DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Os remanejamentos de recursos entre setores, regiões geográficas e/ou áreas de aplicação referentes ao Orçamento Operacional do FGTS do exercício 2024
poderão ser efetuados desde que o Agente Operador encaminhe ao Ministério das Cidades solicitação fundamentada para essas realizações, em conformidade com o que determina
o art. 16 da Resolução CCFGTS n. 702, de 4 de outubro de 2012.
Parágrafo único. O Agente Operador deverá encaminhar ao Ministério das Cidades, até o último dia útil do mês de novembro de 2024, a solicitação de remanejamento
de recursos de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
ORÇAMENTO OPERACIONAL 2024 - FGTS
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS
ÁREA DE INFRAESTRUTURA URBANA
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (PRÓ-CIDADES)
. Programa/Área de aplicação
Metas físicas**
Empregos Gerados
Valores (R$1.000)
. Pró-Cidades - Setor Público
1.740.480
32.340
1.400.000
. Pró-Cidades - Setor Privado
745.920
13.860
600.000
. TOTAL - Pró-Cidades
2.486.400
46.200
2.000.000
**Metas Físicas: Unidade de medida - Habitantes beneficiados
ANEXO II
ORÇAMENTO OPERACIONAL 2024 - FGTS
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS
ÁREA DE INFRAESTRUTURA URBANA
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (PRÓ-CIDADES)
. Região Geográfica
Valores (R$1.000)
. Norte
280.000
. Nordeste
480.000
. Sudeste
760.000
. Sul
240.000
. Centro-Oeste
240.000
. Brasil
2.000.000
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à
área de Habitação, para o exercício de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos
4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº
11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012 e na Resolução nº 1.079, de 28 de novembro de 2023, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º O Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à área de Habitação, para o exercício de 2024, encontra-se disposto na forma dos Anexos
I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º A aplicação dos recursos onerosos de que trata o Anexo I observará a reserva mínima de R$ 46.250.000.000,00 (quarenta e seis bilhões, duzentos e cinquenta milhões de reais) para
a concessão de financiamentos, a pessoas físicas, que beneficiem famílias com renda mensal bruta de até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Art. 3º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará a forma de alocação detalhada no Anexo I, e os limites a seguir
relacionados:
I - R$ 1.450.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e cinquenta milhões de reais), para a concessão de financiamentos que beneficiem famílias com renda mensal bruta situada entre R$
2.640,01 (dois mil seiscentos e quarenta reais e um centavo) e R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); e
II - R$ 995.000.000,00 (novecentos e noventa e cinco milhões de reais), para a concessão de financiamentos destinados à aquisição de unidades habitacionais usadas.
Parágrafo único. O limite de que trata o inciso II do caput será disponibilizado pelo Agente Operador mensalmente, na forma de 1/12 (um doze avos) do valor total.
Art. 4º A aplicação do orçamento alocado ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS (Pró-Cotista) observará as diretrizes seguintes:
I - destinação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos ao financiamento de imóveis novos; e
II - destinação máxima de 30% (trinta por cento) dos recursos ao financiamento de imóveis com valor de venda superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 5º A aplicação do orçamento alocado ao programa Pró-Moradia observará o limite máximo de R$ 780.000.000,00 (setecentos e oitenta milhões de reais) destinado às modalidades
de Provisão de moradia, Provisão de lote urbanizado, Desenvolvimento institucional e Parceria público-privada.
Art. 6º Para fins de enquadramento nas fases estabelecidas pelos itens 1 e 2 do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, definidas na forma do Anexo III da
Resolução CCFGTS nº 1.079, de 28 de novembro de 2023, o Agente Operador deverá:
I - monitorar o avanço da contratação por faixa de renda;
II - estimar a data para mudança da fase de enquadramento por faixa de renda a partir do ritmo de execução observado e utilizando como referência as metas físicas de contratação de
que trata o caput; e
III - comunicar a data estabelecida para mudança da fase de enquadramento aos Agentes Financeiros dando ciência ao Gestor da Aplicação sobre a mesma.
Art. 7º O Agente Operador alocará os recursos em benefício dos Agentes Financeiros a partir do envio de solicitação devidamente fundamentada e acompanhada de sua respectiva
programação de contratação.
§ 1º A programação de que trata o caput deverá, como conteúdo mínimo:
I - abranger a totalidade do exercício orçamentário;
II - contar com as metas anuais de contratação estabelecidas por programa, faixa de renda e tipo de imóvel; e
III - ser revisada trimestralmente no primeiro semestre do exercício orçamentário e mensalmente no segundo;
IV - guardar conformidade com o orçamento aprovado, bem como com as estimativas de financiamentos a imóveis vinculados a empreendimentos produzidos com recursos do FGTS.
§ 2º Os Agentes Financeiros deverão priorizar a contratação de financiamentos, a pessoas físicas, de imóveis vinculados a empreendimentos produzidos com recursos do FGTS, na
execução dos recursos alocados.
§ 3º O Agente Operador deverá:
I - verificar o cumprimento do disposto no caput na hipótese de proceder a novas alocações de recursos aos Agentes Financeiros; e
II - adotar, em caráter facultativo, critério de alocação de recursos, que permita compatibilizar, ao longo do exercício, as programações de contratação dos Agentes Financeiros e o
orçamento aprovado.
Art. 8º Eventuais remanejamentos na distribuição do Orçamento Operacional prevista nos Anexos I e II desta Instrução Normativa deverão ser promovidos a partir de solicitação
fundamentada do Agente Operador, remetida ao Gestor da Aplicação com antecedência que possibilite seu atendimento em tempo hábil para a manutenção do processo de contratação, até a data
limite de 30 de novembro do exercício orçamentário vigente.
Art. 9º O Agente Operador deverá distribuir o orçamento de uma mesma região geográfica, observadas as diretrizes seguintes:
I - proporcionalidade às necessidades habitacionais de cada unidade federada (UF), conforme estimativa do déficit habitacional urbano brasileiro 2019 ou estudo que vier a sucedê-lo, para
a distribuição inicial; e
II - disponibilidade de recursos assegurada para todas as UF da região geográfica ao longo do exercício.
Parágrafo único. O Agente Operador deverá dar ciência ao Gestor da Aplicação sobre a distribuição adotada entre UF e enviar extrato da execução orçamentária mensal até o quinto dia
útil do mês subsequente.
Art. 10. O Agente Operador oferecerá acesso ao sítio eletrônico "Canal do FGTS", para fins de acompanhamento da execução orçamentária, sem prejuízo de outros dados e informações
que venham ser, a qualquer tempo, solicitados pelo Gestor da Aplicação.
Art. 11. Ficam revogados os seguintes atos:
I - Instrução Normativa nº 40, de 29 de novembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
II - do Ministério das Cidades:
a) Instrução Normativa nº 11, de 31 de março de 2023;
b) Instrução Normativa nº 17, de 02 de junho de 2023;
c) Instrução Normativa nº 34, de 06 de setembro de 2023;
d) o art. 1º da Instrução Normativa nº 39, de 30 de outubro de 2023; e
e) Instrução Normativa nº 41, de 27 de novembro de 2023.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

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