Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600004 4 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CDPEB Nº 27, DE 21 DEZEMBRO DE 2023 Institui o Grupo Técnico com o propósito de elaborar diagnóstico e propor iniciativas interministeriais para a infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades do Centro Espacial de Alcântara. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de COORDENADOR DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESPACIAL BRASILEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 9.839, de 14 de junho de 2019, e no art. 5º, caput, §§ 5º e 6º, do Anexo da Resolução CDPEB nº 9, de 7 de agosto de 2019, torna público que o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro, em sua décima primeira reunião, ocorrida em 21 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo Técnico com o propósito de elaborar diagnóstico e propor iniciativas interministeriais para a infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades do Centro Espacial de Alcântara, que será composto por representantes dos seguintes órgãos: a) Ministério da Defesa; b) Ministério das Comunicações; c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; f) Comando da Aeronáutica; g) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; e h) Agência Espacial Brasileira. § 1º Os trabalhos do Grupo Técnico serão coordenados pelo Ministério da Defesa e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. § 2º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, ou para integrá-lo, representantes de outros órgãos ou entidades que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de matérias afetas ao objetivo a ser alcançado pelo colegiado. § 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão nas dependências do Palácio do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador. § 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro um relatório contendo o resultado dos trabalhos realizados pelo colegiado. § 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS RESOLUÇÃO CDPEB Nº 28, DE 21 DEZEMBRO DE 2023 Institui o Grupo Técnico com o propósito de elaborar estudos sobre o estabelecimento de governança do Sistema de Satélite de Defesa e Comunicações. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, COORDENADOR DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESPACIAL BRASILEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 9.839, de 14 de junho de 2019, e no art. 5º, caput, §§ 5º e 6º, do Anexo da Resolução CDPEB nº 9, de 7 de agosto de 2019, torna público que o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro, em sua décima primeira reunião, ocorrida em 21 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo Técnico com o propósito de elaborar estudos sobre o estabelecimento de governança do Sistema de Satélite de Defesa e Comunicações, que será composto por representantes dos seguintes órgãos: a) Ministério da Defesa; b) Ministério das Comunicações; c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; f) Comando da Aeronáutica; g) Agência Espacial Brasileira; e h) Telecomunicações Brasileiras S.A - Telebrás. § 1º Os trabalhos do Grupo Técnico serão coordenados pelo Ministério das Comunicações e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. § 2º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, ou para integrá-lo, representantes de outros órgãos ou entidades que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de matérias afetas ao objetivo a ser alcançado pelo colegiado. § 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão nas dependências do Palácio do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador. § 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro um relatório contendo o resultado dos trabalhos realizados pelo colegiado. § 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 (*) Estabelece a alocação às unidades produtoras de açúcar das Regiões Norte e Nordeste de cota preferencial adicional de açúcar destinada ao Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América, para o período de 2023/2024. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, em conformidade ao que estabelece os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa MAPA nº 52, de 12 de novembro de 2009, na Carta oficial nº 075, de 11 de dezembro de 2023, do Departamento de Agricultura do Governo dos Estados Unidos da América, que informa o volume da cota preferencial de açúcar destinada ao Brasil, pelo Governo dos Estados Unidos, dentro do ano fiscal americano de 2023/2024, e o que consta do Processo nº 21000.057473/2023-53, resolve: Art. 1º Fica estabelecida a alocação às unidades produtoras de açúcar das Regiões Norte e Nordeste cota preferencial adicional de açúcar destinada ao Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América, para o período 2023/2024, já descontado o fator de polarização, de acordo com os volumes indicados no Anexo desta Portaria. Parágrafo único. A alocação de que trata o caput será realizada de acordo com a participação de cada unidade produtora no total de açúcar produzido nas regiões, em toneladas, tendo como referência a safra imediatamente anterior. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA ANEXO . UF CO D. USINA TON. MÉTRICAS . AL 14874 Central Açucareira Santo Antônio - Filial Camaragibe 809,65 . AL 14234 Utinga Açúcar e Álcool S/A - Em recuperação Judicial 1.221,01 . AL 14391 Cooperativa de Colonização Agropecuária Indústria Pindorama LTDA 764,18 . AL 18722 Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - Copervales 1.288,12 . AL 14133 Industrial Porto Rico S/A 2.327,26 . AL 14144 Usina Santa Clotilde S/A 1.292,42 . AL 16003 Cia. Açucareira Usina Santa Maria S/A 309,76 . AL 14313 Central Açucareira Santo Antônio S/A 2.365,62 . AL 18982 Impacto Bioenergia 1.227,95 . AL 14177 Cia. Açucareira Central Sumaúma 1.658,86 . AL 14908 Usina Taquara LTDA 214,56 . AL 14324 Usina Serra Grande S/A 1.627,11 . AL 14379 Usina Caeté S/A - Filial Marituba 1.449,31 . AL 14223 Usina Caeté S/A 2.623,17 . AL 14256 S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool 3.802,01 . AM 15540 Agropecuária Jayoro LTDA 181,02 . BA 14458 Agro-Industrial Vale do São Francisco 1.314,71 . MA 17011 Maity Bioenergia S/A 520,89 . PA 13502 Pagrisa - Pará Pastoril e Agrícola S/A 905,06 . PB 19012 Japungu Agro-Industrial LTDA 1.052,94 . PB 14885 Usina Monte Alegre S/A 1.514,02 . PE 18692 Agrocan 143,33 . PE 17609 Companhia Alcoolquímica Nacional 924,54 . PE 18732 COA F 772,37 . PE 13906 Usina Central Olho D'Água S/A 2.961,44 . PE 15775 Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A 1.628,13 . PE 13940 Usina Ipojuca S/A 938,93 . PE 15764 Usivale Indústria e Comércio LTDA 923,91 . PE 13984 Usina Petribú S/A 2.192,81 . PE 14021 Usina Trapiche S/A 1.563,35 . PE 14032 Usina União e Indústria S/A 1.043,99 . PE 14010 Usina São José S/A 1.856,27 . PI 13568 Convap Açúcar e Álcool LTDA 1.518,78 . RN 19002 Usina Estivas LTDA 2.241,31 . RN 15786 Vale Verde - Filial II 866,34 . SE 17146 Taquari 400,81 . SE 14425 Usina São José do Pinheiro LTDA 1.285,06 . T O T A L 49.731,00 (*) Republicada por ter saído, no DOU de 22 de dezembro de 2023, seção 1, página 14, com incorreção no original. SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 975, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte de Protea spp. produzidas na Colômbia. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta dos Processos nº 21000.019189/2019-01, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte (Categoria 3) de protea (Protea spp.), produzidas na Colômbia. Art. 2º As flores de corte devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro uso e livres de solo. Art. 3º As flores de corte deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Colômbia, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Pseudococcus calceolariae". Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso Inspeção Fitossanitária, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Colômbia será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de flores de corte de protea até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2024. CARLOS GOULARTFechar