DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600167
167
Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A destinação das verbas contratuais será atestada em prestação de contas
pela Superintendência competente.
Art. 115. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da
execução de verba contratual será promovida na revisão ordinária subsequente à
aprovação da prestação de contas, salvo se já considerada na equação econômico-
financeira do contrato de concessão.
§ 1º Os gastos que excederem os valores definidos nos contratos de concessão
para as verbas contratuais não serão computados na recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro, exceto em relação a:
I - verba de verificação;
II - verba de desapropriações e desocupações e verba de licenciamento
ambiental, quando os respectivos riscos forem alocados pelo contrato de concessão ao
Poder Concedente;
III - qualquer outra verba, por determinação do Poder Concedente, Fato do
Príncipe ou Fato da Administração.
§ 2º A responsabilidade em caso de extrapolação do valor definido para as
verbas contratuais se dará conforme disciplinado na matriz de riscos.
§ 3º A parcela não executada de verba contratual será revertida à modicidade
tarifária na revisão ordinária subsequente ao seu vencimento, exceto quanto à verba de
fiscalização.
§ 4º Caso constatado que nenhum montante ou parcela significante de seu
saldo foi utilizado, o contrato pode ser alterado para deixar de exigir determinada verba,
mediante respectiva recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 116. Ato da Superintendência competente disciplinará os requisitos, o
processamento, a fiscalização e a prestação de contas das verbas contratuais.
Seção II
Verba de fiscalização
Art. 117. A verba de fiscalização será destinada à cobertura de despesas com
a fiscalização da concessão pela ANTT.
Parágrafo único. O valor da verba de fiscalização será definido pelo contrato de
concessão.
Art. 118. A verba de fiscalização será paga em uma parcela anual ou distribuída
em 12 (doze) parcelas mensais de mesmo valor, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao mês de vencimento.
§ 1º A concessionária deverá recolher diretamente a parcela da verba de
fiscalização para a conta única do Tesouro, mediante pagamento de guia de recolhimento
ou outra forma indicada pela Superintendência competente.
§ 2º As verbas de fiscalização não pagas nos prazos previstos, serão acrescidas
de juros e multa de mora, conforme disposto na Lei nº 10.522/2002, Art. 37-A, e na Lei
nº 9.430/1996, Art. 5º, § 3º, e Art. 61.
§ 3º A critério da Superintendência competente, o valor da verba de
fiscalização poderá ser destinado pela concessionária, total ou parcialmente, para
fornecimento de bens e prestação de serviços no interesse da fiscalização do contrato de
concessão, tais como:
I - veículos;
II - equipamentos;
III - construção, ampliação, reforma ou demolição de edificações;
IV - implementação de infraestrutura e de sistemas de tecnologia da
informação e comunicação e processamento de dados;
§ 4º Na hipótese do § 2º, a Superintendência competente designará o agente
público que fiscalizará o recebimento dos bens e serviços e realizará a prestação de
contas.
§ 5º A execução da verba de fiscalização na forma do § 2º não poderá resultar
em qualquer pagamento direto em pecúnia em favor de agente público.
Art. 119. É vedada a utilização da verba de fiscalização para qualquer tipo de
compensação ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, salvo contabilização do
saldo inadimplido
em apuração
de haveres
e deveres
ao final
da vigência
da
concessão.
Seção III
Verba de desenvolvimento tecnológico
Art. 120. A verba de desenvolvimento tecnológico será destinada à pesquisa e
ao desenvolvimento de tecnologias da infraestrutura rodoviária concedida que atendam às
seguintes diretrizes:
I - promoção da modernização da infraestrutura e dos serviços, visando à
melhoria da eficiência, produtividade, qualidade e segurança dos serviços de exploração
das rodovias;
II - desenvolvimento das concessões e da gestão dos contratos de concessão
pelo Poder Concedente e pela ANTT;
III - instrução e apoio para elaboração de normas técnicas e atos regulatórios
da ANTT, do DNIT e do Poder Concedente; e
IV - difusão do conhecimento científico e tecnológico.
§ 1º Os projetos e as pesquisas objetivarão a inovação e o desenvolvimento de:
I - métodos e técnicas construtivas;
II - tecnologia básica e aplicada;
III - soluções técnicas para problemas específicos;
IV - soluções de integração com o meio ambiente;
V - capacitação técnica; e
VI - outras soluções que atendam aos interesses dos usuários e contribuam
para o desenvolvimento do setor.
§ 2º O valor da verba de desenvolvimento tecnológico corresponderá a 0,25%
(vinte e cinco centésimos percentuais) da receita tarifária bruta do exercício financeiro
anterior, salvo se houver outro valor expresso no contrato.
Art. 121. Fica instituído o Comitê RDT, de caráter deliberativo, que tem por
função decidir a respeito da aprovação, alteração e prorrogação dos projetos de pesquisa
e desenvolvimento.
§ 1º O Comitê RDT:
I - será composto por representantes das Gerências e da Superintendência
competente;
II - deliberará por maioria
simples, assegurado ao representante da
Superintendência o voto de minerva, em caso de empate.
III - deverá se reunir, ordinariamente, quatro vezes por ano civil, admitida a
convocação de reunião extraordinária a qualquer tempo pelo Superintendente.
§ 2º Das decisões do Comitê RDT, que indeferirem propostas de projetos de
pesquisa, caberá pedido de reconsideração ao Superintendente.
Art. 122. Os projetos de pesquisa e desenvolvimento deverão ser submetidos
ao Comitê RDT pelas concessionárias.
§ 1º O Comitê RDT comunicará ao proponente sobre a deliberação do projeto
de pesquisa e desenvolvimento, em até 15 (quinze) dias após a reunião deliberativa.
§ 2º Eventuais modificações, correções do projeto de pesquisa, paralisação ou
cancelamento devem ser comunicados e justificados pela concessionária, sendo vedada a
alteração dos objetivos, das etapas ou dos produtos aprovados no plano de trabalho.
§ 3º O novo cronograma físico-financeiro decorrente das alterações que trata
o § 2º deve ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para prévia
anuência da Gerência Competente.
§ 4º Na respectiva sessão deliberativa, o Comitê RDT designará a unidade
organizacional da Superintendência competente para acompanhar e avaliar os resultados
do projeto de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 123. Os projetos de pesquisa e desenvolvimento poderão ser executados
pelas concessionárias:
I - individualmente; ou
II - em conjunto com outras concessionárias do mesmo grupo econômico,
desde que reste demonstrada a destinação individualizada dos recursos por concessionária
e por etapa do projeto, vedada a confusão patrimonial e de gestão.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, caso o projeto conjunto não seja
concluído por ação ou omissão de uma das concessionárias associadas, os valores totais
dispendidos por cada concessionária reverterão à modicidade tarifária no âmbito de cada
concessão.
§ 2º Os projetos de pesquisa e desenvolvimento deverão prever a sua
execução no prazo de até 3 (três) anos, admitida ampliação deste prazo em situações
excepcionais, demonstrado o interesse público na dilação, com justificativa e aprovação
pelo Comitê-RDT.
Art. 124. A concessionária deverá encaminhar à unidade organizacional
designada para a fiscalização da utilização da verba de desenvolvimento tecnológico, na
periodicidade estabelecida no ato regulamentador, relatório técnico contendo:
I - as informações físicas e financeiras das atividades desenvolvidas no ano
concessão anterior; e
II - os produtos e os resultados do projeto de pesquisa e desenvolvimento.
§ 1º A unidade organizacional designada para fiscalização da verba de
desenvolvimento tecnológico emitirá manifestação técnica a respeito da adequação dos
relatórios e produtos resultantes à luz do projeto.
§ 2º A manifestação técnica favorável emitida na forma do § 1º é condição
para análise e aprovação da prestação de contas.
Art. 125. A Superintendência competente aprovará os produtos decorrentes da
aplicação da verba de desenvolvimento tecnológico, observada a manifestação técnica da
unidade técnica competente para a fiscalização do projeto de pesquisa e desenvolvimento,
em caráter não vinculante.
Parágrafo único. A rejeição do produto, bem como sua execução em prazo
superior ao autorizado, implicará glosa dos valores aplicados, com reversão à modicidade
tarifária.
Art. 126. Os produtos decorrentes da aplicação da verba para desenvolvimento
tecnológico são de propriedade da ANTT.
§ 1º Aos demais órgãos e entidades do Poder Concedente será assegurada
cessão irrestrita, a título gratuito, dos direitos de uso e fruição das invenções, sistemas,
técnicas, procedimentos e demais produtos, e respectivas atualizações supervenientes,
decorrentes do projeto de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º Na divulgação dos produtos realizados em decorrência das atividades
apoiadas com recursos da verba para desenvolvimento tecnológico deverá ser feita
referência à ANTT.
§ 3º Os produtos decorrentes da aplicação da verba para desenvolvimento
tecnológico poderão ser aplicados na respectiva concessão ou em qualquer sistema
rodoviário concedido ou de domínio público; e deverão ser disponibilizados pela
concessionária, a título gratuito, a quaisquer interessados.
Seção IV
Verba de segurança no trânsito
Art. 127. A verba de segurança no trânsito será destinada à promoção de
campanhas de educação e de segurança no trânsito.
Parágrafo único. O valor da verba de segurança no trânsito corresponderá a R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por quilômetro de rodovia concedida, quando não
previsto em contrato de concessão.
Art. 128. A verba de segurança no trânsito poderá ser utilizada para:
I - campanha de publicidade institucional;
II - contratação de consultoria de levantamento e avaliação de requisitos de
segurança viária, preferencialmente de acordo com parâmetros internacionais, desde que
em acordo com ato da Superintendência competente;
III - outras ações de promoção de educação e segurança no trânsito.
Parágrafo único. A verba de segurança no trânsito não poderá ser destinada à
inclusão ou alteração de obra no contrato de concessão.
Art.
129. As
campanhas
serão
promovidas mediante
contratação
das
concessionárias, individual ou conjuntamente.
§ 1º A contratação de forma conjunta de campanha deverá permitir a
individualização dos dispêndios e dos produtos sob responsabilidade de cada
concessionária.
§ 2º A concessionária poderá aderir a modelo de contratação de campanha
proposto
conjuntamente pela
entidade
representativa
das concessionárias, ouvida
previamente a unidade incumbida pela comunicação social da ANTT.
Art. 130. A concessionária deverá apresentar proposta, acompanhada de pelo
menos três orçamentos, para utilização da verba de segurança no trânsito.
§ 1º A proposta será analisada:
I - pela unidade incumbida da comunicação social da ANTT, caso envolva
campanha de publicidade institucional;
II - pela Superintendência competente, nas demais hipóteses.
§ 2º Executados os recursos da verba de segurança no trânsito, a respectiva
prestação de contas será avaliada pela unidade que tiver analisado a proposta.
Seção V
Verba de verificação
Art. 131. A verba de verificação será destinada ao pagamento de verificador.
Parágrafo único. O valor da verba de verificação será definido conforme
contratação de verificador a partir de termo de referência, nos termos da segunda norma
do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 132. A concessionária depositará mensalmente a verba de verificação em
conta vinculada da concessão, caso existente, ou diretamente ao verificador,
correspondente a duodécimo do valor anual contratado.
Parágrafo único. A verba de verificação somente será transferida após
expedição de ordem de serviço pela Superintendência competente, após ateste da
prestação de serviço.
Art. 133. A verba de verificador será depositada pela concessionária:
I - em conta vinculada da concessão, caso existente, para posterior liberação
ao verificador; ou
II - diretamente ao verificador.
Seção VI
Verba de desapropriações e desocupações
Art. 134. A verba de desapropriações e desocupações será destinada ao
ressarcimento da concessionária pelo pagamento de indenizações de desapropriações e
desocupações, servidões administrativas e outras limitações administrativas, na forma da
segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 1º O valor da verba de desapropriações e desocupações será definido pelo
contrato de concessão.
§ 2º Não serão cobertas pela verba de desapropriação e desocupação e não
ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro despesas da concessionária
com assessoria jurídica, cadastro e laudo da propriedade, elaboração de declaração de
utilidade pública, taxas judiciais e custas e taxas cartoriais e publicações.
§ 3º Após o término das obras previstas no contrato de concessão, a parcela
da verba de desapropriação e desocupação não utilizada será revertida à modicidade
tarifária.
Seção VII
Verba de licenciamento ambiental
Art. 135. A verba de estudos e licenciamento ambiental será destinada ao
ressarcimento da concessionária pela realização de estudos e pelo pagamento de encargos
decorrentes de processo de licenciamento ambiental e condicionantes ambientais, na
forma da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Parágrafo único. O valor da verba de licenciamento ambiental será definido
pelo contrato de concessão.
CAPÍTULO X
REVISÕES CONTRATUAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 136. O contrato de concessão será submetido a revisão tarifária ordinária,
extraordinária e quinquenal de acordo com o procedimento e as hipóteses de cabimento
previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. As revisões serão processadas de ofício por iniciativa da
Superintendência competente, exceto as extraordinárias que poderão ser mediante
apresentação de pleito da concessionária.

                            

Fechar