Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600005 5 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, e na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, resolve: Art. 1º Regulamentar, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, o processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. §1º O processo seletivo observará os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, na forma estabelecida pelas Instruções Normativas do Ministério das Cidades que o regulamentam. §2º As contratações de operações de crédito para a execução de ações de saneamento deverão obedecer às regras específicas relativas à fonte de financiamento, e ao disposto na Resolução n. 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional. Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental ou por normativos complementares editados pelo Ministério das Cidades. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO, PARA MUTUÁRIOS PÚBLICOS, COM RECURSOS DO FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - NOVO PAC, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 11.632, DE 11 DE AGOSTO DE 2023. 1. ASPECTOS GERAIS 1.1. O presente Anexo regulamenta o processo seletivo para contratação de operações de crédito para execução de ações de saneamento, para Mutuários Públicos, com recursos do FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. 1.2. Serão elegíveis propostas cujos proponentes sejam Estados, Distrito Federal, Municípios ou prestadores públicos de serviços de saneamento constituídos sob a forma de empresas públicas ou sociedades de economia mista, assim como os consórcios públicos. 1.2.1 A lista de Municípios elegíveis para atendimento em cada uma das Ações/Modalidades no âmbito do Novo PAC será disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 1.3. Serão selecionadas propostas de operações de crédito observando o montante de recursos disponíveis para contratação considerando o orçamento anual e plurianual do FGTS aprovados. 2. ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO 2.1. O processo seletivo compreende um conjunto de etapas e de procedimentos a serem cumpridos pelos Proponentes, pelos Agentes Financeiros e pelo Ministério do Cidades, disposto em normativo do Ministério das Cidades que institui o processo seletivo no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 2023. 2.2. A aprovação em uma das etapas do processo seletivo não garante a aprovação na etapa subsequente. 3. MODALIDADES 3.1. As propostas devem se enquadrar nas modalidades relativas às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, na forma estabelecida pelas Instruções Normativas do Ministério do Cidades que o regulamentam. 3.2. As modalidades passíveis de cadastramento de propostas estão listadas em normativo do Ministério das Cidades que institui o processo seletivo no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 2023. 4. REQUISITOS INSTITUCIONAIS PARA ENQUADRAMENTO 4.1. Será observado o estágio da proposta em relação ao disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no art. 26, § 2º, e no art. 34, § 6º, do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e nos arts. 6º, 7º e 15 do Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023. 5. REQUISITOS TÉCNICOS PARA ENQUADRAMENTO 5.1. Será observado o estágio da proposta em relação: I - às condições previstas para cada modalidade, estabelecidos na Instrução Normativa que regulamenta os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos; e II - à plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a garantir o imediato benefício à população após sua implantação: a) quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas, deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas. III - aos estudos, aos planos, aos projetos de engenharia, ao licenciamento ambiental, à regularidade fundiária e às demais documentações necessárias ao entendimento do empreendimento. 6. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS 6.1. O cadastramento das propostas pelos Proponentes deve observar o disposto em normativo do Ministério das Cidades que institui o processo seletivo no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 2023, e será realizado por meio de preenchimento de formulário específico na forma de carta-consulta, disponível na plataforma Transferegov.br. 6.2. As propostas devem ser cadastradas por modalidade e por Município beneficiado. 6.2.1. Serão aceitas propostas que beneficiem mais de um Município nos seguintes casos: I - para a modalidade Estudos e Projetos e Plano de Saneamento Básico; e II - quando se tratar de sistemas ou soluções integradas de caráter multimunicipal. 6.2.2. Para os casos elencados no subitem 6.2.1, deverá constar na proposta a relação de todos os Municípios a serem beneficiados, assim como as demais documentações e informações necessárias para o entendimento da proposta. 6.3. A documentação institucional e técnica deverá ser anexada na plataforma Transferegov.br. 6.4. O Proponente deverá indicar, durante o cadastramento da proposta, o agente financeiro responsável pelo financiamento da operação de crédito. 7. ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS PROPOSTAS 7.1. O enquadramento é a etapa que se destina a verificar o atendimento da proposta cadastrada ao objetivo e aos atos normativos que regem o processo de seleção. 7.2. O enquadramento será feito pela SNSA do Ministério das Cidades, verificando o estágio da proposta em relação aos dispositivos constantes de normativo do Ministério das Cidades que institui o processo seletivo no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 2023, às modalidades de que trata o item 3, aos requisitos institucionais previstos no item 4, e aos requisitos técnicos previstos no item 5. 7.2.1. Durante o enquadramento, poderá ser identificada a necessidade de apresentação complementar de documentos referentes aos requisitos institucionais e aos requisitos técnicos e demais ajustes em documentações, ou esclarecimentos que se fizerem necessários, os quais deverão ser atendidos em etapas posteriores do processo seletivo, conforme o caso. 7.3. As propostas enquadradas, seguem para a etapa de análise pelo Ministério das Cidades. 8. SELEÇÃO DAS PROPOSTAS 8.1. A seleção das propostas obedecerá ao disposto em normativo do Ministério das Cidades que institui o processo seletivo no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 2023, o disposto nesta Instrução Normativa, o limite de recursos disponível para a contratação, e as demais orientações ou publicações disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades ou da plataforma Transferegov.br. 8.2. Durante o processo de seleção a SNSA poderá solicitar aos proponentes a apresentação complementar de documentos ou esclarecimentos que se fizerem necessários. 8.3. O Ministério das Cidades publicará a relação de propostas selecionadas. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. As propostas selecionadas serão encaminhadas para a validação, que consiste na etapa em que o agente financeiro se manifesta sobre a viabilidade de ser firmada a operação de crédito segundo análise de aspectos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros. 9.2. Os agentes financeiros deverão verificar: I - a compatibilidade da documentação técnica apresentada com a proposta enquadrada pelo Ministério das Cidades; II - a plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; III - os requisitos jurídicos; IV - os requisitos de viabilidade econômico-financeira; e V - a conformidade com os critérios estabelecidos pelo agente financeiro. 9.2.1 A proposta deverá apresentar resultado satisfatório, também, na análise de risco de crédito realizada pelo agente financeiro. 9.3. O prazo para validação da proposta será de até 90 dias, prorrogável, a critério da SNSA, mediante apresentação de solicitação e justificativa do agente financeiro. 9.3.1. O agente financeiro informará à SNSA, dentro do prazo estabelecido no subitem 9.3, o resultado da validação da proposta, devendo: I - para a proposta não validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado, destacando os respectivos motivos da não validação; e II - para a proposta validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado, destacando eventuais condicionantes e compromissos por parte do proponente. 9.3.2. Terminado o prazo estabelecido no subitem 9.3, e não havendo manifestação do agente financeiro, a proposta será considerada não validada. 9.4. Para a contratação da operação de crédito, os agentes financeiros deverão observar os condicionantes estabelecidos na Lei nº 11.445, de 2007, no Decreto nº 7.217, de 2010, e no Decreto nº 11.599, de 2023. 9.5. O prazo para contratação da operação de crédito é de até 360 dias, contado a partir da validação da proposta pelo agente financeiro, podendo ser prorrogado, por até 180 dias, pela SNSA, por iniciativa própria ou mediante apresentação de solicitação do agente financeiro devidamente motivada. 9.6. Os casos excepcionais serão tratados pela SNSA, conforme disposto na legislação pertinente. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o orçamento operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente à área de Infraestrutura Urbana, especificamente do Programa de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades), para o exercício de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nas Resoluções CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, nº 897, de 11 de setembro de 2018, e nº 1.079, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o orçamento operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente à área de Infraestrutura Urbana, especificamente do Programa de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades), para o exercício de 2024, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 2º O Agente Operador observará na aplicação dos recursos, de até R$ 2.000.000.000 (dois bilhões de reais), para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Pró-Cidades: I - a destinação de até R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor público; e II - a destinação de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor privado. Art. 3º O Agente Operador ainda observará a distribuição de contratações de operações de crédito entre as regiões geográficas constantes no Anexo II desta Instrução Normativa, considerado o somatório de contratações de operações de crédito do setor público e do setor privado por região. Art. 4º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação informações no sítio eletrônico https://webp.caixa.gov.br/sicnl/, para fins de acompanhamento e avaliação da execução do Orçamento Operacional do FGTS, mantendo o sítio eletrônico devidamente atualizado, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.Fechar