DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do
requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei
nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº?235881.0197717/2022.
Código: 211.923
Interessado: DANIEL AGRA ALVAREZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou o
atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem sem legalização e sem
tradução e, embora notificado a complementar a documentação não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão pelo indeferimento do pedido, sem conferência dos documentos originais e
coleta dos dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não
cumprimento das exigências prevista no art. 65, inciso IV da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0197930/2022.
Código: 212.198
Interessado: VENEL MAUVAIS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
os documentos necessários como a apresentação de comprovante de realização de prova
presencial na comprovação de que sabe comunicar-se em língua portuguesa, foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto,
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0198007/2022.
Código: 212.288
Interessado: ISAAC COBBINA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente, apesar de regularmente notificado, não apresentou atestado de antecedentes
criminais do país de origem válido , e nem das Justiças Federal e Estadual dos estados
onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos, não atendendo à exigência contida no inciso IV,
art.65, da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0198154/2022
Código: 212.433
Interessado: FOLLI LOGOSSOU
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela
Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17
de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou certificado de
curso de português para imigrantes acompanhado do histórico escolar e conteúdo
programático, conforme previsto no art.5º da portaria 623 de 13 de novembro de 2020
no momento da formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu
às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal
com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente,
indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65
da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria
nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0198399/2022
Código: 212.753
Interessado: MOISE GAH
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não apresentou os documentos necessários como certificado de proficiência
em língua portuguesa. Diante disso, foi notificado a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em
vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0198487/2022.
Código: 212.860
Interessado: BLANDINE TSHIBANGU MUAMBA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação
presencial, foi notificado pela autoridade policial a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos da requerente, indefere o
pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de
13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0198555/2022.
Código: 212.943
Interessado: SERIGNE DIAKHATE DIA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora do
prazo de validade, bem como deixou de apresentar certidão de antecedentes criminais da
justiça estadual, comprovante de residência e a cópia completa do passaporte, foi
notificado pela autoridade policial a complementar e não respondeu às exigências dentro
do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
arquivamento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo
em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017,
c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0198646/2022.
Código: 213.051
Interessado: CLAUMISE LEGER.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou a complementação de documentos indispensáveis à instrução
do seu pedido, tais como: Documento indicativo da capacidade de se comunicar em
língua portuguesa, conforme preceitua a Portaria Nº 623 de 13 de Novembro de 2020;
e Comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº 623, de 13 de
Novembro de 2020, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos e não
respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Fe d e r a l
com sugestão de indeferimento do pedido e em ter sido coletado os seus dados
biométricos, deixando assim de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623
de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0198730/2022.
Código: 213.145
Interessado: NILTON JUSTO ALVARADO HUAMAN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado e
portanto não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0198748/2022
Código: 213.163
Interessado: AKRAM KARAM
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação
presencial, não cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020,
e
portanto não
atende à
exigência contida
no
inciso III,
art. 65
da Lei
nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0199724/2022.
Código: 214.367
Interessado: DONA LERZELINE CEMELUS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou:
Documentos que comprovem o período de residência para fins de subsidiar tempo no
País; Certidão de antecedentes criminais do país de origem devidamente legalizado e
traduzido por tradutor público juramentado, observando o Decreto nº 8.660, de 29 de
janeiro de 2016; Certidão da Justiça Estadual e Federal dos locais onde residiu nos
últimos quatro anos; Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se
for o caso. Documentos estes necessários no momento da formalização do pedido, foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do
Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0200740/2022
Código: 215.648
Interessado: FLAVIE BOKA BOPEMBE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a
requerente apresentou certificado de proficiência em língua portuguesa sem a
comprovação de avaliação presencial, bem como, apresentou certidão de antecedentes
criminais do país de origem sem a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país
e sem a tradução feita por tradutor público habilitado no Brasil, foi notificada a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas nos incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0203110/2022.
Código: 218.297
Interessado: MORELA DEL VALLE ALFONZO ARRIVILLAGA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou
os documentos necessários como (Atestado de antecedentes criminais emitido pelo país
de origem, devidamente traduzido e legalizado, Certidão de antecedentes criminais
emitida pela Justiça Estadual e Federal) no momento da formalização do pedido, foi
notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do
Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020.
MARTHA PACHECO BRAZ
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15/2023
Inquérito Administrativo nº 08700.002566/2017-47
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do
Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ, Sindicato dos
Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de
Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato
dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos
Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas
de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de
Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato
dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos
Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos
Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos
Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio
Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul.
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 185/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no
§1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na NOTA TÉCNICA Nº
185/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE, (i) pela instauração de Processo Administrativo, nos
termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do
Regimento Interno do Cade, em face dos Representados i) Associação de Repórteres
Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), ii) Federação Nacional
dos Jornalistas - FENAJ, iii) Sindicato dos Jornalistas da Bahia, iv) Sindicato dos Jornalistas
da Paraíba, v) Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, vi) Sindicato dos Jornalistas de
Dourados, vii) Sindicato dos Jornalistas de Goiás, viii) Sindicato dos Jornalistas de Juiz de
Fora, ix) Sindicato dos Jornalistas de Londrina, x) Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais,
xi) Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, xii) Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina,
xiii) Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, xiv) Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, xv)
Sindicato dos Jornalistas do Acre, xvi) Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, xvii) Sindicato
dos Jornalistas do Distrito Federal, xviii) Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, xix)
Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, xx) Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do
Sul, xxi) Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, xxii) Sindicato dos
Jornalistas do Pará, xxiii) Sindicato dos Jornalistas do Paraná, xxiv) Sindicato dos Jornalistas
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