DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10, IN CGU nº 05/2021
Não é possível determinar previamente o escopo de processos de Tomadas de
Contas Especiais que serão remetidos à Auditoria Interna do INCRA, tendo em vista que a
abertura, a instrução e a conclusão desses processos dependem, principalmente, das
Unidades onde surgirem os respectivos fatos geradores (Sede e Superintendências
Regionais), assim como por eventuais recomendações e determinações da Controladoria-
Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União - TCU, respectivamente. Com base
nos processos que tramitaram nesta Auditoria Interna nos últimos anos, pode-se estimar
uma média anual de 20 (vinte) processos, nos quais a Unidade poderá ser demandada a
emitir análises e manifestações.
Outro fator importante a ser destacado é a possibilidade de que a Auditoria
Interna necessite executar atividades não previstas inicialmente no PAINT-2024, em virtude
do cumprimento normativo do Artigo 61 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela
PORTARIA n° 2.541/INCRA, de 28/12/2022.
CAPÍTULO IV
TRABALHOS DE AUDITORIA COM BASE EM FATORES DE RISCO
Tendo em vista que os trabalhos de elaboração do Planejamento Estratégico do
INCRA ainda estão em andamento, e, considerando a complexidade do negócio e a
Estrutura da Autarquia e a Estrutura de Pessoal disponível na Auditoria Interna, buscou-se,
primeiramente, identificar e selecionar os Macroprocessos da Autarquia, considerando as
disposições programáticas da Proposta de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2024
(PLOA-2024), que, além de ser uma disciplina legal, também se reflete em ferramenta de
planejamento, uma vez que decide pela vigência de Programas, Ações, e pela alocação das
Dotações Orçamentárias a ela vinculadas.
Para a seleção dos Macroprocessos passíveis de trabalhos de Auditoria foram
considerados, inicialmente, os critérios da Materialidade, de Relevância e de Criticidade.
Após isso, identificou-se os Riscos passíveis de ameaçar os principais objetivos
organizacionais, com o auxílio da técnica de listas de verificação, com base na experiência
de gestores e servidores, e também em falhas passadas ocorridas na execução desses
Macroprocessos. Tais Riscos,
foram submetidos a uma avaliação
de Impacto e
Probabilidade e mediante avaliação preliminar dos respectivos Controles Internos, e, por
último, aplicou-se o conceito de Risco residual com base na escala de avaliação dos Níveis
de Risco, considerando passível para as atividades de Auditoria os Objetos selecionados
com índices de Risco classificados como Muito Alto e Alto.
O detalhamento da metodologia para seleção de Objetos de Auditoria com
base em fatores de Risco está consignada no ANEXO A e os demonstrativos com os
resultados obtidos encontram-se no ANEXOS B, C e E do PAINT-2024.
CAPÍTULO V
MONITORAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES EMITIDAS
No PAINT-2024 consta a previsão de realização de atividade de monitoramento
das recomendações que forem emitidas em trabalhos da Auditoria Interna e ainda não
implementadas pelas Unidades
que forem Auditadas. Esse
monitoramento está
programado para ocorrer em 3 (três) três oportunidades - abril de 2023, agosto de 2023
e em dezembro de 2023.
CAPÍTULO VI
ALOCAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
A previsão de alocação da Força de Trabalho foi realizada em conformidade
com o Inciso II, art. 4º, IN CGU Nº 5/2021. Nesse sentido, aproximadamente 70% de
homens/hora disponíveis serão alocados nos serviços de Auditoria baseados em Riscos,
enquanto 12,2 % serão alocados nos serviços decorrentes de demandas da Alta
Administração e o restante da carga horária será dedicado às demais atividades de
Auditoria Interna, conforme discriminado no ANEXO D.
CAPÍTULO VII
OBJETOS E SERVIÇOS DE AUDITORIA SELECIONADOS
Considerando as informações contidas no processo administrativo SEI n°
54000.100240/2023-37, especialmente quanto à Matriz de Riscos desenvolvida pela
Auditoria Interna, que contempla os Riscos mais significativos e prioritários, além da
complexidade do negócio e a Estrutura e os Recursos Humanos disponíveis, selecionou-se
os Objetos e Serviços de Auditoria elencados no Demonstrativo do ANEXO E do PAINT-
2024.
RESOLUÇÃO CD Nº 104, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Autorizar o Presidente do Incra a declarar como de
interesse social para fins de criação de projeto de
assentamento a Gleba Engenheiro Agrônomo Olécio
Lopes Rosado, localizada no município de Cruzeiro do
Sul, estado do Acre, matrícula nº 5956, em nome da
União Federal, registrada no Cartório de Registro de
Imóveis
da
Comarca 
de
Cruzeiro
do
Sul,
correspondente a 12.972 hectares.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
combinado com o art. 102, VIII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28
de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 730ª Reunião, realizada em 22
de dezembro de 2023; e
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 132, de 27 de julho de
2023, que estabelece os procedimentos para a declaração de interesse social, para fins de
criação de projetos de assentamento, em áreas públicas rurais situadas em terras do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou da União, sob a gestão do
Incra;
Considerando 
a 
proposta 
contida 
no 
processo 
administrativo 
nº
54000.079122/2023-52, oriunda da Superintendência Regional do Incra no Acre - SR(AC), para
declaração de interesse social para fins de criação de projeto de assentamento, da Gleba
Engenheiro Agrônomo OLÉCIO LOPES ROSADO, com área de 12.972 hectares, localizada no
município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, matrícula nº 5956, registrada no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul;
Considerando que, conforme Parecer Técnico da SR(AC), a Gleba Pública Federal
Eng. Agrº OLÉCIO LOPES ROSADO (anteriormente denominada Gleba Belo Horizonte), com
área de 12.972 hectares, foi arrecadada sumariamente por força da Portaria/INCRA/P/Nº
627, de 19 de outubro de 2010, resultando em obtenção não onerosa, conforme
procedimento administrativo de arrecadação nº 54260.000553/2009-77;
Considerado que foi elaborado Estudo de Capacidade de Geração de Renda - ECGR
que apurou a capacidade de assentamento do futuro projeto como de 217 famílias, levando em
consideração uma área aproveitável de 10.890 ha disponíveis para parcelamento;
Considerando que, de acordo com o Parecer nº 7587 (SEI nº 17536389) há
viabilidade técnica para a criação de projeto de assentamento e, ainda, a Nota Informativa nº
7990 (SEI nº 17536456) aponta a regularidade da instrução processual à luz da IN 132/2023;
Considerando que a manifestação da Divisão de Terras, por meio da Nota
Informativa nº 8652 (SEI nº 17749747), recomendando concretizar a destinação da área e o
futuro reordenamento territorial do imóvel, na perspectiva de propiciar o desenvolvimento
sustentável dos futuros beneficiários, bem como de promover a recuperação ambiental das
áreas eventualmente atingidas com a ocupação desordenada; e
Considerando finalmente,
as manifestações favoráveis da
Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD e da Procuradoria Federal
Especializada - PFE; resolve:
Art. 1º Autorizar o Presidente do Incra a declarar como de interesse social para fins
de criação de projeto de assentamento a Gleba Engenheiro Agrônomo Olécio Lopes Rosado,
localizada no município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, matrícula nº 5956, em nome da
União Federal, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul,
correspondente a 12.972 hectares.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CD Nº 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Autorizar o Presidente do Incra a declarar como de
interesse social para fins de criação de projeto de
assentamento o remanescente da Gleba Pública
Federal Novo Destino, matrícula n.º 581, do Registro
de Imóveis da Comarca de Manoel Urbano, estado
do Acre, correspondente a 3.039,3142 hectares.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de
2022, combinado com o art. 102, VIII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 730ª
Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2023; e
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 132, de 27 de julho de 2023,
que estabelece os procedimentos para a declaração de interesse social, para fins de criação
de projetos de assentamento, em áreas públicas rurais situadas em terras do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou da União, sob a gestão do Incra;
Considerando 
a
proposta 
contida 
no 
processo
administrativo 
n.º
54000.066516/2023-41, oriunda da Superintendência Regional do Incra no Acre - SR(AC), para
declaração de interesse social para fins de criação de projeto de assentamento, do
remanescente de área de 3.039,3142 ha, da Gleba Pública Federal Novo Destino, matrícula n.º
581, do Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Urbano, com área original de
aproximadamente 9.503 hectares, localizada no município de Manoel Urbano, estado do Acre;
Considerando que, conforme Parecer Técnico da SR(AC), a Gleba Pública
Federal Novo Destino possuía aproximadamente 9.503 hectares e foi inserida no Programa
de Regularização Fundiária em 2009, pela então Secretaria Extraordinária de Regularização
Fundiária na Amazônia Legal - SERFAL, por meio do Programa Terra Legal, nos termos da
Lei nº 11.952/09, tendo sido destinadas à regularização fundiária mais de 6.375 ha,
restando, 3.039,3142 ha ainda sem destinação;
Considerando que o interesse do INCRA na criação de projeto assentamento na
área também decorre da existência de decisão judicial da 2ª Vara Federal Cível e Criminal
do Poder Judiciário do Acre (Processo n.º 1004016-98.2021.4.01.3000), que determinou ao
INCRA e à União a conclusão da regularização fundiária e/ou criação de projeto para
assentamento para as famílias que já residiam no remanescente da Gleba Novo Destino,
cujas ocupações, segundo o parecer da SR(AC), preenchem os requisitos legais para o
Programa Nacional de Reforma Agrária;
Considerando que o assentamento atenderá, inicialmente, 43 (quarenta e três)
famílias de ocupantes e os procedimentos de seleção das famílias obedecerão ao previsto
na Instrução Normativa INCRA nº 98/2019;
Considerando que, de acordo com o Parecer nº 14104 (SEI nº 17042340) há
viabilidade técnica para a criação de projeto de assentamento e, ainda, a Nota Informativa
6696 (17308301) aponta a regularidade da instrução processual à luz da IN nº
132/2023;
Considerando que a Superintendência Regional do Incra no Acre - SR(AC)
chegou a elaborar Estudo de Capacidade de Geração de Renda - ECGR, de julho/2023, cujo
instrumento era previsto pela extinta Portaria 2445/2022, tendo sido elaborada proposta
de anteprojeto de parcelamento do remanescente da Gleba Novo Destino;
E, por fim, considerando as
manifestações favoráveis da Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD e da Procuradoria
Federal Especializada - PFE; resolve:
Art. 1º Autorizar o Presidente do Incra a declarar como de interesse social para
fins de criação de projeto de assentamento o remanescente da Gleba Pública Federal Novo
Destino, matrícula n.º 581, do Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Urbano, estado
do Acre, correspondente a 3.039,3142 hectares.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
RESOLUÇÃO CDR Nº 22, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(DF), considerando o contido no Decreto nº
11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com
suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data
de 22 (vinte e dois) de dezembro de 2023;
Considerando o contido no Processo nº 54700.001284/2008-59, Interessado:
Organização Social Cristã Espírita André Luiz - OSCAL - Cidade da Fraternidade. Assunto:
Discutir e deliberar sobre a Concessão de Uso da área de 25,2034 hectares, localizada no
Projeto de Assentamento Silvio Rodrigues, município de Alto Paraíso/GO, decide:
Art. 1º Por unanimidade Conceder o Uso da área de 25,2034 hectares,
localizada no Projeto de Assentamento Silvio Rodrigues, município de Alto Paraíso/GO, à
Organização Social Cristã Espírita André Luiz - OSCAL - Cidade da Fraternidade, nos termos
do Despacho SR(DF)D (18368544) com fundamento na Instrução Normativa INCRA nº 107,
de 18 de outubro de 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
Coordenadora do Comitê
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 951, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece parâmetros e normas complementares
para a adesão de estados ao Programa de Fomento
às Atividades Produtivas Rurais.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do artigo 87º da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para a adesão dos estados ao
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Fomento Rural).
Parágrafo único. O Termo de Adesão, constante do Anexo, sistematiza os
compromissos assumidos pelo estado signatário ao tornar-se participante do Programa
Fomento Rural, respondendo assim pela gestão e execução da iniciativa em seu território
de abrangência.
Art. 2º O estado deverá solicitar a adesão enviando à Secretaria Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN/MDS) a seguinte documentação:
I - formulário do Termo de Adesão (Anexo), assinado pelo(a) Governador(a);
II - ofício de manifestação de interesse em aderir ao Programa Fomento Rural,
assinado pelo(a) Governador(a) de Estado ou seu representante designado por ato
específico, com a indicação:

                            

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