DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A Procuradoria Federal junto à ANTT será consultada antes
da deliberação pela Diretoria, obrigatoriamente, quando a revisão extraordinária decorrer
de necessidade de celebração de termo aditivo, ou em caso de dúvida jurídica.
Art. 153.
Para que
os efeitos tarifários
de uma
determinada revisão
extraordinária incidam na revisão ordinária em curso, ato normativo específico da ANTT
deverá definir procedimentos e prazos de forma a dar celeridade a execução das
revisões.
Seção V
Revisão Quinquenal
Subseção I
Disposições gerais
Art. 154. A revisão quinquenal será processada em intervalos entre 5 (cinco)
e 10 (dez) anos de vigência do contrato de concessão para análise da evolução do
cumprimento das obrigações e da necessidade de atualização e modernização
contratual.
§ 1° A revisão quinquenal é de interesse público e será promovida de ofício
pela ANTT, preferencialmente com a cooperação da concessionária e dos demais atores
públicos e privados interessados.
§ 2º A revisão quinquenal
poderá resultar na inclusão, alteração,
reprogramação ou exclusão de obras e serviços, na alteração de escopo, parâmetros
técnicos e de desempenho e na atualização e modernização de quaisquer outros aspectos
contratuais, de modo a tornar o contrato mais eficiente e aderente às necessidades dos
usuários da rodovia.
§ 3º O resultado revisão quinquenal deverá preservar o equilíbrio econômico-
financeiro do contrato de concessão, eventualmente afetado pelas alterações contratuais
promovidas.
Art. 155. O processo de revisão quinquenal será instaurado por ato da
Superintendência competente, que determinará:
I - a autuação do processo em autos próprios;
II - a elaboração de nota técnica, fundada no levantamento de necessidades,
com avaliação das circunstâncias gerais da concessão, da evolução do cumprimento das
obrigações e da necessidade de atualização e modernização contratual;
III - a elaboração de proposta preliminar de revisão quinquenal.
§ 1º A nota técnica contemplará a análise de mérito das propostas de
alteração
contratual, levando
em
consideração
sua necessidade,
funcionalidade,
benefícios aos usuários e relação com o objeto da concessão.
§
2º A
reprogramação
ou
exclusão de
obras
e
serviços deverá
ser
fundamentada na necessidade técnica ou socioambiental, ou na existência de
impedimento à execução da obra ou serviço conforme previsto no contrato de
concessão.
§ 3º Será possível a reprogramação de obrigações vencidas ou vincendas, a
critério da ANTT, sem prejuízo da concomitante recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro
e das
penalidades
por eventual
descumprimento
até
o momento
da
reprogramação.
§ 4º Não será reprogramada ou excluída obra ou serviço objeto de termo de
ajustamento de conduta na modalidade plano de ação, em andamento.
§ 5º Não havendo elementos para decisão definitiva acerca da reprogramação
ou exclusão de investimento, poderá ser determinada a suspensão da sua execução, com
a correspondente e concomitante recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Art. 156. O valor máximo admitido para inclusão ou alteração de obras e
serviços na
revisão quinquenal será determinado
de acordo com a
classe da
concessionária estabelecida no âmbito da classificação das concessionárias vigente ao
tempo da instauração do processo de revisão quinquenal, sendo:
I - para concessionárias de Classe A, sem limitação de valor, com possibilidade
de prorrogação de prazo por até mais 2 (dois) anos, durante todo o último terço do
período do contrato de concessão;
II - para concessionárias de Classe B, sem limitação do valor;
III - para concessionárias de Classe C:
a) até 100% (cem por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro
anterior, caso esta tenha valor até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou 80% (oitenta por
cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, o que for maior, caso esta
tenha valor entre R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo) e R$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);
c) até R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais) ou 60%
(sessenta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, o que for
maior, caso esta tenha valor acima de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de
reais);
IV - para concessionárias de Classe D:
a) até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual do exercício
financeiro anterior, caso esta tenha valor até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais);
b) até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) ou 40%
(quarenta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, o que for
maior, caso esta tenha valor entre R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um
centavo) e R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);
c) até R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou 30%
(trinta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, o que for maior,
caso esta tenha valor acima de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
Subseção III
Classificação de obras e serviços
Art. 157. A Superintendência competente notificará a concessionária sobre o
resultado do levantamento de necessidades e solicitará, para cada obra ou serviço nele
contemplado, as seguintes informações, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - projeto funcional, do qual conste a imagem de satélite;
II - custo estimado, incluindo os custos relacionados;
III - cronograma de execução;
IV - estimativa de impacto na tarifa de pedágio;
V - ficha técnica com dados necessários à aplicação da priorização de obras e
serviços, atendendo à metodologia de que trata o Anexo II a esta Resolução.
§ 1º Quando um grupo de intervenções for caracterizado por ganhos de
sinergia em razão da sua execução conjunta, as informações de que trata o caput
poderão ser apresentadas de forma agregada para todo o grupo.
§ 2º Quando obrigatório, o estudo de viabilidade deverá ser apresentado pela
concessionária na forma e no prazo previstos na segunda norma do Regulamento das
Concessões Rodoviárias.
§ 3º Para as propostas de alteração de obras e serviços, os documentos
previstos no caput devem se referir às obras e serviços constantes no contrato de
concessão, objeto da proposta de alteração.
§ 4º A apresentação das informações pela concessionária deverá contemplar
todas as
obras e
serviços do levantamento
de necessidades
promovido pela
Superintendência 
competente,
salvo 
se 
demonstrada 
justificadamente
a 
sua
impossibilidade.
§ 5º No caso de a concessionária fornecer informações de forma incompleta
ou
deixar de
apresentá-las,
cabe à
Superintendência
competente
suprir a
falta,
assegurando que tal circunstância não venha a atrasar o curso da revisão quinquenal.
Art. 158. A não apresentação de informação, estudo ou projeto solicitado para
instrução do processo de revisão pela concessionária poderá ensejar:
I - o prosseguimento do processo com as informações disponíveis, se possível,
sem prejuízo de sua complementação posterior;
II - a desconsideração da obra ou serviço, caso demonstrada desnecessidade
de sua execução ou baixa probabilidade de obtenção de nota para obter classificação
suficiente;
III - a aplicação de penalidade cabível, na forma da quarta norma do
Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 159. Não será admitida a inclusão de obras e serviços no contrato de
concessão no âmbito da revisão quinquenal se alguma das seguintes situações for
identificada no momento da instauração do processo:
I - existência de processo administrativo de caducidade instaurado;
II - qualificação do contrato de concessão para fins de relicitação;
III - prazo de vigência restante do contrato de concessão inferior a 2 (dois) anos;
IV - processo instaurado tendo por objetivo a realização de intervenção na
concessão;
V
- processo
de
falência ou
recuperação
judicial
ou extrajudicial
da
concessionária em curso.
Parágrafo único. As propostas de reprogramação e exclusão de obras e
serviços e de alteração do contrato de concessão que não impliquem em necessidade de
reequilíbrio econômico-financeiro não constarão da ordem de prioridades.
Art. 160. Caberá à Superintendência competente classificar as obras e os
serviços em ordem de prioridade, na forma do Anexo II a esta Resolução, e elaborar a
proposta preliminar de revisão quinquenal a ser submetida ao processo de participação
e controle social.
Subseção IV
Do processo de participação e controle social
Art. 161. A proposta preliminar de revisão quinquenal será submetida a
processo de participação e controle social - PPCS, nos termos da regulamentação
específica.
§ 1º Nas informações e documentos disponibilizados e na sessão pública, se
for
o caso,
a Superintendência
destacará,
entre outras
questões que
reputar
relevantes:
I
- o
resultado da
classificação de
obras
e serviços
por ordem
de
prioridade;
II - o impacto tarifário estimado da proposta de revisão quinquenal e de cada
obra ou serviço considerado.
§ 2º A Superintendência competente poderá condicionar a apresentação de
contribuição em audiência pública à submissão da proposta em formulário padrão por ela
aprovado.
§ 3º O prazo para recebimento de contribuições por escrito poderá ser
reduzido:
I - quando vedada a inclusão de obras e serviços no contrato de concessão,
nos termos do art. 158;
II - em caso excepcional de urgência e relevância devidamente motivado.
§ 4º No prazo da Audiência Pública, se for o caso, deverá a concessionária
apresentar manifestação formal acerca da proposta preliminar de revisão quinquenal, a
qual será levada em consideração pela Superintendência competente no momento da
elaboração da proposta final.
Art. 162. A ANTT poderá dispensar a realização do processo de participação e
controle social ou optar por modalidade mais simplificada dessa ferramenta, nos termos
da regulamentação específica, quando considerar que o levantamento de necessidades já
apresenta elementos suficientes para conferir segurança à elaboração da proposta final
de revisão quinquenal.
Art. 163.
Concluída o processo de
participação e controle
social, a
Superintendência competente analisará as contribuições, elaborará o relatório final e a
proposta final de revisão quinquenal.
§ 1° Caso seja dispensado o processo de participação e controle social a
Superintendência competente elaborará apenas proposta final de revisão quinquenal.
§ 2° Caso do processo de participação e controle social resultem novas
propostas de inclusão, alteração, reprogramação ou exclusão de obras e serviços ou
alteração de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho previstos no contrato de
concessão, a Superintendência competente analisará tais propostas segundo os critérios
do art. 155, e poderá atualizar a proposta de processo de participação e controle social,
incluindo nova classificação das obras e serviços em ordem de prioridade.
§ 3° A Superintendência competente poderá, motivadamente, alterar a ordem
de prioridade das obras e serviços para melhor aproveitamento do limite de valor
estabelecido no art.154, objetivando:
I - ajustar a quantidade investimentos a serem incorporados na proposta;
II - adequar a distribuição dos investimentos ao longo do trecho concedido,
beneficiando maior número de usuários distintos;
III - acomodar o conjunto de intervenções que melhor atenda às contribuições
apresentadas.
Art. 164. Concluída a proposta final de revisão quinquenal, a Superintendência
competente notificará a concessionária para apresentação, no prazo de 60 (sessenta)
dias:
I - da proposta final de revisão quinquenal;
II - das informações de que trata o art. 160 em relação às intervenções até
então não contempladas na proposta de revisão quinquenal;
III - proposta de termo aditivo.
§ 1º Apresentadas as informações solicitadas no caput pela concessionária, a
Superintendência competente elaborará:
I - a ordem de prioridades definitiva das obras e serviços constantes da
proposta de revisão quinquenal, considerando o resultado da análise das contribuições
apresentadas na audiência pública;
II - a minuta de termo aditivo ao contrato de concessão; e a
III - proposta final de revisão quinquenal.
Art. 165. A minuta de termo aditivo ao contrato de concessão contemplará as
alterações contratuais resultantes, observado o disposto na primeira norma do
Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 166. A proposta final de revisão quinquenal considerará:
I - o valor definitivo da obrigação, para obras e serviços com projeto executivo
não objetado;
II - o valor estimado do investimento, para as obras e serviços sem projeto
executivo não objetado; ou
III - o valor estimado para as outras alterações contratuais propostas.
§ 1º Para as obras e serviços cujo projeto executivo e orçamento não tenham
sido apresentados ou analisados durante a tramitação do processo de revisão a
concessionária deverá apresentá-los na forma e nos prazos previstos na segunda norma
do Regulamento das Concessões Rodoviárias;
§ 2º A respectiva recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ocorrerá
em revisão ordinária após a não objeção ao projeto, observadas as regras de
recomposição do equilíbrio por fases.
§ 3º A Diretoria poderá, a qualquer tempo, reconsiderar a decisão de inclusão
ou alteração da obra ou serviço cujo projeto executivo e orçamento não tenham sido
ainda aprovados pela ANTT, assegurado o ressarcimento à concessionária pelos custos já
incorridos.
§ 4º Caso a variação entre o valor estimado e o valor obtido a partir do
orçamento do respectivo projeto executivo seja superior a 30% (trinta por cento), para
as obras e serviços aprovados na Revisão Quinquenal da Concessão, a decisão de inclusão
deverá ser ratificada pela Diretoria Colegiada da ANTT, como condição prévia à
celebração do termo aditivo ao contrato.
Art. 167. A Superintendência competente submeterá a proposta final de
Revisão Quinquenal da Concessão à deliberação da Diretoria Colegiada, ouvida
previamente a Procuradoria Federal junto à ANTT.
Art. 168. A Diretoria Colegiada da ANTT deliberará sobre a proposta final de
Revisão Quinquenal da Concessão, determinando a alteração do contrato de concessão
por meio de termo aditivo, bem como solicitará da Concessionária a elaboração dos
projetos executivos e orçamentos relativos aos investimentos a serem incluídos ou
alterados no contrato.
Parágrafo único. A Diretoria poderá determinar a inclusão de obras referentes
a segurança viária na revisão quinquenal.
Art. 169. A concessionária poderá submeter proposta de transferência de até
30% (trinta por cento) das obras e serviços incluídos para execução na revisão quinquenal
seguinte para análise da Superintendência competente, que enviará para aprovação da
Diretoria.

                            

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