Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600047 47 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro; IV - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica; e V - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos, com potencial para ser certificada como hospital de ensino na região de saúde, conforme legislação vigente. § 2º Os processos de pedido de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes deverão atender aos seguintes critérios: I - existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do SUS disponibilizados para o campo de prática por vaga solicitada; II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde; III - existência de no máximo 3 (três) alunos por equipe de Saúde da Família - eSF; IV - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro; V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica; VI - existência de, ao menos, 3 (três) Programa de Residência Médica - PRM implantados nas especialidades prioritárias que tenham sido definidas pelo gestor da rede de saúde local, apreciado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde - SGTES/MS e pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, com taxa de ocupação total das vagas (R1 e R+) superior a 50% (cinquenta por cento); e VII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos, com potencial para ser certificada como hospital de ensino, conforme legislação vigente. § 3º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV e V do §1º deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de abertura de cursos de Medicina pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do Ministério da Educação - S e r e s / M EC . § 4º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI do §2º deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do Ministério da Educação - Seres/MEC. § 5º São considerados programas de residência médica em especialidades prioritárias aqueles definidos pelos gestores do SUS e documentados por meio de estudos, editais ou instrumentos específicos. § 6º As informações necessárias à avaliação dos equipamentos públicos e dos programas de saúde serão solicitadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - Seres/MEC ao Ministério da Saúde. § 7º A análise do pedido será baseada na estrutura de equipamentos públicos e nos programas de saúde existentes na localidade de oferta do curso na data da primeira informação prestada pelo Ministério da Saúde, após a publicação desta Portaria, independentemente de suas alterações posteriores. § 8º Havendo insuficiência na estrutura dos equipamentos públicos e de programas de saúde na localidade, a Seres/MEC avaliará a disponibilidade dos mesmos na região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. §9º O deferimento do pedido de abertura de curso de Medicina de que trata o §1º deste artigo fica condicionado à disponibilidade de, no mínimo, 40 (quarenta) vagas, considerando os equipamentos públicos e programas de saúde do município ou da região de saúde, limitada a autorização a, no máximo, 60 (sessenta) vagas por novo curso de medicina. §10º O pedido de aumento de vagas de que trata o §2º deste artigo será limitado a até 30% (trinta por cento) das vagas já autorizadas para o respectivo curso de Medicina, não podendo resultar em curso de Medicina com mais de 240 (duzentos e quarenta) vagas. § 11º Caso haja mais de um pedido de autorização de curso de Medicina e/ou de aumento de vagas em um mesmo município ou região de saúde, a distribuição das vagas disponíveis observará a antiguidade da data do protocolo da ação judicial que ensejou o respectivo processamento do pedido administrativo, respeitados os limites previstos nos § 9º e § 10º deste artigo. Art. 9º A Seres instaurará diligência via Sistema e-MEC para a apresentação, pelas mantenedoras, dos documentos complementares necessários à análise do pedido. Parágrafo único. As mantenedores terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação dos documentos de que trata o caput, sob pena de arquivamento do pedido. Art. 10. A análise do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 2º a 8º desta Portaria será realizada na etapa de Parecer Final. Parágrafo único. Da decisão da Seres/MEC caberá recurso, no prazo de trinta dias, à Câmara de Educação Superior do CNE, sem efeito suspensivo. Art. 11. Para a verificação da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, não será observada a reserva de 60 (sessenta) vagas das regiões de saúde em que há municípios pré- selecionados no Edital nº 1, de 4 de outubro de 2023 - Edital de Chamada Pública para Seleção de Propostas para Autorização de funcionamento de Cursos de Medicina no âmbito do Programa Mais Médicos. Art. 12. Ficam sobrestados os processos administrativos de que trata o caput do art. 1º cuja tramitação não tenha ultrapassado a fase de análise documental. Art. 13. Fica revogada a Portaria SERES/MEC nº 397, de 20 de outubro de 2023. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 532, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 14/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.022041/2023-57, tendo em vista a citação encaminhada via correios restar infrutífera, resolve: Art. 1º Cientificar a Entidade Sociedade Educacional São Paulo, CNPJ nº 44.012.151/0001-35, com sede em São Paulo/SP, da abertura de Procedimento Administrativo de Supervisão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Supervisão CEBAS), referente ao Processo SEI nº 23123.000290/2011-61, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 12.101, de 2009, artigos 15, § 2º, e 16 do Decreto nº 8.242, de 2014, e artigos 38, 40 e 42 da Portaria Normativa nº 15, de 2017. Parágrafo único. A disponibilização da Nota Técnica nº 14/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, que fundamente a abertura do Procedimento de Supervisão CEBAS, será concedida à Entidade mediante comprovação de sua representação legal. Art. 2º Conceder à Sociedade Educacional São Paulo o prazo de 30 dias, contados da data de publicação desta portaria, para apresentação de defesa, com base no art. 43 da Portaria Normativa nº 15, de 11 de agosto 2017. Parágrafo único. A defesa deverá ser apresentada pela Entidade por meio do protocolo central do MEC, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt- br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da-educacao-mec. Art. 3º Cientificar a Receita Federal do Brasil acerca desse processo de supervisão, com possíveis impactos em lançamentos tributários. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS CARIACICA PORTARIA Nº 546, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO CAMPUS CARIACICA, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria Nº 2795 de 15.12.2023, da Reitoria deste Ifes, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º Homologar, conforme anexo a esta Portaria, o Resultado Final do Edital 25/2023, que tornou pública a abertura das inscrições para o Processo Seletivo Simplificado, com vistas à contratação de Professor Substituto com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Ifes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO SÉRGIO RAMOS BARBOSA ANEXO I EDITAL Nº 25/2023 RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO ÁREA/DISCIPLINA: ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - 40 Horas - Campus Cariacica .C L A S S I F I C AÇ ÃO I N S C R I Ç ÃO C A N D I DAT O NOTA - PROVA DE TÍTULOS NOTA - PROVA D I DÁT I C A N OT A FINAL . 1º 005 Glaucéia Pereira Andrade 39,00 69,33 57,20 . 2º 001 Maísa Rocha Rodrigues 36,50 62,00 51,80 . 3º 002 Luiz Eduardo de Oliveira Neves 34,25 60,00 49,70 ÁREA/DISCIPLINA: HISTÓRIA - 40 Horas - Campus Cariacica .C L A S S I F I C AÇ ÃO I N S C R I Ç ÃO C A N D I DAT O NOTA - PROVA DE TÍTULOS NOTA - PROVA D I DÁT I C A N OT A FINAL . 1º 002 Aline De Souza Vasconcellos Do Valle 57,25 90,00 76,90 . 2º 001 Ademildo Gomes 64,00 79,33 73,20 . 3º 011 Fernanda Lédo Flôres 46,70 90,67 73,08 . 4º 005 Augusto Henrique Assis Resende 65,00 78,00 72,80 . 5º 020 Michele Soares Santos 39,50 89,33 69,40 . 6º 015 Jéssika De Souza Cabral Corrêa 42,50 76,67 63,00 . 7º 016 Márcia De Souza Martins 39,00 71,33 58,40 CAMPUS ITAPINA PORTARIA Nº 273, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS ITAPINA, nomeado pela Portaria nº 1.987 de 22.11.2021, Publicada no DOU em 23.11.2021, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o exposto no processo 23154.003893/2023-91, resolve: Art. 1º Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado destinado à contratação de Professores Substitutos de que trata o Edital nº 37/2023 - Campus Itapina, nos termos do Anexo desta Portaria. FABIO LYRIO SANTOS Diretor Geral ANEXO Área de Estudo/Disciplina: EDUCAÇÃO - 40 horas . INSC. NOME TOTAL DE PONTOS C L A S S I F I C AÇ ÃO . E-15 Adriana Vieira de Souza 80,40 1º . E-14 Elânia Maria Casagrande 74,80 2º . E-16 Elisangela Bello Pereira Barcellos 70,00 3º . E-07 Janeina Lopes do Nascimento 66,40 4º . E-08 Fabricio Pimenta Neto 64,80 5º . E-09 Suelen Casagrande Kill 60,00 6º INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE PORTARIAS DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de 03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de 29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892/2008, resolve: Nº 3384 - Art. 1º Extinguir a Assessoria de Conformidade Contábil - ASCONFCON, subordinada à Coordenadoria Geral de Conformidade Contábil - CGCONFCON/DICOF/PROAD, Reitoria, código FG-02. Art. 2º Remanejar o código de função gratificada FG-02 da Assessoria de Conformidade Contábil - ASCONFCON/CGCONFCON/DICOF/PROAD, Reitoria, para a Subcoordenadoria de Conformidade de Registros de Gestão UGInterior - SCRGINT/CGCONFREG/DICOF/PROAD, Reitoria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 01/01/2024. Nº 3387 - Art. 1º Remanejar o código FG-04 da Subcoordenadoria de Conformidade de Registros de Gestão UGInterior - SCRGINT /CGCONFREG/DICOF/ P R OA D, Reitoria, para a Assessoria de Administração - ASADM/PROAD, Reitoria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir 01/01/2024. RUTH SALES GAMA DE ANDRADEFechar