DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600064
64
Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - fn é o fator de redução semestral do VR_Excedente30.11.2023, em que o fn
inicial (f0) será 1 (um) e os seguintes serão reduzidos sucessivamente em 0,125 (cento
e vinte e cinco milésimos) por semestre, a partir da data atribuída ao f0.
§ 2º Para o fn a ser aplicado na fórmula do § 1º deste artigo serão atribuídas
as seguintes datas:
I - fo = 1 (um), a partir de 1º de julho de 2024;
II - f1 = 0,875 (oitocentos e setenta e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2025;
III - f2 = 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos), a partir de 1º de julho de 2025;
IV - f3 = 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2026;
V - f4 = 0,500 (quinhentos milésimos), a partir de 1º de julho de 2026;
VI - f5 = 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;
VII - f6 = 0,250 (duzentos e cinquenta milésimos), a partir de 1º de julho de 2027;
VIII - f7 = 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028;
IX - f10 = 0 (zero), a partir de 1º de julho de 2028.
§ 3º Nas hipóteses de incorporação ou fusão, a data atribuída ao f0 de que trata
o inciso IV do § 1º deste artigo para a instituição associada ao FGC resultante do processo
será a data da aprovação pelo Banco Central do Brasil do respectivo ato societário e o fn
será multiplicado pelo VR_Excedente do último dia do mês imediatamente posterior ao da
aprovação, não se aplicando o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º O Banco Central do Brasil:
I - estabelecerá os procedimentos relativos à apuração do MATPF e ao registro
dos títulos públicos federais alocados por força do disposto neste artigo; e
II - poderá determinar a alocação diversa do MATPF para adequação dos níveis
de liquidez e regular funcionamento das instituições." (NR)
"Art. 2º-C Havendo deliberação da Assembleia Geral pela dissolução da
companhia, a instituição associada ao FGC fica dispensada das obrigações de que tratam
os arts. 2º-A e 2º-B a partir da data da aprovação do ato societário pelo Banco Central
do Brasil." (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º Os depósitos de que trata o § 1º terão valor mínimo de R$1.000.000,00 (um
milhão de reais), prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de trinta e seis meses.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º O montante das captações por meio de DPGE está limitado ao maior
dos seguintes valores, não podendo exceder a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais):
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/PMPF Nº 32, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.101489/2023-80, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal
adotarão, a partir de 1º de janeiro de 2024, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 1
AC
-
**4,7255
-
-
-
-
. 2
AL
3,4910
**4,2919
**4,7572
-
-
-
. 3
AM
-
**4,4909
*2,9435
*1,9078
-
-
. 4
AP
-
**5,3400
-
-
-
-
. 5
BA
-
4,5900
3,6940
-
-
-
. 6
CE
-
4,2900
4,6400
-
-
-
. 7
DF
-
**3,6100
6,6900
-
-
-
. 8
ES
-
**4,0391
*4,9585
-
-
-
. 9
GO
-
3, 3858
-
-
-
-
. 10
MA
-
**4,2000
-
-
-
-
. 11
MG
**6,1130
**3,5694
*4,9329
-
-
-
. 12
MS
3,5839
3,5159
3,4598
-
-
-
. 13
MT
7,1307
3,3595
3,5400
3,3000
-
-
. 14
PA
-
**4,3058
-
-
-
-
. 15
PB
**5,0774
**3,9310
*4,5428
-
**4,7100
**4,7100
. 16
PE
-
**3,7900
-
-
-
-
. 17
PI
7,2000
**4,1000
-
-
-
-
. 18
PR
-
*3,7100
**5,1050
-
-
-
. 19
RJ
2,4456
**3,8400
**4,2900
-
-
-
. 20
RN
-
**4,4700
4,7800
-
-
-
. 21
RO
-
4,8900
-
-
4,0864
-
. 22
RR
**6,9764
**4,8269
-
-
-
-
. 23
RS
-
**4,2751
**4,3311
-
-
-
. 24
SC
-
4,3600
4,9900
-
-
-
. 25
SE
**5,5980
**4,0850
*5,1880
-
-
-
. 26
SP
-
3,4400
-
-
-
-
. 27
TO
**7,4000
*4,2200
-
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 83, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Publica Convênios ICMS aprovados na 386ª Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
21.12.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 386ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 21 de dezembro de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder suspensão do ICMS nas
operações de remessas para estocagem subterrânea de gás natural nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966) e nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Lei nº
14.134, de 8 de abril de 2021, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder
suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - nas operações de remessas internas e interestaduais de gás natural nacional para
estocagem subterrânea, desde que o referido produto retorne, ainda que simbolicamente,
ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data das
respectivas saídas, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias.
Cláusula segunda O disposto neste convênio dependerá:
I - de regulação ou autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis - ANP - conforme previsão na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e
na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021;
II - de ajuste SINIEF, que instituirá o tratamento diferenciado aplicável aos
contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao
armazenamento de gás natural de que trata este convênio; e
III - da anuência das unidades federadas envolvidas, nos termos de suas
respectivas legislações internas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da publicação no Diário Oficial da União dos atos previstos na cláusula segunda até 30 de
abril de 2026.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveria
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 220, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que
menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante
quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive
os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do
novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Fechar