DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS
RESOLUÇÃO Nº 476, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- CCFCVS, na forma dos artigos 25 e 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e do
inciso V do artigo 1º e do artigo 15 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de
setembro de 2002, em sua 129ª reunião realizada em 22 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão anual dos componentes da "Tabela de Preços" e dos
"Itens de Ressarcimento", que integram a Taxa de Administração do FCVS a ser paga à Caixa
Econômica Federal - CAIXA pelos serviços de administração do Fundo, em cumprimento ao
previsto no art. 1º, § 3º, da Resolução CCFCVS nº 456, de 7 de dezembro de 2020.
§ 1º Fica aprovada a atualização da relação de atividades da "Tabela de Preços"
e dos "Itens de Ressarcimento" que compõem a Taxa de Administração do FCVS.
§ 2º A relação atualizada das atividades da "Tabela de Preços" e dos "Itens de
Ressarcimento" constam das tabelas apresentadas pela CAIXA, nesta data, ao CCFCVS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA CIMBRA SANTIAGO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 477, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de
setembro de 2002, em sua 129ª reunião realizada em 22 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Revogar o art. 13 da Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 451, de
30 de março de 2020.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA CIMBRA SANTIAGO
Presidente do Conselho
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 8, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre medidas de educação financeira a
serem 
adotadas 
por 
instituições 
financeiras,
instituições de pagamento e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em
14 de dezembro de 2023, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, 9º, incisos II e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 7º da Lei nº
11.795, de 8 de outubro de 2008, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 21 de dezembro de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de
1964, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70,
de 21 de novembro de 1966, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro
de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 27, § 3º, da Lei nº 14.690, de 3 de
outubro de 2023, resolveram:
Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre medidas de educação financeira
a serem adotadas por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem adotar medidas de educação financeira
direcionadas a seus clientes e usuários pessoas naturais, incluindo empresários
individuais.
§ 1º As medidas de que trata o caput incluem as que contribuem para:
I - organização e planejamento do orçamento pessoal e familiar;
II - formação de poupança e resiliência financeira;
III - prevenção ao inadimplemento de operações e ao superendividamento.
§ 2º Para fins desta Resolução Conjunta, o consorciado de administradora de
consórcio é considerado cliente.
Art. 3º Para fins de atendimento ao art. 2º, as instituições devem manter
política de educação financeira baseada na ética, responsabilidade, transparência e
diligência e nos seguintes princípios norteadores:
I - valor para o cliente: proporcionar a clientes e usuários ações de educação
financeira úteis e relevantes para sua vida financeira;
II - amplo alcance: garantir acesso às medidas de educação financeira ao
universo de seus clientes e usuários; e
III - adequação e personalização: disponibilizar conteúdo e ferramentas, em
linguagem, canal e momento mais adequados frente às características e às necessidades
de educação financeira dos clientes e usuários, considerando o perfil do público-alvo.
§ 1º A política de educação financeira de que trata o caput deve, no
mínimo:
I - considerar as diversas fases do relacionamento das instituições com seus
clientes e usuários na definição de rotinas e procedimentos para a implementação de
medidas de educação financeira; e
II - ser compatível com o modelo de negócio, com a natureza das atividades
da instituição e com a complexidade dos produtos e serviços oferecidos aos clientes e
usuários.
§ 2º Admite-se que a política de que trata o caput seja unificada por:
I - conglomerado; ou
II - sistema cooperativo de crédito.
§ 3º As instituições que não instituírem política própria em decorrência da
faculdade prevista no § 2º devem formalizar a decisão em reunião do conselho de
administração ou da diretoria.
Art. 4º Em relação à política prevista no art. 3º, as instituições devem
instituir mecanismos de acompanhamento e controle com vistas a assegurar, no
mínimo:
I - a implementação de suas disposições;
II - o monitoramento do seu cumprimento e sua efetividade, inclusive por
meio de métricas e indicadores adequados; e
III - a identificação e correção de eventuais ineficiências.
Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º devem indicar ao Banco Central
do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução
Conjunta.
Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá adotar, no âmbito de suas
atribuições legais, medidas necessárias para implementar o disposto nesta Resolução
Conjunta.
Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.109, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Ajusta as normas do Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de
dezembro de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º do Decreto
nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:
Art 1º Ficam aprovados os preços de garantia constantes da Tabela 1 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de
10/1/2024 até 9/1/2025 do Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) da Seção 15
(Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural
(MCR), conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 10 de janeiro de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
Anexo I
" Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF):
Tabela 1 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10/1/2024 até 9/1/2025
Produtos
Regiões e Estados
Unidade
Preço de Garantia (R$)
Açaí cultivado (fruto)
Nordeste e Norte
kg
2,19
Amendoim
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste
25 kg
48,94
Arroz (em casca)
Sul (exceto PR)
50 kg
60,61
Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR
60 kg
72,73
Batata
Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste
50 kg
74,27
Batata-doce
Brasil
22 kg
16,54
Cana-de-açúcar
Sudeste
t
159,28
Nordeste
139,64
Caprino/Ovino (carne)
Nordeste
kg
12,74
Cará/Inhame
Brasil
kg
2,52
Cebola
Brasil
Kg
1,26
Fe i j ã o
Brasil
60 Kg
183,25
Feijão Caupi
Nordeste, Norte e MT
60 kg
268,64
Juta/Malva embonecada
Norte
kg
4,74
Maçã
Sul
Kg
1,06
Mandioca (raiz)
Centro-Oeste, Sudeste e Sul
t
522,12
Norte e Nordeste
401,64
Manga
Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR
Kg
3,32
Maracujá
Brasil
Kg
1,87
Milho
Sudeste e PR
60 kg
47,79
SC e RS
52,38
Centro-Oeste
39,21
Norte
44,23
Pimenta-do-reino
Brasil
kg
8,31
Soja
Brasil
60 kg
86,54
Sorgo
Sudeste e PR
60 kg
35,84
SC e RS
39,29
Centro-Oeste
29,41
Norte
33,17
Tangerina
Brasil
24 kg
20,10
Tomate
Brasil
kg
1,80
Uva
Sul, Sudeste e Nordeste
kg
1,57
................................................................................." (NR)

                            

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