DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Aplicam-se ao Regulamento das Concessões Rodoviárias as
seguintes definições:
I - ano-concessão: cada período sucessivo de 12 (doze) meses, contado o
primeiro deles a partir da data da assunção da rodovia;
II - data-base do contrato de concessão: data referencial da definição dos
valores do contrato de concessão, estabelecida pelos estudos de viabilidade que
fundamentaram a licitação;
III - biênio-concessão: 2 (dois) anos concessão completos em que vigora o
tratamento fiscalizatório
decorrente da mesma classificação
das concessionárias
aprovada;
IV - data de reajuste: data referencial para implementação anual do reajuste
da tarifa de pedágio, determinada pelo início da cobrança, na primeira praça aberta, da
tarifa de pedágio;
V - exercício financeiro: período de 12 (doze) meses coincidente ao ano
civil;
VI - índice de reajuste da tarifa: taxa de correção monetária aplicável ao
reajuste da tarifa e de outras variáveis, na forma do Regulamento das Concessões
Rodoviárias e do contrato de concessão;
VII - partes relacionadas: com relação à concessionária, qualquer pessoa
controladora, coligada ou controlada, bem como aquelas assim consideradas pelas
normas contábeis vigentes;
VIII - receitas não tarifárias: receitas complementares, acessórias, alternativas
e de projetos associados, caracterizadas por fontes que não sejam provenientes da
arrecadação da tarifa de pedágio;
IX - recomposição do equilíbrio por fases: regime de implementação do
equilíbrio econômico-financeiro condicionado ao início ou a conclusão de etapa de
execução de obrigações, conforme aprovado pela Diretoria e disciplinado no
Regulamento das Concessões Rodoviárias e no contrato de concessão;
X - Acordo Direto: entendimento formal que disciplina previamente os
termos, as condições e os procedimentos referentes ao exercício da administração
temporária e assunção de controle pelos Financiadores;
XI - Plano de reestruturação: refere-se a um conjunto de estratégias, medidas
e ações planejadas com o objetivo de promover o saneamento ou a recuperação da
viabilidade econômico-financeira da concessão, elaborado com o objetivo de permitir o
saneamento dos inadimplementos contratuais que deram ensejo ao Evento de Alerta ou
os identificados na execução do Plano de Reestruturação.
CAPÍTULO I
INFORMAÇÕES SOBRE A CONCESSÃO E SISTEMAS DE ACOMPANHAMENTO
Art. 2º
As informações relativas
à gestão
econômico-financeira das
concessões deverão ser encaminhadas pela concessionária pelo sistema informatizado
indicado pela ANTT, observado o disposto na regulamentação específica da ANTT.
Parágrafo único. As informações relativas à gestão econômico-financeira serão
submetidas
conforme
formato
padrão
determinado
pela
ANTT
pelas
normas
contábeis.
CAPÍTULO II
GESTÃO SOCIETÁRIA
Seção I
Constituição da sociedade e capital social
Art. 3º A concessionária deverá se constituir em sociedade de propósito
específico na forma de sociedade por ações, de acordo com a lei brasileira, com a
finalidade de explorar a concessão rodoviária.
§ 1º A concessionária deverá registrar-se como companhia de capital aberto
junto à Comissão de Valores Mobiliários em até 2 (dois) anos a partir da data da
assunção, mantendo tal condição durante todo o prazo da concessão.
§ 2º A concessionária deverá encaminhar à Superintendência competente a
comprovação de registro na Comissão de Valores Mobiliários até o final do 25º
(vigésimo quinto) mês da data da assunção.
Art. 4º O capital social da sociedade será subscrito e integralizado conforme
indicado no edital da concessão.
Parágrafo único. O capital social mínimo exigido poderá ser reduzido, nos
termos do contrato de concessão ou mediante autorização da Diretoria, conforme o
índice de execução das obras obrigatórias ou a conclusão de ciclo de investimentos.
Art. 5º Se houver perdas que reduzam o patrimônio líquido da concessionária
a valor inferior à terça parte do capital social, indicado no Edital ou Contrato de
concessão, o patrimônio líquido deverá ser recomposto até superar este limite mínimo
em até 6 (seis) meses contados da data de encerramento do exercício financeiro.
§ 1º Para fins do cálculo de que trata o caput, o valor do capital social será
atualizado pelo índice de reajuste da tarifa, contado da data-base do contrato de
concessão.
§ 2º Nos últimos 2 (dois) anos da concessão, o prazo indicado no caput será
de 2 (dois) meses.
§ 3º A condição de que trata o caput poderá ser dispensada quando
qualificada a concessão para fins de relicitação.
Seção II
Transferência de controle societário
Art. 6º A transferência de concessão, as transformações societárias e as
celebrações, alterações ou extinções de acordos de acionistas que configurem
transferência de controle societário observarão o disposto na regulamentação específica
da ANTT e nas disposições desta Seção.
Art. 7º É vedada a transferência da concessão ou a troca de controle
societário da concessionária antes da conclusão da fase de trabalhos iniciais, salvo se
demonstrada incapacidade da concessionária de adimplir as obrigações contratuais ou
financeiras assumidas.
Seção III
Transações com partes relacionadas
Art. 8º A concessionária deverá adotar as melhores práticas de governança
corporativa, sobretudo quanto às transações com partes relacionadas, recomendadas
pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas, aprovado pelo
Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, bem como, em caráter complementar,
pelo Regulamento do Novo Mercado da Comissão de Valores Mobiliários, ou por aqueles
que venham a substituí-los.
Art. 9º A concessionária deverá desenvolver, publicar e implementar política
de
transações
com
partes
relacionadas,
contendo,
no
mínimo,
os
seguintes
elementos:
I - critérios, regras, forma de apresentação e prazos mínimos para a
submissão de propostas de contratação com observância de condições equitativas
compatíveis com a prática de mercado;
II - procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que
possam
envolver
conflitos
de
interesses
e,
consequentemente,
determinar
o
impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da concessionária;
III - procedimentos e responsáveis da alta gestão da companhia pela
identificação e classificação de operações como transações com partes relacionadas;
IV - indicação das instâncias de aprovação das transações com partes
relacionadas na alta gestão da companhia, a depender do valor envolvido ou de outros
critérios de relevância; e
V - dever da administração da companhia formalizar, em documento escrito,
as justificativas da seleção de partes relacionadas em detrimento das alternativas de
mercado, desde que asseguradas condições equitativas na operação.
§ 1º A política de transações com partes relacionadas deverá ser atualizada
pela concessionária sempre que necessário, para a inclusão ou alteração de disposições
específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência das transações.
§ 2º Em até 1 (um) mês contado da celebração de contrato com partes
relacionadas e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações
nele convencionadas, a concessionária deverá comunicar à ANTT e divulgar, em seu sítio
eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
I - informações gerais sobre a parte relacionada contratada;
II - objeto da contratação;
III - prazo da contratação; e
IV - justificativa do órgão diretivo para a contratação com a parte relacionada
em vista das alternativas de mercado, desde que asseguradas condições equitativas na
operação.
Art. 10. A Diretoria deverá declarar a irregularidade de transação com partes
relacionadas
realizada em
desconformidade
com
o Regulamento
das
Concessões
Rodoviárias ou com a política de transações com partes relacionadas.
§ 1º A Superintendência competente, de ofício ou mediante representação de
qualquer interessado, deverá instruir o processo para deliberação da Diretoria.
§ 2º À concessionária será assegurada a possibilidade de apresentação de
defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da declaração de irregularidade pela
Diretoria, prorrogável por igual período, quando solicitado.
Art. 11. Caso seja verificada a ausência ou omissão no cumprimento de
qualquer das regras desta Seção ou realização de transação em condições não
equitativas de mercado, a concessionária não será remunerada pelos custos indiretos
que figuram nos benefícios e despesas indiretas, quanto ao orçamento relativo a obras
ou serviços não previstos inicialmente no contrato de concessão.
§ 1º O valor contratado acima das condições equitativas de mercado será
glosado de eventual indenização pelos investimentos relacionados a bens reversíveis não
amortizados.
§
2º
Serão
averiguados
os
contratos
de
maior
representatividade
orçamentária, a critério da fiscalização da ANTT, nos termos da quarta parte do
Regulamento das Concessões Rodoviárias.
CAPÍTULO III
FINANCIAMENTO E RELAÇÃO COM FINANCIADORES
Seção I
Disposições gerais
Art. 12. A concessionária é responsável pela obtenção dos financiamentos
necessários à exploração da concessão.
Parágrafo único. A concessionária não poderá invocar qualquer disposição,
cláusula ou condição dos contratos de financiamento ou qualquer atraso no desembolso
dos recursos para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no
contrato de concessão ou requerer recomposição do seu equilíbrio econômico-
financeiro.
Art. 13. A concessionária deverá apresentar à Superintendência competente,
em até 20 (vinte) dias da celebração ou, a qualquer tempo, quando solicitado:
I - contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar;
II - documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a
emitir;
III - quaisquer alterações nos instrumentos dos incisos anteriores.
Art. 14. As contratações de financiamentos pela concessionária que envolvam
a
apresentação de
garantias
vinculadas à
exploração
da
concessão deverão
ser
comunicadas à ANTT e devidamente demonstradas nas notas explicativas das
demonstrações financeiras.
§ 1º Poderão ser empenhados, cedidos ou de qualquer outra forma
transferidos diretamente ao financiador, sujeitos aos limites e aos requisitos legais, os
direitos à percepção, entre outros:
I - das receitas tarifárias e não tarifárias;
II - das indenizações e outros créditos em favor da concessionária em virtude
do contrato de concessão.
§ 2º A cessão de direitos emergentes da Concessão de que trata o § 1º não
poderá comprometer a operacionalização e a continuidade da execução das obras e dos
serviços objeto da Concessão.
§ 3º A avaliação sobre o limite ao qual a concessionária poderá dispor em
garantias, de forma a não comprometer a continuidade e a operacionalização da
concessão, fará parte da fiscalização econômico-financeira, conforme a quarta parte do
Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 4º É vedada a contratação de financiamento com dação em garantia da
receita tarifária excedente decorrente da diferença entre a arrecadação da tarifa
praticada e a tarifa calculada, quando pactuadas.
Art. 15. É vedado à concessionária:
I - conceder empréstimos, financiamentos ou quaisquer outras formas de
transferência de recursos para seus acionistas ou partes relacionadas, exceto em caso de
pagamentos e emissão de debêntures privadas, comissões, juros e amortização
decorrentes de empréstimos intercompany, remuneração pela prestação de garantias,
transferências de recursos a título de distribuição e antecipação de dividendos,
pagamentos e
antecipação de
juros sobre
capital próprio
ou pagamentos
pela
contratação de obras e serviços celebrados em observância à política de transações com
partes relacionadas; e
II - prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas
partes relacionadas ou terceiros.
Seção II
Intercâmbio de informações
Art. 16. A ANTT, os financiadores e os garantidores da concessionária
poderão intercambiar informações a respeito da concessão, em especial sobre:
I - informações econômico-financeiras:
a) fluxos de caixa real e contratual;
b) índice de endividamento; e
c) capacidade de captação de crédito.
II - cronograma contratual e desempenho da concessionária na execução de
obras e serviços no âmbito do contrato de concessão, tais como eventuais falhas e
descumprimentos;
III - informações bancárias, sem que tal divulgação configure quebra de sigilo
bancário nos termos da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001;
IV - processos administrativos para aplicação de penalidades e para extinção
do contrato de concessão;
V - acionamento de garantias;
VI - estimativa de indenizações e demais créditos e débitos a serem apurados
em haveres e deveres;
VII - acionamento de cláusulas de vencimento antecipado de dívida e outros
instrumentos de cobrança no âmbito dos contratos de financiamento.
Parágrafo único. O intercâmbio de informações poderá contemplar todos os
financiadores pessoas jurídicas, observadas as obrigações de preservação de sigilo que
deverão ser mantidas pelas partes.
Art.
17. Sem
prejuízo do
disposto
nesta Seção,
a concessionária,
os
financiadores e a ANTT poderão celebrar acordo direto, com vistas à disciplina do
intercâmbio de informações.
§ 1º O financiador poderá ser representado por agente fiduciário no âmbito
do acordo direto.
§ 2º A assinatura do acordo direto é facultativa para as partes e implica sua
vinculação a respeito da forma pela qual exercerão os direitos previstos no Regulamento
das Concessões Rodoviárias e nos contratos celebrados entre as partes.
§ 3º O acordo direto poderá estabelecer eventos de alerta que desencadeiam
a
obrigação
de
notificação
entre
a ANTT
e
os
financiadores,
decorrentes
de
descumprimentos do contrato de concessão ou dos documentos de financiamento.
§ 4º O acordo direto poderá prever período de cura consistente em prazo
concedido pela ANTT ou pelos financiadores, mediante notificação à concessionária,
conforme o caso, para que sejam sanados eventuais descumprimentos observados no
contrato de concessão ou nos documentos do financiamento.
§ 5º Caso a concessionária não saneie os descumprimentos indicados nos
eventos de alerta durante o período de cura, será facultado aos financiadores exercerem
os direitos previstos no acordo direto, enquanto perdurar o inadimplemento.
§ 6º O exercício dos direitos de administração temporária e assunção do
controle dependerão de comunicação à Superintendência competente, com apresentação
de plano de reestruturação, na forma da Seção III deste Capítulo.
§ 7º A minuta padrão prevista no Anexo I desta Resolução é de natureza
referencial e não vinculante aos contratos a serem celebrados.
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