Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600020 20 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 20. Compete ao Departamento de Planejamento e Administração do Iphan: I - coordenar, monitorar e avaliar os resultados do PGD no Iphan, e sua renovação anual, subsidiando a tomada de decisões de que trata o inciso III do art. 19 desta Portaria; II - informar a Presidência os resultados do PGD e divulgá-los em sítio eletrônico oficial anualmente; III - coordenar o Comitê de Monitoramento do PGD - CPGD; IV - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos da IN SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados; V - representar o Iphan na Rede PGD coordenada pelo MGI; e VI - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD de que trata o art. 31 da IN SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados a presente portaria e os resultados obtidos com o PGD. CAPÍTULO V - ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO Art. 21. É de competência do(a) Dirigente máximo de cada unidade executora do Iphan, vedada a delegação: I - coordenar a elaboração e aprovar o Plano de Entregas de sua unidade, assegurando a ampla participação dos(as) servidores(as) desta Unidade e observando o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução com o planejamento institucional; II - aprovar os Planos de Trabalho Individuais da referida Unidade; III - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos na presente portaria; IV - prestar informações, sempre que solicitado, ao CPGD, DPA e Presidência; V - anuir a participação na modalidade de teletrabalho em regime integral no exterior, e aprovar o Plano de Trabalho Individual do participante, observado o artigo 15 desta Portaria; e VI - encaminhar, ao Departamento de Planejamento e Administração, o plano de entregas da Unidade e o conjunto de planos de trabalho individuais dos servidores em exercício na unidade, para posterior avaliação e aprovação da Presidência do Iphan. Art. 22. Compete ainda ao(à) Dirigente máximo das unidades executoras propor à Administração Central, sempre que couber, a complementação de atos normativos que contemplem os critérios gerais estabelecidos nesta Portaria e defina, dentre outros aspectos: I - complementação do Termo de Ciência e Responsabilidade do participante (Anexo I), por itens específicos da unidade, se houver; e II - identificação e descrição das atividades vedadas ao programa na unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos na presente portaria. Art. 23. Compete às chefias das unidades de execução, vedada a delegação: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; III - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do Iphan quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e outros meios de comunicação institucionais; IV - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e V - promover o desligamento das modalidades de teletrabalho integral e parcial de participantes, com base na fundamentação técnica e anuência da chefia imediata, observado o disposto no art. 17 da presente Portaria e informar o DPA no prazo de 5 (cinco) dias úteis. CAPÍTULO VI - ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS IMEDIATAS DOS(AS) PARTICIPANTES Art. 24. Constituem atribuições e responsabilidades da chefia imediata do(a) participantes, vedada a delegação: I - acompanhar a qualidade do trabalho e a adaptação dos(as) participantes do PGD; II - manter contato permanente com os(as) participantes para repassar orientações, estabelecer interlocuções e manifestar considerações sobre sua atuação; III - fomentar o trabalho colaborativo e criativo, por meio da promoção de espaços virtuais e presenciais de interlocução e pactuação coletiva do trabalho; IV - aferir o cumprimento das metas estabelecidas; V - consultar regularmente os canais de comunicação institucional para atualizações e orientações; VI - redefinir as metas do(a) participante por necessidade do serviço, de forma pactuada, para implementação de melhorias e na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas; VII - dar ciência, continuamente, ao(à) dirigente da unidade executora sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; VIII -registrar a evolução das atividades do programa de gestão nos relatórios; IX - pactuar os termos e condições do TCR com o participante hierarquicamente subordinado, avaliar o seu plano de trabalho e seu desempenho; X - ajustar e repactuar o plano de trabalho e o TCR do participante subordinado sempre que necessário; e XI - fundamentar tecnicamente e anuir desligamento de participante das modalidades de teletrabalho integral e parcial. CAPÍTULO VII - ATRIBUIÇÕES DOS(AS) PARTICIPANTES Art. 25. Constituem atribuições e responsabilidades do(a) participante do PGD: I - colaborar na construção e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; II - cumprir o estabelecido pelo plano de trabalho; III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação no prazo definido no TCR; IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; V - consultar diariamente os canais de comunicação institucional, especialmente aqueles definidos com a chefia imediata no TCR; VI - permanecer em disponibilidade constante por meio dos canais de comunicação institucionais (ex. Teams) pelo período acordado com a chefia imediata no TCR, observado o limite da jornada de trabalho do participante e não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade, exceto se pactuado, de comum acordo, de forma diversa no TCR; VII - manter o(a) chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado nos termos do disposto no Escritório digital, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição de entregas constantes do seu trabalho; IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; X - zelar pela guarda e manutenção de bens e equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada para utilização em teletrabalho nos termos da presente portaria; XI - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, somente quando estritamente necessários à realização das atividades e não houver viabilidade de acesso à informação de maneira digital, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade. XII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e XIII - avaliar o desempenho da Chefia imediata e dos dirigentes da Unidade Executora. Art. 26. O TCR será pactuado entre o(a) participante e a chefia da unidade de execução, contendo, no mínimo: I - as responsabilidades do(a) participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe, dentre os estabelecidos pelo Escritório Digital; e V - a manifestação de ciência do participante de que: a) a participação no PGD não constitui direito adquirido; b) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário. Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo e podem ser realizadas para implementação de melhorias a qualquer tempo. Art. 27. O(a) participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR, observada a antecedência mínima disposta na presente portaria. Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput: I - será expedido pela chefia imediata; II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 28. Quando em teletrabalho, caberá ao(à) participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições. §1º De acordo com a conveniência, possibilidade e necessidade de cada unidade, poderá ser realizado o empréstimo de equipamentos e mobiliários para os agentes públicos atuantes no PGD em regime de teletrabalho, não se constituindo essa possibilidade em direito adquirido do participante. §2º O participante que obtiver empréstimo de equipamento e/ou mobiliário deverá observar as normas institucionais acerca da matéria e assinar o termo formal que ateste a sua responsabilidade quanto à guarda, conservação e adequada utilização dos bens. Art. 29. O Departamento de Planejamento e Administração por meio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI e as áreas administrativas das unidades que realizarem o empréstimo de equipamentos e/ou mobiliários aos(às) servidores atuantes no PGD deverão: I - adotar procedimentos, preferencialmente digitais, de controle patrimonial; II - orientar quanto ao procedimento e responsabilidade pela retirada de equipamentos das dependências físicas do Iphan, bem como da sua devolução por quaisquer motivos; III - comunicar e criar procedimentos com canais de informação adequados para instruir os agentes públicos quanto à conservação do patrimônio; IV - garantir que os equipamentos disponibilizados aos profissionais cumpram todos os requisitos mínimos de segurança da informação estabelecidos na Política de Segurança da Informação e Comunicação do Iphan; V - orientar os agentes públicos do programa a não instalarem softwares, ainda que livres e sem custos, sem avaliação das áreas de Tecnologia da Informação - TI das unidades; VI - orientar sobre o suporte técnico aos equipamentos, que deve ser requisitado exclusivamente pelos canais oficiais de atendimento de TI das unidades, sendo realizado de forma remota ou nas próprias dependências do Iphan; e VII - adotar procedimentos, preferencialmente digitais, de apuração e responsabilização para reposição do patrimônio no caso de devolução por avaria, sob quaisquer motivos. CAPÍTULO VIII - CICLO DO PGD NO IPHAN PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO Art. 30. O PGD será monitorado em ciclos de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Portaria. Parágrafo único. Objetivando assegurar a plena implementação do 1º ciclo do PGD no Iphan, será instituído um cronograma excepcional para o estabelecimento da governança e ferramentas tecnológicas necessárias ao seu monitoramento e avaliação, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 31. O ciclo do PGD no Iphan será composto pelas seguintes fases: I - instituição Trilha Institucional de Construção Coletiva do Programa de Gestão e Desempenho do Iphan, pela Portaria nº 133, de 9 de outubro de 2023; II - publicação da Portaria do PGD no Iphan; III - capacitação dos(as) participantes, chefias e áreas de apoio à implantação do PGD; IV - elaboração e pactuação do plano de entregas das unidades executoras; V - implantação do Escritório Digital; VI - pactuação do TCR junto a cada participante; VII - elaboração e Pactuação dos Planos de Trabalho Individuais; VIII - execução e monitoramento dos Planos de Entrega das Unidades e Planos de Trabalho Individual dos participantes; e IX - avaliação dos Planos de Entrega das Unidades e dos Planos de Trabalho Individual dos participantes. §1º As etapas a que se referem os incisos I, II, V integram apenas o 1º ciclo do PGD do Iphan. §2º A etapa a que se refere o inciso III será obrigatória, no 1º ciclo, para todos os(as) dirigentes e gestores(as) de todas as Unidades Executoras, incluindo Diretores(as), Superintendentes, Coordenadores(as) Gerais, Coordenadores(as), e demais Chefias. Art. 32. No primeiro ciclo do PGD, a sua implantação terá cronograma excepcional, conforme as seguintes etapas e prazos: I - para o Plano de Entregas da Unidade Executora: a) de janeiro até março de 2024 - construção e validação do referido Plano. b) julho de 2024 - avaliação parcial do semestre realizado e, se necessário, ajustes nos Planos de Entregas das Unidades Executora (Janela de Repactuação); c) dezembro de 2024 - Avaliação final do Plano de Entrega de Unidades Executoras. II - para os Planos de Trabalho Individuais: a) de fevereiro até março de 2024 - construção e validação do 1º PTI semestral, articulado com o respectivo Planos de Entrega das Unidades Executoras (PEUE), dispensando a 1ª repactuação do PTI; b) 2ª quinzena de junho de 2024 - avaliação dos PTI e produção dos respectivos relatórios resumidos; c) 1ª quinzena de julho de 2024 - construção e validação do 2º PTI semestral, articulados com o respectivo Plano de Entrega das Unidades Executoras (PEUE) revisado; d) 2ª quinzena de outubro de 2024 - revisão do 2º PTI, se necessário; e) dezembro de 2024 - Avaliação final dos PTI. III - para as Capacitações: a) de janeiro e fevereiro de 2024 - Capacitação inicial obrigatória de lideranças nos termos do §3º do art. 31 desta Portaria; b) ao longo do ano, conforme necessidade e cronograma publicado pelo DPA . IV - para o Escritório Digital e sistema de gestão do PGD, disponibilização até o 1º trimestre de 2024; e V - para o Comitê de Monitoramento do PGD - CPGD, implementação no 1º trimestre de 2024, incluída a publicação de seu regimento interno. §1º No 1º ciclo do PGD no Iphan, excepcionalmente, não haverá a revisão trimestral do 1º PTI.Fechar