DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o
processo seletivo para contratação de operações de
crédito para a execução de ações de saneamento, para
Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o
Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 1º da Lei nº
11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º,
§ 1º, do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, na Resolução nº 702, de 4 de
outubro de 2012, e na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, ambas do Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, resolve:
Art. 1º Regulamentar, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, o
processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações de
saneamento, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de
que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.
§1º O processo seletivo observará os procedimentos e as disposições relativos
às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, na forma
estabelecida 
pelas 
Instruções 
Normativas 
do 
Ministério 
das 
Cidades 
que 
o
regulamentam.
§2º As contratações de operações de crédito para a execução de ações de
saneamento deverão obedecer às regras específicas relativas à fonte de financiamento, e ao
disposto na Resolução n. 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento
Ambiental ou por normativos complementares editados pelo Ministério das Cidades.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA
EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO, PARA MUTUÁRIOS PÚBLICOS, COM RECURSOS
DO FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - NOVO PAC,
DE QUE TRATA O DECRETO Nº 11.632, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
1. ASPECTOS GERAIS
1.1. O presente Anexo regulamenta o processo seletivo para contratação de
operações de crédito para execução de ações de saneamento, para Mutuários Públicos,
com recursos do FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo
PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.
1.2. Serão elegíveis propostas cujos proponentes sejam Estados, Distrito
Federal, Municípios ou prestadores públicos de serviços de saneamento constituídos sob
a forma de empresas públicas ou sociedades de economia mista, assim como os
consórcios públicos.
1.2.1 A lista de Municípios elegíveis para atendimento em cada uma das
Ações/Modalidades no âmbito do Novo PAC será disponibilizada no sítio eletrônico do
Ministério das Cidades.
1.3. Serão selecionadas propostas de operações de crédito observando o
montante de recursos disponíveis para contratação considerando o orçamento anual e
plurianual do FGTS aprovados.
2. ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO
2.1. O
processo seletivo compreende um
conjunto de etapas
e de
procedimentos a serem cumpridos pelos Proponentes, pelos Agentes Financeiros e pelo
Ministério do Cidades, disposto em normativo do Ministério das Cidades que institui o
processo seletivo no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de
que trata o Decreto nº 11.632, de 2023.
2.2. A aprovação em uma das etapas do processo seletivo não garante a
aprovação na etapa subsequente.
3. MODALIDADES
3.1. As propostas devem se
enquadrar nas modalidades relativas às
operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, na forma
estabelecida 
pelas 
Instruções 
Normativas 
do 
Ministério 
do 
Cidades 
que 
o
regulamentam.
3.2. As modalidades passíveis de cadastramento de propostas estão listadas
em normativo do Ministério das Cidades que institui o processo seletivo no âmbito do
Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632,
de 2023.
4. REQUISITOS INSTITUCIONAIS PARA ENQUADRAMENTO
4.1. Será observado o estágio da proposta em relação ao disposto no art. 50
da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no art. 26, § 2º, e no art. 34, § 6º, do
Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e nos arts. 6º, 7º e 15 do Decreto nº 11.599,
de 12 de julho de 2023.
5. REQUISITOS TÉCNICOS PARA ENQUADRAMENTO
5.1. Será observado o estágio da proposta em relação:
I - às condições previstas para cada modalidade, estabelecidos na Instrução
Normativa que regulamenta os procedimentos e as disposições relativos às operações de
crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos; e
II - à plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a garantir
o imediato benefício à população após sua implantação:
a) quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas, deverá
ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas.
III - aos estudos, aos planos, aos projetos de engenharia, ao licenciamento
ambiental, à regularidade fundiária e às demais documentações necessárias ao
entendimento do empreendimento.
6. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS
6.1. O cadastramento das propostas pelos Proponentes deve observar o
disposto em normativo do Ministério das Cidades que institui o processo seletivo no
âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto
nº 11.632, de 2023, e será realizado por meio de preenchimento de formulário
específico na forma de carta-consulta, disponível na plataforma Transferegov.br.
6.2. As propostas devem ser cadastradas por modalidade e por Município
beneficiado.
6.2.1. Serão aceitas propostas que beneficiem mais de um Município nos
seguintes casos:
I - para a modalidade Estudos e Projetos e Plano de Saneamento Básico; e
II - quando se tratar de sistemas ou soluções integradas de caráter
multimunicipal.
6.2.2. Para os casos elencados no subitem 6.2.1, deverá constar na proposta
a relação de todos os Municípios a serem beneficiados, assim como as demais
documentações e informações necessárias para o entendimento da proposta.
6.3. A documentação institucional e técnica deverá ser anexada na plataforma
Transferegov.br.
6.4. O Proponente deverá indicar, durante o cadastramento da proposta, o
agente financeiro responsável pelo financiamento da operação de crédito.
7. ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS PROPOSTAS
7.1. O enquadramento é a etapa que se destina a verificar o atendimento da
proposta cadastrada ao objetivo e aos atos normativos que regem o processo de
seleção.
7.2. O enquadramento será feito pela SNSA do Ministério das Cidades,
verificando o estágio da proposta em relação aos dispositivos constantes de normativo
do Ministério das Cidades que institui o processo seletivo no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 2023, às
modalidades de que trata o item 3, aos requisitos institucionais previstos no item 4, e
aos requisitos técnicos previstos no item 5.
7.2.1. Durante o enquadramento, poderá ser identificada a necessidade de
apresentação complementar de documentos referentes aos requisitos institucionais e aos
requisitos técnicos e demais ajustes em documentações, ou esclarecimentos que se
fizerem necessários, os quais deverão ser atendidos em etapas posteriores do processo
seletivo, conforme o caso.
7.3. As propostas enquadradas, seguem para a etapa de análise pelo
Ministério das Cidades.
8. SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
8.1. A seleção das propostas obedecerá ao disposto em normativo do
Ministério das Cidades que institui o processo seletivo no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 2023, o
disposto nesta Instrução Normativa, o limite de recursos disponível para a contratação,
e as demais orientações ou publicações disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério
das Cidades ou da plataforma Transferegov.br.
8.2. Durante o processo de seleção a SNSA poderá solicitar aos proponentes
a apresentação complementar de documentos ou esclarecimentos que se fizerem
necessários.
8.3. 
O 
Ministério 
das 
Cidades
publicará 
a 
relação 
de 
propostas
selecionadas.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As propostas selecionadas serão encaminhadas para a validação, que
consiste na etapa em que o agente financeiro se manifesta sobre a viabilidade de ser
firmada a operação de crédito segundo análise de aspectos técnicos, jurídicos e
econômico-financeiros.
9.2. Os agentes financeiros deverão verificar:
I - a compatibilidade da documentação técnica apresentada com a proposta
enquadrada pelo Ministério das Cidades;
II - a plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a
proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à
população;
III - os requisitos jurídicos;
IV - os requisitos de viabilidade econômico-financeira; e
V - a conformidade com os critérios estabelecidos pelo agente financeiro.
9.2.1 A proposta deverá apresentar resultado satisfatório, também, na análise
de risco de crédito realizada pelo agente financeiro.
9.3. O prazo para validação da proposta será de até 90 dias, prorrogável, a
critério da SNSA, mediante apresentação de solicitação e justificativa do agente
financeiro.
9.3.1. O agente financeiro informará à SNSA, dentro do prazo estabelecido no
subitem 9.3, o resultado da validação da proposta, devendo:
I
-
para a
proposta
não
validada,
apresentar relatório
conclusivo
e
individualizado, destacando os respectivos motivos da não validação; e
II - para a proposta validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado,
destacando eventuais condicionantes e compromissos por parte do proponente.
9.3.2. Terminado o prazo estabelecido no subitem 9.3, e não havendo
manifestação do agente financeiro, a proposta será considerada não validada.
9.4. Para a contratação da operação de crédito, os agentes financeiros
deverão observar os condicionantes estabelecidos na Lei nº 11.445, de 2007, no Decreto
nº 7.217, de 2010, e no Decreto nº 11.599, de 2023.
9.5. O prazo para contratação da operação de crédito é de até 360 dias,
contado a partir da validação da proposta pelo agente financeiro, podendo ser
prorrogado, por até 180 dias, pela SNSA, por iniciativa própria ou mediante apresentação
de solicitação do agente financeiro devidamente motivada.
9.6. Os casos excepcionais serão tratados pela SNSA, conforme disposto na
legislação pertinente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o orçamento operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
referente à área de Infraestrutura Urbana, especificamente do Programa de Desenvolvimento
Urbano (Pró-Cidades), para o exercício de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nas Resoluções CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, nº 897, de 11 de
setembro de 2018, e nº 1.079, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o orçamento operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente à área de Infraestrutura Urbana, especificamente do
Programa de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades), para o exercício de 2024, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º O Agente Operador observará na aplicação dos recursos, de até R$ 2.000.000.000 (dois bilhões de reais), para contratação de operações de crédito no âmbito
do Programa Pró-Cidades:
I - a destinação de até R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor público; e
II - a destinação de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor privado.
Art. 3º O Agente Operador ainda observará a distribuição de contratações de operações de crédito entre as regiões geográficas constantes no Anexo II desta Instrução
Normativa, considerado o somatório de contratações de operações de crédito do setor público e do setor privado por região.
Art. 4º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação informações no sítio eletrônico https://webp.caixa.gov.br/sicnl/, para fins de acompanhamento e
avaliação da execução do Orçamento Operacional do FGTS, mantendo o sítio eletrônico devidamente atualizado, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a
qualquer tempo solicitados.

                            

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