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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600046 46 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 526, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em observância ao disposto nos artigos 56 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.022952/2022-01, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 137/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, resolve: Art. 1º Fica reduzido em 20% o número de vagas para o curso de bacharelado em Direito (cód. 21252), ofertado pela Faculdade Viva Vitória - FAVIVA (cód. 1443), mantida pelo Instituto Viva Espírito Santo (cód. 18352), passando de 150 vagas para 120 (cento e vinte) vagas totais anuais. Art. 2º Ficam vedados novos pedidos de aditamento de aumento de vagas do referido curso pelo prazo de 1 (ano) a partir da publicação desta Portaria. Art. 3º A Faculdade Viva Vitória - FAVIVA (cód. e-MEC nº 1443) deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento do curso de bacharelado em Direito (cód. e-MEC nº 21252) no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 47 do Decreto nº 9.235, de 2017. Parágrafo único. Caso o pedido de renovação de reconhecimento do curso de bacharelado em Direito (cód. 21252), não seja protocolado dentro do prazo determinado no caput deste artigo, em razão de ação ou omissão da Faculdade Viva Vitória - FAV I V A (cód. e-MEC nº 1443), a SERES poderá adotar as medidas cautelares necessárias para mitigar risco iminente ou ameaça ao interesse público e ao interesse dos estudantes. Art. 4º Fica revogada a medida cautelar de vedação de novos ingressos imposta pela Portaria SERES nº 919/2022. Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá notificar a Faculdade Viva Vitória - FAVIVA (cód. e-MEC nº 1443) sobre o teor da decisão com a informação da possibilidade de recurso ao Conselho Nacional de Educação (CNE) no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 75 do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, sem efeito suspensivo nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. Art. 6º Caso a IES não recorra da presente decisão, o Processo SEI nº 23000.022952/2022-01 deverá ser arquivado, considerando o exaurimento de sua finalidade. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 527, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 87/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.009207/2023-40, resolve: Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento sancionador em face da Faculdade JK (cód. 2904), mantida pela JK Educacional Ltda. (cód. 15890), inscrita no CNPJ sob o nº 17.347.405/0001-01, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º Ficam aplicadas as seguintes medidas cautelares em face da Faculdade JK, pelo prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação caso seja necessário, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235/2017: I - suspensão de ingresso de novos estudantes em todos os cursos ofertados pela IES; II - suspensão de solicitação de aumento de vagas em todos os cursos da IES, nos termos do inciso I e artigo 26 do Decreto nº 9.235/2017; III - suspensão de novas ofertas de pós-graduação lato sensu; IV - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies pela IES; V - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni pela IES; VI - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino pela IES; VII - sobrestamento de processos regulatórios que a IES tenha protocolado no Sistema e-MEC até a finalização do presente processo de supervisão; VIII - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela I ES e sua mantenedora até a finalização do presente processo de supervisão. Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão, e notificar a Faculdade JK (cód. 2904), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES: I - apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017; e II - apresente recurso, sem efeito suspensivo, caso deseje, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017. HELENA SAMPAIO PORTARIA Nº 528, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuic–oÞes que lhe conferem o Decreto n° 11.691, de 5 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 11 do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, a ampliação do número de vagas anuais dos cursos de Direito e Medicina para o ano de 2024, exclusivamente para fins do Programa Universidade para Todos - PROUNI. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 529, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 82/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.034131/2022-18, resolve: Art. 1º Fica revogada a medida cautelar imposta pela Portaria SERES nº 73/2023, de 13 de abril de 2023. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - intimar a IES sobre o teor da decisão, por meio eletrônico, pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; II - oficiar a Diretoria de Política Regulatória sobre a presente decisão para retirada do sobrestamento do processo e-MEC nº 20072427; e III - oficiar a Diretoria de Regulação da Educação Superior sobre esta decisão para retorno do trâmite do processo e-MEC nº 20072427. Art. 3º Em caso de não atendimento ao protocolo de compromisso, no âmbito do processo de recredenciamento, em razão de ação ou omissão da Faculdade de São Paulo - FASP (cód. 416), a SERES poderá adotar medidas cautelares necessárias para mitigar risco iminente ou ameaça ao interesse público e ao interesse dos estudantes. Art. 4º Ficam arquivados os autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.034131/2022-18. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 530, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em observância ao disposto nos artigos 56 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.001607/2023-15, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 45/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, resolve: Art. 1º Fica reduzido em 20% o número de vagas em todos os cursos ofertados pela Faculdade de João Paulo II - FJP (cód. e-MEC nº 12869), os quais passam ter os seguintes quantitativos totais anuais: Bacharelado em Direito (cód. e-MEC nº 1056733) - 80 vagas; Bacharelado em Administração (cód. e-MEC nº 1056731) - 80 vagas; Tecnológico em Comércio Exterior (cód. e-MEC nº 1056734) - 80 vagas; Bacharelado em Engenharia de Petróleo (cód. e-MEC nº 1303951) - 80 vagas; Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo (cód. e-MEC nº 1304194) - 64 vagas; e Bacharelado em Engenharia de Produção (cód. e- MEC nº 1304194) - 56 vagas. Art. 2º Ficam vedados novos pedidos de aditamento de aumento de vagas aos referidos cursos por 1 (ano) a partir da publicação desta Portaria. Art. 3º Fica determinada a retomada do fluxo regulatório do Processo e-MEC nº 201416696, que trata do recredenciamento da Faculdade de João Paulo II - FJP (cód. e-MEC nº 12869). Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá notificar a Faculdade de João Paulo II - FJP (cód. e-MEC nº 12869) sobre o teor da decisão com a informação da possibilidade de recurso ao Conselho Nacional de Educação (CNE) no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 75 do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, sem efeito suspensivo nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. Art. 5º Caso a IES não recorra da presente decisão, o Processo SEI nº 23000.001607/2023-15 deverá ser arquivado, considerando o exaurimento de sua finalidade. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 531, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o padrão decisório para o processamento de pedidos de autorização de novos cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina Já existentes, instaurados por força de decisão judicial, nos termos determinados pela Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 81/DF A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 11.440, de 20 de março de 2023, e na Portaria MEC nº 650, de 5 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o padrão decisório para o processamento de pedidos de autorização de novos cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes, instaurados por força de decisão judicial, nos termos determinados pela Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 81/DF. Art. 2º Para o atendimento ao § 1º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, será verificado se o município em que se pretende ofertar novo curso de Medicina ou aumentar vaga em curso de Medicina já existente atende aos critérios de: I - relevância e necessidade social da oferta de curso de Medicina; e II - existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas: a) atenção básica; b) urgência e emergência; c) atenção psicossocial; d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e e) vigilância em saúde. Art. 3º Para o atendimento ao § 2º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, a mantenedora deverá apresentar Termo de Adesão devidamente assinado pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual este se compromete a oferecer à Instituição de Ensino Superior - IES a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina, mediante contrapartida. Art. 4º A contrapartida à estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação, funcionamento e aumento de vagas do curso de graduação em Medicina de que trata o caput do art. 1º deverá corresponder a 10% (dez por cento) do faturamento anual bruto projetado para o curso de Medicina ou do faturamento anual bruto projetado para as vagas aumentadas do curso de Medicina existente. § 1º A contrapartida de que trata o caput deverá observar o disposto na Portaria Normativa MEC nº 16, de 25 de agosto de 2014. § 2º A mantenedora que não efetivar o investimento em contrapartida nos termos previstos no Termo de Adesão poderá ter a autorização para o funcionamento do curso de medicina cassada. § 3º A mantenedora deverá encaminhar declaração comprometendo-se à oferta de contrapartida, nos termos do caput, devendo indicar o percentual que será destinado a cada modalidade, se optar por mais de uma. § 4º No caso dos processos de autorização de novos cursos, a comprovação do faturamento anual bruto de que trata o caput se dará pela apresentação do faturamento anual bruto projetado para o curso de Medicina considerando padrões de mercado e instituições assemelhadas e já em funcionamento no país. § 5º Nos casos de processos de aumentos de vagas, a comprovação do faturamento anual bruto de que trata o caput se dará pela apresentação das demonstrações financeiras dos exercícios fiscais encerrados em 31 de dezembro de 2022, com as respectivas notas explicativas e o parecer de auditores independentes ou, para as mantenedoras de IES qualificadas como Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES pela Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, as referidas demonstrações financeiras aprovadas pelo Conselho Fiscal ou órgão equivalente conforme a normativa de regência. § 6º Os valores a serem utilizados como base de cálculo para contrapartida devem ser indicados expressamente nas demonstrações financeiras, em nota explicativas e nos pareceres auditados ou aprovados conforme a normativa de regência. Art. 5º Para o atendimento ao § 7º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, deverá ser observado o atendimento ao instrumento de avaliação in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. Parágrafo único. Será considerado atendido o requisito do caput o curso que obtiver Conceito de Curso - CC igual ou superior a 4. Art. 6º Para o atendimento ao § 7º, inciso II, do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, deverá ser observado o atendimento ao art. 2º desta Portaria. Art. 7º A análise do pedido de autorização de novo curso de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes deverá observar, adicionalmente, as regras estabelecidas no Decreto nº 9.235, de 2017 e, no que for pertinente, na Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017. Art. 8º A análise do pedido de abertura de cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso. § 1º Os processos de pedido de abertura de cursos de Medicina deverão atender aos seguintes critérios: I - existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do Sistema Único de Saúde - SUS disponibilizados para o campo de prática por vaga solicitada; II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde;Fechar