DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 20. Compete ao Departamento de Planejamento e Administração do
Iphan:
I - coordenar, monitorar e avaliar os resultados do PGD no Iphan, e sua
renovação anual, subsidiando a tomada de decisões de que trata o inciso III do art. 19
desta Portaria;
II - informar a Presidência os resultados do PGD e divulgá-los em sítio
eletrônico oficial anualmente;
III - coordenar o Comitê de Monitoramento do PGD - CPGD;
IV - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos
- API, nos termos da IN SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 2023 e prestar informações sobre
eles quando solicitados;
V - representar o Iphan na Rede PGD coordenada pelo MGI; e
VI - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD de que trata
o art. 31 da IN SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde
serão divulgados a presente portaria e os resultados obtidos com o PGD.
CAPÍTULO V - ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 21. É de competência do(a) Dirigente máximo de cada unidade executora
do Iphan, vedada a delegação:
I - coordenar a elaboração e aprovar o Plano de Entregas de sua unidade,
assegurando a ampla participação dos(as) servidores(as) desta Unidade e observando o
alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução com o planejamento
institucional;
II - aprovar os Planos de Trabalho Individuais da referida Unidade;
III - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos
objetivos estabelecidos na presente portaria;
IV - prestar informações, sempre que solicitado, ao CPGD, DPA e Presidência;
V - anuir a participação na modalidade de teletrabalho em regime integral no
exterior, e aprovar o Plano de Trabalho Individual do participante, observado o artigo 15
desta Portaria; e
VI - encaminhar, ao Departamento de Planejamento e Administração, o plano
de entregas da Unidade e o conjunto de planos de trabalho individuais dos servidores em
exercício na unidade, para posterior avaliação e aprovação da Presidência do Iphan.
Art. 22. Compete ainda ao(à) Dirigente máximo das unidades executoras propor
à Administração Central, sempre que couber, a complementação de atos normativos que
contemplem os critérios gerais estabelecidos nesta Portaria e defina, dentre outros
aspectos:
I - complementação do Termo de Ciência e Responsabilidade do participante
(Anexo I), por itens específicos da unidade, se houver; e
II - identificação e descrição das atividades vedadas ao programa na unidade,
respeitados os parâmetros estabelecidos na presente portaria.
Art. 23. Compete às chefias das unidades de execução, vedada a delegação:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas
as modalidades e regimes adotados;
III - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do Iphan quando não for
possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e outros
meios de comunicação institucionais;
IV - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
V - promover o desligamento das modalidades de teletrabalho integral e parcial
de participantes, com base na fundamentação técnica e anuência da chefia imediata,
observado o disposto no art. 17 da presente Portaria e informar o DPA no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VI - ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS IMEDIATAS DOS(AS) PARTICIPANTES
Art. 24. Constituem atribuições e responsabilidades da chefia imediata do(a)
participantes, vedada a delegação:
I - acompanhar a qualidade do trabalho e a adaptação dos(as) participantes do PGD;
II - manter contato permanente com os(as) participantes para repassar
orientações, estabelecer interlocuções e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - fomentar o trabalho colaborativo e criativo, por meio da promoção de
espaços virtuais e presenciais de interlocução e pactuação coletiva do trabalho;
IV - aferir o cumprimento das metas estabelecidas;
V - consultar regularmente os canais de comunicação institucional para
atualizações e orientações;
VI - redefinir as metas do(a) participante por necessidade do serviço, de forma
pactuada, para implementação de melhorias e na hipótese de surgimento de demanda
prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas;
VII - dar ciência, continuamente, ao(à) dirigente da unidade executora sobre a
evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para
fins de consolidação dos relatórios;
VIII -registrar a evolução das atividades do programa de gestão nos
relatórios;
IX - pactuar os termos e condições do TCR com o participante hierarquicamente
subordinado, avaliar o seu plano de trabalho e seu desempenho;
X - ajustar e repactuar o plano de trabalho e o TCR do participante subordinado
sempre que necessário; e
XI - fundamentar tecnicamente e anuir desligamento de participante das
modalidades de teletrabalho integral e parcial.
CAPÍTULO VII - ATRIBUIÇÕES DOS(AS) PARTICIPANTES
Art. 25. Constituem atribuições e responsabilidades do(a) participante do PGD:
I - colaborar na construção e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
II - cumprir o estabelecido pelo plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante
convocação no prazo definido no TCR;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente os canais de comunicação institucional, especialmente
aqueles definidos com a chefia imediata no TCR;
VI - permanecer em disponibilidade constante por meio dos canais de
comunicação institucionais (ex. Teams) pelo período acordado com a chefia imediata no
TCR, observado o limite da jornada de trabalho do participante e não podendo extrapolar
o horário de funcionamento da unidade, exceto se pactuado, de comum acordo, de forma
diversa no TCR;
VII - manter o(a) chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que
demandado nos termos do disposto no Escritório digital, acerca da evolução do trabalho,
bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou
prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição de entregas constantes do seu trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação;
X - zelar pela guarda e manutenção de bens e equipamentos cuja retirada
tenha sido autorizada para utilização em teletrabalho nos termos da presente portaria;
XI - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
somente quando estritamente necessários à realização das atividades e não houver
viabilidade de acesso à informação de maneira digital, observando os procedimentos
relacionados à
segurança da
informação e
à guarda
documental, constantes
de
regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e
responsabilidade.
XII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada; e
XIII - avaliar o desempenho da Chefia imediata e dos dirigentes da Unidade
Executora.
Art. 26. O TCR será pactuado entre o(a) participante e a chefia da unidade de
execução, contendo, no mínimo:
I - as responsabilidades do(a) participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe, dentre os estabelecidos
pelo Escritório Digital; e
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou
entidade;
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a
pactuação de um novo termo e podem ser realizadas para implementação de melhorias a
qualquer tempo.
Art. 27. O(a) participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR, observada a
antecedência mínima disposta na presente portaria.
Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia imediata;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 28. Quando em teletrabalho, caberá ao(à) participante providenciar as
estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e
mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão
à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício
de suas atribuições.
§1º De acordo com a conveniência, possibilidade e necessidade de cada
unidade, poderá ser realizado o empréstimo de equipamentos e mobiliários para os
agentes públicos atuantes no PGD em regime de teletrabalho, não se constituindo essa
possibilidade em direito adquirido do participante.
§2º O participante que obtiver empréstimo de equipamento e/ou mobiliário
deverá observar as normas institucionais acerca da matéria e assinar o termo formal que
ateste a sua responsabilidade quanto à guarda, conservação e adequada utilização dos
bens.
Art. 29. O Departamento de Planejamento e Administração por meio da
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI e as áreas administrativas das
unidades que realizarem o empréstimo de equipamentos e/ou mobiliários aos(às)
servidores atuantes no PGD deverão:
I - adotar procedimentos, preferencialmente digitais, de controle patrimonial;
II - orientar quanto ao procedimento e responsabilidade pela retirada de
equipamentos das dependências físicas do Iphan, bem como da sua devolução por
quaisquer motivos;
III - comunicar e criar procedimentos com canais de informação adequados
para instruir os agentes públicos quanto à conservação do patrimônio;
IV - garantir que os equipamentos disponibilizados aos profissionais cumpram
todos os requisitos mínimos de segurança da informação estabelecidos na Política de
Segurança da Informação e Comunicação do Iphan;
V - orientar os agentes públicos do programa a não instalarem softwares, ainda
que livres e sem custos, sem avaliação das áreas de Tecnologia da Informação - TI das
unidades;
VI - orientar sobre o suporte técnico aos equipamentos, que deve ser
requisitado exclusivamente pelos canais oficiais de atendimento de TI das unidades, sendo
realizado de forma remota ou nas próprias dependências do Iphan; e
VII -
adotar procedimentos, preferencialmente
digitais, de
apuração e
responsabilização para reposição do patrimônio no caso de devolução por avaria, sob
quaisquer motivos.
CAPÍTULO VIII - CICLO DO PGD NO IPHAN PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 30. O PGD será monitorado em ciclos de 12 (doze) meses, contados da
data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Objetivando assegurar a plena implementação do 1º ciclo do
PGD no Iphan, será instituído um cronograma excepcional para o estabelecimento da
governança e ferramentas tecnológicas necessárias ao seu monitoramento e avaliação, nos
termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de
2023.
Art. 31. O ciclo do PGD no Iphan será composto pelas seguintes fases:
I - instituição Trilha Institucional de Construção Coletiva do Programa de Gestão
e Desempenho do Iphan, pela Portaria nº 133, de 9 de outubro de 2023;
II - publicação da Portaria do PGD no Iphan;
III - capacitação dos(as) participantes, chefias e áreas de apoio à implantação
do PGD;
IV - elaboração e pactuação do plano de entregas das unidades executoras;
V - implantação do Escritório Digital;
VI - pactuação do TCR junto a cada participante;
VII - elaboração e Pactuação dos Planos de Trabalho Individuais;
VIII - execução e monitoramento dos Planos de Entrega das Unidades e Planos
de Trabalho Individual dos participantes; e
IX - avaliação dos Planos de Entrega das Unidades e dos Planos de Trabalho
Individual dos participantes.
§1º As etapas a que se referem os incisos I, II, V integram apenas o 1º ciclo do
PGD do Iphan.
§2º A etapa a que se refere o inciso III será obrigatória, no 1º ciclo, para todos
os(as) dirigentes e gestores(as) de todas as Unidades Executoras, incluindo Diretores(as),
Superintendentes, Coordenadores(as) Gerais, Coordenadores(as), e demais Chefias.
Art. 32. No primeiro ciclo do PGD, a sua implantação terá cronograma
excepcional, conforme as seguintes etapas e prazos:
I - para o Plano de Entregas da Unidade Executora:
a) de janeiro até março de 2024 - construção e validação do referido Plano.
b) julho de 2024 - avaliação parcial do semestre realizado e, se necessário,
ajustes nos Planos de Entregas das Unidades Executora (Janela de Repactuação);
c) dezembro de 2024 - Avaliação final do Plano de Entrega de Unidades
Executoras.
II - para os Planos de Trabalho Individuais:
a) de fevereiro até março de 2024 - construção e validação do 1º PTI semestral,
articulado com o respectivo Planos de Entrega das Unidades Executoras (PEUE),
dispensando a 1ª repactuação do PTI;
b) 2ª quinzena de junho de 2024 - avaliação dos PTI e produção dos respectivos
relatórios resumidos;
c) 1ª quinzena de julho de 2024 - construção e validação do 2º PTI semestral,
articulados com o respectivo Plano de Entrega das Unidades Executoras (PEUE) revisado;
d) 2ª quinzena de outubro de 2024 - revisão do 2º PTI, se necessário;
e) dezembro de 2024 - Avaliação final dos PTI.
III - para as Capacitações:
a) de janeiro e fevereiro de 2024 - Capacitação inicial obrigatória de lideranças
nos termos do §3º do art. 31 desta Portaria;
b) ao longo do ano, conforme necessidade e cronograma publicado pelo
DPA .
IV - para o Escritório Digital e sistema de gestão do PGD, disponibilização até o
1º trimestre de 2024; e
V - para o Comitê de Monitoramento do PGD - CPGD, implementação no 1º
trimestre de 2024, incluída a publicação de seu regimento interno.
§1º No 1º ciclo do PGD no Iphan, excepcionalmente, não haverá a revisão
trimestral do 1º PTI.

                            

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