DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCID Nº 1.638, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga o resultado do processo de seleção de propostas de operação de crédito do Programa de
Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia, operado com recursos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, exercício 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto
no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo
I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do FGTS, e na Instrução Normativa nº 1, de 20 de janeiro de 2022, do
Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve:
Art. 1º Divulgar, nos termos do Anexo desta Portaria, o resultado do processo de seleção de propostas de operação de crédito submetidas ao Programa de Atendimento
Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROPOSTA SELECIONADA
MODALIDADE PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS
. Proponente Município
Beneficiado
UF Proposta
Tipologia
Área de intervenção
Número 
de
Unidades
Habitacionais
Agente
Financeiro
Valor
Financiamento
(R$)
Valor Contrapartida
(R$)
Valor Investimento
(R$)
. Município
Candói
PR
00013_2023
Construção 
ou
Aquisição 
de
Unidades
Habitacionais
São João II
42
CEF
3.702.300,00
200.000,00
3.902.300,00
PORTARIA MCID Nº 1.639, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga o resultado do processo de seleção de propostas de operação de crédito do Programa de
Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia, operado com recursos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, exercício 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto
no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo
I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do FGTS, e na Instrução Normativa nº 1, de 20 de janeiro de 2022, do
Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve:
Art. 1º Divulgar, nos termos do Anexo desta Portaria, o resultado do processo de seleção de propostas de operação de crédito submetidas ao Programa de Atendimento
Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROPOSTA SELECIONADA
MODALIDADE PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS
. Proponente
Município Beneficiado
UF
Proposta
Tipologia
Área de intervenção
Número 
de
Unidades
Habitacionais
Agente
Financeiro
Valor Financiamento (R$)
Valor Contrapartida (R$)
Valor Investimento (R$)
. Município
Marmeleiro
PR
00017_2023
Construção ou
Aquisição 
de
Unidades
Habitacionais
Conjunto 
Solette 
e
Alto 
São
Mateus
30
CEF
2.203.750,00
386.607,97
2.590.357,97
PORTARIA MCID Nº 1.642, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga o resultado do processo de seleção de propostas de operação de crédito do Programa de
Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia, operado com recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, exercício 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 6º
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468,
de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do FGTS, e na Instrução Normativa nº 1, de 20 de janeiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento
Regional, resolve:
Art. 1º Divulgar, nos termos do Anexo desta Portaria, o resultado do processo de seleção de propostas de operação de crédito submetidas ao Programa de Atendimento Habitacional
através do Poder Público - Pró-Moradia, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROPOSTA SELECIONADA
MODALIDADE PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS
. Proponente
Município
Beneficiado
UF Proposta
Tipologia
Área de intervenção
Número 
de
Unidades
Habitacionais
Agente
Financeiro
Valor
Financiamento
(R$)
Valor Contrapartida
(R$)
Valor Investimento
(R$)
. Município
Itajaí
SC
00220_2022
Construção 
ou
Aquisição 
de
Unidades
Habitacionais
Nossa Senhora Das Graças 400
CEF
44.820.000,00
32.950.104,75
77.770.104,75
PORTARIA MCID Nº 1.645, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria nº 114, de 9 de fevereiro de
2018, do Ministério das Cidades, que estabelece as
condições gerais para aquisição de imóveis com
recursos advindos da integralização de cotas no
Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do
Programa 
Nacional 
de 
Habitação 
Urbana,
integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988; o art. 20 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023; e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril
de 2023; tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; na Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:
Art.1º A Portaria nº 114, de 9 de fevereiro de 2018, do Ministério das
Cidades, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º..................................................................................................................
Parágrafo único. Serão beneficiadas famílias com renda mensal limitada a R$
2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais)." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 114, de 9 de fevereiro de 2018, do
Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"6.5.........................................................................................................................
................................................................................................................................
6.5.3........................................................................................................................
6.5.3.1. Nos casos em que o aporte adicional ou suplementação pelo FAR
resultar em valor, por unidade habitacional, superior aos limites estabelecidos nos itens
6.3 e 6.4 para o respectivo recorte territorial, a análise do Gestor Operacional do
PMCMV será obrigatoriamente embasada em laudo de perícia técnica de engenharia
que abordará, no mínimo, a motivação, o levantamento de serviços necessários à
conclusão do empreendimento e os custos decorrentes, observado o valor limite de R$
140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por unidade habitacional.
................................................................................................................................
6.5.5. O empreendimento de que trata o item 6.5 compreende todas as
metas
integrantes
do contrato
financiadas
com
recursos
do FAR,
tais
como
equipamentos públicos, infraestrutura externa superveniente, dentre outras.
6.6...........................................................................................................................
................................................................................................................................
6.7. Admitir-se-á a desimobilização de imóveis, em caráter excepcional, nos
casos em que a viabilidade de finalização, reparação ou permanência no Programa
restar prejudicada por aspectos técnicos, econômicos ou sociais, desde que autorizada
pela Secretaria Nacional de Habitação.
6.7.1 A desimobilização de que trata o item 6.7 deste anexo consiste no
desfazimento, conforme regulamentação complementar do Gestor Operacional, de
imóveis do
Programa pertencentes ao patrimônio
do FAR, por
intermédio dos
instrumentos estabelecidos pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
6.7.2 O Gestor Operacional deverá submeter à Secretaria Nacional de
Habitação manifestação favorável à desimobilização do imóvel, acompanhada de
parecer técnico da Instituição Financeira no qual conste a motivação e os critérios
utilizados para indicação do imóvel à medida.
6.7.3 O Gestor Operacional regulamentará os critérios a serem considerados
pelo Agente Financeiro para atestar a indicação dos imóveis à desimobilização, bem
como a operacionalização da medida.
6.7.4. Nos casos em que a desimobilização ocorrer por transferência não
onerosa do
bem imóvel
a Municípios,
Distrito Federal,
Estados ou
União,
preferencialmente para destinação de interesse social, caberá ao FAR a cobertura de
eventuais despesas decorrentes do procedimento.

                            

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