DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§
2º O
desconto de
reequilíbrio
não constitui
penalidade imposta
à
concessionária.
§ 3º No caso de cumprimento de todas as obrigações especificadas, conforme
escopo, parâmetros técnicos e de desempenho e dentro do prazo previsto no contrato de
concessão, não haverá aplicação do desconto de reequilíbrio.
Art. 102. O desconto de reequilíbrio será calculado de ofício em periodicidade
anual pela Unidade Regional ou pela Superintendência competente para cada ano
concessão, a partir da aferição da execução contratual realizada na forma da quarta
norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 1º Para cada ano concessão, o desconto de reequilíbrio será calculado pelo
somatório dos percentuais relativos às obrigações não cumpridas ou suprimidas, conforme
previsto no contrato de concessão.
§ 2º Os percentuais previstos no contrato de concessão serão multiplicados
pelos percentuais inexecutados das obrigações.
§ 3º A apuração dos percentuais de desconto de reequilíbrio ocorrerá a partir
do término do prazo estipulado no contrato de concessão e terá como base o
detalhamento de execução física e atendimento aos parâmetros de desempenho
conforme aferidos pela Unidade Regional, admitidos o apoio de verificador e a
apresentação de certificado de inspeção acreditada.
§ 4º O resultado da avaliação determinará, anualmente, o percentual relativo
ao desconto de reequilíbrio a ser aplicado à tarifa de pedágio, considerando a aplicação
do coeficiente de ajuste temporal.
Art. 103. O Fator D será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
D = i=n; i=1 (Dti x PIi x CATi)
onde:
D: Fator D;
Dti: percentual pré-fixado previsto no contrato de concessão associado a cada
obra ou serviço i;
PIi: percentual não concluído da obra ou serviço i;
CATi: coeficiente de ajuste temporal, associado a cada obra ou serviço i, e
aplicado na forma do Regulamento das Concessões Rodoviárias e do contrato de
concessão;
n: quantidade de obras ou serviços com previsão de serem executados até o
ano anterior ao de início de aplicação do Fator D;
i: índice, de 1 até n, associado a cada obra ou serviço com previsão de serem
executados até o ano anterior ao de início da aplicação do Fator D.
Subseção IV
Coeficiente de ajuste temporal
Art. 
104.
A 
recomposição 
do 
equilíbrio
econômico-financeiro 
será
implementada mediante multiplicação do coeficiente de ajuste temporal, conforme
valores definidos no contrato de concessão, pelo:
I - Fator A, em caso de aplicação de acréscimo de reequilíbrio decorrente de
antecipação na execução de obrigações;
II - Fator D, em caso de aplicação de desconto de reequilíbrio decorrente de
não atendimento ao escopo, parâmetros técnicos e de desempenho ou aos prazos
previstos no contrato de concessão ou da exclusão de obrigações;
III - Fator E, em caso de execução de obras previstas no estoque de
melhorias.
Parágrafo único. A aplicação do coeficiente de ajuste temporal tem por
objetivo considerar as receitas e despesas no tempo e manter a neutralidade dos fatores
tarifários de que trata o caput.
Art. 105. O coeficiente de ajuste temporal será calculado conforme a seguinte
fórmula:
CAT = [[(1+r)m] x [(1+r)p-m] / (1+r)p-m - 1]
onde:
CAT: coeficiente de ajuste temporal;
r: taxa de desconto utilizada no estudo de viabilidade técnica, econômica e
ambiental;
m: ano de ocorrência do desequilíbrio;
p: prazo da concessão.
Subseção V
Coeficiente de ajuste adicional
Art. 
106.
A 
recomposição 
do 
equilíbrio
econômico-financeiro 
será
implementada mediante multiplicação do coeficiente de ajuste adicional, conforme valores
definidos no contrato de concessão, pelo Fator A, em caso de aplicação de acréscimo de
reequilíbrio decorrente de antecipação na execução de obrigações.
Parágrafo único. A aplicação do coeficiente de ajuste adicional tem por
objetivo considerar as receitas e despesas no tempo e manter a neutralidade dos fatores
tarifários de que trata o caput.
Subseção VI
Conta C - Fator C
Art. 107. O contrato de concessão que não disponha de plano de negócios
poderá prever a Conta C para aferição, cálculo e recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro decorrente de eventos que gerem impacto exclusivamente sobre as receitas de
pedágio da concessionária ou sobre as verbas contratuais, a serem processados mediante
Fator C.
Parágrafo único. O Fator C será aplicado em hipóteses tais como:
I - não utilização da totalidade das verbas contratuais estabelecidas no
contrato de concessão;
II - alteração de receitas com o arredondamento da tarifa de pedágio;
III - alteração de receitas decorrentes de atraso na aplicação do reajuste da
tarifa de pedágio no período anterior;
IV - alteração de receitas decorrente de redução ou aumento da alíquota do
imposto sobre serviços de qualquer natureza e da alíquota do PIS e COFINS;
V - alteração de receitas decorrente de decisão judicial que impossibilite a
cobrança parcial ou total da tarifa de pedágio ou que autorize recebimento a maior;
VI - eventual saldo de eventos de anos anteriores não revertido para a tarifa
de pedágio;
VII - alteração de receitas decorrentes da execução de obras e serviços fora do
prazo ou não atendimento aos parâmetros de desempenho conforme previsto no contrato
de concessão;
VIII - alteração de receitas decorrente da indenização ao Poder Concedente
devida em razão da incidência de Fator D no último ano da concessão;
IX - compensação do desconto de usuário frequente quando não houver saldo
na conta da concessão;
X - reversão à modicidade tarifária de saldo de conta da concessão;
XI - variação dos valores efetivamente aplicados para fins de desapropriação e
desocupação considerando o montante inicialmente previsto no contrato de concessão;
XII - recomposição das receitas não arrecadadas devido à defasagem entre o
momento em que a concessionária faz jus à reclassificação tarifária e a alteração tarifária
decorrente da revisão ordinária subsequente.
Art. 108. A aferição do Fator C será feita anualmente de ofício e terá início a
partir do início da cobrança de tarifa de pedágio pela concessionária, com sua primeira
aplicação prevista na revisão ordinária subsequente.
§ 1º Todos os eventos relativos a parcelas ou percentuais de tarifas serão
convertidos em montantes a serem creditados ou debitados do saldo da Conta C com
base no tráfego e nas receitas auferidas durante o ano correspondente, tal como se daria
caso os eventos efetivamente se realizassem.
§ 2º A primeira aplicação do Fator C levará em conta todos os eventos de
desequilíbrio com impacto sobre as receitas e verbas contratuais desde a data da
assunção.
§ 3º O Fator C será atualizado monetariamente para a mesma data de reajuste
da tarifa, com a aplicação do índice de reajuste da tarifa.
§ 4º O impacto econômico-financeiro decorrente da aplicação dos valores
contabilizados na Conta C poderá ser implementado integralmente em revisão ordinária
ou, mediante autorização da Diretoria com vistas à preservação da estabilidade tarifária,
de forma parcelada em mais de uma revisão ordinária.
Art. 109. O Fator C será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Ct+1 = Cdt+1 + (ct x (VT~PEqt - VTPeqt)) x (1+rt) / VT~PEqt+1
onde:
t: ano da ocorrência dos eventos sujeitos à aplicação do Fator C;
Ct+1: Fator C incidente sobre a tarifa básica de pedágio no ano seguinte a t,
convertendo-se a preços iniciais previamente à sua incidência;
Cdt+1: montante da Conta C a ser aplicado no ano seguinte a t;
Ct: Fator C incidente sobre a tarifa básica de pedágio no ano t;
VT~Peqt: projeção do volume total pedagiado equivalente da rodovia calculada
no ano anterior para o corrente ano, expresso em veículos equivalentes à categoria 1
indicada no contrato de concessão, aplicando-se o fator de equivalência para os veículos
das demais categorias;
VTPeqt: volume total pedagiado equivalente da rodovia, expresso em veículos
equivalentes à categoria 1 indicada no contrato de concessão, efetivamente verificado no
ano t, aplicando-se o fator de equivalência para os veículos das demais categorias;
VT~Peqt+1: projeção do volume total pedagiado equivalente da rodovia,
expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no contrato de concessão, para
o ano seguinte a t, aplicando-se o fator de equivalência para os veículos das demais
categorias;
rt: taxa de juros nominal equivalente à taxa de desconto do fluxo de caixa
marginal prevista no contrato de concessão definida para o ano t de acordo com a
seguinte fórmula:
Taxa de juros = [(1+i) x (1+f)] - 1
onde:
Taxa de juros: taxa de juros que será aplicada ao saldo remanescente da Conta C (rt);
i: variação, no período, do mesmo índice utilizado para o cálculo do
reajustamento para atualização monetária do valor da tarifa de' pedágio pelo índice de
reajuste da tarifa;
f: WACC Regulatório vigente na data de reajuste da respectiva revisão.
§ 1º O saldo da Conta C será calculado de acordo com as seguintes
fórmulas:
C't = n; i=1 Fit + FCt
FCt = Ct-1 x (1 + rt)
Ct = C't - Cdt+1
onde:
C't: saldo provisório da Conta C ao final do ano t;
Fit: evento passível de ser apurado na Conta C no ano t, exceto se decorrente
de desconto de usuário frequente;
FCt: saldo eventual de eventos de anos anteriores não revertidos para a tarifa
de pedágio decorrente de desconto de usuário frequente;
Ct: saldo final da Conta C ao final do ano t.
§ 2º Na aferição dos parâmetros previstos neste artigo, os eventos de
desequilíbrio serão apurados pelo cálculo da
diferença entre o valor previsto
originalmente de acordo com o contrato de concessão e o valor efetivamente verificado
com a ampliação ou redução decorrente do evento.
§ 3º Na aferição dos parâmetros previstos neste artigo, a projeção de tráfego
observará as seguintes fórmulas:
I - para primeira aplicação do Fator C:
VT~PEqt+1 = 1,02 x VTPeqt
II - para segunda aplicação do Fator C:
VT~PEqt+1 = VTPeqt x (VTPeqt / VTPeqt-1)
III - da terceira aplicação do Fator C em diante:
VT~PEqt+1 = VTPeqt x VTPeqt / VTPeqt-2
§ 4º A Superintendência competente determinará em revisão ordinária o
montante da Conta C a ser utilizado no cálculo do Fator C que incidirá sobre a tarifa
básica de pedágio do ano seguinte, podendo optar por um montante inferior ao total do
saldo da Conta C para evitar grandes oscilações tarifárias.
§ 5º O saldo remanescente do Fator C não processado na forma do § 4º será
acrescido do WACC Regulatório vigente até a data de sua aplicação e será transferido ao
Fator C de anos posteriores conforme fórmula da taxa de juros prevista no caput.
§ 6º Os eventos de desequilíbrio que gerarem impacto sobre as receitas e
verbas contratuais apurados no último ano do prazo da concessão poderão ser
contabilizados na apuração de haveres e deveres a título de indenização correspondente
ao saldo da Conta C.
CAPÍTULO VIII
INSTRUMENTOS DE INCENTIVO
Seção I
Antecipação e atraso da fase de trabalhos iniciais
Art. 110. Caso não haja cobrança de tarifa de pedágio desde o início da
concessão, a concessionária poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no
contrato de concessão se atestado os itens constantes do art. 56, ficando com os ganhos
decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
Parágrafo único. Para os casos nos quais o início da cobrança da tarifa de
pedágio não esteja condicionado à prévia execução de trabalhos iniciais, o contrato
poderá estabelecer a retenção de até 25% da receita auferida entre o fim do prazo de
cumprimento estabelecido e o efetivo adimplemento da obrigação, a ser revertido à
modicidade tarifária.
Art. 111. A aplicação dos instrumentos de incentivo de que trata esta Seção
não afasta a incidência de acréscimo ou desconto de reequilíbrio, quando aplicável, para
preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Seção II
Antecipação e atraso da fase de recuperação
Art. 112. Como mecanismo de incentivo à conclusão de obrigações da fase de
recuperação, poderá o contrato prever a incidência de acréscimo, em caso de conclusão
antecipada, ou redução na tarifa de pedágio, em caso de conclusão ulterior ao prazo
estabelecido no contrato, nos seguintes percentuais:
I - acréscimo de 1% (um por cento), em caso de conclusão antecipada em pelo
menos 12 (doze) meses do prazo previsto no contrato de concessão;
II - acréscimo de 0,5% (meio por cento), em caso de conclusão antecipada em
pelo menos 6 (meses) meses do prazo previsto no contrato de concessão;
III - decréscimo de 1% (um por cento), em caso de conclusão depois de 12
(doze) meses do prazo previsto no contrato de concessão;
IV - decréscimo de 2% (dois por cento), em caso de conclusão depois de 24
(vinte e quatro) meses do prazo previsto no contrato de concessão.
§ 1º Os acréscimos e decréscimos de que trata o caput surtirão efeitos
econômico-financeiros apenas no ano de vigência da revisão ordinária em que forem
implementados.
§ 2º O decréscimo de que trata o inciso IV do caput será aplicado na revisão
ordinária subsequente ao prazo nele previsto, independentemente do término da fase de
recuperação.
Seção III
Redução de sinistros
Art. 113. A ANTT estabelecerá instrumento de incentivo à redução de sinistros
de trânsito, nos termos de regulamentação aprovada pela Diretoria.
CAPÍTULO IX
VERBAS CONTRATUAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 114. O contrato de concessão poderá prever as seguintes verbas
contratuais que deverão ser destinadas pela concessionária:
I - verba de fiscalização;
II - verba de desenvolvimento tecnológico;
III - verba de segurança no trânsito;
IV - verba de verificação;
V - verba de desapropriações e desocupações;
VI - verba de licenciamento ambiental.
§ 1º Os valores das verbas contratuais constarão do contrato de concessão e
serão atualizados anualmente pelo índice de reajuste da tarifa.

                            

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