Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600039 39 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA EXECUTIVA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL RESOLUÇÃO CE/CNDI/MDIC Nº 4, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho de Coordenação das Ações de Territorialização e Desenvolvimento Regional, da Nova Indústria Brasil. O COMITÊ EXECUTIVO do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (CE-CNDI), no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, e tendo em vista a deliberação ocorrida na Terceira Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Coordenação das Ações de Territorialização e Desenvolvimento Regional, da política industrial Nova Indústria Brasil (GT-Territorialização e Desenvolvimento Regional), com a finalidade de alinhar com a política industrial definida no âmbito do CNDI as ações relacionadas a esses temas, realizadas pelos órgãos e entidades que o compõem. Art. 2º Compete ao GT-Territorialização e Desenvolvimento Regional: I - coordenar as ações de apoio ao desenvolvimento industrial e dos Ecossistemas Regionais de Inovação a serem realizadas pelas entidades que compõem o GT; II - propor a realização de estudos e o aperfeiçoamento de políticas de desenvolvimento industrial, financiamento, inovação, meio ambiente, rede urbana e investimento nas macrorregiões, sub-regiões e seus territórios, para atingir os objetivos específicos das missões da política industrial; III - promover o alinhamento institucional, estratégico, tático e operacional entre a Nova Indústria Brasil, a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e os Planos Regionais de Desenvolvimento das Superintendências de Desenvolvimento Regional; IV - propor um Sistema Nacional de Territorialização do Desenvolvimento Industrial, suas câmaras técnicas, programas, instrumentos de políticas e instrumentos jurídicos para efetivação do processo de planejamento e execução da Nova Indústria Brasil de acordo com a diversidade e especificidades territoriais; V - elaborar plano de trabalho semestral; VI - monitorar e avaliar as ações implementadas e informar ao Comitê Executivo os resultados alcançados, por meio de relatório semestral. Art. 3º O GT-Territorialização e Desenvolvimento Regional será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, que o coordenará; II - Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; III - Casa Civil da Presidência da República; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - Ministério do Planejamento e Orçamento; VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - Superintendência para o Desenvolvimento do Nordeste (Sudene); IX - Superintendência para o Desenvolvimento da Amazônia (Sudam); X - Superintendência para o Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco); XI - Banco do Nordeste S.A.; XII - Banco da Amazônia S.A.; XIII - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste; XIV - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal; XV - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; XVI - Consórcio de Integração Sul e Sudeste - COSUD; e XVII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). § 1º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades integrantes do GT-Territorialização e Desenvolvimento Regional serão indicados ao Comitê Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento pelos Secretários-Executivos ou equivalentes. § 2º Para o cumprimento de suas atribuições, o GT-Territorialização e Desenvolvimento Regional deverá consultar os órgãos da administração pública cujas atividades estejam diretamente envolvidas com as respectivas ações de financiamento, inovação, meio ambiente e investimento; § 3º O GT-Territorialização e Desenvolvimento Regional poderá convocar ou convidar representantes de órgãos da administração pública, de entidades representativas da sociedade civil e especialistas técnicos para participar de suas reuniões e para prestar assessoramento sobre temas específicos. § 4º A Secretaria-Executiva do GT-Territorialização e Desenvolvimento Regional será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 4º - O quórum de reunião será de oito membros e o quórum de votação será de maioria simples. Art. 5º - As reuniões ordinárias terão periodicidade mensal e serão convocadas pelo Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos. § 1º - Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com 3 dias úteis de antecedência. § 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas na modalidade híbrida (presencial e virtual). Art. 6º - O prazo de vigência do GT-Territorialização e Desenvolvimento Regional é de quatro anos, renováveis por igual período. Art. 7º - A participação no GT-Territorialização e Desenvolvimento Regional, de que trata esta Resolução, será considerada de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º - Eventuais despesas dos membros do GT-Territorialização e Desenvolvimento Regional, decorrentes da participação nas atividades a ele pertinentes, correrão à conta dos órgãos e entidades que representam. Art. 9º Essa resolução entra em vigor na data da sua publicação. UALLACE MOREIRA Presidente do Comitê SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 289, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro de 2020. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023. resolve: Art. 1º A Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 52. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ § 1º Os contingentes alocados nos termos deste artigo serão publicados pelo DECEX na página eletrônica "siscomex.gov.br". § 2º Não receberá alocação, nos termos do caput, o exportador que, por 2 (dois) anos-cotas consecutivos, não houver realizado qualquer exportação amparada por quaisquer dos contingentes a ele atribuídos, devendo utilizar a reserva técnica, caso necessário." (NR) "Art. 55-A. Todos os contingentes alocados a determinado exportador e não utilizados até o dia 1º de novembro de cada ano-cota serão revertidos à reserva técnica. § 1º Os contingentes a que se refere o caput serão publicados pelo DECEX em espaço próprio da página eletrônica "siscomex.gov.br". § 2º O exportador cujos contingentes a serem revertidos à reserva técnica corresponderem a mais de 20% (vinte por cento) do montante total a ele atribuído, após a realocação promovida até o dia 10 de agosto de cada ano-cota, terá sua alocação do ano-cota seguinte reduzida na quantidade excedente ao percentual indicado neste parágrafo. § 3º Na hipótese em que os contingentes a que se refere o caput correspondam ao total que tenha sido atribuído ao exportador, nos termos do art. 55, após a realocação das cotas ocorrida até o dia 10 de agosto de cada ano-cota, sua alocação para o ano-cota seguinte será reduzida da quantidade a que se refere o caput. § 4º As quantidades de que tratam os §§ 2º e 3º serão alocadas aos demais exportadores em conformidade com o art. 52." (NR) "Art. 56. O exportador que, nos termos do art. 53, receber contingentes integrantes da reserva técnica e não os utilizar para realizar exportações efetivas terá sua alocação para o ano-cota seguinte reduzida da quantidade não aproveitada." ...................................................................................................................... (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024. JANAINA BATISTA SILVA PORTARIA SECEX Nº 290, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 332, de 4 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2022. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, observado o Decreto nº 10.557, de 1º de dezembro de 2020, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 332, de 4 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2022, que incluiu o Anexo VIII na Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, resolve: Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 332, de 4 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2022, que incluiu o Anexo VIII na Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - uma parcela de 600.000 (seiscentas mil) toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada período de concessão, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, proveniente de países com os quais o Brasil não possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos produtos, nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao mês de término de cada período de concessão da cota, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total; II - a quantidade remanescente de 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; III - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso I deste artigo: a) para cada período de concessão, a parcela da cota deverá ser utilizada pelas empresas contempladas até o dia 30 de junho; e b) o saldo da cota não utilizado no prazo mencionado na alínea "a" deste inciso, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenciamentos, realizados a partir do dia 1º de julho de cada período de concessão, serão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere o inciso II do art. 1º desta Portaria; e IV - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II deste artigo: a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e 2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada. Art. 2º Aplica-se, adicionalmente, à cota de importação disciplinada no art. 1º desta Portaria seguinte regra: I - as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o produto não poderão usufruir da cota de importação de que trata esta Portaria; e II - a validade para embarque e para despacho constante das LIs emitidas ao amparo da cota será, em conjunto, limitada a 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação. Art. 3º Fica revogado o inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024. JANAINA BATISTA SILVAFechar