Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600021 21 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º O Comitê de Monitoramento do PGD e o Escritório Digital serão implantados no primeiro trimestre de 2024, nos termos dos art. 52 e 53, respectivamente, desta Portaria. §3º O sistema de gestão do PGD do Iphan será a ferramenta utilizada até a disponibilização do sistema de monitoramento desenvolvido pelo MGI. Art. 33. O monitoramento do desempenho institucional e individual deve ocorrer ao longo de todo ano, com avaliação trimestral e revisão do planejamento da unidade executora semestralmente. CAPÍTULO IX - PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO Art. 34. Os Planos de Entregas elaborados por cada Unidade Executora devem ser fundamentadas nos macroprocessos institucionais, observando as entregas finais e parciais, e devem conter, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração de um ano; II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários, observada a revisão/avaliação parcial semestral e a avaliação final anual; e III - os níveis de complexidade das entregas. §1º A elaboração dos Planos de Entregas das Unidades Executoras deverá observar três níveis de complexidade (Alto, Médio ou Baixo), de acordo com os parâmetros propostos no Anexo III desta Portaria. §2º O plano de entregas da unidade executora deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informada sempre que houver qualquer ajuste. §3º O plano de entregas da unidade executora deverá ser comunicado e enviado ao DPA no prazo de uma semana após sua elaboração, nos termos dos recursos disponibilizados pelo Escritório digital. §4º Os planos de trabalho individual dos(as) participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. §5º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora. Art. 35. O ciclo de avaliação dos Planos de Entregas das Unidades deverá seguir as seguintes etapas: I - elaboração, pelas chefias máximas de cada unidade executora, do relatório semestral e anual de avaliação do Plano de Entrega da Unidade; II - avaliação, pelo conjunto de servidores(as) da Unidade, do atingimento das metas do Plano de Entregas da Unidade, semestral e anualmente; III - consolidação pela chefia máxima da unidade, do Relatório de Avaliação semestral ou anual e sua disponibilização para a Presidência do Iphan; e IV - apreciação pela Presidência do Iphan e consolidação do Relatório Final anual do Iphan. Art. 36. As unidades executoras do Iphan avaliarão o cumprimento do seu Plano de Entregas, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas pactuadas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. §1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala, nos moldes instituídos pelo art. 21 da IN SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 2023: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. §2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à unidade instituidora do Iphan. CAPÍTULO X - PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL DE CADA PARTICIPANTE Art. 37. Cada agente público deverá pactuar com sua chefia imediata o seu plano de trabalho individual, assegurada compatibilidade com o Plano de Entregas da Unidade, observada sua contribuição direta ou indireta, observando o inciso V do art. 8º, o §1º do art. 13, o art. 14 e o art. 51 desta Portaria. Art. 38. O Plano de Trabalho Individual, em atendimento ao disposto no art.19 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023 deve conter, no mínimo: I - a data de início e a de término do plano de trabalho; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; c) vinculados a representação formal em conselhos e demais instâncias formais internas ou externas da unidade; d) vinculados a entregas de outras unidades, incluindo a participação em times volantes e forças tarefas; III - a descrição dos trabalhos a serem desempenhados pelo(a) participante nos moldes do inciso II do caput, agrupados por entregas e respectivos níveis de complexidade, consoante ao disposto inciso III e §1º, ambos do art. 29 desta Portaria; e IV - os critérios que serão utilizados pela chefia imediata para avaliação do plano de trabalho do participante. §1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. §2º Os planos de trabalho individual deverão ser desenvolvidos para períodos de 6 (seis) meses para a sua execução, com avaliação parcial trimestral. §3º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia imediata do participante; e III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes e forças tarefa. Art. 39. O(a) participante registrará e manterá atualizada no sistema disponibilizado pelo Iphan, ao longo da execução do plano de trabalho, as seguintes informações: I - os trabalhos realizados; e II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado. §1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente. §2º O plano de trabalho do(a) participante será monitorado pela chefia imediata, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento. §3º A critério da chefia imediata, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho. Art. 40. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, cientificados e pactuados; III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados; IV - o cumprimento do TCR; e V - as ocorrências registradas pelo(a) participante ao longo da execução do plano de trabalho. §1º A avaliação da execução do Plano de Trabalho Individual deverá ocorrer em até vinte dias após a data-limite do registro das atividades feitas pelo(a) participante, nos termos do artigo anterior, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou plano de trabalho com inexecução parcial; e V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. §2º A avaliação dos participantes prevê obrigatoriamente uma reunião de avaliação conjunta entre participante e chefia imediata, que deve ser formalmente documentada e fundamentar a avaliação final realizada pela chefia, sendo obrigatória a notificação dos (as) participantes do resultado formal da avaliação por meio dos canais de comunicação institucionais pactuados no TCR. §3º Nos casos dos incisos I, IV e V do §1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia imediata. §4º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, as chefias estimularão aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. §5º As ações previstas nos §§2º, 3º e 4º deverão ser registradas no sistema ou em outras ferramentas eletrônicas definidas e disponibilizadas pelo Iphan. Art. 41. Em caso de discordância da avaliação realizada dos Planos de Trabalho Individuais, o(a) participante poderá interpor recurso para reavaliação, observando-se o seguinte: I - no caso de avaliações enquadradas nos incisos IV e V do § 1º do art. 40, o(a) participante poderá apresentar recurso dirigido à chefia imediata, no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º do art. 40; II - a chefia imediata poderá, em até dez dias: a) reconsiderar sua decisão, ajustando a avaliação inicial; b) manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. III - na hipótese da alínea b, o(a) participante será comunicado e o recurso será submetido à chefia da Unidade Executora. CAPÍTULO XI - PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL DE CADA DIRIGENTE Art. 42. Cada dirigente será avaliado pela sua chefia imediata e pelo conjunto de servidores(as) que compõe a unidade a qual dirige. Art. 43. O conjunto de servidores(as) avaliará os respectivos dirigentes da Unidade executora considerando: I - os resultados obtidos da avaliação do Plano de Entregas da Unidade, notadamente: a) a qualidade das entregas; b) o alcance das metas estabelecidas; c) o cumprimento dos prazos; e d) a efetividade na capacidade de gestão, particularmente capacidade de diálogo sustentado no tempo, de orientação, de gestão e de construção dialogadas de soluções; e) as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. II - a realização dos trabalhos conforme pactuado; III - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, cientificados e pactuados; IV - os fatos externos à capacidade de ação do dirigente que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados; V - o cumprimento do TCR; e VI - as ocorrências registradas pelo(a) dirigente ao longo da execução do plano de trabalho. Art. 44. A chefia imediata do dirigente também avaliará o desempenho do(a) dirigente com base no estabelecido no artigo 40 desta Portaria e consolidará a avaliação final. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou plano de trabalho com inexecução parcial; e V - plano de entregas não executado. Política de consequências Art. 45. No caso de plano de trabalho avaliado como "inadequado por avaliação abaixo do esperado", proceder-se-á ao disposto no art. 3º da IN Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 2023, com o registro no TCR e, adicionalmente, obrigatoriedade de capacitação, nos termos do art. 49 desta Portaria. Art. 46. No caso de plano de trabalho avaliado como "inadequado por inexecução parcial ou não executado", proceder-se-á ao disposto no art. 4º da IN Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023, com a previsão da compensação da carga horária correspondente no plano de trabalho do período subsequente, registro no TCR e, adicionalmente, obrigatoriedade de capacitação, nos termos do art. 49 desta Portaria. Art. 47. Para dirigentes ou participantes cuja avaliação final do Plano de entrega ou Plano de Trabalho "não executado", proceder-se-á da forma seguinte: I - no caso de servidor(a) no primeiro ano de estágio probatório, proceder-se- á à comunicação formal à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório; II - no caso de servidor(a) no segundo e terceiro anos de Estágio Probatório, proceder-se-á ao imediato desligamento da modalidade de teletrabalho (parcial ou integral) e comunicação formal à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório; III - no caso de estagiário(a), proceder-se-á ao seu desligamento imediato da modalidade teletrabalho e comunicação formal ao agente de integração e à instituição de ensino correspondente; IV - no caso de servidor temporário(a), proceder-se-á ao imediato desligamento da modalidade de teletrabalho (parcial ou integral), até alcançar a avaliação "adequado", quando poderá solicitar alteração do regime de trabalho; V - no caso de servidor(a) efetivo proceder-se-á ao imediato desligamento da modalidade de teletrabalho (parcial ou integral), até alcançar a avaliação "adequado", quando poderá solicitar alteração do regime de trabalho; VI - No caso de chefia imediata proceder-se-á ao imediato desligamento da modalidade de teletrabalho (parcial ou integral), até alcançar a avaliação "adequado", quando poderá solicitar alteração do regime de trabalho; e VII - no caso de dirigente, deve ser reportado à Diretoria Colegiada para avaliação e definição do regime de trabalho até nova avaliação. Art. 48. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional, conforme disposto no art. 7º da IN Conjunta SGP- SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023Fechar