DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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34
Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
14. Atender, ao menos, 75 (setenta e cinco) missões individuais propostas pela ONU
e os consequentes desdobramentos. (CHOC/SC-4)
.
15. Cumprir, ao menos, 5 (cinco) atividades de capacitação anual previstas para
operações de paz, decorrentes de emissão de atos normativos. (CHOC/SC-4)
.
16. Revisar, anualmente, ao menos, 2 (dois) atos normativos e legislações relacionados
com as Operações de Paz a contar de 2 (dois) anos de suas publicações (CHOC/SC-
4)
.
17. Participar de, ao menos, 5 (cinco) eventos nacionais ou internacionais de
discussões sobre operações de paz, nas áreas de interesse do Brasil, não coordenados
pela ONU. (CHOC/SC-4)
.
18. Realizar ou promover, ao menos, 5 (cinco) atividades de preparo e de intercâmbio
em Operações de Paz, ofertadas às Forças Armadas de nações amigas. (CHOC/SC-4)
.
19. Realizar anualmente 80% das atividades de contribuição para a preservação das
características e para a interação entre os sistemas de ensino das Forças Armadas, da
ESD e da ESG e os órgãos de interesse. (VCHEC/CHEC)
.
20. Realizar anualmente cursos, atividades acadêmicas, concursos, cooperações e
debates de temas ligados à Defesa Nacional no âmbito da sociedade brasileira.
( V C H EC / C H EC )
.
21. Executar anualmente 80% das atividades planejadas de promoção à realização de
pesquisas científicas em temas de interesse da Defesa Nacional no âmbito da
sociedade brasileira. (VCHEC/CHEC)
.
22. Executar anualmente 80% dos recursos orçamentários anuais destinados aos
projetos de preservação do Patrimônio Histórico e Cultural Militar
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE ABASTECIMENTO, COOPERATIVISMO E
SOBERANIA ALIMENTAR
PORTARIA SEAB Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Programa de Gestão por Desempenho na
Secretaria
de Abastecimento,
Cooperativismo
e
Soberania 
Alimentar 
do 
Ministério 
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e
dispõe sobre os seus procedimentos gerais.
O
SECRETÁRIO 
DE
ABASTECIMENTO,
COOPERATIVISMO 
E
SOBERANIA
ALIMENTAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR -
GM/MDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 4º e 37 do Decreto
nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Func–ões de Confianc–a do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e remaneja e transforma cargos em
comissão e func–ões de confianc–a, e
CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de
agosto de 1995;
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24 (IN
nº 24, de 2023), de 28 de julho de 2023;
CONSIDERANDO o conceito de teletrabalho introduzido pela Lei nº 13.467, de
13 de julho de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 11, de 23 de maio de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de maio de 2023, que autoriza a implementação do Programa
de Gestão por Desempenho (PGD) no âmbito do MDA;
CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 34, de 9 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2023, que altera a Portaria MDA nº 11, de 23
de maio de 2023, que autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); e
CONSIDERANDO o constante nos autos do processo nº 55000.006994/2023-64. resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão por Desempenho - PGD na Secretaria de
Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar do Ministério do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SEAB/MDA.
Parágrafo único. Os procedimentos gerais para a implementação do programa
de gestão se darão nos termos desta Portaria.
Art. 2º Os objetivos do PGD são os que constam na regulamentação setorial.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros gerais para o PGD nas
unidades de execução, que são todas aquelas no nível de coordenação ou superior, ou
assessorias:
I - poderão ser adotadas as modalidades presencial ou teletrabalho, sendo esta
nos regimes integral ou parcial;
II - a participação na modalidade teletrabalho integral poderá incluir no
máximo, 30% (trinta por cento) do total da força de trabalho por unidade de execução, até
a equipe da SEAB atingir número superior a 40 agentes públicos, quando então este
número passara a 50% (cinquenta por cento);
III - quando houver interesse fundamentado da Administração, e conforme
consta no Termo de Compromisso e Responsabilidade (TCR), a convocação para o
comparecimento presencial dos servidores será realizada pelos coordenadores-gerais ou
servidores de nível hierárquico equivalente ou superior, por e-mail institucional, no prazo
de antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, para os participantes residentes na
mesma localidade da unidade de execução, e de 30 (trinta) dias, para os participantes
residentes fora da localidade da unidade de execução.
IV - O plano de entregas de cada unidade de execução terá o prazo máximo de
6 meses e será aprovado por coordenador(a)-geral ou chefia de nível hierárquico
equivalente ou superior.
V - O período máximo dos planos de trabalho será de 6 meses.
VI - O plano de trabalho pactuado entre a chefia imediata da unidade de
execução e participante do PGD terá início no primeiro dia do mês do período e encerrará
no último dia do mês do período.
VII - Os trabalhos realizados serão relatados conforme os modelos aprovados
pela Secretaria Executiva.
VIII - Na avaliação das entregas pactuadas, a chefia imediata deverá computar
as atividades conexas de articulação, treinamento, representação, participação em eventos
e similares.
§ 1º O participante assinará, no sistema informatizado definido pela Secretaria
Executiva, o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR).
§ 2º A modalidade e regime adotado pelo servidor não gera direito adquirido
e poderá ser mudada a qualquer momento por interesse da Administração ou a pedido do
servidor, devendo a mudança ser formalizada por novo Plano de Trabalho.
§ 3º Para atender o limite máximo de que trata o inciso II, a chefia imediata
poderá apresentar solicitação de revezamento de participantes do PGD, priorizando a
manutenção daqueles que:
a) usufruam de horário especial ao servidor estudante de que trata o art. 98 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
b) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
c) com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000; ou
d) com vínculo efetivo.
§ 4º O servidor poderá ser convocado em prazo inferior ao estabelecido no
inciso III deste artigo, quando houver situação de urgência, segurança ou risco ao
cumprimento das atividades da unidade organizacional a que esteja vinculado.
Art. 4º A seleção de participante no programa de gestão será feita a partir da
avaliação
de compatibilidade
entre
as atividades
a
serem
desempenhadas e
as
competências técnicas do interessado, por intermédio de sistema informatizado de
gerenciamento do programa de gestão adotado por este Ministério, considerando o limite
estabelecido no inciso II do art. 3º.
§ 1º Os participantes interessados na modalidade teletrabalho deverão
manifestar seu interesse à chefia da sua respectiva unidade de execução, em seu correio
eletrônico institucional.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá criar processo no sistema
eletrônico de informações do MDA - SEI, que deverá ser enviado para a unidade PGD-MDA ,
contendo:
I - as manifestações de interesse enviadas por correio eletrônico pelos
servidores interessados;
II - lista dos servidores interessados, com informação quanto ao deferimento da
participação e a respectiva modalidade;
III - despacho de aprovação dos servidores no PGD.
§ 3º A lista de servidores participantes no PGD será enviada para a unidade de
gestão de pessoas deste Ministério e será atualizada com a inclusão ou exclusão de
participantes sempre até o 5º dia útil de cada mês.
§ 4º A inclusão de participante que residir no exterior na modalidade
teletrabalho deverá observar o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022,
mediante os seguintes procedimentos:
I - O participante deverá apresentar a solicitação de autorização para
teletrabalho no exterior por meio de formulário especifico disponível no Sistema Eletrônico
de Informações - SEI, com a devida manifestação da chefia imediata.
II - O requerimento deverá ser encaminhado ao dirigente máximo da Unidade,
para apreciação e manifestação expressa quanto ao interesse da administração.
III - Caberá à respectiva unidade monitorar o quantitativo máximo de agentes
públicos abrangidos pela autorização excepcional de teletrabalho no exterior de que trata
o §8º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, no âmbito deste Ministério.
IV - Somente apos a manifestação técnica da área de gestão de pessoas deste
Ministério, o requerimento será apreciado pela autoridade de que trata o inciso V do art.
12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 5º Em caso de discordância do servidor com o resultado do processo seletivo,
deverá solicitar um pedido fundamentado de reconsideração para avaliação conjunta pelo
Senhor Secretário de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar,e Diretores e
Coordenadores-Gerais da SEAB.
I - É facultado ao servidor apresentar seus argumentos na reunião de
deliberação.
II - A deliberação será feita entre o Secretário, Diretores e Coordenadores-
Gerais da SEAB, por consenso.
III - O resultado da deliberação será imediatamente comunicado ao Servidor.
Art. 5º Além das vedações contidas na regulamentação setorial, é vedada a
participação no PGD, na modalidade teletrabalho, de servidor que:
I - estiver cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - tenha sido desligado de Programa de Gestão por Desempenho na
modalidade teletrabalho na unidade pelo não atingimento de metas nos últimos 6 (seis)
meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar; ou,
III - possuir horas pendentes de compensação, exceto aquelas relacionadas aos
recessos de final do ano, nos termos da regulamentação do órgão central do SIP EC .
Art. 6º Além das hipóteses
previstas na regulamentação setorial, os
participantes serão desligados do PGD, por:
I - descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho e ou
do Termo de Ciência e Responsabilidade;
II - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade
não abrangida pelo PGD, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a
compatibilidade de horários;
III - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de
procedimentos gerais da unidade, quando houver;
IV - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta
Portaria; e
V - qualidade do trabalho considerada insuficiente pela chefia imediata, em 3
(três) avaliações consecutivas, ou intercaladas em até 12 (doze) meses.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, o participante poderá
continuar em regular exercício das atividades no PGD, na modalidade presencial.
§ 2º Os prazos de retorno do participante desligado do PGD são os previstos na
regulamentação setorial.
Art. 7º Os servidores vinculados a esta Secretaria que se encontravam em
teletrabalho antes da entrada em vigor desta Portaria continuarão no mesmo regime de
teletrabalho, estando sujeitos à presente norma a partir da sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput e suas respectivas chefias de
unidade de execução deverão pactuar novos Plano de Trabalho e Termo de Ciência e
Responsabilidade, a fim de se adequarem ao novo regramento.
Art. 8º O participante no programa de gestão deverá possuir e manter a
infraestrutura física e os meios tecnológicos necessários e suficientes para a execução de
seu Plano de Trabalho e cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade.
Art. 9º O PGD será avaliado periodicamente, para fins de análise quanto à sua
efetividade e eficácia, bem como aderência aos objetivos institucionais.
Parágrafo único. A primeira avaliação ocorrerá em 6 meses e as demais a cada
12 meses, a contar da data da publicação desta portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
MILTON JOSÉ FORNAZIERI
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 335, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Reconhecer 
o
Assentamento 
Estadual
Fazenda
Caracol/15 de Abril, instituído pelo Instituto de
Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, Código
Incra CE0549000, com área
de 428,5962 ha
(quatrocentos e vinte e oito hectares, 59 ares e 62
centiares), localizado no município de Madalena/CE.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022 seguinte e art. 11 do
Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018; e
Considerando que o reconhecimento de projeto de assentamento de outro
ente público e de unidade de conservação de uso sustentável é medida que possibilita o
acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades
familiares do Assentamento Estadual Fazenda Caracol/15 de Abril, da Superintendência
Regional do Ceará - SR(CE), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação
de Projetos de Assentamento - DD; resolve:
Art. 1º Reconhecer o Assentamento Estadual Fazenda Caracol/15 de Abril,
instituído pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, Código Incra
CE0549000, com área de 428,5962 ha (quatrocentos e vinte e oito hectares, 59 ares e 62
centiares), localizado no município de Madalena/CE.
Art. 2º Autorizar o início do processo de análise para a inclusão de 10 (dez)
unidades familiares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

                            

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