Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600036 36 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10, IN CGU nº 05/2021 Não é possível determinar previamente o escopo de processos de Tomadas de Contas Especiais que serão remetidos à Auditoria Interna do INCRA, tendo em vista que a abertura, a instrução e a conclusão desses processos dependem, principalmente, das Unidades onde surgirem os respectivos fatos geradores (Sede e Superintendências Regionais), assim como por eventuais recomendações e determinações da Controladoria- Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União - TCU, respectivamente. Com base nos processos que tramitaram nesta Auditoria Interna nos últimos anos, pode-se estimar uma média anual de 20 (vinte) processos, nos quais a Unidade poderá ser demandada a emitir análises e manifestações. Outro fator importante a ser destacado é a possibilidade de que a Auditoria Interna necessite executar atividades não previstas inicialmente no PAINT-2024, em virtude do cumprimento normativo do Artigo 61 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela PORTARIA n° 2.541/INCRA, de 28/12/2022. CAPÍTULO IV TRABALHOS DE AUDITORIA COM BASE EM FATORES DE RISCO Tendo em vista que os trabalhos de elaboração do Planejamento Estratégico do INCRA ainda estão em andamento, e, considerando a complexidade do negócio e a Estrutura da Autarquia e a Estrutura de Pessoal disponível na Auditoria Interna, buscou-se, primeiramente, identificar e selecionar os Macroprocessos da Autarquia, considerando as disposições programáticas da Proposta de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2024 (PLOA-2024), que, além de ser uma disciplina legal, também se reflete em ferramenta de planejamento, uma vez que decide pela vigência de Programas, Ações, e pela alocação das Dotações Orçamentárias a ela vinculadas. Para a seleção dos Macroprocessos passíveis de trabalhos de Auditoria foram considerados, inicialmente, os critérios da Materialidade, de Relevância e de Criticidade. Após isso, identificou-se os Riscos passíveis de ameaçar os principais objetivos organizacionais, com o auxílio da técnica de listas de verificação, com base na experiência de gestores e servidores, e também em falhas passadas ocorridas na execução desses Macroprocessos. Tais Riscos, foram submetidos a uma avaliação de Impacto e Probabilidade e mediante avaliação preliminar dos respectivos Controles Internos, e, por último, aplicou-se o conceito de Risco residual com base na escala de avaliação dos Níveis de Risco, considerando passível para as atividades de Auditoria os Objetos selecionados com índices de Risco classificados como Muito Alto e Alto. O detalhamento da metodologia para seleção de Objetos de Auditoria com base em fatores de Risco está consignada no ANEXO A e os demonstrativos com os resultados obtidos encontram-se no ANEXOS B, C e E do PAINT-2024. CAPÍTULO V MONITORAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES EMITIDAS No PAINT-2024 consta a previsão de realização de atividade de monitoramento das recomendações que forem emitidas em trabalhos da Auditoria Interna e ainda não implementadas pelas Unidades que forem Auditadas. Esse monitoramento está programado para ocorrer em 3 (três) três oportunidades - abril de 2023, agosto de 2023 e em dezembro de 2023. CAPÍTULO VI ALOCAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO A previsão de alocação da Força de Trabalho foi realizada em conformidade com o Inciso II, art. 4º, IN CGU Nº 5/2021. Nesse sentido, aproximadamente 70% de homens/hora disponíveis serão alocados nos serviços de Auditoria baseados em Riscos, enquanto 12,2 % serão alocados nos serviços decorrentes de demandas da Alta Administração e o restante da carga horária será dedicado às demais atividades de Auditoria Interna, conforme discriminado no ANEXO D. CAPÍTULO VII OBJETOS E SERVIÇOS DE AUDITORIA SELECIONADOS Considerando as informações contidas no processo administrativo SEI n° 54000.100240/2023-37, especialmente quanto à Matriz de Riscos desenvolvida pela Auditoria Interna, que contempla os Riscos mais significativos e prioritários, além da complexidade do negócio e a Estrutura e os Recursos Humanos disponíveis, selecionou-se os Objetos e Serviços de Auditoria elencados no Demonstrativo do ANEXO E do PAINT- 2024. RESOLUÇÃO CD Nº 104, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Autorizar o Presidente do Incra a declarar como de interesse social para fins de criação de projeto de assentamento a Gleba Engenheiro Agrônomo Olécio Lopes Rosado, localizada no município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, matrícula nº 5956, em nome da União Federal, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul, correspondente a 12.972 hectares. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 102, VIII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 730ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2023; e Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 132, de 27 de julho de 2023, que estabelece os procedimentos para a declaração de interesse social, para fins de criação de projetos de assentamento, em áreas públicas rurais situadas em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou da União, sob a gestão do Incra; Considerando a proposta contida no processo administrativo nº 54000.079122/2023-52, oriunda da Superintendência Regional do Incra no Acre - SR(AC), para declaração de interesse social para fins de criação de projeto de assentamento, da Gleba Engenheiro Agrônomo OLÉCIO LOPES ROSADO, com área de 12.972 hectares, localizada no município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, matrícula nº 5956, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul; Considerando que, conforme Parecer Técnico da SR(AC), a Gleba Pública Federal Eng. Agrº OLÉCIO LOPES ROSADO (anteriormente denominada Gleba Belo Horizonte), com área de 12.972 hectares, foi arrecadada sumariamente por força da Portaria/INCRA/P/Nº 627, de 19 de outubro de 2010, resultando em obtenção não onerosa, conforme procedimento administrativo de arrecadação nº 54260.000553/2009-77; Considerado que foi elaborado Estudo de Capacidade de Geração de Renda - ECGR que apurou a capacidade de assentamento do futuro projeto como de 217 famílias, levando em consideração uma área aproveitável de 10.890 ha disponíveis para parcelamento; Considerando que, de acordo com o Parecer nº 7587 (SEI nº 17536389) há viabilidade técnica para a criação de projeto de assentamento e, ainda, a Nota Informativa nº 7990 (SEI nº 17536456) aponta a regularidade da instrução processual à luz da IN 132/2023; Considerando que a manifestação da Divisão de Terras, por meio da Nota Informativa nº 8652 (SEI nº 17749747), recomendando concretizar a destinação da área e o futuro reordenamento territorial do imóvel, na perspectiva de propiciar o desenvolvimento sustentável dos futuros beneficiários, bem como de promover a recuperação ambiental das áreas eventualmente atingidas com a ocupação desordenada; e Considerando finalmente, as manifestações favoráveis da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD e da Procuradoria Federal Especializada - PFE; resolve: Art. 1º Autorizar o Presidente do Incra a declarar como de interesse social para fins de criação de projeto de assentamento a Gleba Engenheiro Agrônomo Olécio Lopes Rosado, localizada no município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, matrícula nº 5956, em nome da União Federal, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul, correspondente a 12.972 hectares. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Autorizar o Presidente do Incra a declarar como de interesse social para fins de criação de projeto de assentamento o remanescente da Gleba Pública Federal Novo Destino, matrícula n.º 581, do Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Urbano, estado do Acre, correspondente a 3.039,3142 hectares. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 102, VIII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 730ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2023; e Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 132, de 27 de julho de 2023, que estabelece os procedimentos para a declaração de interesse social, para fins de criação de projetos de assentamento, em áreas públicas rurais situadas em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou da União, sob a gestão do Incra; Considerando a proposta contida no processo administrativo n.º 54000.066516/2023-41, oriunda da Superintendência Regional do Incra no Acre - SR(AC), para declaração de interesse social para fins de criação de projeto de assentamento, do remanescente de área de 3.039,3142 ha, da Gleba Pública Federal Novo Destino, matrícula n.º 581, do Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Urbano, com área original de aproximadamente 9.503 hectares, localizada no município de Manoel Urbano, estado do Acre; Considerando que, conforme Parecer Técnico da SR(AC), a Gleba Pública Federal Novo Destino possuía aproximadamente 9.503 hectares e foi inserida no Programa de Regularização Fundiária em 2009, pela então Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - SERFAL, por meio do Programa Terra Legal, nos termos da Lei nº 11.952/09, tendo sido destinadas à regularização fundiária mais de 6.375 ha, restando, 3.039,3142 ha ainda sem destinação; Considerando que o interesse do INCRA na criação de projeto assentamento na área também decorre da existência de decisão judicial da 2ª Vara Federal Cível e Criminal do Poder Judiciário do Acre (Processo n.º 1004016-98.2021.4.01.3000), que determinou ao INCRA e à União a conclusão da regularização fundiária e/ou criação de projeto para assentamento para as famílias que já residiam no remanescente da Gleba Novo Destino, cujas ocupações, segundo o parecer da SR(AC), preenchem os requisitos legais para o Programa Nacional de Reforma Agrária; Considerando que o assentamento atenderá, inicialmente, 43 (quarenta e três) famílias de ocupantes e os procedimentos de seleção das famílias obedecerão ao previsto na Instrução Normativa INCRA nº 98/2019; Considerando que, de acordo com o Parecer nº 14104 (SEI nº 17042340) há viabilidade técnica para a criação de projeto de assentamento e, ainda, a Nota Informativa 6696 (17308301) aponta a regularidade da instrução processual à luz da IN nº 132/2023; Considerando que a Superintendência Regional do Incra no Acre - SR(AC) chegou a elaborar Estudo de Capacidade de Geração de Renda - ECGR, de julho/2023, cujo instrumento era previsto pela extinta Portaria 2445/2022, tendo sido elaborada proposta de anteprojeto de parcelamento do remanescente da Gleba Novo Destino; E, por fim, considerando as manifestações favoráveis da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD e da Procuradoria Federal Especializada - PFE; resolve: Art. 1º Autorizar o Presidente do Incra a declarar como de interesse social para fins de criação de projeto de assentamento o remanescente da Gleba Pública Federal Novo Destino, matrícula n.º 581, do Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Urbano, estado do Acre, correspondente a 3.039,3142 hectares. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO RESOLUÇÃO CDR Nº 22, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(DF), considerando o contido no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 22 (vinte e dois) de dezembro de 2023; Considerando o contido no Processo nº 54700.001284/2008-59, Interessado: Organização Social Cristã Espírita André Luiz - OSCAL - Cidade da Fraternidade. Assunto: Discutir e deliberar sobre a Concessão de Uso da área de 25,2034 hectares, localizada no Projeto de Assentamento Silvio Rodrigues, município de Alto Paraíso/GO, decide: Art. 1º Por unanimidade Conceder o Uso da área de 25,2034 hectares, localizada no Projeto de Assentamento Silvio Rodrigues, município de Alto Paraíso/GO, à Organização Social Cristã Espírita André Luiz - OSCAL - Cidade da Fraternidade, nos termos do Despacho SR(DF)D (18368544) com fundamento na Instrução Normativa INCRA nº 107, de 18 de outubro de 2021. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA Coordenadora do Comitê Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 951, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece parâmetros e normas complementares para a adesão de estados ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87º da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para a adesão dos estados ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Fomento Rural). Parágrafo único. O Termo de Adesão, constante do Anexo, sistematiza os compromissos assumidos pelo estado signatário ao tornar-se participante do Programa Fomento Rural, respondendo assim pela gestão e execução da iniciativa em seu território de abrangência. Art. 2º O estado deverá solicitar a adesão enviando à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN/MDS) a seguinte documentação: I - formulário do Termo de Adesão (Anexo), assinado pelo(a) Governador(a); II - ofício de manifestação de interesse em aderir ao Programa Fomento Rural, assinado pelo(a) Governador(a) de Estado ou seu representante designado por ato específico, com a indicação:Fechar