DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;
IV - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica; e
V - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos,
com potencial para ser certificada como hospital de ensino na região de saúde, conforme
legislação vigente.
§ 2º Os processos de pedido de aumento de vagas em cursos de Medicina já
existentes deverão atender aos seguintes critérios:
I - existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do SUS disponibilizados para o
campo de prática por vaga solicitada;
II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde;
III - existência de no máximo 3 (três) alunos por equipe de Saúde da Família - eSF;
IV - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;
V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;
VI - existência de, ao menos, 3 (três) Programa de Residência Médica - PRM
implantados nas especialidades prioritárias que tenham sido definidas pelo gestor da rede
de saúde local, apreciado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
do Ministério da Saúde - SGTES/MS e pela Comissão Nacional de Residência Médica -
CNRM, com taxa de ocupação total das vagas (R1 e R+) superior a 50% (cinquenta por
cento); e
VII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos,
com potencial para ser certificada como hospital de ensino, conforme legislação
vigente.
§ 3º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV e V do §1º
deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de abertura de cursos de Medicina pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do Ministério da Educação -
S e r e s / M EC .
§ 4º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI do §2º
deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas em cursos de
Medicina já existentes pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do
Ministério da Educação - Seres/MEC.
§ 5º São considerados programas de residência médica em especialidades
prioritárias aqueles definidos pelos gestores do SUS e documentados por meio de estudos,
editais ou instrumentos específicos.
§ 6º As informações necessárias à avaliação dos equipamentos públicos e dos
programas de saúde serão solicitadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior do Ministério da Educação - Seres/MEC ao Ministério da Saúde.
§ 7º A análise do pedido será baseada na estrutura de equipamentos públicos
e nos programas de saúde existentes na localidade de oferta do curso na data da primeira
informação prestada pelo Ministério da Saúde, após a publicação desta Portaria,
independentemente de suas alterações posteriores.
§ 8º Havendo insuficiência na estrutura dos equipamentos públicos e de
programas de saúde na localidade, a Seres/MEC avaliará a disponibilidade dos mesmos na
região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição do
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
§9º O deferimento do pedido de abertura de curso de Medicina de que trata
o §1º deste artigo fica condicionado à disponibilidade de, no mínimo, 40 (quarenta) vagas,
considerando os equipamentos públicos e programas de saúde do município ou da região
de saúde, limitada a autorização a, no máximo, 60 (sessenta) vagas por novo curso de
medicina.
§10º O pedido de aumento de vagas de que trata o §2º deste artigo será
limitado a até 30% (trinta por cento) das vagas já autorizadas para o respectivo curso de
Medicina, não podendo resultar em curso de Medicina com mais de 240 (duzentos e
quarenta) vagas.
§ 11º Caso haja mais de um pedido de autorização de curso de Medicina e/ou
de aumento de vagas em um mesmo município ou região de saúde, a distribuição das
vagas disponíveis observará a antiguidade da data do protocolo da ação judicial que
ensejou o respectivo processamento do pedido administrativo, respeitados os limites
previstos nos § 9º e § 10º deste artigo.
Art. 9º A Seres instaurará diligência via Sistema e-MEC para a apresentação,
pelas mantenedoras, dos documentos complementares necessários à análise do pedido.
Parágrafo único. As mantenedores terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para a apresentação dos documentos de que trata o caput, sob pena de arquivamento do
pedido.
Art. 10. A análise do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 2º a 8º
desta Portaria será realizada na etapa de Parecer Final.
Parágrafo único. Da decisão da Seres/MEC caberá recurso, no prazo de trinta
dias, à Câmara de Educação Superior do CNE, sem efeito suspensivo.
Art. 11. Para a verificação da estrutura de equipamentos públicos e programas
de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, não será observada a
reserva de 60 (sessenta) vagas das regiões de saúde em que há municípios pré-
selecionados no Edital nº 1, de 4 de outubro de 2023 - Edital de Chamada Pública para
Seleção de Propostas para Autorização de funcionamento de Cursos de Medicina no
âmbito do Programa Mais Médicos.
Art. 12. Ficam sobrestados os processos administrativos de que trata o caput
do art. 1º cuja tramitação não tenha ultrapassado a fase de análise documental.
Art. 13. Fica revogada a Portaria SERES/MEC nº 397, de 20 de outubro de 2023.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 532, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023,
e
considerando 
os
fundamentos 
constantes
da
Nota 
Técnica
nº
14/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº
23000.022041/2023-57, tendo em vista a citação encaminhada via correios restar
infrutífera, resolve:
Art. 1º Cientificar a Entidade Sociedade Educacional São Paulo, CNPJ nº
44.012.151/0001-35, com sede em São Paulo/SP, da abertura de Procedimento
Administrativo de Supervisão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(Supervisão CEBAS), referente ao Processo SEI nº 23123.000290/2011-61, nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº 12.101, de 2009, artigos 15, § 2º, e 16 do Decreto nº 8.242, de
2014, e artigos 38, 40 e 42 da Portaria Normativa nº 15, de 2017.
Parágrafo 
único. 
A 
disponibilização
da 
Nota 
Técnica 
nº
14/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, que fundamente a abertura do Procedimento de
Supervisão CEBAS, será concedida à Entidade mediante comprovação de sua representação legal.
Art. 2º Conceder à Sociedade Educacional São Paulo o prazo de 30 dias,
contados da data de publicação desta portaria, para apresentação de defesa, com base
no art. 43 da Portaria Normativa nº 15, de 11 de agosto 2017.
Parágrafo único. A defesa deverá ser apresentada pela Entidade por meio do
protocolo central do MEC, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-
br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da-educacao-mec.
Art. 3º Cientificar a Receita Federal do Brasil acerca desse processo de
supervisão, com possíveis impactos em lançamentos tributários.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
ESPÍRITO SANTO
CAMPUS CARIACICA
PORTARIA Nº 546, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO CAMPUS CARIACICA, DO INSTITUTO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria Nº
2795 de 15.12.2023, da Reitoria deste Ifes, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Homologar, conforme anexo a esta Portaria, o Resultado Final do Edital
25/2023, que tornou pública a abertura das inscrições para o Processo Seletivo
Simplificado, com vistas à contratação de Professor Substituto com a finalidade de atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público no Ifes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO SÉRGIO RAMOS BARBOSA
ANEXO I
EDITAL Nº 25/2023
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO
ÁREA/DISCIPLINA: ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - 40 Horas -
Campus Cariacica
.C L A S S I F I C AÇ ÃO I N S C R I Ç ÃO
C A N D I DAT O
NOTA - PROVA
DE TÍTULOS
NOTA - PROVA
D I DÁT I C A
N OT A
FINAL
.
1º
005
Glaucéia Pereira
Andrade
39,00
69,33
57,20
.
2º
001
Maísa Rocha
Rodrigues
36,50
62,00
51,80
.
3º
002
Luiz Eduardo de
Oliveira Neves
34,25
60,00
49,70
ÁREA/DISCIPLINA: HISTÓRIA - 40 Horas - Campus Cariacica
.C L A S S I F I C AÇ ÃO I N S C R I Ç ÃO
C A N D I DAT O
NOTA - PROVA
DE TÍTULOS
NOTA - PROVA
D I DÁT I C A
N OT A
FINAL
.
1º
002
Aline De Souza
Vasconcellos Do Valle
57,25
90,00
76,90
.
2º
001
Ademildo Gomes
64,00
79,33
73,20
.
3º
011
Fernanda Lédo Flôres
46,70
90,67
73,08
.
4º
005
Augusto Henrique
Assis Resende
65,00
78,00
72,80
.
5º
020
Michele Soares
Santos
39,50
89,33
69,40
.
6º
015
Jéssika De Souza
Cabral Corrêa
42,50
76,67
63,00
.
7º
016
Márcia De Souza
Martins
39,00
71,33
58,40
CAMPUS ITAPINA
PORTARIA Nº 273, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS ITAPINA, nomeado pela Portaria nº 1.987 de
22.11.2021, Publicada no DOU em 23.11.2021, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o exposto no processo 23154.003893/2023-91, resolve:
Art. 1º Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado
destinado à contratação de Professores Substitutos de que trata o Edital nº 37/2023 -
Campus Itapina, nos termos do Anexo desta Portaria.
FABIO LYRIO SANTOS
Diretor Geral
ANEXO
Área de Estudo/Disciplina: EDUCAÇÃO - 40 horas
.
INSC.
NOME
TOTAL DE
PONTOS
C L A S S I F I C AÇ ÃO
.
E-15
Adriana Vieira de Souza
80,40
1º
.
E-14
Elânia Maria Casagrande
74,80
2º
.
E-16
Elisangela Bello Pereira Barcellos
70,00
3º
.
E-07
Janeina Lopes do Nascimento
66,40
4º
.
E-08
Fabricio Pimenta Neto
64,80
5º
.
E-09
Suelen Casagrande Kill
60,00
6º
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
SERGIPE
PORTARIAS DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de
03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de
29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 11.892/2008, resolve:
Nº 3384 - Art. 1º Extinguir a Assessoria de Conformidade Contábil -
ASCONFCON, subordinada
à Coordenadoria Geral
de Conformidade
Contábil -
CGCONFCON/DICOF/PROAD, Reitoria, código FG-02.
Art. 2º Remanejar o código de função gratificada FG-02 da Assessoria de
Conformidade Contábil - ASCONFCON/CGCONFCON/DICOF/PROAD, Reitoria, para a
Subcoordenadoria 
de 
Conformidade
de 
Registros 
de 
Gestão
UGInterior 
-
SCRGINT/CGCONFREG/DICOF/PROAD, Reitoria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de
01/01/2024.
Nº 3387 - Art. 1º Remanejar o código FG-04 da Subcoordenadoria de
Conformidade de Registros de Gestão UGInterior - SCRGINT /CGCONFREG/DICOF/ P R OA D,
Reitoria, para a Assessoria de Administração - ASADM/PROAD, Reitoria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir 01/01/2024.
RUTH SALES GAMA DE ANDRADE

                            

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