DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º O Comitê de Monitoramento do PGD e o Escritório Digital serão
implantados no primeiro trimestre de 2024, nos termos dos art. 52 e 53, respectivamente,
desta Portaria.
§3º O sistema de gestão do PGD do Iphan será a ferramenta utilizada até a
disponibilização do sistema de monitoramento desenvolvido pelo MGI.
Art. 33. O monitoramento do desempenho institucional e individual deve
ocorrer ao longo de todo ano, com avaliação trimestral e revisão do planejamento da
unidade executora semestralmente.
CAPÍTULO IX - PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO
PLANO DE ENTREGAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 34. Os Planos de Entregas elaborados por cada Unidade Executora devem
ser fundamentadas nos macroprocessos institucionais, observando as entregas finais e
parciais, e devem conter, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração de um ano;
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários, observada a revisão/avaliação parcial semestral e a avaliação
final anual; e
III - os níveis de complexidade das entregas.
§1º A elaboração dos Planos de Entregas das Unidades Executoras deverá
observar três níveis de complexidade (Alto, Médio ou Baixo), de acordo com os parâmetros
propostos no Anexo III desta Portaria.
§2º O plano de entregas da unidade executora deverá ser aprovado pelo nível
hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informada
sempre que houver qualquer ajuste.
§3º O plano de entregas da unidade executora deverá ser comunicado e
enviado ao DPA no prazo de uma semana após sua elaboração, nos termos dos recursos
disponibilizados pelo Escritório digital.
§4º Os planos de trabalho individual dos(as) participantes afetados por ajustes
no plano de entregas deverão ser repactuados.
§5º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais
ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora.
Art. 35. O ciclo de avaliação dos Planos de Entregas das Unidades deverá seguir
as seguintes etapas:
I - elaboração, pelas chefias máximas de cada unidade executora, do relatório
semestral e anual de avaliação do Plano de Entrega da Unidade;
II - avaliação, pelo conjunto de servidores(as) da Unidade, do atingimento das
metas do Plano de Entregas da Unidade, semestral e anualmente;
III - consolidação pela chefia máxima da unidade, do Relatório de Avaliação
semestral ou anual e sua disponibilização para a Presidência do Iphan; e
IV - apreciação pela Presidência do Iphan e consolidação do Relatório Final
anual do Iphan.
Art. 36. As unidades executoras do Iphan avaliarão o cumprimento do seu
Plano de Entregas, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas pactuadas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o
término do plano de entregas, considerando a seguinte escala, nos moldes instituídos pelo
art. 21 da IN SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 2023:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do
esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do
esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à
unidade instituidora do Iphan.
CAPÍTULO X - PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DE
TRABALHO INDIVIDUAL DE CADA PARTICIPANTE
Art. 37. Cada agente público deverá pactuar com sua chefia imediata o seu
plano de trabalho individual, assegurada compatibilidade com o Plano de Entregas da
Unidade, observada sua contribuição direta ou indireta, observando o inciso V do art. 8º,
o §1º do art. 13, o art. 14 e o art. 51 desta Portaria.
Art. 38. O Plano de Trabalho Individual, em atendimento ao disposto no art.19
da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023 deve conter, no
mínimo:
I - a data de início e a de término do plano de trabalho;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas;
c) vinculados a representação formal em conselhos e demais instâncias formais
internas ou externas da unidade;
d) vinculados a entregas de outras unidades, incluindo a participação em times
volantes e forças tarefas;
III - a descrição dos trabalhos a serem desempenhados pelo(a) participante nos
moldes do inciso II do caput, agrupados por entregas e respectivos níveis de complexidade,
consoante ao disposto inciso III e §1º, ambos do art. 29 desta Portaria; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia imediata para avaliação do
plano de trabalho do participante.
§1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá
à carga horária disponível para o período.
§2º Os planos de trabalho individual deverão ser desenvolvidos para períodos
de 6 (seis) meses para a sua execução, com avaliação parcial trimestral.
§3º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia imediata do
participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes e forças
tarefa.
Art. 39. O(a) participante registrará
e manterá atualizada no sistema
disponibilizado pelo Iphan, ao longo da execução do plano de trabalho, as seguintes
informações:
I - os trabalhos realizados; e
II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.
§1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente, até o
décimo dia do mês subsequente.
§2º O plano de trabalho do(a) participante será monitorado pela chefia
imediata, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§3º A critério da chefia imediata, o TCR poderá ser ajustado para atender às
condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.
Art. 40. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos,
cientificados e pactuados;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que
comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as ocorrências registradas pelo(a) participante ao longo da execução do
plano de trabalho.
§1º A avaliação da execução do Plano de Trabalho Individual deverá ocorrer em
até vinte dias após a data-limite do registro das atividades feitas pelo(a) participante, nos
termos do artigo anterior, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou plano de
trabalho com inexecução parcial; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§2º A avaliação dos participantes prevê obrigatoriamente uma reunião de
avaliação conjunta entre participante e chefia imediata, que deve ser formalmente
documentada e fundamentar a avaliação final realizada pela chefia, sendo obrigatória a
notificação dos (as) participantes do resultado formal da avaliação por meio dos canais de
comunicação institucionais pactuados no TCR.
§3º Nos casos dos incisos I, IV e V do §1º, as avaliações deverão ser justificadas
pela chefia imediata.
§4º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, as chefias estimularão aprimoramento do desempenho do participante,
realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.
§5º As ações previstas nos §§2º, 3º e 4º deverão ser registradas no sistema ou
em outras ferramentas eletrônicas definidas e disponibilizadas pelo Iphan.
Art. 41. Em caso de discordância da avaliação realizada dos Planos de Trabalho
Individuais, o(a) participante poderá interpor recurso para reavaliação, observando-se o
seguinte:
I - no caso de avaliações enquadradas nos incisos IV e V do § 1º do art. 40, o(a)
participante poderá apresentar recurso dirigido à chefia imediata, no prazo de dez dias
contados da notificação de que trata o § 2º do art. 40;
II - a chefia imediata poderá, em até dez dias:
a) reconsiderar sua decisão, ajustando a avaliação inicial;
b) manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
III - na hipótese da alínea b, o(a) participante será comunicado e o recurso será
submetido à chefia da Unidade Executora.
CAPÍTULO XI - PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO
PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL DE CADA DIRIGENTE
Art. 42. Cada dirigente será avaliado pela sua chefia imediata e pelo conjunto
de servidores(as) que compõe a unidade a qual dirige.
Art. 43. O conjunto de servidores(as) avaliará os respectivos dirigentes da
Unidade executora considerando:
I - os resultados obtidos da avaliação do Plano de Entregas da Unidade,
notadamente:
a) a qualidade das entregas;
b) o alcance das metas estabelecidas;
c) o cumprimento dos prazos; e
d) a efetividade na capacidade de gestão, particularmente capacidade de
diálogo sustentado no tempo, de orientação, de gestão e de construção dialogadas de
soluções;
e) as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
II - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
III - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos,
cientificados e pactuados;
IV - os fatos externos à capacidade de ação do dirigente que comprometeram
parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
V - o cumprimento do TCR; e
VI - as ocorrências registradas pelo(a) dirigente ao longo da execução do plano
de trabalho.
Art. 44. A chefia imediata do dirigente também avaliará o desempenho do(a)
dirigente com base no estabelecido no artigo 40 desta Portaria e consolidará a avaliação
final.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta
dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do
esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do
esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou plano de
trabalho com inexecução parcial; e
V - plano de entregas não executado.
Política de consequências
Art. 45. No caso de plano de trabalho avaliado como "inadequado por avaliação
abaixo do esperado", proceder-se-á ao disposto no art. 3º da IN Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 2023, com o registro no TCR e, adicionalmente, obrigatoriedade de
capacitação, nos termos do art. 49 desta Portaria.
Art. 46. No caso de plano de trabalho avaliado como "inadequado por
inexecução parcial ou não executado", proceder-se-á ao disposto no art. 4º da IN Conjunta
SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023, com a previsão da compensação da carga horária
correspondente no plano de trabalho do período subsequente, registro no TCR e,
adicionalmente, obrigatoriedade de capacitação, nos termos do art. 49 desta Portaria.
Art. 47. Para dirigentes ou participantes cuja avaliação final do Plano de entrega
ou Plano de Trabalho "não executado", proceder-se-á da forma seguinte:
I - no caso de servidor(a) no primeiro ano de estágio probatório, proceder-se-
á à comunicação formal à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório;
II - no caso de servidor(a) no segundo e terceiro anos de Estágio Probatório,
proceder-se-á ao imediato desligamento da modalidade de teletrabalho (parcial ou
integral) e comunicação formal à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório;
III - no caso de estagiário(a), proceder-se-á ao seu desligamento imediato da
modalidade teletrabalho e comunicação formal ao agente de integração e à instituição de
ensino correspondente;
IV - no caso de servidor temporário(a), proceder-se-á ao imediato desligamento
da modalidade de teletrabalho (parcial ou integral), até alcançar a avaliação "adequado",
quando poderá solicitar alteração do regime de trabalho;
V - no caso de servidor(a) efetivo proceder-se-á ao imediato desligamento da
modalidade de teletrabalho (parcial ou integral), até alcançar a avaliação "adequado",
quando poderá solicitar alteração do regime de trabalho;
VI - No caso de chefia imediata proceder-se-á ao imediato desligamento da
modalidade de teletrabalho (parcial ou integral), até alcançar a avaliação "adequado",
quando poderá solicitar alteração do regime de trabalho; e
VII - no caso de dirigente, deve ser reportado à Diretoria Colegiada para
avaliação e definição do regime de trabalho até nova avaliação.
Art. 48. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional, conforme disposto no art. 7º da IN Conjunta SGP-
SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023

                            

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