Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600013 13 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCOM Nº 11.423, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 53115.023784/2022-37, resolve: Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RÁDIO CIDADE SÃO LUÍS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 05.746.706/0001-10, número de inscrição no FISTEL nº 08008001178, a partir de 9 de julho de 2020, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de São Luís, estado do Maranhão. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA MCOM Nº 11.663, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre aprovação do Plano Anual de Viagens a Serviço do Ministério das Comunicações. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere a Portaria nº 6.559/SEI-MCOM, de 31 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto na PORTARIA MCOM Nº 7.830, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Viagens a Serviço do Ministério das Comunicações, constante no processo nº 53115.036624/2021-77, que trata da estimativa de despesas com diárias e passagens, tal como a previsão de viagens a serem realizadas no exercício de 2024. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. SÔNIA FAUSTINO MENDES AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR R E T I F I C AÇ ÃO Em atendimento ao Ofício nº 71/2023/VA-ANATEL (SEI nº 11195599), na Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2023, Seção 1, Página 14, retifica-se o que segue: Onde se lê: "Art. 84. Revogar a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de março de 2014, observado o disposto no art. 86 desta Resolução." Leia-se: "Art. 84. Revogar os arts. 1º a 39; 41 a 48; 50 a 64; e 66 a 114 do Anexo I, e o Anexo II da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de março de 2014, observado o disposto no art. 86 desta Resolução. Parágrafo único. Revogar o art. 40 do Anexo I à Resolução citada no caput a partir de 10 de novembro de 2023, observado o disposto no art. 86." Onde se lê: "Art. 86. Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024, observando-se as seguintes exceções: I - o art. 44 do Anexo entrará em vigor em 1º de dezembro de 2023; e, II - os arts. 21 e 39 entrarão em vigor 6 (seis) meses após a data de entrada em vigor desta Resolução, quando deverão ser revogados os arts. 49 e 65 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014." Leia-se: "Art. 86. Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024, observando-se as seguintes exceções: I - o parágrafo único do art. 84 desta Resolução e os arts. 93 a 96 do Anexo a esta Resolução entrarão em vigor em 10 de novembro de 2023; I - o art. 44 do Anexo a esta Resolução entrará em vigor em 1º de dezembro de 2023; e, II - os arts. 21 e 39 do Anexo a esta Resolução entrarão em vigor 6 (seis) meses após a data de entrada em vigor desta Resolução, revogando-se na mesma data a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014." Também em atendimento ao Ofício nº 71/2023/VA-ANATEL (SEI nº 11195599), no Anexo à Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2023, Seção 1, Página 14, retifica-se o que segue: Onde se lê: "Art. 34. O oferecimento de serviços de telecomunicações por meio de canais terceirizados, agente autorizado, credenciadas, franquias, representantes comerciais ou quaisquer parcerias comerciais similares atenderá às condições previstas neste Regulamento. (...) § 2º A vigência do contrato de serviços de telecomunicações com o Consumidor de parâmetro para o pagamento de remuneração ou comissão relativa ao esforço de vendas, que será efetuado ao longo da sua vigência, de maneira proporcional ao tempo decorrido, com um período mínimo de 12 (doze) meses." Leia-se: "Art. 34. O oferecimento de serviços de telecomunicações por meio de canais terceirizados, agente autorizado, credenciadas, franquias, representantes comerciais ou quaisquer parcerias comerciais similares atenderá às condições previstas neste Regulamento. (...) § 2º A vigência do contrato de serviços de telecomunicações com o Consumidor servirá de parâmetro para o pagamento de remuneração ou comissão relativa ao esforço de vendas, que será efetuado ao longo da sua vigência, de maneira proporcional ao tempo decorrido, com um período mínimo de 12 (doze) meses" Onde se lê: "Art. 90. Aplicam-se às Prestadoras de Pequeno Porte o disposto no art. 1º; art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; § 1º do art. 8º; caput e inciso I do art. 9º; caput e § 1º do art. 10; incisos I e II e §§ 2º, 4º e 5º do art. 13; art. 14; incisos I e II do art. 15; art. 17; incisos I, II e III e § 2º do art. 18; art. 19; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26; art. 27; art. 28; art. 29; art. 35; art. 36; art. 37; art. 39; art. 40; art. 41; art. 42; art. 43; art. 44; art. 45; art. 46; art. 47; art. 49; art. 51; art. 52; caput e §§ 1º, 2º e 4º do art. 54; incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XI e XII do art. 55; art. 56; art. 57; art. 58; art. 60; art. 61; art. 62; art. 63; art. 64; art. 65; art. 66; art. 67; art. 68; art. 69; art. 70; art. 71; art. 72; art. 73; art. 74; art. 75; art. 76; art. 77; art. 78; art. 79; art. 80; art. 81; art. 82; art. 83; art. 85; art. 86, art. 92; art. 97; art. 98 e art. 99 deste Regulamento, sem prejuízo das obrigações constantes da Lei nº 8.078, de 1990, da Lei nº 9.472, de 1997, e da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, ou outras que as substituam." Leia-se: "Art. 90. Aplicam-se às Prestadoras de Pequeno Porte o disposto no art. 1º; art. 2º, art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; § 1º do art. 8º; caput e inciso I do art. 9º; caput e § 1º do art. 10; incisos I e II e §§ 2º, 4º e 5º do art. 13; art. 14; incisos I e II do art. 15; art. 17; incisos I, II e III e § 2º do art. 18; art. 19; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26; art. 27; art. 28; art. 29; art. 35; art. 36; art. 37; art. 39; art. 40; art. 41; art. 42; art. 43; art. 44; art. 45; art. 46; art. 47; art. 49; art. 51; art. 52; caput e §§ 1º, 2º e 4º do art. 54; incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XI e XII do art. 55; art. 56; art. 57; art. 58; art. 60; art. 61; art. 62; art. 63; art. 64; art. 65; art. 66; art. 67; art. 68; art. 69; art. 70; art. 71; art. 72; art. 73; art. 74; art. 75; art. 76; art. 77; art. 78; art. 79; art. 80; art. 81; art. 82; art. 83; art. 85; art. 86, art. 92; art. 97; art. 98 e art. 99 deste Regulamento, sem prejuízo das obrigações constantes da Lei nº 8.078, de 1990, da Lei nº 9.472, de 1997, e da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, ou outras que as substituam." Onde se lê: "Art. 93. Será constituído Grupo de Implantação para acompanhamento da implementação dos dispositivos do presente Regulamento. (...) § 4º Os membros do Grupo de Implantação serão nomeados na reunião de instalação, que ocorrerá em até 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste Regulamento. (...)" Leia-se: "Art. 93. Será constituído Grupo de Implantação para acompanhamento da implementação dos dispositivos do presente Regulamento. (...) § 4º Os membros do Grupo de Implantação serão nomeados na reunião de instalação, que ocorrerá em até 20 (vinte) dias, a contar da publicação da Resolução que aprova este Regulamento. (...)" Onde se lê: "Art. 96. O Manual Operacional deverá ser aprovado pela Superintendência de Relações com Consumidores (SRC) em até 7 (sete) meses, contados da publicação deste Regulamento, e poderá ser revisto sempre que necessário." Leia-se: "Art. 96. O Manual Operacional deverá ser aprovado pela Superintendência de Relações com Consumidores (SRC) em até 7 (sete) meses, contados da publicação da Resolução que aprova este Regulamento, e poderá ser revisto sempre que necessário." SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA C AT A R I N A ATOS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Expedir autorização aos abaixo identificados para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional: Nº 17.601 - Processo 53504.013641/2023-14: AIRPLANE ADMINISTRADORA LTDA, CNPJ nº 47.079.051/0002-03. Nº 17.602 - Processo 53504.013649/2023-81: OTTO MEDEIROS E THOMS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 47.635.101/0001-00. Nº 17.603 - Processo 53524.005747/2023-14: FABRICIO FAGNER MARTINS, CPF nº ***.195.396-**. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO CEARÁ, RIO GRANDE DO NORTE E PIAUÍ ATO Nº 17.600, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Outorgar autorização para uso de radiofrequência à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hidricos, CNPJ nº 01.066.896/0001-74, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. GILBERTO STUDART GURGEL NETO Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO GERÊNCIA DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES ATOS DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Nº 17.565 Processo nº 53500.112260/2023-57. Expede autorização à TOP FIBRA INTERNET LTDA, CNPJ/MF nº 52.433.796/0001-70, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 17.566 Processo nº 53500.112375/2023-41. Expede autorização à D&B PROVEDOR DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 37.566.125/0001-93, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente Ministério da Cultura SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL PORTARIA SECFC/GM Nº 777, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso da competência que lhe foi delegada por meio do Art. 5º da Portaria nº 18, de 10 de abril de 2023 e em observância ao disposto no item 2 do Edital de Chamamento Público SEFIC/MinC nº 2/2023, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado específico do recredenciamento de profissionais interessados na prestação de serviços de emissão de pareceres técnicos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC. Art. 2º A relação das candidaturas habilitadas e das candidaturas não habilitadas consta no anexo desta portaria, disponível para consulta na plataforma Mapa da Cultura, no seguinte endereço: https://mapas.cultura.gov.br/oportunidade/2115/. Art. 3º Os (as) candidatos (as) habilitados (as) serão instruídos (as) sobre os demais procedimentos necessários para a efetivação do recredenciamento junto ao Ministério da Cultura por meio do endereço eletrônico informado no formulário de inscrição. Art. 4º O resultado definitivo do Edital de Chamamento Público SEFIC/MinC nº 2/2023 conterá a relação de todas as candidaturas inscritas e será publicado no primeiro trimestre de 2024, conforme cronograma constante do Anexo V do referido edital. Art. 5º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES PORTARIA SEFIC/MINC Nº 778, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de obtenção de doações e patrocínios. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZESFechar