Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600040 40 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÚNICO COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 332, DE 4 DE MAIO DE 2022, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE MAIO DE 2022, QUE INCLUIU O ANEXO VIII NA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021. . CÓDIGO NCM D ES C R I Ç ÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA . 1001.19.00 -- Outros 0% 750.000 toneladas 35.000 toneladas Anual (01/01 a 31/12 do ano calendário) . 1001.99.00 -- Outros PORTARIA SECEX Nº 291, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2023 e republicada em 23 de novembro de 2023. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2023 e republicada em 23 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22 de novembro de 2023 e republicada em 23 de novembro de 2023, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - uma parcela correspondente a 90% (noventa por cento) de cada cota global será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo I desta Portaria, às empresas que detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, emitidos até a data de publicação desta Portaria, e que, no período de janeiro a novembro de 2023, tenham realizado importações dos veículos objeto da cota em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 1% (um por cento) do total das importações brasileiras desses veículos, em unidades, da seguinte forma: a) 15% (quinze por cento) de cada cota global, distribuídos em parcelas iguais às empresas que atenderem aos requisitos contidos neste inciso; b) 40% (quarenta por cento) de cada cota global, distribuídos de acordo com a proporção, em unidades, das importações realizadas durante o período de janeiro a novembro de 2023 pelas empresas que atenderem aos requisitos contidos neste inciso; e c) 35% (trinta e cinco por cento) de cada cota global, distribuídos de acordo com a proporção dos licenciamentos veiculares concedidos pela Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran durante o período de janeiro a novembro de 2023 para as empresas que atenderem aos requisitos contidos neste inciso; II - a outra parcela, correspondente a 10% (dez por cento) de cada cota global, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo I desta Portaria, às empresas que detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, emitidos durante a vigência das cotas respectivas, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; III - no caso da parcela das cotas de importação distribuída em conformidade com o inciso I, aplicam-se: a) a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br"; b) o pedido de licença de importação deverá ser realizado pelas empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação até o dia 30 de abril de 2024; c) os saldos das cotas não solicitados no prazo mencionado na alínea "b" deste inciso, bem como os saldos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 30 de abril de 2024, serão redistribuídos, a partir do dia 2 de maio de 2024, para a parcela da cota a que se refere o inciso II; e d) é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada na alínea "a" deste inciso; IV - no caso da parcela da cota de importação distribuída em conformidade com o inciso II, aplicam-se: a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Siscomex; b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo I, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e 2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e V - adicionalmente, para todos os produtos abrangidos por este artigo, aplicam-se: a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação; b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI; c) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante; d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, conforme alínea "b" deste inciso, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/siscomex, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota; e) a não observância do requisito de que trata a alínea "d" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o importador, desde que o indeferimento ocorra até a data mencionada na alínea "b" do inciso III deste artigo, ou para a parcela distribuída por ordem de registro, conforme inciso II deste artigo, nas demais situações; f) no caso da parcela da cota distribuída em conformidade com o inciso II deste artigo, a reincidência da situação prevista na alínea "e" deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa; g) em caso de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, observada a vedação contida na alínea "d" do inciso III, deverá ser informado, no campo de "Informações Complementares" do pedido de LI, o nome do adquirente ou do encomendante, com o seu respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e h) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do período de vigência da cota, não serão acrescidos ao período subsequente. Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22 de novembro de 2023 e republicada em 23 de novembro de 2023, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada às empresas que detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, emitidos durante a vigência da cota, de acordo com as seguintes regras: I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; II - caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; III - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo II, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e IV - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; V - quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação; VI - o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI; VII - na situação prevista no inciso VI deste artigo, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante; VIII - a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, conforme inciso VI deste artigo, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/siscomex, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota; IX - a não observância do requisito de que trata o inciso VIII deste artigo implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para a "Cota Global" do Anexo II; X - a reincidência da situação prevista no inciso IX deste artigo implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa; XI - em caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informado, no campo de "Informações Complementares" do pedido de LI, o nome do adquirente ou do encomendante, com o seu respectivo número de inscrição no CNPJ; e XII - eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do período de vigência da cota, não serão somados ao período subsequente. Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024. JANAINA BATISTA SILVAFechar