DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 137. A Superintendência competente poderá, justificadamente, reputar
prejudicado pedido que não se enquadre nas hipóteses de cabimento de cada modalidade
de revisão, sem prejuízo de sua reanálise no âmbito da modalidade adequada e em
momento oportuno.
Parágrafo
único.
A
Superintendência
competente
poderá
estabelecer
formulário padrão para apresentação de requerimentos ou estabelecer outras formas de
padronização de processamento.
Art. 138. Se a revisão for motivada por necessidade de alteração do contrato
de concessão ou dela resultar esta necessidade, a celebração de termo aditivo será
realizada na forma da primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Parágrafo único. Identificado erro quanto ao juízo de mérito ou necessidade de
correção de cálculo em revisão já aprovada ou em data próxima à sua aprovação, o ajuste
poderá ser promovido na revisão subsequente.
Art.
139. A
não
apresentação
pela concessionária
das
manifestações,
documentos, estudos, projetos e demais informações nos prazos de que tratam este
Capítulo ou a apresentação de informação incompleta não prejudica o regular andamento
do respectivo processo de revisão, restando preclusa a matéria não alegada quando não
apresentadas às devidas justificativas.
Parágrafo único. A Superintendência competente poderá diligenciar junto à
concessionária para que esta envie, em até 15 (quinze) dias ou outro prazo indicado,
documentação ou informação complementar.
Art. 140. Ato da Superintendência competente estabelecerá o calendário das
revisões dos contratos de concessão.
Seção II
Levantamento de necessidades e reunião participativa
Art. 141. O processo de levantamento de necessidades da concessão será
instaurado periodicamente por ato da Superintendência competente, que realizará os
seguintes atos, concomitantemente:
I - a comunicação dos interessados e realização de reunião participativa;
II - o levantamento de necessidades.
§ 1º Serão comunicados pela Superintendência competente a respeito da
instauração do levantamento de necessidades e da realização de reunião participativa:
I - a concessionária;
II - a respectiva Unidade Regional;
III - a respectiva comissão tripartite de rodovia concedida;
IV - as entidades representativas de usuários de atuação na área de
abrangência da concessão;
V - os municípios e os estados nos quais esteja situado o sistema rodoviário
concedido.
§ 2º A comunicação de que trata o caput conterá:
I - convite para a reunião participativa, acompanhado das orientações para
inscrição para manifestação e data, horário e local do evento;
II - esclarecimento sobre o escopo da revisão quinquenal e a possibilidade de
os interessados apresentarem propostas de inclusão, alteração, reprogramação e exclusão
de obras e serviços ou alteração de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho
previstos no contrato de concessão;
III - a classe a que pertence a concessionária na classificação vigente;
§ 3º Divulgada a reunião participativa aberta no Diário Oficial da União, a falta
de ciência ou comparecimento de qualquer interessado não poderá ser invocada como
fundamento de nulidade do processo de revisão.
Art. 142. A concessionária poderá apresentar antecipadamente, por sua conta
e risco, os estudos e projetos para obras, serviços e parâmetros, que estima que sejam
objeto de discussão.
Parágrafo único. Observados os limites de competência de que trata a segunda
norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, a Diretoria ou a Superintendência
competente poderá solicitar a apresentação antecipada de estudos e projetos que estima
que sejam objeto de discussão.
Art. 143. A reunião participativa será realizada com o objetivo de colher
contribuições dos interessados quanto à necessidade de alterações contratuais, de modo
a tornar o contrato mais eficiente e aderente às necessidades dos usuários da rodovia.
§1º Na reunião participativa, a Superintendência competente apresentará,
dentre outras questões que reputar relevantes:
I - principais obras e serviços executados e os pendentes de execução,
vencidos e vincendos, previstos no contrato de concessão;
II - o planejamento quinquenal vigente da concessionária, em caráter
meramente informativo;
III - a classe a que pertence a concessionária na classificação vigente;
§ 2º Encerrada a apresentação pela Superintendência competente, será
assegurada à concessionária oportunidade de apresentação de proposta das alterações
necessárias no contrato.
§ 3º A Superintendência competente poderá condicionar a apresentação de
contribuição em reunião participativa à submissão da proposta em formulário padrão por
ela aprovado.
Art. 144. Concluída a reunião participativa, a Superintendência competente
complementará o levantamento de necessidades, consolidando e avaliando todas as
informações apresentadas pelos interessados e aquelas apuradas diretamente pela própria
Agência.
§ 1º A Superintendência competente promoverá a análise da adequação dos
estudos e projetos apresentados antecipadamente na forma deste artigo.
§ 2º O levantamento de necessidades atualizado considerará as informações
relativas a inclusões, alterações, reprogramações e exclusões de obras e serviços ou
alterações de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho previstos no contrato de
concessão apresentadas à ANTT em manifestações pretéritas por qualquer interessado.
§ 3º Se o levantamento de necessidades atualizado contemplar a inclusão de
obra que dependa de estudo de viabilidade, a Superintendência competente instruirá o
processo para autorização de sua solicitação pela Diretoria, na forma da segunda norma
do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 4º No caso de propostas de alteração contratual que exijam a realização de
estudo de viabilidade, a Superintendência competente instruirá o processo para solicitação
de autorização à Diretoria, conforme estabelecido na segunda norma do Regulamento das
Concessões Rodoviárias.
Art. 145. A Superintendência competente dará publicidade ao resultado do
levantamento de necessidades, como resultado da reunião participativa.
Seção III
Revisão tarifária ordinária
Art. 146. A revisão ordinária será processada anualmente de ofício por
iniciativa da Superintendência competente, conjuntamente com o reajuste, com efeitos a
serem implementados na data de reajuste.
Art. 147. Na revisão ordinária serão considerados exclusivamente os seguintes
elementos, relativos ao ano concessão anterior, além de eventuais impactos residuais de
eventos pretéritos:
I - as diferenças de receita apuradas entre as datas de reajuste decorrentes de:
a) aplicação do índice de reajuste da tarifa;
b) arredondamento da tarifa do reajuste anterior;
c) atraso na implementação de reajuste;
d) oscilação do tráfego real em relação ao tráfego projetado na definição dos
fluxos de caixa marginal;
II - as repercussões decorrentes de antecipação e de recomposição dos efeitos
financeiros decorrente de inexecução de obra ou serviço previsto no contrato de
concessão, no âmbito do fluxo de caixa ou mediante aplicação de Fator A e Fator D;
III - impacto de revisão extraordinária ou repactuação de investimentos e
parâmetros de serviço já deliberada pela Diretoria;
IV - impacto tarifário relativos à conclusão de obras ou serviços, inclusive em
razão da aplicação de Fator E;
V - eventos que gerem impacto exclusivamente sobre as receitas de pedágio
da concessionária ou sobre as verbas contratuais, por meio de Fator C ou via fluxo de
caixa.
VI - impacto de instrumento de incentivo decorrente de antecipação ou atraso
das fases de trabalhos iniciais e de recuperação.
§ 1º Os eventos de que tratam os incisos II, III, IV e VI serão apurados nos
respectivos processos administrativos, em que será assegurado à concessionária o
exercício do contraditório e ampla defesa,
e os demais serão apurados pela
Superintendência competente no processo de revisão ordinária.
§ 2º As repercussões decorrentes dos eventos de que tratam os incisos II, III,
IV e VI deverão ser processadas, preferencialmente, na revisão ordinária imediatamente
subsequente à sua apuração ou, salvo impossibilidade justificada, na revisão ordinária
seguinte.
Art. 148. O processo de reajuste e revisão ordinária será instaurado no
mínimo 90 (noventa) dias antes da data de reajuste.
§ 1º Será assegurado à concessionária o direito de apresentar recurso à
Diretoria em face da decisão da Superintendência competente, em questões relativas ao
processamento ou ao mérito da revisão ordinária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da notificação do ato.
§ 2º A Superintendência competente notificará a concessionária para que esta
se manifeste, em até 15 (quinze) dias, a respeito das notas técnicas preliminares
contendo a consolidação dos resultados do reajuste e da revisão ordinária.
§ 3º Recebida e analisada a manifestação da concessionária ou exaurido o
prazo de que trata o § 1º, ato da Superintendência competente aprovará o reajuste e a
revisão ordinária.
§ 4º
Havendo dúvida jurídica no
âmbito da revisão
ordinária, a
Superintendência competente submeterá consulta à Procuradoria Federal junto à ANTT
antes da decisão final.
§ 5º A concessionária poderá apresentar recurso à Diretoria em face da
decisão da Superintendência competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação do ato.
Art. 149. Pactuada a extensão de prazo da concessão ou a relicitação, a
revisão ordinária
observará a nova
data de
reajuste fixada no
termo aditivo
respectivo.
Parágrafo único. O valor residual dos eventos de desequilíbrio do período que
anteceder a celebração do termo aditivo poderá ser apurado em haveres e deveres.
Seção IV
Revisão tarifária extraordinária
Art. 150. A revisão extraordinária da tarifa de pedágio tem por finalidade a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em razão da
ocorrência de eventos de risco ou de alterações promovidas no contrato de concessão e
será processada de ofício, pela Superintendência competente, ou por provocação da
concessionária.
§ 1º A revisão extraordinária será processada a qualquer tempo quando,
alternativamente, forem atendidos os seguintes requisitos:
I - houver interesse público
relevante para alterações unilaterais ou
consensuais do contrato de concessão, inclusive para inclusão, alteração, exclusão ou
reprogramação previstos no contrato de concessão, ou emergencialidade em razão de
evento decorrente de
caso fortuito, força maior,
fato do príncipe ou
fato da
administração;
II - o impacto econômico-financeiro do evento ou do conjunto de eventos de
desequilíbrio extraordinários ocorridos dentro de período de 12 (doze) meses ultrapassar
os seguintes valores, em relação à receita bruta anual do exercício financeiro anterior ao
requerimento:
a) 7% (sete por cento), caso a receita bruta anual do exercício financeiro
anterior seja até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) 5% (cinco por cento) ou R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), o
que for maior, caso a receita bruta anual do exercício financeiro anterior seja entre R$
300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo) e R$ 600.000.000,00
(seiscentos milhões de reais);
c) 3% (três por cento) ou R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), o que for
maior, caso a receita bruta anual do exercício financeiro anterior seja acima de R$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);
III - alteração do contrato sem impacto econômico-financeiro do evento ou do
conjunto de eventos.
§ 2º O requisito previsto no inciso II do § 1º não se aplica para inclusão ou
alteração de obras e serviços no contrato de concessão.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, configura interesse público relevante a
prevalência dos ganhos imediatos à segurança viária, que justifique sua não realização em
revisão quinquenal.
§ 4º Para fins do disposto no § 1º, configura emergencialidade, entre outras
hipóteses devidamente justificadas:
I - obrigação decorrente de cumprimento de decisão judicial, arbitral ou de
órgão de controle, ou de alteração legislativa superveniente, de cumprimento imediato e
cogente;
II - implantação de dispositivo de proteção e segurança, passarela, controlador
ou redutor de velocidade, realização de correção de traçado, ou área de escape,
demonstrada a necessidade para manter e garantir a segurança viária, tendo em vista o
crescimento real ou potencial dos índices de acidentalidade ou fatalidade no respectivo
trecho;
III - obra ou serviço emergencial, para mitigar risco iminente ou remediar
dano recente ao sistema rodoviário em razão de evento ocorrido dentro ou fora da faixa
de domínio, observado o disposto na segunda norma do Regulamento das Concessões
Rodoviárias;
IV - adequação do sistema rodoviário decorrente da assunção de obras
supervenientes do Poder Concedente;
V - obras de ampliação de capacidade em razão do atingimento de gatilho de
investimentos;
VI - implementação de programa de realocação de ocupações nos quatro
primeiros anos do prazo da concessão;
VII - sistemas e novas tecnologias implementadas no interesse do Poder
Concedente para aprimoramento da supervisão, gestão e fiscalização do contrato de
concessão.
§ 5º A revisão extraordinária poderá ser realizada no máximo a cada 5 (cinco)
anos, para processamento do impacto de eventos de desequilíbrio que não tenham sido
analisados na forma do § 1º.
Art. 151. O processo de revisão extraordinária para processamento do
impacto de eventos de desequilíbrio que não tenham sido analisados na forma do § 1º
do artigo 150, será realizado a cada 5 (cinco) anos de forma a consolidar os impactos
econômico-financeiros
dos
eventos
de desequilíbrio
já
apurados
nos
respectivos
processos administrativos, desde a realização da revisão extraordinária anterior.
Parágrafo único. A inclusão ou alteração de obra ou serviço no contrato de
concessão atenderá às regras de análise de projetos de engenharia, nos termos da
segunda
norma do
Regulamento das
Concessões
Rodoviárias, previamente
ao
processamento na revisão extraordinária, para fins de definição do valor do impacto a ser
considerado na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 152. A instrução da revisão extraordinária observará as seguintes etapas,
nesta ordem:
I - apresentação de pleito pela concessionária ou, para revisão instaurada de
ofício, instrução de manifestação técnica pela Superintendência competente, com
demonstração das hipóteses de cabimento;
II - emissão de manifestação técnica preliminar com proposta de revisão
extraordinária pela Superintendência competente;
III - manifestação pela concessionária quanto à proposta preliminar, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação;
IV - análise da manifestação da concessionária e submissão da proposta final
de revisão extraordinária pela Superintendência competente para Procuradoria Federal
junto à ANTT, quando necessário, ou para deliberação pela Diretoria em até 60 (sessenta)
dias corridos, contados do seu protocolo.
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