DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCOM Nº 11.423, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 53115.023784/2022-37, resolve:
Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RÁDIO CIDADE SÃO
LUÍS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 05.746.706/0001-10, número de
inscrição no FISTEL nº 08008001178, a partir de 9 de julho de 2020, para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no município de São Luís, estado do Maranhão.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA MCOM Nº 11.663, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre aprovação do Plano Anual de Viagens a
Serviço do Ministério das Comunicações.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das
competências que lhe confere a Portaria nº 6.559/SEI-MCOM, de 31 de agosto de 2022, e tendo
em vista o disposto na PORTARIA MCOM Nº 7.830, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Viagens a Serviço do Ministério das
Comunicações, constante no processo nº 53115.036624/2021-77, que trata da estimativa
de despesas com diárias e passagens, tal como a previsão de viagens a serem realizadas no
exercício de 2024.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
SÔNIA FAUSTINO MENDES
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
R E T I F I C AÇ ÃO
Em atendimento ao Ofício nº 71/2023/VA-ANATEL (SEI nº 11195599), na
Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 10 de novembro de 2023, Seção 1, Página 14, retifica-se o que segue:
Onde se lê: "Art. 84. Revogar a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014,
publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de março de 2014, observado o disposto no
art. 86 desta Resolução."
Leia-se: "Art. 84. Revogar os arts. 1º a 39; 41 a 48; 50 a 64; e 66 a 114 do
Anexo I, e o Anexo II da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, publicada no Diário
Oficial da União do dia 10 de março de 2014, observado o disposto no art. 86 desta
Resolução.
Parágrafo único. Revogar o art. 40 do Anexo I à Resolução citada no caput a
partir de 10 de novembro de 2023, observado o disposto no art. 86."
Onde se lê: "Art. 86. Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024,
observando-se as seguintes exceções:
I - o art. 44 do Anexo entrará em vigor em 1º de dezembro de 2023; e,
II - os arts. 21 e 39 entrarão em vigor 6 (seis) meses após a data de entrada em
vigor desta Resolução, quando deverão ser revogados os arts. 49 e 65 do Regulamento
aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014."
Leia-se: "Art. 86. Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024,
observando-se as seguintes exceções:
I - o parágrafo único do art. 84 desta Resolução e os arts. 93 a 96 do Anexo a
esta Resolução entrarão em vigor em 10 de novembro de 2023;
I - o art. 44 do Anexo a esta Resolução entrará em vigor em 1º de dezembro
de 2023; e,
II - os arts. 21 e 39 do Anexo a esta Resolução entrarão em vigor 6 (seis) meses
após a data de entrada em vigor desta Resolução, revogando-se na mesma data a
Resolução nº 632, de 7 de março de 2014."
Também em atendimento ao Ofício nº 71/2023/VA-ANATEL (SEI nº 11195599),
no Anexo à Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 10 de novembro de 2023, Seção 1, Página 14, retifica-se o que
segue:
Onde se lê: "Art. 34. O oferecimento de serviços de telecomunicações por meio
de
canais
terceirizados,
agente autorizado,
credenciadas,
franquias,
representantes
comerciais ou quaisquer parcerias comerciais similares atenderá às condições previstas
neste Regulamento.
(...)
§ 2º A vigência do contrato de serviços de telecomunicações com o Consumidor
de parâmetro para o pagamento de remuneração ou comissão relativa ao esforço de
vendas, que será efetuado ao longo da sua vigência, de maneira proporcional ao tempo
decorrido, com um período mínimo de 12 (doze) meses."
Leia-se: "Art. 34. O oferecimento de serviços de telecomunicações por meio de
canais terceirizados, agente autorizado, credenciadas, franquias, representantes comerciais
ou quaisquer parcerias comerciais similares atenderá às condições previstas neste
Regulamento.
(...)
§ 2º A vigência do contrato de serviços de telecomunicações com o Consumidor
servirá de parâmetro para o pagamento de remuneração ou comissão relativa ao esforço
de vendas, que será efetuado ao longo da sua vigência, de maneira proporcional ao tempo
decorrido, com um período mínimo de 12 (doze) meses"
Onde se lê: "Art. 90. Aplicam-se às Prestadoras de Pequeno Porte o disposto no
art. 1º; art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; § 1º do art. 8º; caput e inciso I do art. 9º;
caput e § 1º do art. 10; incisos I e II e §§ 2º, 4º e 5º do art. 13; art. 14; incisos I e II do
art. 15; art. 17; incisos I, II e III e § 2º do art. 18; art. 19; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26;
art. 27; art. 28; art. 29; art. 35; art. 36; art. 37; art. 39; art. 40; art. 41; art. 42; art. 43; art.
44; art. 45; art. 46; art. 47; art. 49; art. 51; art. 52; caput e §§ 1º, 2º e 4º do art. 54; incisos
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XI e XII do art. 55; art. 56; art. 57; art. 58; art. 60; art. 61; art.
62; art. 63; art. 64; art. 65; art. 66; art. 67; art. 68; art. 69; art. 70; art. 71; art. 72; art. 73;
art. 74; art. 75; art. 76; art. 77; art. 78; art. 79; art. 80; art. 81; art. 82; art. 83; art. 85; art.
86, art. 92; art. 97; art. 98 e art. 99 deste Regulamento, sem prejuízo das obrigações
constantes da Lei nº 8.078, de 1990, da Lei nº 9.472, de 1997, e da Lei nº 12.485, de 12
de setembro de 2011, ou outras que as substituam."
Leia-se: "Art. 90. Aplicam-se às Prestadoras de Pequeno Porte o disposto no art.
1º; art. 2º, art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; § 1º do art. 8º; caput e inciso I do art.
9º; caput e § 1º do art. 10; incisos I e II e §§ 2º, 4º e 5º do art. 13; art. 14; incisos I e II
do art. 15; art. 17; incisos I, II e III e § 2º do art. 18; art. 19; art. 23; art. 24; art. 25; art.
26; art. 27; art. 28; art. 29; art. 35; art. 36; art. 37; art. 39; art. 40; art. 41; art. 42; art. 43;
art. 44; art. 45; art. 46; art. 47; art. 49; art. 51; art. 52; caput e §§ 1º, 2º e 4º do art. 54;
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XI e XII do art. 55; art. 56; art. 57; art. 58; art. 60; art. 61;
art. 62; art. 63; art. 64; art. 65; art. 66; art. 67; art. 68; art. 69; art. 70; art. 71; art. 72; art.
73; art. 74; art. 75; art. 76; art. 77; art. 78; art. 79; art. 80; art. 81; art. 82; art. 83; art. 85;
art. 86, art. 92; art. 97; art. 98 e art. 99 deste Regulamento, sem prejuízo das obrigações
constantes da Lei nº 8.078, de 1990, da Lei nº 9.472, de 1997, e da Lei nº 12.485, de 12
de setembro de 2011, ou outras que as substituam."
Onde
se lê:
"Art. 93.
Será
constituído Grupo
de Implantação
para
acompanhamento da implementação dos dispositivos do presente Regulamento.
(...)
§ 4º Os membros do Grupo de Implantação serão nomeados na reunião de
instalação, que
ocorrerá em
até 20
(vinte) dias,
a contar
da publicação
deste
Regulamento.
(...)"
Leia-se: "Art. 93. Será constituído Grupo de Implantação para acompanhamento
da implementação dos dispositivos do presente Regulamento.
(...)
§ 4º Os membros do Grupo de Implantação serão nomeados na reunião de
instalação, que ocorrerá em até 20 (vinte) dias, a contar da publicação da Resolução que
aprova este Regulamento.
(...)"
Onde se lê: "Art. 96. O Manual Operacional deverá ser aprovado pela
Superintendência de Relações com Consumidores (SRC) em até 7 (sete) meses, contados da
publicação deste Regulamento, e poderá ser revisto sempre que necessário."
Leia-se: "Art. 96. O Manual
Operacional deverá ser aprovado pela
Superintendência de Relações com Consumidores (SRC) em até 7 (sete) meses, contados da
publicação da Resolução que aprova este Regulamento, e poderá ser revisto sempre que
necessário."
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA
C AT A R I N A
ATOS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Expedir
autorização aos
abaixo identificados
para
explorar Serviços
de
Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional:
Nº 17.601 - Processo 53504.013641/2023-14: AIRPLANE ADMINISTRADORA LTDA, CNPJ nº
47.079.051/0002-03.
Nº 17.602 - Processo 53504.013649/2023-81: OTTO MEDEIROS E THOMS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, CNPJ nº 47.635.101/0001-00.
Nº 17.603 - Processo 53524.005747/2023-14: FABRICIO FAGNER MARTINS, CPF nº
***.195.396-**.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO CEARÁ, RIO GRANDE DO
NORTE E PIAUÍ
ATO Nº 17.600, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Outorgar autorização para uso de radiofrequência à Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e dos Recursos Hidricos, CNPJ nº 01.066.896/0001-74, associada à
autorização para execução do Serviço Limitado Privado.
GILBERTO STUDART GURGEL NETO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO
GERÊNCIA DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES
ATOS DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Nº 17.565 Processo nº 53500.112260/2023-57. Expede autorização à TOP FIBRA INTERNET
LTDA, CNPJ/MF nº 52.433.796/0001-70, para explorar Serviços de Telecomunicações de
Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território
nacional.
Nº 17.566 Processo nº 53500.112375/2023-41. Expede autorização à D&B PROVEDOR DE
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 37.566.125/0001-93, para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Cultura
SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL
PORTARIA SECFC/GM Nº 777, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso da
competência que lhe foi delegada por meio do Art. 5º da Portaria nº 18, de 10 de abril de
2023 e em observância ao disposto no item 2 do Edital de Chamamento Público
SEFIC/MinC nº 2/2023, resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado específico do recredenciamento de
profissionais interessados na prestação de serviços de emissão de pareceres técnicos no
âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
Art. 2º A relação das candidaturas habilitadas e das candidaturas não
habilitadas consta no anexo desta portaria, disponível para consulta na plataforma Mapa
da Cultura, no seguinte endereço: https://mapas.cultura.gov.br/oportunidade/2115/.
Art. 3º Os (as) candidatos (as) habilitados (as) serão instruídos (as) sobre os
demais procedimentos necessários para a efetivação do recredenciamento junto ao
Ministério da Cultura por meio do endereço eletrônico informado no formulário de
inscrição.
Art. 4º O resultado definitivo do Edital de Chamamento Público SEFIC/MinC nº
2/2023 conterá a relação de todas as candidaturas inscritas e será publicado no primeiro
trimestre de 2024, conforme cronograma constante do Anexo V do referido edital.
Art. 5º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 778, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria
MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta
portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei
nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de
obtenção de doações e patrocínios.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES

                            

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