DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Fica vedado o parcelamento do desconto de reequilíbrio referente às
inexecuções (Fator D).
§ 2º Verificado impacto decorrente de desequilíbrio na última revisão ordinária
do contrato de concessão, a ANTT poderá, motivadamente, processá-lo na apuração de
haveres e deveres.
Seção II
Fluxos de caixa da concessão
Art. 83. Para os contratos de concessão que contemplem plano de negócios,
o equilíbrio econômico-financeiro quanto às obrigações originalmente previstas será
calculado no âmbito do fluxo de caixa original, exceto para as obrigações para as quais
haja previsão contratual de aplicação de fator tarifário de equilíbrio.
Parágrafo único. Do fluxo de
caixa original constarão os cronogramas
financeiros referentes às obrigações previstas originalmente no contrato de concessão.
Art. 84. Eventual desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de inclusões
de obrigações não previstas originalmente nos contratos de concessão será calculado por
meio do fluxo de caixa marginal.
Parágrafo único. Cada conjunto de eventos de desequilíbrio ou alterações
contratuais considerados em revisão deverão ser inseridos em fluxo de caixa marginal,
observado o WACC Regulatório vigente.
Seção III
Reajuste da tarifa de pedágio
Art. 85. A tarifa básica de pedágio será reajustada anualmente com base na
variação do índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), conforme a seguinte
fórmula:
IRT = IPCAi / IPCA0
onde:
IPCAi: número-índice do IPCA de 02 (dois) meses anteriores à data base de
reajuste da Tarifa de Pedágio;
IPCA0: número-índice do IPCA de 02 (dois) meses anteriores à data-base do
contrato de concessão.
§ 1º O primeiro reajuste será realizado quando da autorização pela ANTT para
início da cobrança da tarifa de pedágio.
§ 2º Os reajustes seguintes ocorrerão nas datas de reajuste subsequentes.
Art. 86. O reajuste será aprovado por ato da Superintendência competente.
§ 1º Se, por qualquer razão, não for aprovado o reajuste em até 30 (trinta)
dias após a data de reajuste, a concessionária poderá implementá-lo de ofício em 5
(cinco) dias após notificar a Superintendência competente quanto à tarifa a ser praticada
com respectiva memória de cálculo, conferindo ampla publicidade neste interim aos novos
valores a serem cobrados.
§ 2º A Superintendência competente poderá determinar a implementação de
outros valores de tarifas, caso identificado erro de cálculo na memória apresentada na
forma do § 1º.
Seção IV
Custo médio ponderado de capital regulatório
Art. 87. A preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão, as receitas, os dispêndios e demais valores marginais que, por qualquer razão,
forem diferidos no fluxo de caixa da concessão serão corrigidos pelo índice de reajuste da
tarifa e por taxa de desconto decorrente do custo médio ponderado de capital (regulatory
weighted average cost of capital - WACC Regulatório), nos termos da regulamentação da
ANTT vigente, calculado conforme metodologia aprovada pela Diretoria.
Seção V
Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
Art. 88. Constatado evento de desequilíbrio ou alteração contratual que enseje
necessidade de
recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do
contrato de
concessão, por meio da alteração do valor da tarifa de pedágio, esta será promovida em
revisão:
I - por fluxo de caixa original ou marginal;
II - por aplicação de fatores tarifários.
§ 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no fluxo de caixa
original ou marginal será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do
fluxo de caixa projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, devendo ser
mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada para os contratos de
concessão que contemplem plano de negócios e WACC Regulatório vigente para eventos
do fluxo de caixa marginal.
§ 2º No cálculo de que trata o § 1º, será utilizada taxa interna de retorno que
representa a rentabilidade média anual de um projeto, conforme a seguinte fórmula:
VPL = n; t=0 FCt / (1+TIR)t = 0
onde:
VPL: valor presente líquido;
FC: fluxo de caixa do período;
TIR: taxa interna de retorno originária do contrato de concessão ou WACC
Regulatório vigente;
t: ano do fluxo de caixa do período a ser trazido a valor presente;
n: período final do fluxo de caixa.
§ 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá manter as
seguintes premissas:
I - taxa de desconto não alavancada;
II - alíquotas e bases de cálculo do imposto de renda e contribuição social
sobre lucro líquido;
III - incidência de receitas financeiras sobre a receita tarifária;
IV - vinculação da tarifa que equilibra o fluxo de caixa com o período
remanescente da concessão;
V - incidência de fatores tarifários, quando for o caso.
Art. 89. Para fins de determinação dos fluxos de caixa marginal em que seja
necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado, em etapas distintas, o
procedimento a seguir:
I - no momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo
inicial a ser utilizado considerará o tráfego real verificado nos anos anteriores;
II - adoção das melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até
o encerramento do prazo da concessão; e
III - substituição anual do tráfego projetado pelo volume real de tráfego
verificado no período anterior, na revisão ordinária.
Parágrafo único. A projeção de tráfego poderá ser revista em revisão de
investimentos e parâmetros de serviço.
Art. 90. O impacto decorrente da recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato de concessão relativo à inclusão ou alteração de obras e serviços
deverá ser considerado na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra ou serviço,
conforme prazos previstos em atos normativos específicos da ANTT, ressalvadas as
hipóteses
de
recomposição
do
equilíbrio
por
fases
previstas
nos
parágrafos
subsequentes.
§ 1º Quando o valor corrente das obras e serviços a serem incluídos ou
alterados ultrapassar, em seu conjunto, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o
impacto econômico-financeiro será objeto de recomposição do equilíbrio por fases, após
a conclusão de cada fase.
§ 2º Quando o valor corrente das obras e serviços a serem incluídos ou
alterados for, em seu conjunto, de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou
representar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento anual do
exercício financeiro anterior,
30% (trinta por cento) do total
do impacto será
implementado antes do início da primeira fase e o restante gradativamente após a
conclusão de cada fase.
§ 3º Quando o valor corrente das obras e serviços a serem incluídos ou
alterados for, em seu conjunto, entre R$ 30.000.000,01 (trinta milhões de reais e um
centavo) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou representar de 20% (vinte
por cento) a 30% (trinta por cento) do faturamento anual do exercício financeiro anterior,
50% (cinquenta por cento) do total do impacto será implementado antes do início da
primeira fase e o restante gradativamente após a conclusão de cada fase.
§ 4º Quando o valor corrente das obras e serviços a serem incluídos ou
alterados for, em seu conjunto, acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)
ou representar mais de 30% (trinta por cento) do faturamento anual do exercício
financeiro anterior, 85% (oitenta e cinco por cento) do total do impacto será
implementado antes do início da primeira fase e o restante gradativamente após a
conclusão de cada fase.
§ 5º A concessionária deverá apresentar índice de execução acumulada de
obras obrigatórias previstas no contrato de concessão, calculado conforme classificação
das concessionárias prevista na primeira norma do Regulamento das Concessões
Rodoviárias, superior a 80% (oitenta por cento) para que o impacto econômico-financeiro
da recomposição do equilíbrio possa ser autorizado na forma do § 4º, e, não atingido este
percentual, será aplicada a regra prevista no § 3º.
§ 6º Caso a revisão adote uma das metodologias de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro previstas nos §§ 2º a 4º, o termo aditivo que formalizar
a
alteração contratual
poderá prever,
além
do desconto
de reequilíbrio,
outros
mecanismos de salvaguarda de incentivo à execução.
Art. 91. A recomposição dos efeitos financeiros decorrente de inexecução de
obra ou serviço será promovida sem que isso implique alteração do contrato de
concessão ou desconstituição da mora da concessionária, se verificada sua culpa.
Parágrafo
único. As
repercussões de
que
trata o
caput deverão
ser
processadas, preferencialmente, na revisão ordinária imediatamente subsequente à sua
apuração ou, salvo impossibilidade justificada, na revisão ordinária seguinte.
Art.
92.
Excluída a
obra
do
contrato
de concessão,
sendo
verificada
futuramente
a necessidade
de sua
reinclusão,
a obrigação
será considerada
na
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da seguinte forma:
I - caso a obra seja incluída no mesmo local, será considerado seu valor
original;
II - caso a obra seja incluída em outro local, a Concessionária poderá
apresentar novo valor, com detalhamento dos itens de obra que sofreram modificações
devidamente justificadas, a ser avaliado pela ANTT.
Seção VI
Fatores tarifários de equilíbrio
Subseção I
Disposições gerais
Art. 93. O contrato de concessão poderá disciplinar a incidência de fatores
tarifários para preservação do equilíbrio econômico-financeiro no cálculo da tarifa de
pedágio.
Art. 94. Os fatores tarifários serão apurados em processos próprios, para
posterior consideração em revisão.
Parágrafo único. A concessionária exercerá o direito de contraditório em
relação às apurações dos fatores tarifários nos respectivos processos, restando preclusa a
discussão no âmbito da revisão em relação a questões já decididas.
Art. 95. As repercussões decorrentes da aplicação de fator tarifário deverão
ser processadas, preferencialmente, na revisão ordinária imediatamente subsequente à
sua apuração ou, salvo impossibilidade justificada, na revisão ordinária seguinte.
Parágrafo único. A repercussão decorrente da aplicação de fator tarifário
poderá ser aferida e processada parcialmente no âmbito da revisão quando não concluída
a tempo o seu cálculo integral, admitido o processamento do valor remanescente na
revisão subsequente.
Subseção II
Acréscimo de reequilíbrio - Fator A e Fator E
Art. 96. O contrato de concessão poderá prever a incidência de acréscimo de
reequilíbrio para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, denominado:
I - Fator A, aplicável em razão da conclusão antecipada de obrigações quando
previamente autorizada pela Superintendência competente;
II - Fator E, aplicável em razão da conclusão de obras do estoque de melhorias
quando solicitada pela Superintendência competente.
Parágrafo único. O acréscimo de reequilíbrio não constitui bonificação em
favor da concessionária.
Art. 97. A aplicação do acréscimo de reequilíbrio dependerá de requerimento
da concessionária ou provocação de ofício pela Superintendência competente.
§ 1º Na apreciação do requerimento da concessionária ou na provocação de
ofício, a Superintendência competente deverá considerar os benefícios decorrentes da
antecipação da obra ou serviço ou da execução da obra do estoque de melhorias, à luz
dos ganhos aos usuários, da sinergia da execução concomitante com os demais
investimentos ou de outra razão de interesse público.
§ 2º No caso do Fator A, não executada a obra ou o serviço antecipadamente,
à concessionária não será aplicado qualquer desconto tarifário ou sanção.
§ 3º No caso do Fator E, não executada a obra ou o serviço no prazo previsto
na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, à concessionária não será
aplicado qualquer desconto tarifário, sem prejuízo da sanção prevista na quarta norma do
Regulamento.
Art. 98. O acréscimo de reequilíbrio será aplicado na revisão ordinária
subsequente à conclusão da obra ou serviço.
Parágrafo único. O acréscimo de
reequilíbrio para obras ou serviços
inicialmente previstos no contrato de concessão terá incidência exclusiva sobre a tarifa de
pedágio vencedora do leilão revisada, não incidindo sobre a tarifa do fluxo de caixa
marginal.
Art. 99. O Fator A será calculado conforme a seguinte fórmula:
A = i=n; i=1 [(CAAi x Dti) - Dti) x CATi]
onde:
A: acréscimo de reequilíbrio - Fator A;
CAAi: coeficiente de ajuste adicional associado a cada obra ou serviço i
antecipado, aplicado apenas ao acréscimo de reequilíbrio, conforme previsto no contrato
de concessão;
Dti: percentual prefixado pelo contrato de concessão associado a cada obra ou
serviço i antecipado;
CATi: coeficiente de ajuste temporal associado a cada obra ou serviço i
antecipado, conforme previsto no contrato de concessão;
n: quantidade de obras ou serviços antecipados e concluídos até o ano
anterior ao de início de aplicação do Fator A;
i: índice de 1 a n associado a cada uma das obras ou serviços que foram
antecipados e concluídos até o ano anterior ao de início da aplicação do Fator A.
Art. 100. O Fator E será calculado conforme a seguinte fórmula:
E = i=n; i=1 (Dti x CATi)
onde:
E: acréscimo de reequilíbrio - Fator E;
Dti: percentual prefixado pelo contrato de concessão associado a cada obra i
do estoque de melhorias;
CATi: coeficiente de ajuste temporal associado a cada obra i do estoque de
melhorias, conforme previsto no contrato de concessão;
n: quantidade de obras do estoque de melhorias concluídas até o ano anterior
ao de início de aplicação do Fator E;
i: índice de 1 a n associado a cada uma das obras do estoque de melhorias
concluídas até o ano anterior ao de início da aplicação do Fator E.
Subseção III
Desconto de reequilíbrio - Fator D
Art. 101. O contrato de concessão poderá prever a incidência de desconto de
reequilíbrio denominado Fator D, para preservação do equilíbrio econômico-financeiro
decorrente de:
I - não execução de obrigações de acordo com o escopo, parâmetros técnicos
e de desempenho e no prazo previsto no contrato de concessão; ou
II
-
suspensão ou
exclusão
de
obrigações
previstas no
contrato
de
concessão.
§ 1º O desconto de reequilíbrio constitui mecanismo de preservação do
equilíbrio econômico-financeiro para desonerar os usuários em razão do não cumprimento
do contrato de concessão, por qualquer razão, independentemente de aferição de culpa
da concessionária, da ANTT, do Poder Concedente ou de terceiros.
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