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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do FGTS, e na Instrução Normativa nº 1, de 20 de janeiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve: Art. 1º Divulgar, nos termos do Anexo desta Portaria, o resultado do processo de seleção de propostas de operação de crédito submetidas ao Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROPOSTA SELECIONADA MODALIDADE PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS . Proponente Município Beneficiado UF Proposta Tipologia Área de intervenção Número de Unidades Habitacionais Agente Financeiro Valor Financiamento (R$) Valor Contrapartida (R$) Valor Investimento (R$) . Município Candói PR 00013_2023 Construção ou Aquisição de Unidades Habitacionais São João II 42 CEF 3.702.300,00 200.000,00 3.902.300,00 PORTARIA MCID Nº 1.639, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Divulga o resultado do processo de seleção de propostas de operação de crédito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, exercício 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do FGTS, e na Instrução Normativa nº 1, de 20 de janeiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve: Art. 1º Divulgar, nos termos do Anexo desta Portaria, o resultado do processo de seleção de propostas de operação de crédito submetidas ao Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROPOSTA SELECIONADA MODALIDADE PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS . Proponente Município Beneficiado UF Proposta Tipologia Área de intervenção Número de Unidades Habitacionais Agente Financeiro Valor Financiamento (R$) Valor Contrapartida (R$) Valor Investimento (R$) . Município Marmeleiro PR 00017_2023 Construção ou Aquisição de Unidades Habitacionais Conjunto Solette e Alto São Mateus 30 CEF 2.203.750,00 386.607,97 2.590.357,97 PORTARIA MCID Nº 1.642, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Divulga o resultado do processo de seleção de propostas de operação de crédito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, exercício 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do FGTS, e na Instrução Normativa nº 1, de 20 de janeiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve: Art. 1º Divulgar, nos termos do Anexo desta Portaria, o resultado do processo de seleção de propostas de operação de crédito submetidas ao Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROPOSTA SELECIONADA MODALIDADE PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS . Proponente Município Beneficiado UF Proposta Tipologia Área de intervenção Número de Unidades Habitacionais Agente Financeiro Valor Financiamento (R$) Valor Contrapartida (R$) Valor Investimento (R$) . Município Itajaí SC 00220_2022 Construção ou Aquisição de Unidades Habitacionais Nossa Senhora Das Graças 400 CEF 44.820.000,00 32.950.104,75 77.770.104,75 PORTARIA MCID Nº 1.645, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria nº 114, de 9 de fevereiro de 2018, do Ministério das Cidades, que estabelece as condições gerais para aquisição de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988; o art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023; tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve: Art.1º A Portaria nº 114, de 9 de fevereiro de 2018, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º.................................................................................................................. Parágrafo único. Serão beneficiadas famílias com renda mensal limitada a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais)." (NR) Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 114, de 9 de fevereiro de 2018, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações: "6.5......................................................................................................................... ................................................................................................................................ 6.5.3........................................................................................................................ 6.5.3.1. Nos casos em que o aporte adicional ou suplementação pelo FAR resultar em valor, por unidade habitacional, superior aos limites estabelecidos nos itens 6.3 e 6.4 para o respectivo recorte territorial, a análise do Gestor Operacional do PMCMV será obrigatoriamente embasada em laudo de perícia técnica de engenharia que abordará, no mínimo, a motivação, o levantamento de serviços necessários à conclusão do empreendimento e os custos decorrentes, observado o valor limite de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por unidade habitacional. ................................................................................................................................ 6.5.5. O empreendimento de que trata o item 6.5 compreende todas as metas integrantes do contrato financiadas com recursos do FAR, tais como equipamentos públicos, infraestrutura externa superveniente, dentre outras. 6.6........................................................................................................................... ................................................................................................................................ 6.7. Admitir-se-á a desimobilização de imóveis, em caráter excepcional, nos casos em que a viabilidade de finalização, reparação ou permanência no Programa restar prejudicada por aspectos técnicos, econômicos ou sociais, desde que autorizada pela Secretaria Nacional de Habitação. 6.7.1 A desimobilização de que trata o item 6.7 deste anexo consiste no desfazimento, conforme regulamentação complementar do Gestor Operacional, de imóveis do Programa pertencentes ao patrimônio do FAR, por intermédio dos instrumentos estabelecidos pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. 6.7.2 O Gestor Operacional deverá submeter à Secretaria Nacional de Habitação manifestação favorável à desimobilização do imóvel, acompanhada de parecer técnico da Instituição Financeira no qual conste a motivação e os critérios utilizados para indicação do imóvel à medida. 6.7.3 O Gestor Operacional regulamentará os critérios a serem considerados pelo Agente Financeiro para atestar a indicação dos imóveis à desimobilização, bem como a operacionalização da medida. 6.7.4. Nos casos em que a desimobilização ocorrer por transferência não onerosa do bem imóvel a Municípios, Distrito Federal, Estados ou União, preferencialmente para destinação de interesse social, caberá ao FAR a cobertura de eventuais despesas decorrentes do procedimento.Fechar