DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS
PORTARIA GABREITOR/IFSUDMG Nº 1.141, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O Substituto do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria GABREITOR/IFSUDMG nº
99, de 26-01-2023, publicado no Diário Oficial da União, Edição nº 20, de 27-01-2023, Seção 2, página 22, considerando o Processo nº 23223.003597/2023-20, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR a Pró–Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODI) a proceder à realocação de Função Gratificada (FG-01) entre unidades organizacionais do
Campus Rio Pomba, no SIORG, conforme especificação descrita abaixo:
I. Criar a Seção de Ações Comunitárias, subordinada à Diretoria de Extensão;
II. Realocar a Função Gratificada (FG-01), da Coordenação de Estágio para a Seção de Ações Comunitárias.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor no dia 05 de janeiro de 2024.
MAURÍCIO HENRIQUES LOUZADA SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO Nº 21 - CONSEPE, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção na carreira do
Magistério Superior na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, Inciso IV, do Estatuto da UFRN,
CONSIDERANDO a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do
Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de
Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas
Fe d e r a i s ;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 554, de 20 de junho de 2013, que estabelece as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de
promoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata o capítulo
III, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 982, de 07 de outubro de 2013, que estabelece as diretrizes gerais para fins de promoção à Classe E, com denominação de Professor Titular
da Carreira do Magistério Superior e Classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas internas de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção na carreira do Magistério Superior de
professores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN;
CONSIDERANDO o Parecer nº 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU que firma entendimento acerca da natureza declaratória da avaliação de desempenho e quanto à possibilidade
de haver progressão em mais de um nível, de uma só vez, pelo acúmulo de interstícios na carreira do Magistério Federal; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23077.182710/2023-55, resolve:
Art. 1º Atualizar os procedimentos de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção na carreira do Magistério Superior da Universidade Federal do Rio Grande
do Norte - UFRN.
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
Art. 2º A carreira do Magistério Superior é estruturada, nos termos da Lei nº 12.772, de 2012, nas as seguintes Classes:
I - Classe A, com as denominações de:
a) Professor Adjunto A, com níveis de vencimento 1 e 2, se portador do título de Doutor;
b) Professor Assistente A, com níveis de vencimento 1 e 2, se portador do título de Mestre; ou
c) Professor Auxiliar, com níveis de vencimento 1 e 2, se graduado ou portador de título de especialista.
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente, com níveis de vencimento 1 e 2;
III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto, com níveis de vencimento 1, 2, 3 e 4;
IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado, com níveis de vencimento 1, 2, 3 e 4; e
V - Classe E, com a denominação de Professor Titular, com nível de vencimento único.
Art. 3º O desenvolvimento na carreira do Magistério Superior ocorrerá mediante promoção e progressão.
Art. 4º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos nesta Resolução, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação ou, quando
realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
CAPÍTULO II
DO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 5º A promoção ocorrerá dentro do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se
dará a promoção, ressalvada a possibilidade de aceleração da promoção para os docentes aprovados em todas as etapas de estágio probatório do respectivo cargo e que atenderem aos
requisitos de titulação especificados no art. 32 desta Resolução.
Art. 6º A progressão ocorrerá dentro do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível.
Art. 7º A solicitação poderá ser feita em até 90 (noventa) dias antes de completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, de modo a não trazer prejuízo na contagem da
progressão ou da promoção.
Parágrafo único. O sistema SIGRH, por meio de mecanismo de controle temporal, alertará o docente e a chefia da sua unidade de lotação sobre o prazo de cumprimento do
interstício, por meio de mensagens para os endereços eletrônicos cadastrados no sistema.
Art. 8º Na contagem do interstício para fins de promoção e progressão serão descontados os dias correspondentes:
I - às faltas não justificadas;
II - à suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
III - ao período excedente a 2 (dois) anos de licença para tratamento de saúde no caso de acidente de trabalho ou doença especificada em lei;
IV - à licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
V - à licença para tratar de interesses particulares;
VI - ao cumprimento de pena privativa da liberdade, exclusivamente, nos casos de crime comum;
VII - ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital; e
VIII - a qualquer afastamento não remunerado;
Parágrafo único. A apuração dos dias a serem descontados do interstício será efetuada pela Diretoria de Administração de Pessoal, por meio do sistema SIGRH.
Art. 9º É assegurada, no referido semestre, a proporcionalidade do número de pontos exigidos no grupo 1 (ensino) para progressão e promoção na carreira nas seguintes situações:
I - docente em gozo de licença para tratamento de saúde;
II - licença gestante ou adotante;
III - licença capacitação;
IV - afastamento para cursar programas de pós-graduação stricto-sensu e estágio pós-doutoral;
V - missão internacional e cooperação científica autorizadas pelo Reitor;
VI - docente investido em cargo administrativo na UFRN, cujo período finda ou se inicia no meio de um semestre do interstício; e
VII - cessão e requisição a órgãos públicos.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
Art. 10. Entende-se por promoção a passagem do servidor de uma Classe para outra subsequente.
Art. 11. A promoção ocorrerá quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção;
II - aprovação em avaliação de desempenho, segundo critérios definidos nesta Resolução;
III - possuir título de doutor quando a promoção for às Classes D e E; e
IV - aprovação em Memorial ou Tese inédita quando a promoção for à Classe E.
§ 1º O desempenho acadêmico será avaliado pela Comissão de Avaliação de cada Centro ou Unidade Acadêmica Especializada para os trâmites envolvendo as Classes A, B, C e
D, devendo o processo, depois de aprovado pelas respectivas comissões, ser encaminhado à CPPD.
§ 2º O desempenho acadêmico referente à Classe E será avaliado pela CPPD, devendo o processo depois de aprovado pela respectiva Comissão Especial, retornar à CPPD.
Art. 12. Entende-se por progressão a passagem do servidor para o nível imediatamente superior dentro de uma mesma Classe.
Art. 13. A progressão na carreira do Magistério Superior, independente da Classe, ocorrerá quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho, segundo critérios definidos em função da Classe.
Art. 14. O processo de avaliação de desempenho para efeitos de progressão e promoção levará em consideração a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho
expressos no desempenho acadêmico do docente.
Parágrafo único. Os elementos de que trata o caput serão atestados e contabilizados por meio dos seguintes instrumentos:
I - Relatório Individual Docente - RID, disponível no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - SIGAA, especificado no Anexo I desta Resolução;
II - Avaliação da Docência, disponível no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - SIGAA, conforme normas estabelecidas pelo CONSEPE; e
III - Declaração de assiduidade emitida pelo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.
Art. 15. A contagem de pontos para o relatório individual docente é vinculada à avaliação de desempenho do docente durante o interstício, a partir de sua última promoção ou
progressão, ou no caso da primeira avaliação, desde o seu ingresso na instituição.
§ 1º O docente terá pontuação igual à média obtida no interstício, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), resultante das médias das avaliações semestrais feitas pelos estudantes
disponíveis no sistema.
§ 2º Caso a Avaliação de Desempenho Acadêmico seja julgada insuficiente para a solicitação pretendida, o docente poderá protocolar novo requerimento quando atingida a
pontuação necessária para a progressão ou promoção.
§ 3º O docente que requerer progressão ou promoção com o interstício maior que 24 (vinte e quatro) meses poderá escolher os 4 (quatro) semestres, consecutivos ou não, que
comporão o período a ser avaliado.
Art. 16. Para fins de progressão ou promoção, deverá ser observada em todas as Classes integrantes da carreira a pontuação mínima de 56 (cinquenta e seis) pontos por semestre
no ensino da graduação e/ou pós-graduação (Anexo I - Grupo 1 - Ensino - itens 1.1 a 1.4), ressalvadas as situações devidamente justificadas em lei, correspondentes ao mínimo de oito horas
semanais de aulas, nos termos do art. 57 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

                            

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