DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XII - QUALIFICAÇÃO DAS EQUIPES PARA O PGD
Art. 49. Serão realizadas capacitações anuais, no início de cada ciclo do PGD no
Iphan, para o conjunto de dirigentes e de servidores, a serem desenvolvidas pelo
Departamento de
Planejamento e
Administração através
da Coordenação-Geral
Estratégicas de Pessoas - COGEP.
§1º As capacitações integram obrigatoriamente o ciclo de desenvolvimento
anual do PGD no Iphan e devem atender ao disposto abaixo:
I - são obrigatórias para todos(as) dirigentes da instituição, anualmente;
II - são obrigatórias para todos os servidores(as), a cada dois (dois) anos, sendo
facultativo anualmente;
III - são obrigatórias anualmente para dirigentes ou participantes que atingirem
a avaliação "Adequado"; e
IV - são obrigatórias semestralmente para dirigentes ou participantes que
atingirem a avaliação "inadequado", enquanto não alcançar a avaliação "adequado";
§2º As capacitações poderão ser realizadas conjuntamente pelo DPA e
instituições parceiras, tais como ENAP (Escola Nacional de Administração Pública).
Art. 50. A cada ciclo de capacitação, os materiais utilizados deverão ser
disponibilizados pelo DPA através da COGEP, na Intranet do Iphan, para consulta.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Fica assegurada a equidade no acesso às modalidades de trabalho do
PGD no Iphan que considerará obrigatoriamente questões como gênero, raça, modelos
familiares, acessibilidade e geracionais, no tocante a:
I - programas de qualificação, capacitação e treinamentos diretamente
relacionados ao PGD; e
II - critérios para a disponibilização de infraestrutura.
Art. 52. Será instituído o Comitê de Monitoramento do PGD - CPG, em ato
normativo próprio, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente
portaria.
Art. 53. Será instituído o Escritório digital, vinculado ao DPA, cujas ferramentas
disponíveis para apoiar o PGD e a comunicação formal institucional entre as partes serão
publicadas em ato normativo próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação
da presente portaria.
Art. 54. A metodologia para avaliação dos(as) participantes e dirigentes será
objeto de normativo próprio, estabelecido no prazo de até 90 (noventa) dias após a
publicação desta Portaria.
Art. 55. O PGD do Iphan será acompanhado e avaliado por meio de relatórios
gerenciais oportunamente definidos em normativo próprio, observado os art. 20 e 21 da
presente portaria.
Parágrafo Único. Os relatórios deverão contemplar indicadores tais como
aqueles relativos aos benefícios e prejuízos para a unidade e o trabalho coletivo, assim
como considerar a avaliação de satisfação dos participantes do PGD e, quando houver, a
avaliação de satisfação dos(as) usuários(as).
Art. 56. A edição de atos normativos específicos, no primeiro ano de vigência
do PGD, definirá o detalhamento do disposto nesta portaria, abrangendo, gradualmente, a
totalidade das possibilidades previstas neste instrumento.
§1º Os planos de entrega serão elaborados e repactuados de acordo com os
macroprocessos de que trata o Anexo II desta Portaria.
§2º A partir do 2º ano de vigência do PGD do Iphan, os macroprocessos serão
estabelecidos em norma própria.
Art 57. O(a) participante do PGD do Iphan somente fará jus ao pagamento dos
auxílios e adicionais quando atendido o disposto no art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 12, da
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Será mantido o procedimento operacional para o pagamento
dos auxílios e adicionais de que trata o presente artigo até a publicação de normativo
específico, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria.
Art. 58. Nas equipes com participantes do PGD em teletrabalho, poderão ser
realizadas adaptações nos ambientes de trabalho ou projetados novos espaços de trabalho
na instituição para viabilizar o cotrabalho ("coworking") e a utilização racional e partilhada
dos bens públicos, observando-se as necessidades gerais da instituição e as demandas
relativas aos processos de trabalho.
Art. 59. O desconto em folha de pagamento de que trata o art. 6º da IN SGP-
SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023, será disciplinado em instrumento próprio no prazo de 150
(cento e cinquenta) dias da publicação desta Portaria.
Art. 60. Casos omissos deverão ser direcionados ao Comitê de Monitoramento
do PGD do Iphan, para avaliação e deliberação.
Art. 61. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada; e
d) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas
pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
e. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão
ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de
comunicação a definido]
f. atender às
convocações para comparecimento presencial
que serão
apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do
prazo de [estabelecer prazo] e no local estabelecidos;
g. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; e
h. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
e. exercer atividades presencialmente [nos
dias ou horários XX,] em
teletrabalho [nos dias ou horários xxx];
f. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão
ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de
comunicação a definido]
g. atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do
prazo de [estabelecer prazo] e no local estabelecidos;
h. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
e. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
f. aguardar a autorização do Presidente do Iphan, nos termos no inciso V do
art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a
partir de local fora do território nacional; e
g. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até
dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho
com residência no exterior
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui
direito adquirido.
ANEXO II
MACROPROCESSOS DO IPHAN
1_MINC_26_001

                            

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