DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Excepcionalmente, os docentes do Magistério Superior podem atuar no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, devendo observar o cumprimento mínimo de 8 (oito)
horas no ensino superior consoante art. 57, da Lei 9.394, de 1996.
§ 2º Os servidores que estiverem exercendo Cargos de Direção e Funções Gratificadas desde que legalmente dispensados das atividades de ensino, e aqueles afastados para
estágio pós-doutoral ou para pós-graduação stricto sensu, estão desobrigados de cumprirem o disposto no caput no período referente à vigência do cargo, função ou afastamento, segundo
dicção dos art. 19, § 1º da Lei nº 8.112, de 1990, c/c art. 1º, § 5º, da Lei nº 8.168, de 1991.
Seção I
Da progressão na classe A
Art. 17. A Avaliação de Desempenho Acadêmico a que se refere o art. 14 será considerada satisfatória para a progressão dentro da Classe A, conforme Anexo I, quando atingida,
no mínimo, a pontuação média aritmética de 70 (setenta) pontos por semestre, tratando-se de regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva, dos
quais serão exigidos, obrigatoriamente, 56 (cinquenta e seis) pontos no ensino de graduação e/ou pós-graduação por semestre, conforme art. 16 desta Resolução.
§ 1º Quando o regime de trabalho for de 20 (vinte) horas semanais, a pontuação mínima exigida será de 56 (cinquenta e seis) pontos por semestre no ensino de graduação e/ou
pós-graduação.
§ 2º Excepcionalmente, os docentes do Magistério Superior podem atuar no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, devendo observar o cumprimento mínimo de 8 (oito)
horas no ensino superior consoante art. 57, da Lei nº 9.394, de 1996.
Seção II
Da promoção à classe B e da progressão para o nível B2
Art. 18. A Avaliação de Desempenho Acadêmico a que se refere o art. 14 será considerada satisfatória para a promoção à Classe B, bem como a progressão dentro desta Classe,
conforme Anexo I, quando atingida, no mínimo, a pontuação média aritmética de 80 (oitenta) pontos por semestre, tratando-se de regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
com ou sem dedicação exclusiva, dos quais será exigida, obrigatoriamente, pontuação mínima de 56 (cinquenta e seis) pontos no ensino de graduação e/ou pós-graduação, conforme art.
16 desta Resolução.
§ 1º Quando o regime de trabalho for de 20 (vinte) horas, a pontuação mínima exigida será de 64 (sessenta e quatro) pontos por semestre, dos quais será exigida,
obrigatoriamente, pontuação mínima de 56 (cinquenta e seis) pontos no ensino de graduação e/ou pós-graduação, conforme art. 16 desta Resolução.
§ 2º Excepcionalmente, os docentes do Magistério Superior podem atuar no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, devendo observar o cumprimento mínimo de 8 (oito)
horas no ensino superior consoante art. 57, da Lei 9.394, de 1996.
Seção III
Da promoção à classe C e da progressão para os níveis de C2 a C4
Art. 19. A Avaliação de Desempenho Acadêmico a que se refere o art. 14 será considerada satisfatória para promoção à Classe C bem como a progressão dentro desta Classe,
conforme Anexo I, quando atingida, no mínimo, a pontuação média aritmética de 90 (noventa) pontos por semestre, tratando-se de regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
com ou sem dedicação exclusiva, dos quais será exigida, obrigatoriamente, pontuação mínima de 56 (cinquenta e seis) pontos no ensino de graduação e/ou pós-graduação, conforme art.
16 desta Resolução.
§ 1º Quando o regime de trabalho for de 20 (vinte) horas, a pontuação mínima exigida será de 72 (setenta e dois) pontos por semestre, dos quais será exigida, obrigatoriamente,
pontuação mínima de 56 (cinquenta e seis) pontos no ensino de graduação e/ou pós-graduação, conforme art. 16 desta Resolução.
§ 2º Excepcionalmente, os docentes do Magistério Superior podem atuar no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, devendo observar o cumprimento mínimo de 8 (oito)
horas no ensino superior consoante art. 57, da Lei 9.394, de 1996.
Seção IV
Da promoção à classe D e da progressão para os níveis de D2 a D4
Art. 20. A Avaliação de Desempenho Acadêmico a que se refere o art. 14 será considerada satisfatória para a promoção à Classe D, bem como para as progressões nesta Classe,
quando atingida a pontuação média aritmética de 100 (cem) pontos por semestre, tratando-se de regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva,
dos quais será exigida, obrigatoriamente, no mínimo, 56 (cinquenta e seis) pontos no ensino de graduação e/ou pós-graduação, por semestre, conforme art. 16 desta Resolução, e pontuação
mínima, no interstício, de 60 (sessenta) pontos no Grupo 2, do Anexo I (Produção/Produto da Pesquisa e Extensão).
§ 1º Quando o regime de trabalho for de 20 (vinte) horas, a pontuação mínima exigida será de 72 (setenta e dois) pontos por semestre, dos quais será exigida, obrigatoriamente,
pontuação mínima de 56 (cinquenta e seis) pontos no ensino de graduação e/ou pós-graduação, conforme art. 16 desta Resolução, e pontuação mínima no interstício de 30 (trinta) pontos
no Grupo 2, do Anexo I (Produção/Produto da Pesquisa e Extensão).
§ 2º Excepcionalmente, os docentes do Magistério Superior podem atuar no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, devendo observar o cumprimento mínimo de 8 (oito)
horas no ensino superior consoante art. 57, da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 21. Os docentes que, no interstício de sua promoção à Classe D e progressão dentro desta mesma Classe, ocupem cargos, poderão contabilizar a pontuação da avaliação
do desempenho acadêmico de que trata o art. 20, em somatório de pontos dos Grupos 2 a 5, comprovando-se, no mínimo, 1 (um) item do Grupo 2 (produto), sem prejuízo de contabilização
de pontos dos demais itens do Grupo 1.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos docentes investidos nos seguintes cargos e funções:
I - Coordenador e Vice-Coordenador de curso de graduação;
II - Coordenador e Vice-Coordenador de curso de residências;
III - Coordenador e Vice-Coordenador de curso de pós-graduação stricto sensu;
IV - Chefe e Vice-Chefe de departamento;
V - Diretor e Assessor Acadêmico de Centros e Unidades Acadêmicas Especializadas
VI - Diretor e Vice-Diretor de Centro ou de Unidade Acadêmica Especializada;
VII - Chefe de Gabinete;
VIII - Secretário Institucional e Secretário Institucional Adjunto;
IX - Superintendente e Superintendente Adjunto;
X - Diretor de Pró-Reitorias e Superintendências;
XI - Corregedor e Corregedor Adjunto;
XII - Auditor-Geral e Auditor-Geral Adjunto;
XIII - Assessor do Reitor;
XIV - Presidente e Vice-Presidente de comissões permanentes ligadas à Reitoria, Pró-Reitorias e Secretarias;
XV - Pró-Reitor e Pró-Reitor Adjunto; e
XVI - Reitor e Vice-Reitor.
§ 2º Para efeito do § 1º, o tempo de ocupação do cargo, no interstício, será de pelo menos 365 dias.
Seção V
Da promoção à classe E
Art. 22. A promoção para a Classe E se dará observando-se os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - possuir título de doutor;
II - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
III - lograr aprovação de Memorial ou defesa de Tese inédita.
Art. 23. A Avaliação de Desempenho Acadêmico a que se refere o inciso II, do art. 22, será considerada satisfatória para promoção à Classe E quando atingir, no mínimo, a pontuação
média aritmética de 110 pontos por semestre de acordo com o Anexo I, sendo:
I - pontuação mínima de 56 pontos por semestre no ensino de graduação e/ou pós-graduação, conforme art. 16 desta Resolução; e
II - pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos no interstício no Grupo 2, do Anexo I, desta Resolução (Produção/Produto da Pesquisa e Extensão).
§ 1º Quando o regime de trabalho for de 20 (vinte) horas, a pontuação mínima exigida será de 88 (oitenta e oito) pontos, dos quais serão exigidos, obrigatoriamente:
I - pontuação mínima de 56 (cinquenta e seis) pontos no ensino de graduação e/ou pós-graduação, conforme art. 16 desta Resolução; e
II - pontuação mínima de 40 (quarenta) pontos no Grupo 2, do Anexo I, desta Resolução (Produção/Produto da Pesquisa e Extensão).
§ 2º A avaliação a que se refere o caput será realizada pela Comissão de Avaliação ou CPPD.
Art. 24. A apreciação do Memorial ou defesa de Tese inédita para acesso à Classe E será realizada por Comissão Especial composta por 4 (quatro) docentes, sendo 75% (setenta
e cinco por cento) de profissionais externos à UFRN.
Parágrafo único. Todo membro da Comissão Especial deve ser professor doutor titular ou equivalente de uma instituição de ensino, da mesma área de conhecimento do
candidato, e excepcionalmente, na falta deste, de área afim.
Art. 25. Os docentes que, no interstício de sua promoção à Classe E, ocupem cargos poderão contabilizar a pontuação da avaliação do desempenho acadêmico de que trata o
art. 23, em somatório de pontos dos Grupos 2 a 5, comprovando-se, no mínimo, 1 (um) item do Grupo 2 (produto), sem prejuízo de contabilização de pontos dos demais itens do Grupo
1.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos docentes investidos nos seguintes cargos e funções:
I - Coordenador e Vice-Coordenador de curso de graduação;
II - Coordenador e Vice-Coordenador de curso de residências;
III - Coordenador e Vice-Coordenador de curso de pós-graduação stricto sensu;
IV - Chefe e Vice-Chefe de departamento;
V - Diretor e Assessor Acadêmico de Centros e Unidades Acadêmicas Especializadas
VI - Diretor e Vice-Diretor de Centro ou de Unidade Acadêmica Especializada;
VII - Chefe de Gabinete;
VIII - Secretário Institucional e Secretário Institucional Adjunto;
IX - Superintendente e Superintendente Adjunto;
X - Diretor de Pró-Reitorias e Superintendências;
XI - Corregedor e Corregedor Adjunto;
XII - Auditor-Geral e Auditor-Geral Adjunto;
XIII - Assessor do Reitor;
XIV - Presidente e Vice-Presidente de comissões permanentes ligadas à Reitoria, Pró-Reitorias e Secretarias;
XV - Pró-Reitor e Pró-Reitor Adjunto; e
XVI - Reitor e Vice-Reitor.
§ 2º Para efeito do § 1º, o tempo de ocupação do cargo, no interstício, será de pelo menos 365 dias.
Subseção I
Da defesa de Memorial ou Tese inédita
Art. 26. Para fins de promoção à Classe E, o docente deverá optar por apresentar defesa de Memorial ou Tese inédita.
Art. 27. O Memorial constará de texto escrito, apresentação e defesa, avaliados de acordo com Anexo II desta Resolução.
Art. 28. O Memorial deverá, de forma discursiva e circunstanciada, demonstrar excelência e especial distinção nos seguintes aspectos:
I - descrição e análise das atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão desenvolvidas pelo docente, incluindo sua produção científica;
II - descrição de outras atividades, individuais ou em equipe, relacionadas à sua área de conhecimento; e
III - descrição de outras atividades acadêmicas e institucionais complementares, incluindo atividades administrativas e/ou representações institucionais de cunho acadêmico,
dentro ou fora da UFRN.
Art. 29. A Tese inédita constará de texto escrito, apresentação e defesa, sendo avaliada de acordo com o Anexo III desta Resolução.
Art. 30. A defesa do Memorial ou a defesa de Tese será realizada em sessão pública seguida de arguição pelos membros da Comissão Especial.

                            

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