Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600045 45 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 797, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 24751 - DF (2018/0305170-1), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2004.01.47000, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01776/2023/ P G U / AG U , além da Nota Técnica nº 181/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Retificar, quanto aos proventos concedidos, a Portaria nº 2.460, de 4 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 172, Seção 1, pág. 67, de 5 de setembro de 2019, para promover RAIMUNDO GOMES FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº XXX.459.598-XX, à graduação de Suboficial com os proventos de Segundo- Tenente. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 (*) Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 91/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame parcial do Parecer CNE/CES nº 41/2020, de 29 de janeiro de 2020, conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 568, de 16 e dezembro de 2019, da Secretaria de Regulação e Supervisão de Educação Superior - SERES, para autorizar o funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Jardins, com sede na Avenida Ministro Geraldo Barreto Sobral, nº 1.496, Bairro Jardins, no município de Aracaju, no estado de Sergipe, mantida pelo Centro de Educação Superior Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, com 1.600 (mil e seiscentas) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.000643/2020-41 (e-MEC nº 201713839). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 679/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 674/2021, aprovado em 8 de dezembro de 2021, favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores, na modalidade a distância, bem como à oferta do curso superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar, da Faculdade de Ciências da Saúde IGESP, com sede na Rua da Consolação, nº 1.025, de 1.101 a 2.459, lado ímpar, Bairro Consolação, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela IGESP Educação e Saúde Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000989/2022-19 (e-MEC nº 202014018). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 193/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que analisou o recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo - Fameesp, com sede na Avenida Presidente Kennedy, nos 1.693 - 1.677, bairro Parque Industrial Lagoinha, no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, mantida pela Metropolitan Educação Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.004022/2023-89 (e-Mec 202008279). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 228/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer CNE/CES nº 560, de 7 de outubro de 2021, para manter a decisão expressa na Portaria nº 818, de 5 de agosto de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, manifestando-se desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, na modalidade a distância, que seria oferecido pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ituverava - FFCL, com sede na Rua Coronel Flauzino Barbosa Sandoval, nº 1.259, Bairro Cidade Universitária, no município de Ituverava, no estado de São Paulo, mantida pela Fundação Educacional de Ituverava, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000029/2022-41 (e-Mec nº 201907551). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 255/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.039, de 13 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Virtual do Brasil - FVB, com sede na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 4.899, bairro Jardim Paulista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Educa Mais - IE+, com sede no mesmo município e estado, conforme consta dos Processos nºs 00732.004311/2023-88 e 23001.000632/2023-63 (e-MEC nº 201907225). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 256/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, o qual conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distânica, pleiteado pela Faculdade IBAM, com sede na Rua Buenos Aires, nº 19, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.004312/2023-22 (e-MEC nº 202113047). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 249/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de tecnologia em Pilotagem Profissional de Aeronaves, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Ajes, com sede na Avenida Gabriel Müller, s/n, bairro Módulo I, no município de Juína, no estado de Mato Grosso, mantida pela Academia Juinense de Ensino Superior Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.004563/2023-15 (e-MEC nº 202111492). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro (*)Republicados por terem saído, no DOU de 22-12-2023, Seção 1, pág. 45, com incorreção dos originais.Fechar