DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Ficam indicadas as autoridades ocupantes dos cargos de Secretário-
Executivo, de Secretário-Executivo Adjunto, de Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração e de dirigente máximo das entidades vinculadas, para, em seus âmbitos de
atuação, exercerem a competência de aprovar o Plano de Contratações Anual, de bens,
serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações, de que trata o Decreto
nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada a
ocupante de CCE ou de FCE, nível 15 ou superior, desde que exerça função equivalente à de
subsecretário de orçamento e administração, observado o disposto no inciso I do artigo 2º do
Decreto nº 10.947, de 2022.
Art. 8º Fica delegada às autoridades ocupantes dos cargos de Secretário-
Executivo, de Secretário-Executivo Adjunto e de Subsecretário de Planejamento, Orçamento
e Administração, a competência para autorizar, nas hipóteses legalmente previstas e
mediante parecer jurídico prévio, a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita ou
onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração deste Ministério.
CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 9º Fica delegada às autoridades ocupantes dos cargos de Secretário-Executivo,
de Secretário-Executivo Adjunto, de Diretor dos Departamentos subordinados à SECEX e de
dirigente máximo dos órgãos específicos singulares, em seus âmbitos de atuação, a
competência para:
I - celebrar e gerir os convênios, os ajustes, os contratos de repasse, os acordos de
cooperação, os acordos de adesão, os termos de execução descentralizada, os termos de
colaboração, os termos de fomento e outros instrumentos congêneres, bem como os seus
respectivos aditivos, inclusive internacionais, quando cabível, e que tenham por objeto a
execução de projetos e atividades apoiados pelos programas de suas atribuições, respeitados
os demais dispositivos desta portaria;
II - acompanhar e decidir sobre a prestação de contas dos instrumentos
relacionados no inciso I, após análise técnica e financeira referentes à execução do objeto;
e
III - autorizar, mediante processo formal, a doação de bens adquiridos com
recursos de convênios firmados com Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que prevista
no referido instrumento.
§1º No caso da celebração de termos de fomento e de colaboração, é vedada a
subdelegação.
§2º Nas hipóteses de Tomada de Contas Especial - TCE, cabe às autoridades
nomeadas no caput instruir o devido processo administrativo e encaminhá-lo à Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração, a quem compete a instauração da TCE, nos
termos do art. 3º da Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 2 de julho de 2021.
§3º A delegação prevista neste artigo não se aplica ao Serviço Florestal Brasileiro,
considerando tratar de competência prevista em contrato de gestão e desempenho vigente,
nos termos do art. 67 da Lei nº 11.284, de 2006.
CAPÍTULO IV
NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da Nomeação, Designação, Concessão e Posse
Art. 10. Fica subdelegada às autoridades ocupantes dos cargos de Secretário-
Executivo e de dirigente máximo das entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a
competência para praticar atos de nomeação, de designação, de exoneração e de dispensa dos
titulares dos CCE e das FCE, níveis 1 a 13.
Parágrafo único. Não se aplica a subdelegação no caput para a nomeação,
exoneração, designação e dispensas, dos titulares e substitutos, dos CCE e FCE, de nível 13,
referentes às superintendências e gerencias regionais.
Art. 11. Fica delegada às autoridades ocupantes dos cargos de Secretário-Executivo
e de dirigente máximo das entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a competência
para praticarem atos de designação e de dispensa de substitutos eventuais dos CCE e FCE níveis
1 a 17.
Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica para a designação e dispensas de
substitutos eventuais das autoridades máximas das entidades vinculadas, devendo a
competência, nesses casos, ser exercida pela autoridade ocupante do cargo de Secretário-
Executivo.
Art. 12. Fica subdelegada às autoridades ocupantes dos cargos de Secretário-
Executivo, de Secretário-Executivo Adjunto, de Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração e de dirigente máximo das entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a
competência para a prática de atos de posse decorrentes de nomeação para ocupar CCE e
FC E .
Parágrafo único. A competência de que trata o caput pode ser subdelegada no
âmbito das entidades vinculadas a ocupantes de CCE ou de FCE, nível 13 ou superior, desde que
exerça função equivalente à de subsecretário de orçamento e administração ou de dirigente
máximo de unidade descentralizada.
Art. 13. Fica subdelegada às autoridades ocupantes dos cargos de Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração e de dirigente máximo das entidades vinculadas,
em seus âmbitos de atuação, a competência para praticar atos de provimento, nomeação,
posse, declaração de vacâncias de cargos efetivos e admitir pessoal contratado para trabalho
temporário, mediante aprovação por processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput pode ser subdelegada no
âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e das entidades
vinculadas a ocupantes de CCE ou de FCE, nível 13 ou superior, com competência sobre a área
de gestão de pessoas.
Art. 14. Fica subdelegada às autoridades ocupantes dos cargos de Secretário-
Executivo e de Secretário-Executivo Adjunto a competência para atos de exoneração de ofício
de cargos efetivos e temporários, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 34 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 15. Fica subdelegada à autoridade ocupante dos cargos de Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração e de dirigente máximo das entidades vinculadas,
em seus âmbitos de atuação, a competência para a prática dos atos de concessão e dispensa de
Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação - GSISP e Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal - GSISTE, a titulares de cargos de provimento efetivo, observado
o disposto na legislação pertinente.
Art. 16. Fica delegada às autoridades ocupantes dos cargos de Secretário-
Executivo, de Secretário Executivo Adjunto, e de Subsecretário de Planejamento, Orçamento
e Administração, a competência para designar servidores responsáveis pelo acesso ao
Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República -
Sinc, nos termos do §1º do art. 17 º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019.
Seção II
Da reversão
Art. 17. Fica delegada às autoridades ocupantes dos cargos de Secretário-Executivo,
de
Secretário-Executivo Adjunto,
de
Subsecretário
de Planejamento,
Orçamento e
Administração e de dirigente máximo das unidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a
competência para praticar os seguintes atos relativos a reversão, nos casos previstos no art. 25
da Lei nº 8.112, de 1990:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos
cargos que se destinam à reversão;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção III
Das ações de desenvolvimento de pessoas
Art. 18. Fica delegada à autoridade ocupante do cargo de Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração, vedada a subdelegação, a competência para:
I - encaminhar, aprovar e revisar a proposta de Plano de Desenvolvimento de
Pessoas - PDP ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
acordo com o §1º do art. 5º do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
II - aprovar as despesas com ações de desenvolvimento, nas condições de
excepcionalidade de que trata o §2º do art. 16 do Decreto nº 9.991, de 2019;
III - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas, nas condições
de excepcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019;
IV - conceder e interromper, nos termos do §3º do art. 19 do Decreto nº 9.991, de
2019, os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento previstas nos incisos do
caput do art. 18 do referido Decreto;
V - promover a avaliação de que trata o §2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019;
VI - conceder licença para capacitação, nos termos do art. 28 do Decreto nº 9.991, de 2019; e
VII - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Seção IV
Demais Disposições em Matéria de Pessoal
Art. 19. Fica delegada às autoridades ocupantes dos cargos de Secretário-Executivo,
de
Secretário-Executivo Adjunto,
de
Subsecretário
de Planejamento,
Orçamento e
Administração e de dirigente máximo dos órgãos específicos singulares, a competência para a
interrupção de férias de servidores, em seus âmbitos de atuação.
Parágrafo único. Fica delegada à autoridade ocupante do cargo Secretário-
Executivo a interrupção de férias das autoridades máximas dos órgãos específicos singulares e
das entidades vinculadas.
Art. 20. Fica delegada às autoridades ocupantes dos cargos de Secretário-Executivo,
de Secretário-Executivo Adjunto e de Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração, a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão de progressão funcional e de promoção na carreira, de que trata o
Decreto nº 8.423, de 30 de março de 2015, aos servidores do quadro de pessoal do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - concessão de gratificação de qualificação de que trata o Capítulo XI do Decreto
nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013 aos servidores do quadro de pessoal do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
III - redistribuição de servidores do quadro de pessoal do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. Para os servidores pertencentes ao quadro de pessoal das
entidades vinculadas, a redistribuição de que trata o inciso III deste artigo será efetivada pelos
seus dirigentes máximos, mediante portaria conjunta dos órgãos envolvidos.
Art. 21. Fica delegada às autoridades ocupantes dos cargos de Secretário-Executivo
e de dirigente máximo das entidades vinculadas, a celebração de termos de acordo para
compensação de horas não trabalhadas de pessoas ocupantes de cargos públicos, decorrentes
da paralisação por exercício do direito de greve, vedada a subdelegação.
Art. 22. Fica delegada às autoridades ocupantes dos cargos de Secretário-Executivo
e de Secretário-Executivo Adjunto, a competência para praticar atos relativos à solicitação e
autorização de cessão e de requisição de agente público, no âmbito do Poder Executivo
Fe d e r a l .
§1º Fica delegada à autoridade ocupante do cargo de Secretário-Executivo a
competência para praticar atos relativos à solicitação e autorização de cessão e de requisição
de agente público, no âmbito de outro Poder ou de outro ente federativo, vedada a
subdelegação nos termos do §1º do art. 29 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
§2º No âmbito das entidades vinculadas a competência para praticar atos
relativos à solicitação e autorização de cessão e de requisição de agente público é do
respectivo dirigente máximo, nos termos do caput art. 29 do Decreto nº 10.835, de 2021.
Art. 23. Fica delegada às autoridades ocupantes dos cargos de Secretário-Executivo,
de Secretário-Executivo Adjunto e de dirigente máximo das entidades vinculadas, em seus
âmbitos de atuação, a competência para praticar os atos relativos à concessão de licenças para
acompanhamento de cônjuge, companheira ou companheiro, para atividade política, para
desempenho de mandato classista, para serviço militar e para tratar de interesses particulares,
de que tratam a Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 24. Fica delegada à autoridade ocupante do cargo de Secretário-Executivo a
competência para conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente
público, do quadro de pessoal deste Ministério, que reside no exterior, vedada a subdelegação,
nos termos do inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES
Art. 25. Fica delegada a competência às autoridades ocupantes dos cargos de
Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, de Diretor dos Departamentos
subordinados à Secretaria-Executiva e de dirigente máximo dos órgãos específicos singulares,
em seus âmbitos de atuação, para:
I - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e ordenar
despesas relativas aos recursos alocados nas Unidades Gestoras de sua respectiva
competência, mediante emissão de empenho e ordem bancária, descentralização de crédito,
autorização de pagamento, anulação de despesa e os apostilamentos;
II - realizar atos de gestão orçamentária e financeira dos recursos que tenham
origem externa, operadas no âmbito do orçamento geral da União e, a respectiva contrapartida
nacional,
alocados nas
Unidades
Gestoras relacionadas
aos
respectivos acordos e
instrumentos; e
III - atuar como responsável, perante à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
inclusive para solicitar inscrição no CNPJ, bem como suas alterações, à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, ao Instituto Nacional do Seguro Social, aos Cartórios em geral, aos serviços
de proteção ao crédito, à rede bancária, às concessionárias de serviços públicos e outras
instâncias com as quais se mantenham relacionamento jurídico, podendo assinar, como
preposto, toda documentação necessária para a representação da Secretaria.
Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo não se aplica ao Serviço Florestal
Brasileiro, considerando tratar de competência prevista em contrato de gestão e desempenho
vigente, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.284, de 2006.
Art. 26. Fica delegada a competência à autoridade ocupante do cargo de
Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração para:
I - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do Cartão
de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação de contas;
II - aprovar a programação orçamentária e financeira do Ministério e suas alterações;
III - promover e homologar os atos necessários aos processos licitatórios do
Ministério, inclusive ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
IV - autorizar, em caráter excepcional, no interesse da administração e desde que
devidamente justificada, a utilização dos serviços de comunicação de voz, por meio de telefonia
móvel, e de dados, por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, disponibilizados
pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para servidores não contemplados
pelos incisos I a VI do §1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015; e
V - constituir comissões para atuar em licitações, tomada de contas, inventários
físicos-financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo.
Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo não se aplica ao Serviço Florestal
Brasileiro, considerando tratar de competência prevista em contrato de gestão e desempenho
vigente, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.284, de 2006.
Art. 27. Fica delegada competência às autoridades ocupantes dos cargos de
Secretário-Executivo, de Secretário-Executivo Adjunto e de Diretor-Geral do Serviço Florestal
Brasileiro, em seus âmbitos de atuação, para:
I - instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos termos do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº
10.148, de 2 de dezembro de 2019;
II - designar membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos termos do § 2º do art. 11 do Decreto nº
10.148, de 2019; e
III - aprovar as listagens de eliminação de documentos de que trata o inciso V do
art. 9º do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019.

                            

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