DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CDPEB Nº 27, DE 21 DEZEMBRO DE 2023
Institui o Grupo Técnico com o propósito de elaborar
diagnóstico e propor iniciativas interministeriais para
a infraestrutura necessária ao desenvolvimento das
atividades do Centro Espacial de Alcântara.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de COORDENADOR DO COMITÊ DE
DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESPACIAL BRASILEIRO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º
do Decreto nº 9.839, de 14 de junho de 2019, e no art. 5º, caput, §§ 5º e 6º, do Anexo
da Resolução CDPEB nº 9, de 7 de agosto de 2019, torna público que o Comitê de
Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro, em sua décima primeira reunião,
ocorrida em 21 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Técnico com o propósito de elaborar diagnóstico e
propor iniciativas interministeriais para a infraestrutura necessária ao desenvolvimento das
atividades do Centro Espacial de Alcântara, que será composto por representantes dos
seguintes órgãos:
a) Ministério da Defesa;
b) Ministério das Comunicações;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
f) Comando da Aeronáutica;
g) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; e
h) Agência Espacial Brasileira.
§ 1º Os trabalhos do Grupo Técnico serão coordenados pelo Ministério da
Defesa e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado uma
única vez por igual período.
§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, ou para
integrá-lo, representantes de outros órgãos ou entidades que possam contribuir tecnicamente
para esclarecimentos de matérias afetas ao objetivo a ser alcançado pelo colegiado.
§ 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos
órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias, a contar da data
da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão nas dependências do Palácio
do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador.
§ 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador do
Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro um relatório contendo o
resultado dos trabalhos realizados pelo colegiado.
§ 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
RESOLUÇÃO CDPEB Nº 28, DE 21 DEZEMBRO DE 2023
Institui o Grupo Técnico com o propósito de elaborar
estudos sobre o estabelecimento de governança do
Sistema de Satélite de Defesa e Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, COORDENADOR DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO
PROGRAMA ESPACIAL BRASILEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 9.839, de 14
de junho de 2019, e no art. 5º, caput, §§ 5º e 6º, do Anexo da Resolução CDPEB nº 9, de
7 de agosto de 2019, torna público que o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial
Brasileiro, em sua décima primeira reunião, ocorrida em 21 de novembro de 2023,
resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Técnico com o propósito de elaborar estudos sobre o
estabelecimento de governança do Sistema de Satélite de Defesa e Comunicações, que
será composto por representantes dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Defesa;
b) Ministério das Comunicações;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
f) Comando da Aeronáutica;
g) Agência Espacial Brasileira; e
h) Telecomunicações Brasileiras S.A - Telebrás.
§ 1º Os trabalhos do Grupo Técnico serão coordenados pelo Ministério das
Comunicações e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado
uma única vez por igual período.
§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, ou para
integrá-lo, representantes de outros órgãos ou entidades que possam contribuir tecnicamente
para esclarecimentos de matérias afetas ao objetivo a ser alcançado pelo colegiado.
§ 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos
órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias, a contar da data
da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão nas dependências do Palácio
do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador.
§ 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador do
Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro um relatório contendo o
resultado dos trabalhos realizados pelo colegiado.
§ 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 (*)
Estabelece a alocação às unidades produtoras de
açúcar das Regiões Norte e Nordeste de cota
preferencial adicional de açúcar destinada ao Brasil
pelo Governo dos Estados Unidos da América, para
o período de 2023/2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com
base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo
em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 7º
da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, em conformidade ao que estabelece os
arts. 4º e 5º da Instrução Normativa MAPA nº 52, de 12 de novembro de 2009, na
Carta oficial nº 075, de 11 de dezembro de 2023, do Departamento de Agricultura do
Governo dos Estados Unidos da América, que informa o volume da cota preferencial
de açúcar destinada ao Brasil, pelo Governo dos Estados Unidos, dentro do ano fiscal
americano de 2023/2024, e o que consta do Processo nº 21000.057473/2023-53,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a alocação às unidades produtoras de açúcar das
Regiões Norte e Nordeste cota preferencial adicional de açúcar destinada ao Brasil pelo
Governo dos Estados Unidos da América, para o período 2023/2024, já descontado o
fator de polarização, de acordo com os volumes indicados no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. A alocação de que trata o caput será realizada de acordo
com a participação de cada unidade produtora no total de açúcar produzido nas
regiões, em toneladas, tendo como referência a safra imediatamente anterior.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
ANEXO
.
UF
CO D.
USINA
TON.
MÉTRICAS
.
AL
14874
Central Açucareira
Santo Antônio
- Filial
Camaragibe
809,65
.
AL
14234
Utinga
Açúcar
e 
Álcool
S/A
-
Em
recuperação Judicial
1.221,01
.
AL
14391
Cooperativa
de Colonização
Agropecuária
Indústria Pindorama LTDA
764,18
.
AL
18722
Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba -
Copervales
1.288,12
.
AL
14133
Industrial Porto Rico S/A
2.327,26
.
AL
14144
Usina Santa Clotilde S/A
1.292,42
.
AL
16003
Cia. Açucareira Usina Santa Maria S/A
309,76
.
AL
14313
Central Açucareira Santo Antônio S/A
2.365,62
.
AL
18982
Impacto Bioenergia
1.227,95
.
AL
14177
Cia. Açucareira Central Sumaúma
1.658,86
.
AL
14908
Usina Taquara LTDA
214,56
.
AL
14324
Usina Serra Grande S/A
1.627,11
.
AL
14379
Usina Caeté S/A - Filial Marituba
1.449,31
.
AL
14223
Usina Caeté S/A
2.623,17
.
AL
14256
S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool
3.802,01
.
AM
15540
Agropecuária Jayoro LTDA
181,02
.
BA
14458
Agro-Industrial Vale do São Francisco
1.314,71
.
MA
17011
Maity Bioenergia S/A
520,89
.
PA
13502
Pagrisa - Pará Pastoril e Agrícola S/A
905,06
.
PB
19012
Japungu Agro-Industrial LTDA
1.052,94
.
PB
14885
Usina Monte Alegre S/A
1.514,02
.
PE
18692
Agrocan
143,33
.
PE
17609
Companhia Alcoolquímica Nacional
924,54
.
PE
18732
COA F
772,37
.
PE
13906
Usina Central Olho D'Água S/A
2.961,44
.
PE
15775
Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A
1.628,13
.
PE
13940
Usina Ipojuca S/A
938,93
.
PE
15764
Usivale Indústria e Comércio LTDA
923,91
.
PE
13984
Usina Petribú S/A
2.192,81
.
PE
14021
Usina Trapiche S/A
1.563,35
.
PE
14032
Usina União e Indústria S/A
1.043,99
.
PE
14010
Usina São José S/A
1.856,27
.
PI
13568
Convap Açúcar e Álcool LTDA
1.518,78
.
RN
19002
Usina Estivas LTDA
2.241,31
.
RN
15786
Vale Verde - Filial II
866,34
.
SE
17146
Taquari
400,81
.
SE
14425
Usina São José do Pinheiro LTDA
1.285,06
.
T O T A L
49.731,00
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 22 de dezembro de 2023, seção 1, página
14, com incorreção no original.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 975, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece os requisitos fitossanitários para a
importação de flores de corte de Protea spp.
produzidas na Colômbia.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril
de 2020, e o que consta dos Processos nº 21000.019189/2019-01, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
flores de corte (Categoria 3) de protea (Protea spp.), produzidas na Colômbia.
Art. 2º As flores de corte devem estar acondicionadas em embalagens de
primeiro uso e livres de solo.
Art. 3º As flores de corte deverão estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da
Colômbia, com a seguinte Declaração Adicional:
I
-
"O envio
foi
inspecionado
e
se
encontra livre
de
Pseudococcus
calceolariae".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso Inspeção
Fitossanitária, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e
a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Colômbia será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender
as importações de flores de corte de protea até a revisão da Análise de Risco de
Pragas.
Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2024.
CARLOS GOULART

                            

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