DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O donatário terá o prazo de 09 (nove) meses para reformar o imóvel,
em cumprimento ao encargo, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável
a critério da União e desde que requerido tempestivamente.
Art. 4º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório
de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 6.015/73, e encaminhar à SPU/RS a
certidão comprobatória de sua ocorrência no prazo máximo de 12 (doze) meses,
contados a partir da assinatura do Contrato.
Parágrafo único. O disposto no artigo 2º deverá constar da averbação
registrada na respectiva matrícula do imóvel.
Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo,
revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, independentemente de
qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da
doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de
qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula
contratual.
Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do
projeto, bem
como de
observar rigorosamente a
legislação e
os respectivos
regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de
que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.590, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das competências subdelegadas pela Portaria
SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 23 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, nos
arts. 8º, inciso VI, e 17 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020, no art. 8º da Lei nº
13.240, de 30 de dezembro de 2015, e no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de
21
de junho
de 1993,
bem
como os
elementos
que integram
o Processo
nº
19739.159617/2022-58, e considerando a deliberação pelo Grupo Especial de Destinação
Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 8 de dezembro de 2023 (Processo SEI
19739.113919/2023-61), resolve:
Art. 1º Autorizar a alienação, sob a modalidade de Regularização Fundiária
Urbana da Interesse Social - REURB-S, dos imóveis de propriedade da União, classificados
como terrenos de marinha e acrescidos, com área de 184.602,57 m², localizado no bairro
da Mangueira, núcleo de Alagados, Município de Salvador/BA, inscritos sob as Matrículas
Cartoriais nºs 460 e 21.423, registradas no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Salvador/BA, e cadastrada sob os RIPs Primitivos nº 3849.0003600-15 e 3849.0110790-53,
e seus derivados.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 4.005, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre autorização de afastamento do País de
servidores e empregados do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional e suas entidades
vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto n.
91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto n. 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e suas
alterações, e no Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para a autorização de afastamento do País de
servidores e empregados do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e de
suas entidades vinculadas.
Art. 2º Os afastamentos do País de servidores e empregados do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e de suas entidades vinculadas, quanto à
natureza da despesa, serão:
I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao
servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
II - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou
salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; e
III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e
demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para
a Administração.
Art. 3º O afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e de suas entidades vinculadas somente poderá
ser autorizado com ônus ou com ônus limitado, por meio de processo específico, nos
seguintes casos:
I
- negociação
ou
formalização
de contratações
internacionais
que,
comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas,
representações ou escritórios sediados no exterior;
II - serviço;
III - aperfeiçoamento;
IV - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu; e
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico.
§ 1º No caso de afastamento do País para negociação ou formalização de
contratações internacionais, o titular do órgão ou entidade deverá fazer constar no
processo declaração informando que a atividade somente poderá ser realizada com a
viagem do servidor ou empregado ao exterior.
§ 2º O afastamento do País, em razão de serviço ou aperfeiçoamento, somente
poderá ser autorizado se o desenvolvimento da atividade relacionar-se com a atividade fim
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou de suas entidades
vinculadas.
§ 3º O afastamento do País a serviço deverá passar por análise prévia
substantiva da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro, e deverá conter:
I - objetivo ou finalidade do afastamento; e
II - posicionamento a ser defendido ou apresentado pelo representante do
Ministério, no caso de reuniões e eventos internacionais, ou resultados almejados, no caso
de missão ao exterior.
§ 4º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por meio da
participação em cursos,
seminários, encontros, fóruns, congressos
ou eventos
assemelhados, poderá ser autorizado desde que a atividade discente pretendida atenda,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - conste do Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional ou de suas entidades vinculadas; e
II - relacione-se com o desenvolvimento do servidor nas competências relativas
ao seu órgão de exercício ou de lotação, à sua carreira ou cargo efetivo, ou ao seu cargo
em comissão ou à sua função de confiança.
§ 5º A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá
ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo,
ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) ou pela Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), cujas viagens
serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias.
§ 6º O afastamento do País na forma disposta no § 5º, quando superior a
quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia audiência da Casa Civil da
Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem.
§ 7º O afastamento do País para realização de intercâmbio cultural, científico
ou tecnológico deverá ser de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Integração
e do Desenvolvimento Regional.
§ 8º Os casos de afastamento do País não previstos neste artigo somente
poderão ser autorizados sem ônus.
Art. 4º O servidor ou empregado poderá afastar-se para a realização de
aperfeiçoamento, observados os seguintes prazos:
I - até vinte e quatro meses, para mestrado;
II - até quarenta e oito meses, para doutorado; e
III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder
a quatro anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.
§ 2º O servidor ou empregado que se ausentar do País nos casos dos incisos I
a III não poderá licenciar-se para tratar de assuntos particulares nem pedir exoneração ou
dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de decorrido período igual ao do
afastamento, contado a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das
despesas havidas com seu afastamento.
Art. 5º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá
afastar-se do País por mais de noventa dias, renováveis uma única vez, em viagem
regulada pelo Decreto n 91.800, de 1985, com perda do vencimento ou da gratificação.
§ 1º Nos afastamentos de que trata o art. 18 do Decreto n. 9.991, de 2019, por
período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:
I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em
comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do
afastamento; e
II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das
parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de
trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo,
contado da data de início do afastamento.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às parcelas legalmente
vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.
Art. 6º O afastamento do País fica restrito ao período necessário ao
cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, o tempo de trânsito corresponderá
ao período necessário aos deslocamentos do servidor ou empregado entre a cidade de seu
exercício e a cidade estrangeira na qual ocorrerá o evento.
Art. 7º Nos casos em que houver proposta de pagamento por instituição
privada, nacional ou internacional, de qualquer custo relacionado ao afastamento do País,
o órgão ou entidade deverá consultar previamente o seu comitê ou comissão de ética
sobre a conveniência em aceitá-la.
§ 1º A manifestação da comissão ou comitê de ética deverá ser anexada ao
processo.
§ 2º Quando a viagem ao exterior for exigência da execução de contrato ou de
outro acordo entre as partes, nos termos do inciso I do art. 3º, fica dispensada a consulta
à comissão ou comitê de ética.
Art. 8º São competentes para encaminhar as solicitações de afastamento do País:
I - na Administração Direta:
a) o Secretário-Executivo;
b) os Secretários;
c) o Chefe de Gabinete do Ministro;
d) o Consultor Jurídico; e
e) o Diretor de Administração.
II - na Administração Indireta:
a) o Presidente de Empresa Estatal; e
b) o Diretor-Geral, os Superintendentes
e o Diretor-Presidente das
Autarquias.
Parágrafo único. Nos impedimentos, afastamentos legais e/ou eventuais e na
vacância do cargo, as solicitações serão encaminhadas pelos substitutos legais.
Art. 9º As solicitações deverão propor somente os afastamentos considerados
imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades essenciais de interesse do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e de suas entidades vinculadas, desde que
estejam rigorosamente amparados pela legislação vigente.
§ 1º O formulário de Solicitação de Afastamento do País, devidamente
preenchido e assinado pelo servidor com anuência da chefia imediata, deverá ser
encaminhado à Secretaria-Executiva com antecedência mínima de vinte dias em relação à
data prevista para o início da viagem, acompanhado, obrigatoriamente:
I - do comprovante do convite da autoridade máxima da instituição, carta de
aceitação da entidade promotora do evento e/ou documento que justifique a viagem,
traduzido para o idioma português, dispensada a tradução juramentada;
II
-
atestado
de disponibilidade
orçamentária
fornecida
pela
unidade
competente;
III - programação do evento;
IV - em se tratando de viagem a serviço, análise prévia da Assessoria Internacional
sobre a finalidade, posicionamento e/ou resultado almejado do afastamento; e
V - em se tratando de viagem financiada com recursos de órgão ou entidade
diferente daquela em que o servidor estiver em exercício, documento comprobatório no
qual o financiador se responsabilize pelo pagamento das despesas.
VI - em se tratando de viagem financiada por instituição privada, nacional ou
internacional, manifestação da Comissão de Ética.
§ 2º Serão indeferidas as solicitações de afastamento do País que não
atenderem ao disposto nos incisos I a V do § 1º deste artigo.
§ 3º O formulário de Solicitação de Afastamento do País recebido fora do prazo
constante do § 1º deste artigo somente será aceito se devidamente justificado e com a
anuência do Secretário-Executivo.
Art. 10. A competência para autorizar os afastamentos do País de servidores
das agências reguladoras referidas no Anexo I da Lei n. 10.871, de 20 de maio de 2004, é
do seu dirigente máximo, exceto no caso de afastamento do País do próprio dirigente
máximo, caso em que a autorização caberá ao Ministro de Estado.
Art. 11. A autorização de afastamento deverá ser publicada no Diário Oficial da
União, até a data do início da viagem, com indicação do número do processo, nome do
servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, cidade e País
de destino, período e tipo do afastamento.
§ 1º No caso de cancelamento da viagem, a motivação, com a anuência do
responsável pela solicitação, deverá ser comunicada ao Secretário-Executivo, no máximo,
até vinte e quatro horas antes da data prevista para o início do afastamento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por
objeto os assuntos de que trata o art. 18 do Decreto n. 7.845, de 2012, cuja classificação
será feita pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos
termos do art. 27 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 12. Ao término do afastamento do País, o servidor ou empregado que
realizar a viagem com ônus ou com ônus limitado ficará obrigado a encaminhar à Secretaria-
Executiva, dentro do prazo de trinta dias, relatório contendo informações circunstanciadas
da reunião, evento ou missão ou da atividade de aperfeiçoamento realizada.
§ 1º Nos casos de afastamento do País a serviço para participar de reunião,
evento ou missão internacional, o relatório mencionado no caput deverá contemplar
informações substantivas sobre os resultados da missão internacional ou sobre o
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