DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, que pela presente Portaria tenha Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR (Termo de Ciência e Responsabilidade) assinado;
XIV - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;
XV - plano de trabalho do individual: instrumento de gestão que tem por
objetivo contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade,
considerando a alocação do percentual da carga horária disponível no período;
XVI - rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da
administração pública federal junto ao Comitê de que trata a IN SEGES-SGPRT /MGI Nº 24,
de 28 de julho de 2023;
XVII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas
com objetivo de atuar em projetos específicos;
XVIII - termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento formal de
pactuação das regras para participação no PGD incluindo-se entregas, metas e prazos,
modalidade de trabalho e demais informações
necessárias e suficientes para
a
implementação e avaliação do esforço individual pactuado;
XIX - área responsável pelo acompanhamento dos resultados institucionais:
Departamento de Planejamento e Administração - DPA;
XX - unidade instituidora do PGD: A presidência do Iphan;
XXI - unidade executora: unidade de execução do Plano de Entregas de
Unidades;
XXII - unidade de execução do Plano de Entregas de Unidades: Presidência do
Iphan, Unidades Especiais, Superintendências e Departamentos;
XXIII - eficiência: otimização dos métodos e procedimentos institucionais;
XXIV - eficácia: otimização dos recursos materiais e intelectuais da instituição; e
XXV - efetividade: articulação da eficiência e eficácia, de modo que as ações
(métodos e procedimentos) aplicadas aos recursos (materiais e intelectuais) obtenham o
máximo de aproveitamento institucional.
CAPÍTULO II - REGRAS INSTITUIDORAS DO PGD
Art. 6º. A instituição do PGD, independentemente da modalidade, se presencial
ou teletrabalho, não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de
atendimento ao público interno e externo nos termos do art. 4º do inciso II do Decreto
11.072, de 2022.
Art. 7º. A participação ao PGD, independentemente da modalidade, considerará
as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do(a) participante.
Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes regras para instituição do PGD do
Iphan e adesão às modalidades de trabalho:
I - a participação ao PGD é obrigatória;
II
- 
a
participação
no 
PGD
se 
baseia
no
controle 
de
entregas,
independentemente da modalidade de trabalho adotada;
III - é facultada ao agente público a escolha da modalidade de trabalho, nos
limites dos percentuais estabelecidos no art. 10 desta Portaria, em atendimento ao
interesse do servidor(a) público(a) e condicionada aos interesses institucionais, direta ou
indiretamente relacionados ao Plano de Entregas da Unidade;
IV - poderão ser adotadas as modalidades de trabalho presencial ou
teletrabalho em regime de execução parcial ou integral;
V - não haverá acréscimo de produtividade no teletrabalho em relação ao
trabalho presencial para os participantes do PGD;
VI - As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho em regime integral no país deverão ser apresentadas com, no mínimo, 3 (três)
dias úteis de antecedência;
VII - As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
trabalho em regime parcial no país deverão ser apresentadas com, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência;
VIII - As convocações para comparecimento presencial, em situações de
urgência, dos participantes em trabalho em regime integral no exterior deverão ocorrer
com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência;
IX - o participante assinará o Termo de Ciência e Responsabilidade pactuado
com sua chefia imediata, em sistema informatizado definido pelo Iphan junto ao Escritório
digital; e
X - o trabalho externo apresenta compatibilidade apenas com as modalidades
de trabalho presencial e teletrabalho no regime parcial do PGD, constantes do Plano de
Trabalho Individual e resguardado o tempo de convocação, quando couber.
Art. 9º É vedada a participação de agentes públicos nas modalidades de
teletrabalho em regime parcial ou integral nas seguintes situações:
I - em processos de trabalho cuja participação do agente público nas
modalidades de teletrabalho do PGD possa vir a implicar prejuízo à manutenção da
capacidade plena de atendimento presencial ao público interno e externo;
II - em processos de trabalho em que a produção das entregas contemple
atividades que exijam continuamente a presença física do participante; e
III - servidores efetivos no primeiro ano de estágio probatório.
Parágrafo único. As Diretorias e Unidades Administrativas descentralizadas
poderão identificar e descrever, em atos normativos próprios, entregas com vedação a
modalidades de trabalho do PGD, que devem obrigatoriamente ser atinentes aos processos
de trabalho vedados neste artigo.
Art. 10. A modalidade e o regime de execução a que o(a) participante aderir
serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da
unidade e a necessidade de atendimento ao público.
§1º A distribuição da jornada dos(as) participantes de uma unidade executora,
deve assegurar obrigatoriamente a presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de
seu efetivo de servidores(as), independentemente da modalidade de trabalho, com vistas
à preservação do funcionamento da unidade executora em todos os dias úteis da semana,
durante todo expediente oficial, sendo possível o estabelecimento de rodízio, para
assegurar o disposto no art. 12.
§2º As modalidades de trabalho presencial e teletrabalho parcial serão
priorizadas no PGD do Iphan.
§3º O quantitativo de agentes públicos nas modalidades presencial deve
representar até 100% do total de participantes do PGD em cada unidade executora.
§4º O quantitativo de agentes públicos na modalidade teletrabalho parcial deve
representar até 100% do total de participantes do PGD em cada unidade executora.
§5º O total de agentes públicos na modalidade de teletrabalho integral,
considerando tanto os residentes no país quanto os residentes no exterior, será de até 20%
do total de participantes do PGD em cada unidade executora, observado o §6º deste
artigo.
§6º Os participantes do PGD em teletrabalho integral residentes no exterior
não poderão ultrapassar 2% (dois por cento) do quantitativo total de participantes do PGD
do Iphan, nos termos do parágrafo único do art.12 da Instrução Normativa conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24 de 2023.
§7º Nas modalidades de trabalho presencial e teletrabalho parcial a execução
de trabalhos externos será contabilizado no plano de trabalho individual como atividade
executada em local determinado pelo Iphan.
§8º A carga horária presencial na modalidade de teletrabalho parcial ficará a
critério da unidade executora, devidamente registradas nos respectivos TCR e PTI.
Art. 11. Todos os participantes do PGD Iphan estarão dispensados do registro
de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho,
qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 12. A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o
participante e sua chefia imediata, nos termos estabelecidos no TCR, ressalvando-se que
somente poderão ingressar na modalidade teletrabalho os participantes que já tenham
cumprido um ano de estágio probatório.
CAPÍTULO III - CONDIÇÕES E DIRETRIZES PARA O TELETRABALHO
Art. 13. O teletrabalho:
I - poderá ocorrer apenas para os agentes públicos que fizerem adesão a esta
modalidade, integral ou parcial, de trabalho do PGD Iphan;
II - dependerá de acordo mútuo entre o agente público participante do PGD e
sua chefia imediata, registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
III - poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial;
IV - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem
desenvolvidas pelo(a) agente público e à ausência de prejuízo para a administração;
V - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada
pelo agente público participante desta modalidade do PGD; e
VI - exigirá que o(a) agente público participante do PGD permaneça disponível
para contato, no período pactuado junto à chefia imediata, dentro dos limites da jornada
de trabalho do participante e observado o horário de funcionamento do órgão ou da
unidade, por todos os meios de comunicação pré-definidos, exceto se acordado de forma
distinta no TCR.
§1º Ao participante do PGD deve ser assegurado o direito à desconexão,
evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido e
garantindo-se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho.
§2º No caso de interrupção involuntária do acesso ao sistema informatizado de
acompanhamento e controle do PGD, por questões de defeito no equipamento, defeito no
sistema institucional ou na rede de transmissão de dados, o(a) agente público(a) deverá
fazer o registro, por meio de formulário substituto que contenha as mesmas informações
do plano de trabalho do sistema do PGD no Iphan.
Art. 14. A participação no PGD em teletrabalho sob o regime de execução
integral, para
os agentes
públicos residentes
no país
ou no
exterior, dar-se-á
exclusivamente nos processos de trabalho e entregas cuja natureza possua compatibilidade
com o teletrabalho e será admitida de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - agentes públicos com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por
dependentes na mesma condição;
II - agentes públicos com mobilidade reduzida, incluindo idoso(a), gestante,
lactante, responsável legal por criança até 2 (dois) anos e pessoa obesa, nos termos da Lei
nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
III - por recomendação de Junta Médica Oficial;
IV - agentes públicos com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.
98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V - agentes públicos que possam aderir ao PGD em substituição aos seguintes
afastamentos ou licenças:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e
art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do
art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990.
VI - agentes públicos que compõem a população negra, nos termos do inciso IV
do art. 1º da Lei nº 12.288, de julho de 2010, atendendo ao disposto no art. 4º da referida
Lei.
VII - agentes públicos que possam interromper a cessão para outros órgãos
para aderir ao PGD Iphan, observado o disposto no parágrafo § 3º do art. 10 da Instrução
Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;
VIII - agentes públicos selecionados(as) para atuação em plataformas de gestão; e
IX - agentes públicos com maior tempo de efetivo exercício em cargos efetivos
do Iphan.
Parágrafo único. Os critérios para desempate seguem a seguinte ordem de
prioridade:
I - idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada; e
II - agentes públicos com maior tempo de efetivo exercício em cargos efetivos
do Iphan.
Art. 15. Na hipótese de solicitação de autorização do regime de teletrabalho
integral com residência no exterior compete:
I - à Chefia da Unidade Executora: a anuência para participação e a aprovação
do Plano de Trabalho Individual;
II - ao Departamento de Planejamento e Administração - DPA: análise da
regularidade da situação funcional individual e da observância do percentual máximo
institucional, nos termos do parágrafo 5º do art.9º da presente Portaria; e
III - a Presidência: aprovação e publicação de portaria específica, observados os
termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 16. A instituição do PGD atende ao interesse da administração e não
constitui direito do agente público, podendo o participante ser desligado da modalidade de
teletrabalho parcial ou integral a qualquer tempo, devendo retornar às atividades
presenciais nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação do agente público, independentemente do interesse da
administração;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - pelo descumprimento injustificado das metas e obrigações previstas no
plano de trabalho;
IV - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
V - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de
procedimentos gerais da unidade;
VI - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades nos termos da
presente portaria; e
VII - se o PGD for suspenso ou revogado.
Art. 17. O participante do PGD na modalidade teletrabalho residente no país
deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial no Iphan:
I - se for excluído da modalidade teletrabalho; ou
II - se o PGD for suspenso ou revogado.
§1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido
mediante apresentação de justificativa da Presidência do Iphan.
§2º O(a) participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao
trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento, mediante comunicação formal de retorno ao trabalho presencial com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias e produção de novo TCR.
§3º Na hipótese de que trata o §2º, o(a) participante manterá a execução do
seu Plano de Trabalho Individual, podendo ser redimensionado após retorno às atividades
presenciais.
Art. 18. A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada da
Presidência do Iphan.
§1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de dois meses para o
agente público participante do PGD retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho
em
território
nacional,
conforme
os termos
da
revogação
da
autorização
de
teletrabalho.
§2º O prazo estabelecido no §1º poderá ser reduzido mediante justificativa da
Presidência do Iphan.
§3º Na hipótese de que trata o caput, o(a) participante manterá a execução das
atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade
presencial ou ao teletrabalho em território nacional, devendo atualizar o seu TCR e
podendo redimensionar seu Plano de Entregas Individuais.
CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES DA
UNIDADE INSTITUIDORA E DA ÁREA
RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS INSTITUCIONAIS
Art. 19. Compete à Presidência do Iphan:
I
- atualizar
a presente
Portaria sempre
que necessário
e de
forma
fundamentada;
II - aprovar os Planos de Entregas das Unidades de Execução do Iphan e os
resultados do PGD, em atendimento ao art. 23 da IN SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023;
III - apreciar a avaliação anual do PGD e submetê-la à Diretoria Colegiada para aprovação; e
IV - indicar, por meio de portaria, o representante do Iphan na Rede PGD
coordenada pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - MGI.

                            

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