Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600050 50 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A apresentação do Memorial ou a defesa de Tese poderá ser presencial ou por meio de vídeo conferência. § 2º A apresentação do Memorial ou a defesa de Tese pelo docente interessado terá a duração máxima de até 1 (uma) hora, sendo o tempo de arguição definido pelo presidente da banca, garantindo a participação de todos os membros. Art. 31. A Comissão Especial deve se manifestar pela "aprovação" ou "não aprovação" do Memorial ou da Tese inédita. Seção VI Da aceleração da promoção Art. 32. Os docentes aprovados no estágio probatório poderão solicitar aceleração da promoção: I - de qualquer nível da Classe A para o nível 1 da Classe B, com a apresentação do título de mestre; ou II - de qualquer nível da Classe A ou B para o nível 1 da Classe C, com a apresentação do título de doutor. Parágrafo único. o processo a que se refere o caput deste artigo será iniciado pelo docente na sua unidade de lotação contendo Requerimento Padrão, Portaria de Homologação do Estágio Probatório e Ficha Funcional para demonstrar a titulação e, em seguida, encaminhado a PROGESP. CAPÍTULO IV DA FORMALIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO E DE PROGRESSÃO Seção I Da tramitação dos processos relativos às classes A, B, C e D Art. 33. O docente será comunicado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP, via sistema SIGRH, até 90 (noventa) dias antes de completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 7º desta Resolução. § 1º O docente, ao ser comunicado, deverá acessar o sistema SIGAA para verificar e atualizar, sendo o caso, o Relatório Individual Docente - RID. § 2º Finalizada a atualização do RID, deverá o docente solicitar, via sistema SIGAA, a realização da Avaliação de Desempenho Acadêmico. § 3º A chefia da unidade de lotação do docente receberá a solicitação especificada no § 2º e a submeterá à Comissão de Avaliação do respectivo Centro Acadêmico ou Unidade Acadêmica Especializada via sistema SIGAA. Art. 34. O processo de avaliação de desempenho, para fins de promoção ou progressão, deverá estar concluído pela Comissão de Avaliação do Centro Acadêmico ou Unidade Acadêmica Especializada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do encaminhamento pela chefia da respectiva unidade de lotação do docente. Art. 35. O processo, depois de analisado pela Comissão de Avaliação, mediante parecer registrado no sistema SIGAA, será encaminhado à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD. § 1º Sendo o parecer da CPPD favorável, esta comissão enviará à PROGESP para a publicação da respectiva Portaria de promoção e/ou progressão em Boletim de Serviço. § 2º Sendo desfavorável o parecer da CPPD, está comissão dará ciência ao docente e à chefia da unidade de lotação, cabendo a interposição de recurso nos termos do art. 44 desta Resolução. § 3º Em caso de não obtenção dos pontos necessários para a promoção ou progressão funcional, fica assegurada a reabertura do pedido nos termos do art. 15, § 2º desta Resolução. Art. 36. A portaria a que se refere o § 1º, do art. 35, terá seus efeitos financeiros considerados a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos nesta Resolução para o desenvolvimento na carreira, consoante art. 13-A, da Lei nº 12.772, de 2012. Parágrafo único. Desde que preenchidas as condições definidas no caput, o docente poderá solicitar progressões de interstícios acumulados, ficando os efeitos financeiros sujeitos às regras da prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Seção II Da tramitação do processo relativo à classe E Art. 37. O docente será comunicado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP, via sistema SIGRH, até 90 (noventa) dias antes de completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 7º desta Resolução. § 1º O docente, ao ser comunicado, deverá acessar o sistema SIGAA para verificar e atualizar, sendo o caso, o Relatório Individual Docente - RID. § 2º Finalizada a atualização do RID, deverá o docente solicitar, via sistema SIGAA, a realização da Avaliação de Desempenho Acadêmico. § 3º A chefia da unidade de lotação do docente receberá a solicitação especificada no § 2º e a submeterá à CPPD. § 4º Sendo o resultado da avaliação de desempenho favorável, a CPPD remeterá o processo à chefia da unidade de lotação do docente para que seja submetido à Comissão Especial, conforme disposto no art. 43 desta Resolução, a avaliação do Memorial ou defesa de Tese inédita. § 5º Em caso de não obtenção dos pontos necessários para à promoção, fica assegurada a reabertura do pedido nos termos do art. 15, § 2º desta Resolução. Art. 38. O processo de avaliação de desempenho, para fins de promoção ou de progressão, deverá estar concluído pela CPPD no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do encaminhamento pela chefia da respectiva unidade de lotação do docente. Art. 39. O processo, depois de analisado pela Comissão Especial, no qual constará ata conclusiva, será remetido à unidade de lotação do docente para encaminhamento pela chefia. § 1º A chefia remeterá o processo à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, que mediante parecer da avaliação de desempenho de Memorial ou Tese feito pela Comissão Especial, o analisará e emitirá parecer conclusivo acerca do deferimento ou indeferimento da promoção. § 2º Sendo o parecer favorável, a CPPD enviará o processo à PROGESP para a publicação da respectiva portaria de promoção em Boletim de Serviço. § 3º Sendo desfavorável o parecer, a CPPD dará ciência ao docente e à chefia da unidade de lotação. § 4º Em caso de não aprovação do Memorial ou da Tese inédita pela Comissão Especial, fica assegurada a reapresentação da defesa após decorrido o interstício de 6 (seis) meses da denegação, aproveitando-se o resultado da Avaliação de Desempenho Acadêmico anterior. § 5º Em caso de não aprovação da reapresentação especificada no § 4º deste artigo, será necessária a submissão de um novo processo obedecendo aos requisitos constantes no Capítulo V, Título III, desta Resolução, inclusive com novo processo de Avaliação de Desempenho Acadêmico, observado o interstício de 12 (doze) meses da denegação. Art. 40. A portaria a que se refere o § 2º, do art. 39, terá seus efeitos financeiros considerados a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos nesta Resolução para o desenvolvimento na carreira, inclusive a defesa de Memorial ou Tese inédita, consoante art. 13-A, da Lei nº 12.772, de 2012. § 1º Desde que preenchidas as condições definidas no caput, o docente poderá solicitar progressões de interstícios acumulados, ficando os efeitos financeiros sujeitos às regras da prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. § 2º Na hipótese estabelecida no § 5º do art. 39, os efeitos da portaria tratada no caput deste artigo serão da data de protocolo do pedido de reapresentação do Memorial ou da Tese inédita. Seção III Da Comissão de Avaliação de Desempenho Art. 41. A Comissão de Avaliação de Desempenho dos Centros Acadêmicos e Unidades Acadêmicas Especializadas será estabelecida para fins de avaliação de desempenho docente relativa à promoção e à progressão funcional envolvendo as Classes A, B, C, D e E. Art. 42. A Comissão de Avaliação de Desempenho dos Centros Acadêmicos e Unidades Acadêmicas Especializadas será constituída por no mínimo 10 (dez) membros, sendo cinco titulares e cinco suplentes, designada por portaria do Diretor do Centro Acadêmico ou Unidade Acadêmica Especializada. Parágrafo único. O mandato dos membros da comissão definida no caput terá duração de dois anos, podendo haver recondução. Seção IV Da Comissão Especial de Avaliação Art. 43. A Comissão Especial de Avaliação será uma comissão temporária estabelecida para fins de avaliação do Memorial ou Tese de promoção à Classe E. § 1º A comissão a que se refere o caput será constituída por, no mínimo, 4 (quatro) membros titulares, dos quais 3 (três) serão externos à Universidade. § 2º A comissão terá 2 (dois) suplentes, sendo 1 (um) suplente externo à Universidade. § 3º A comissão será indicada pelo plenário do Departamento ou da Unidade Acadêmica Especializada, e designada pelo Diretor do Centro Acadêmico ou Diretor da Unidade Acadêmica Especializada. § 4º A comissão deverá ser composta por professor doutor titular, da mesma área de conhecimento do candidato ou, excepcionalmente, na falta deste, de área afim. § 5º Caberá a Chefia de Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada a averiguação da titulação para compor a Comissão Especial. § 6º Os membros da Comissão Especial de Avaliação serão instados pelas Chefias de Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada a assinar declaração que pertence a Classe E ou equivalente (Titular Livre ou Livre Docente), conforme estabelecido no Anexo IV. § 7º Poderá a Comissão Especial de Avaliação ser composta por professores pertencentes à Classe E, sendo este considerado membro interno, se aposentado pela UFRN, ou membro externo, se aposentado em outras instituições. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Art. 44. Os recursos serão apresentados conforme disposições do Regimento Geral da Universidade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. As instâncias envolvidas no processo de promoção e de progressão funcional da Carreira de Magistério Superior da UFRN poderão, a qualquer tempo, solicitar ao docente os documentos comprobatórios constantes no RID. Art. 46. Todas as informações apresentadas serão da responsabilidade do docente e do chefe imediato que as apresentar, estando sujeitos, no caso de ausência de veracidade, comprovada em inquérito administrativo, às penalidades previstas em lei. Art. 47. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo CONSEPE. Art. 48. Revoga-se a Resolução nº 067/2017-CONSEPE, de 13 de junho de 2017. Art. 49. Esta Resolução entrará em vigor em 1 de abril de 2024. Reitoria, em Natal, 19 de dezembro de 2023. HENIO FERREIRA DE MIRANDA ANEXO I TABELA DE PONTUAÇÃO DE ATIVIDADES . GRUPO 1 - ENSINO . Item Pontos A cada Pontuação Máxima por semestre . 1.1 Aulas em cursos de Graduação e /ou EBTT. 7 15 horas - . 1.2 Aulas em cursos de Residência em saúde da UFRN. 7 15 horas . 1.3 Aulas em cursos de Pós-Graduação Stricto-Sensu da UFRN. 7 15 horas . 1.4 Adicional de pontos para turmas acima de 90 alunos matriculados, divididos entre os professores da turma de forma proporcional à carga horária do docente. 8 turma . 1.5 Aulas em cursos de Pós-Graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento da UFRN. 5 15 horas 20/interstício . 1.6 Orientação de Estágios Supervisionados não registrados como componentes curriculares que computam carga horária de aulas. 2 aluno/ semestre 20 . 1.7 Orientação acadêmica de alunos de graduação (Regulamento de Graduação. 0,5 aluno/ semestre 20Fechar