DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) do órgão da Administração Direta Estadual responsável pela execução da
Assistência Técnica e Extensão Rural do Programa Fomento Rural no estado, doravante
chamada Unidade Gestora;
b) dos dados do(a) titular da Unidade Gestora;
c) do órgão ou entidade estadual responsável pela execução da Assistência
Técnica e Extensão Rural do Programa Fomento Rural, doravante chamada Unidade
Executora;
d) dos dados do(a) titular da Unidade Executora; e
e) do(a) coordenador(a) do Programa Fomento Rural (técnico de nível superior,
integrante do quadro de pessoal da Unidade Executora, incumbido de coordenar, direta e
conjuntamente com os demais partícipes, a execução no estado).
III - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e termo de posse do(a)
Governador(a) de Estado ou seu representante designado por ato específico;
IV - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do(a) titular da Unidade
Gestora;
V - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do(a) titular da Unidade
Executora; e
VI - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do(a) coordenador(a) do
Programa Fomento Rural no estado.
§ 1º O formulário de que trata o inciso I será acessado diretamente via sistema
informatizado de gestão do Programa Fomento Rural, ou submetido por meio do correio
eletrônico fomento.rural@mds.gov.br, em caso de indisponibilidade do sistema.
§ 2º Somente poderão solicitar adesão ao Programa Fomento Rural os estados
que tiverem aderido ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
Art. 3º Fica delegada à(ao) titular da Secretaria Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional a competência para firmar os Termos de Adesão, bem como os
respectivos Planos Operacionais e demais instrumentos no âmbito da adesão, desde que
não contemplem recursos, a qualquer título.
Parágrafo único. A adesão de que trata esta portaria produzirá seus efeitos a
partir da assinatura do Termo de Adesão pelo(a) titular da Secretaria Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, após seu envio pelo estado.
Art. 4º A partir da disponibilidade orçamentária e financeira e dos critérios
estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa Fomento Rural, a SESAN/MDS estabelecerá
em normativa específica os parâmetros e limites financeiros para a pactuação sobre os
recursos disponíveis para a execução do programa, a serem alocados entre os estados que
aderirem.
Art. 5º A pactuação com cada estado que aderir será revisada anualmente, por
meio de Plano Operacional assinado pela SESAN/MDS e pelo estado, contendo as
respectivas metas a serem executadas para o atendimento de famílias beneficiárias, desde
que dentro dos parâmetros e limites financeiros estabelecidos pela normativa a que se
refere o art. 4º.
Art. 6º A adesão ao Programa Fomento Rural de acordo com o disposto nesta
norma substitui os acordos de cooperação técnica firmados com os estados, sem prejuízo
dos instrumentos vigentes na data de publicação desta Portaria, considerando para a
definição do primeiro Plano Operacional as metas pactuadas, a execução e o número de
meses restantes para o fim do respectivo acordo.
Parágrafo Único. Somente os estados que tiverem aderido ao Programa
Fomento Rural poderão pactuar novas metas de atendimento de famílias.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS
O Estado de ....................................................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº
.........................,
doravante denominado
ESTADO, neste
ato representado pelo(a)
Governador(a)....................................................., brasileiro(a), RG nº ........................., e CPF
nº ........................., e a União, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, inscrito no CNPJ sob o nº
05.526.783/0001-65, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, 8º andar, em
Brasília/DF,
doravante denominado
MINISTÉRIO, representado
neste ato
pelo(a)
Secretário(a) 
Nacional 
de 
Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional,
....................................................., RG nº ........................., e CPF nº .........................,
RESOLVEM firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A presente adesão do ESTADO ao Programa de Fomento às Atividades
Produtivas Rurais (Programa Fomento Rural) tem por objeto a atuação conjunta com a
União para a inclusão produtiva rural no âmbito de seu território, com a oferta de serviços
de assistência técnica e extensão rural e/ou de acompanhamento familiar para a inclusão
social e produtiva às famílias elegíveis ao programa, conforme as disposições da Lei nº
12.512, de 14 de outubro de 2011 e alterações, e no Decreto nº 9.221, de 06 de dezembro
de 2017 e alterações, segundo as metas acordadas no Plano Operacional específico.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS
O ESTADO, ao firmar o presente Termo, atesta o cumprimento das seguintes
ações:
I - adesão formal ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - constituição formal e suporte efetivo ao Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional;
III - designação do(a) gestor(a) do Programa Fomento Rural no órgão estadual
que atuará como Unidade Gestora e deverá responder:
a) pela gestão e coordenação estadual do programa; e
b) pela articulação com os governos estadual e federal.
IV - designação do(a) coordenador(a) do Programa Fomento Rural na instituição
que atuará como Unidade Executora e deverá responder:
a) pelos processos e resultados da execução no estado;
b) pela articulação com os governos estadual e federal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DA UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA
S ES A N / M D S
O Ministério, por intermédio da SESAN/MDS, assumirá as seguintes atribuições
em relação ao estado aderente, no âmbito do Programa Fomento Rural:
I - prestar as orientações necessárias para a execução das ações que são objeto
do presente Termo e disponibilizar os dados pertinentes para a elaboração e a execução
das estratégias de ação;
II - disponibilizar os dados identificados do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) por meio de listas orientadoras, desde que
cumpridos os procedimentos previstos quanto à cessão e uso dos dados identificados do
Cadastro Único, conforme Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022 e
alterações;
III - responsabilizar-se pela guarda dos Termos de Responsabilidade (Anexo VII
da Portaria MC nº 810/2022) enviados em processo específico;
IV - apoiar tecnicamente a capacitação das equipes técnicas no estado, que
devem utilizar a metodologia de atendimento previamente definida para o Programa
Fomento Rural, ou programa equivalente;
V - oportunizar, no âmbito de suas competências nos termos da Lei nº 12.512,
de 14 de outubro de 2011 e alterações, e do Decreto nº 9.221/2017 e alterações, a
inclusão produtiva rural de famílias elegíveis ao programa no estado, desde que atendidos
pelos serviços de assistência técnica e extensão rural e/ou de acompanhamento familiar
para a inclusão social e produtiva previstos neste Termo de Adesão e que cumpram os
requisitos legais previstos no Decreto nº 9.221/2017; e
VI - buscar, quando couber, a convergência de suas políticas e programas no
atendimento às famílias beneficiárias deste Termo de Adesão, tais como articulação para a
inclusão e atualização cadastral no Cadastro Único, promoção do acesso à comercialização
via compras públicas, implementação de tecnologias sociais de acesso à água para o
consumo humano e produção de alimentos, e outras políticas e programas que ampliem o
alcance dos objetivos aqui previstos.
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO ESTADO, POR
INTERMÉDIO DA UNIDADE GESTORA
A Unidade Gestora do Programa Fomento Rural no estado compromete-se a:
I - assegurar, no âmbito de suas competências, os recursos financeiros
necessários para viabilizar o custeio dos serviços de assistência técnica e extensão rural
e/ou de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva das famílias elegíveis
ao programa no estado, conforme as disposições da Lei nº 12.512/2011 e alterações, e no
Decreto nº 9.221/2017 e alterações, bem como para viabilizar as capacitações das equipes
técnicas e outros recursos destinados às famílias beneficiárias deste Termo de Adesão;
II - manter e assegurar o sigilo sobre os dados disponibilizados no âmbito deste
Termo de Adesão, bem como sobre as demais informações relacionadas a esta
disponibilização, cumprindo os procedimentos previstos quanto à cessão e uso dos dados
identificados do Cadastro Único a instituições executoras de programas usuários, conforme
art. 49 da Portaria MC nº 810/2022;
III - promover, sempre que pertinente, esforços para coordenar as políticas
públicas e os programas de inclusão produtiva rural executados no estado, de modo a
ampliar as oportunidades para as famílias atendidas no âmbito deste Termo de Adesão
quanto ao acesso a insumos produtivos, apoio à comercialização via compras públicas,
implementação de tecnologias sociais de acesso à água para o consumo humano e
produção de alimentos, e outras políticas e programas que ampliem o alcance dos
objetivos aqui previstos; e
IV - supervisionar a execução das atividades no âmbito do programa e apoiar os
órgãos do governo federal nas ações de monitoramento, acompanhamento e fiscalização
do programa, fornecendo as informações solicitadas a respeito da execução do programa
e provendo o apoio logístico necessário para acesso às famílias beneficiárias.
CLÁUSULA
QUINTA -
DOS
COMPROMISSOS
ASSUMIDOS PELA
UNIDADE
E X EC U T O R A
A Unidade Executora do Programa Fomento Rural no estado compromete-se a:
I
- prestar
serviços
de assistência
técnica e
extensão
rural e/ou
de
acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva das famílias elegíveis ao
programa no estado, conforme as disposições da Lei nº 12.512/2011 e alterações, e no
Decreto nº 9.221/2017 e alterações;
II - registrar regularmente os dados provenientes da execução, em todas as
etapas, dos serviços de assistência técnica e extensão rural e/ou de acompanhamento
familiar para a inclusão social e produtiva nos sistemas eletrônicos indicados pelo
Ministério para este fim, abrangendo informações sobre a mobilização, a seleção, o
diagnóstico social e produtivo, a elaboração e o desenvolvimento do projeto de
estruturação da unidade produtiva familiar e a avaliação de resultados;
III - manter e assegurar o sigilo sobre os dados disponibilizados no âmbito deste
Termo de Adesão, bem como sobre as demais informações relacionadas a esta
disponibilização, cumprindo os procedimentos previstos quanto à cessão e uso dos dados
identificados do Cadastro Único a instituições executoras de programas usuários, conforme
art. 49 da Portaria nº 810/2022 e alterações;
IV - promover a capacitação de suas equipes técnicas para a prestação dos
serviços de assistência técnica e extensão rural e/ou de acompanhamento familiar para a
inclusão social e produtiva, utilizando a metodologia de acompanhamento prevista no
Programa Fomento Rural bem como as diretrizes da Política Nacional de Assistência
Técnica e Extensão Rural (PNATER) (Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010); e
V - dar suporte e apoio, quando couber, às ações da Unidade Gestora para a
busca ativa de famílias elegíveis ao programa, procurando inclusive promover a inclusão de
possíveis famílias beneficiárias no Cadastro Único.
CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer
tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias,
ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de
vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Termo poderá ser alterado durante a sua vigência, de comum
acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, seguindo o
mesmo procedimento previsto na Cláusula Quinta, sendo vedada a modificação do
objeto.
CLÁUSULA OITAVA - DO PESSOAL
Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos
decorrentes da vigência deste Termo permanecerão subordinados às entidades às quais
estejam vinculados, não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o
PARTÍCIPE a que estiverem prestando serviços.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente termo será publicado pelo MINISTÉRIO no Diário Oficial
da União.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o
competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria MDS nº 949, de 21 de dezembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União nº 243, de 22 de dezembro de 2023, Seção 1, páginas 35 a 40, onde se
lê: "Aprova a reformulação do orçamento do Serviço Social do Comércio - SESC para o
exercício de 2024.", leia-se: "Aprova o orçamento do Serviço Social do Comércio - SESC
para o exercício de 2024.".
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Pactua 
a 
prorrogação 
do
prazo 
para 
a
demonstração 
da 
implantação 
da 
oferta
regionalizada dos serviços
de Proteção Social
Especial.
A
COMISSÃO 
INTERGESTORES
TRIPARTITE
(CIT),
de 
acordo
com
as
competências estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, que
institui a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social (CIT),
no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome (MDS), como instância de pactuação interfederativa dos aspectos operacionais da
gestão do referido Sistema, resolve:
Art. 1º Pactuar a prorrogação do prazo para a demonstração da implantação
da oferta regionalizada dos serviços de Proteção Social Especial, para 31 de dezembro de
2024, definidos por meio da Resolução nº 17, de 3 de outubro de 2013, da Comissão
Intergestores Tripartite (CIT).
Art. 2º Os entes deverão apresentar, em até 30 (trinta) dias a contar da
publicação da presente Resolução, informações do estágio atual de execução da
implantação da regionalização dos serviços de que trata esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRA GRILLO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais
de Assistência Social
VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS
Representante do Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social

                            

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