Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600006 6 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Os remanejamentos de recursos entre setores, regiões geográficas e/ou áreas de aplicação referentes ao Orçamento Operacional do FGTS do exercício 2024 poderão ser efetuados desde que o Agente Operador encaminhe ao Ministério das Cidades solicitação fundamentada para essas realizações, em conformidade com o que determina o art. 16 da Resolução CCFGTS n. 702, de 4 de outubro de 2012. Parágrafo único. O Agente Operador deverá encaminhar ao Ministério das Cidades, até o último dia útil do mês de novembro de 2024, a solicitação de remanejamento de recursos de que trata o caput deste artigo. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO I ORÇAMENTO OPERACIONAL 2024 - FGTS PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS ÁREA DE INFRAESTRUTURA URBANA PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (PRÓ-CIDADES) . Programa/Área de aplicação Metas físicas** Empregos Gerados Valores (R$1.000) . Pró-Cidades - Setor Público 1.740.480 32.340 1.400.000 . Pró-Cidades - Setor Privado 745.920 13.860 600.000 . TOTAL - Pró-Cidades 2.486.400 46.200 2.000.000 **Metas Físicas: Unidade de medida - Habitantes beneficiados ANEXO II ORÇAMENTO OPERACIONAL 2024 - FGTS PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS ÁREA DE INFRAESTRUTURA URBANA PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (PRÓ-CIDADES) . Região Geográfica Valores (R$1.000) . Norte 280.000 . Nordeste 480.000 . Sudeste 760.000 . Sul 240.000 . Centro-Oeste 240.000 . Brasil 2.000.000 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à área de Habitação, para o exercício de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012 e na Resolução nº 1.079, de 28 de novembro de 2023, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve: Art. 1º O Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à área de Habitação, para o exercício de 2024, encontra-se disposto na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 2º A aplicação dos recursos onerosos de que trata o Anexo I observará a reserva mínima de R$ 46.250.000.000,00 (quarenta e seis bilhões, duzentos e cinquenta milhões de reais) para a concessão de financiamentos, a pessoas físicas, que beneficiem famílias com renda mensal bruta de até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Art. 3º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará a forma de alocação detalhada no Anexo I, e os limites a seguir relacionados: I - R$ 1.450.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e cinquenta milhões de reais), para a concessão de financiamentos que beneficiem famílias com renda mensal bruta situada entre R$ 2.640,01 (dois mil seiscentos e quarenta reais e um centavo) e R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); e II - R$ 995.000.000,00 (novecentos e noventa e cinco milhões de reais), para a concessão de financiamentos destinados à aquisição de unidades habitacionais usadas. Parágrafo único. O limite de que trata o inciso II do caput será disponibilizado pelo Agente Operador mensalmente, na forma de 1/12 (um doze avos) do valor total. Art. 4º A aplicação do orçamento alocado ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS (Pró-Cotista) observará as diretrizes seguintes: I - destinação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos ao financiamento de imóveis novos; e II - destinação máxima de 30% (trinta por cento) dos recursos ao financiamento de imóveis com valor de venda superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 5º A aplicação do orçamento alocado ao programa Pró-Moradia observará o limite máximo de R$ 780.000.000,00 (setecentos e oitenta milhões de reais) destinado às modalidades de Provisão de moradia, Provisão de lote urbanizado, Desenvolvimento institucional e Parceria público-privada. Art. 6º Para fins de enquadramento nas fases estabelecidas pelos itens 1 e 2 do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, definidas na forma do Anexo III da Resolução CCFGTS nº 1.079, de 28 de novembro de 2023, o Agente Operador deverá: I - monitorar o avanço da contratação por faixa de renda; II - estimar a data para mudança da fase de enquadramento por faixa de renda a partir do ritmo de execução observado e utilizando como referência as metas físicas de contratação de que trata o caput; e III - comunicar a data estabelecida para mudança da fase de enquadramento aos Agentes Financeiros dando ciência ao Gestor da Aplicação sobre a mesma. Art. 7º O Agente Operador alocará os recursos em benefício dos Agentes Financeiros a partir do envio de solicitação devidamente fundamentada e acompanhada de sua respectiva programação de contratação. § 1º A programação de que trata o caput deverá, como conteúdo mínimo: I - abranger a totalidade do exercício orçamentário; II - contar com as metas anuais de contratação estabelecidas por programa, faixa de renda e tipo de imóvel; e III - ser revisada trimestralmente no primeiro semestre do exercício orçamentário e mensalmente no segundo; IV - guardar conformidade com o orçamento aprovado, bem como com as estimativas de financiamentos a imóveis vinculados a empreendimentos produzidos com recursos do FGTS. § 2º Os Agentes Financeiros deverão priorizar a contratação de financiamentos, a pessoas físicas, de imóveis vinculados a empreendimentos produzidos com recursos do FGTS, na execução dos recursos alocados. § 3º O Agente Operador deverá: I - verificar o cumprimento do disposto no caput na hipótese de proceder a novas alocações de recursos aos Agentes Financeiros; e II - adotar, em caráter facultativo, critério de alocação de recursos, que permita compatibilizar, ao longo do exercício, as programações de contratação dos Agentes Financeiros e o orçamento aprovado. Art. 8º Eventuais remanejamentos na distribuição do Orçamento Operacional prevista nos Anexos I e II desta Instrução Normativa deverão ser promovidos a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador, remetida ao Gestor da Aplicação com antecedência que possibilite seu atendimento em tempo hábil para a manutenção do processo de contratação, até a data limite de 30 de novembro do exercício orçamentário vigente. Art. 9º O Agente Operador deverá distribuir o orçamento de uma mesma região geográfica, observadas as diretrizes seguintes: I - proporcionalidade às necessidades habitacionais de cada unidade federada (UF), conforme estimativa do déficit habitacional urbano brasileiro 2019 ou estudo que vier a sucedê-lo, para a distribuição inicial; e II - disponibilidade de recursos assegurada para todas as UF da região geográfica ao longo do exercício. Parágrafo único. O Agente Operador deverá dar ciência ao Gestor da Aplicação sobre a distribuição adotada entre UF e enviar extrato da execução orçamentária mensal até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 10. O Agente Operador oferecerá acesso ao sítio eletrônico "Canal do FGTS", para fins de acompanhamento da execução orçamentária, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser, a qualquer tempo, solicitados pelo Gestor da Aplicação. Art. 11. Ficam revogados os seguintes atos: I - Instrução Normativa nº 40, de 29 de novembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. II - do Ministério das Cidades: a) Instrução Normativa nº 11, de 31 de março de 2023; b) Instrução Normativa nº 17, de 02 de junho de 2023; c) Instrução Normativa nº 34, de 06 de setembro de 2023; d) o art. 1º da Instrução Normativa nº 39, de 30 de outubro de 2023; e e) Instrução Normativa nº 41, de 27 de novembro de 2023. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. 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