DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 244
Brasília - DF, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600001
1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 30
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 34
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 36
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 38
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 45
Ministério da Educação........................................................................................................... 45
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 56
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 74
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 77
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 80
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 85
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 100
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 111
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 111
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 121
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 123
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 124
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 158
Ministério dos Transportes................................................................................................... 158
Ministério do Turismo........................................................................................................... 197
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 198
Ministério Público da União................................................................................................. 200
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 202
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 207
.................................. Esta edição é composta de 221 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 22/12/2023 as
edições extras nºs 243-A , 243-B e 243-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 723, de 22 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Protocolo, de 30 de novembro de 1972, para Alterar a Convenção Assinada em Paris em
22 de novembro de 1928 sobre Exposições Internacionais, por sua vez alterado pelas
Emendas de 24 de junho de 1982 e de 31 de maio de 1988.
Nº 724, de 22 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto de
adesão do Brasil ao Convênio Constitutivo e ao Convênio de Administração do Fundo
Multilateral de Investimento III (FUMIN III).
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 56, de 19 de dezembro de 2023. Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 22 de dezembro de 2023.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho para avaliar a viabilidade
técnica do uso da gasolina C com adição de 30% (trinta
por cento) de etanol anidro combustível (E30) em todo
território nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, III, IV e IX, da Lei nº 9.478, de
6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "m", e inciso VI, no art. 2º, § 3º, inciso III, e no art.
3º, caput, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, no art. 9º e art. 17,
caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de
2019, nas Deliberações da 42ª Reunião Ordinária do CNPE, realizada em 19 de dezembro de
2023, e o que consta do Processo nº 48380.000127/2023-22, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT para avaliar a viabilidade técnica,
econômica e ambiental do uso da gasolina C com adição de 30% (trinta por cento) de etanol
anidro combustível (E30) em todo território nacional, que deverá observar as diretrizes da
Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio, instituída pela Lei nº 13.576, de 26 de
dezembro de 2017, e os seguintes princípios:
I - proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos
produtos; e
II - garantia do suprimento de combustíveis em todo o território nacional.
Art. 2º O GT será composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades,
a serem indicados pelos seus respectivos Dirigentes:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério dos Transportes;
V - Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - Ministério de Portos e Aeroportos;
X - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
XI - Empresa de Pesquisa Energética.
§ 1º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
seus impedimentos.
§ 2º Os membros do GT e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular do
Órgão ou Entidade que representam.
§ 3º Os representantes dos Órgãos e Entidades e respectivos suplentes integrantes
do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º Na hipótese de vacância, o titular do Órgão ou da Entidade representada
indicará novo representante no prazo de até quinze dias.
§ 5º O Coordenador do GT poderá convidar especialistas e representantes de
órgãos e entidades da sociedade civil e de associações (representativas de produtores de
combustíveis e de fabricantes de veículos automotores) para participar de suas reuniões, bem
como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto.
Art. 3º Compete ao GT:
I - avaliar estudos nacionais e internacionais sobre utilização de mistura de gasolina
A e etanol anidro combustível em teores superiores a 25% (vinte e cinco por cento);
II - deliberar sobre a necessidade de realização de testes e ensaios para uso do E30
em todo território nacional e, caso necessário, articular com entidades para execução,
observando o prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução;
III - avaliar impactos da adoção do E30 no Brasil;
IV - analisar a conveniência de atualização da especificação do combustível de
referência para homologação veicular (E22), especialmente quanto ao teor de etanol;
V - elaborar relatório com os resultados do trabalho e apresentá-lo ao CNPE; e
VI - caso conclua pela sua viabilidade, propor a redação dos atos normativos
necessários para adoção da mistura E30 no Brasil.
Art. 4º O GT reunir-se-á mediante convocação prévia do seu Coordenador, que
encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos.
§ 1º O quórum para as reuniões do Grupo de Trabalho deverá ser de maioria
absoluta dos membros e o de aprovação das matérias de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT terá o voto de qualidade em
caso de empate.
§ 3º A convocação para as reuniões do GT especificará a pauta, o horário para início
das atividades e a previsão para seu término.
§ 4º Na hipótese de reunião ordinária do GT com duração superior a duas horas,
deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos seus
membros.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
publicação do Ato previsto no § 3º do art. 2º para submeter relatório final ao Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE.
Parágrafo único. O prazo para a finalização do GT e apresentação do relatório final
poderá ser prorrogado por igual período por Ato do Presidente do CNPE, a depender de
justificativas pertinentes.
Art. 6º O apoio necessário aos trabalhos do GT será prestado pela Secretaria
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Ministério de Minas e Energia.
Art. 7º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão
preferencialmente de forma presencial e os membros que se encontrarem em outros Entes
Federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do
GT correrão à conta das Organizações que representam.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor e produz efeitos em 2 de janeiro de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 57, de 19 de dezembro de 2023. Resolução nº 8, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 22 de dezembro de 2023.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Reduz o prazo para os aumentos dos teores de
biodiesel, previstos pela Resolução CNPE nº 16, de 29
de outubro de 2018, alterada pela Resolução CNPE nº
3, de 20 de março de 2023, com base em estudos de
oferta, demanda e impactos econômicos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, IV e XII, da Lei nº 9.478, de
6 agosto de 1997, no art. 13-B e parágrafo único, da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014,
nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 1º,
inciso I, alíneas "a" e "m", e inciso IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de
junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE,
aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 42ª Reunião
Ordinária do CNPE, realizada em 19 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº
48380.000054/2023-79, resolve:
Art. 1º A Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Estabelecer as seguintes diretrizes para a evolução da adição obrigatória
de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território
nacional, conforme cronograma abaixo:
.
Datas de início do incremento percentual da adição
do volume de biodiesel
1º/03/2024
1º/03/2025
.
Percentuais mínimos de adição obrigatória de
biodiesel, em volume
14%
15%
Parágrafo único. Será reavaliada, neste mesmo CNPE, a alteração do prazo para os
aumentos do teor do biodiesel com base em estudos de oferta, demanda e seus impactos
econômicos." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 20 de março de 2023, na
parte em que altera o art. 2º da Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, a partir de
1º de março de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA

                            

Fechar