DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 152...
§ 1º Esgotado o estoque de melhorias, a ANTT e a concessionária poderão
celebrar termo aditivo para pactuação de novo estoque de melhorias e do acréscimo de
reequilíbrio aplicável.
§ 2º A definição dos valores parametrizados aplicáveis às obras de melhorias
objeto do termo aditivo de que trata o § 1º será realizada com base em projeto
executivo e orçamento de uma ou mais obras de complexidade e vulto compatível com
a média das intervenções já realizadas." (NR)
OPERAÇÃO RODOVIÁRIA
...
Seção IV-A
Sistema de arrecadação da tarifa de pedágio" (NR)
"Art. 190-A O sistema de arrecadação eletrônica da tarifa de pedágio deverá
observar todos os requisitos de conformidade, desempenho e interoperabilidade
estipulados no Regulamento das Concessões Rodoviárias e em ato da Superintendência
competente."
Parágrafo único. Os modelos e os tempos de validação das passagens
referentes à troca de informações do sistema de arrecadação eletrônica da tarifa de
pedágio deverão observar a regulamentação vigente emitida por ato da Superintendência
competente.
"Art. 190-B. Os sistemas ou equipamentos utilizados para identificação dos
veículos ou condutores no sistema de arrecadação eletrônica da tarifa de pedágio serão
de responsabilidade das concessionárias." (NR)
§ 1º Os interessados deverão apresentar à Superintendência competente
requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - estatuto ou contrato social em vigor, devidamente inscrito ou registrado,
acompanhado, no caso de sociedade por ações, dos documentos comprobatórios da
eleição dos administradores;
II - declaração de capacidade técnica, e comprovação com atestado emitido
por alguma entidade de direito público ou privado sobre a sua atuação;
III - lista de profissionais qualificados para execução do serviço que se visa
atender, e cópia do respectivo currículo especificando sua atuação profissional;
IV - designação do coordenador;
V - lista dos laboratórios que analisarão os equipamentos e sistemas,
consoante às especificações previstas nesta resolução;
VI - certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais; e
VII - eventual comprovação de atuação como OCD junto a outras entidades
públicas no país.
§ 2º A Superintendência competente poderá exigir outros documentos não
previstos nos incisos anteriores, durante o processo de designação.
§ 3º A designação de que trata este artigo poderá ser cancelada a qualquer
tempo, caso o órgão certificador deixe de atender algum dos requisitos estabelecidos em
ato da Superintendência competente." (NR)]
"Art. 203. O verificador poderá apoiar a ANTT, conforme definido no termo de
referência de contratação, em atividades tais como:
I - aferição do cumprimento de obrigações contratuais, como avanço de obras
obrigatórias e atendimento a parâmetros técnicos e de desempenho;
II - avaliação da consistência de informações contábeis;
III - cálculo de indenizações de qualquer natureza;
IV - análise do estado de conservação de obras supervenientes do Poder
Concedente transferidas para a concessão;
V - emprego de outros mecanismos da regulação e do contrato de
concessão.
..." (NR)
"Art. 220. ...
Parágrafo único. Identificada divergência entre os parâmetros técnicos e de
desempenho verificados na obra do Poder Concedente transferida e aqueles exigidos no
contrato de concessão:
I - a concessionária deverá adequá-los ao disposto no contrato de concessão,
em até 24 (vinte e quatro) meses contados da transferência ou outro prazo admitido pela
Superintendência competente, mediante apresentação de projetos e recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em revisão extraordinária;
ou
II - mediante deliberação da Diretoria, a concessionária deverá conservar e
manter a obra do Poder Concedente transferida no estado em que se encontra ou em
parâmetro técnico e de desempenho distinto ao previsto no contrato de concessão."
(NR)
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 183. Para os contratos de concessão celebrados antes da entrada em
vigor deste Regulamento das Concessões Rodoviárias, a concessionária deverá adotar as
seguintes providências, em até 6 (seis) meses da entrada em vigor desta Resolução:
I - submeter as informações relativas à gestão econômico-financeira pelo
sistema informatizado indicado pela ANTT, nos termos do art. 2º;
II - publicar a política de transações com partes relacionadas, nos termos do
art. 9º.
Parágrafo único. As providências de que trata este artigo deverão ser
comprovadas à Superintendência competente, independem de aditamento ao contrato de
concessão e não ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 184. A adoção dos instrumentos de incentivo de que trata o Capítulo VIII
depende de adesão ao Regulamento das Concessões Rodoviárias pela concessionária,
para os contratos de concessão celebrados antes da sua entrada em vigor.
Art. 185. Não depende de adesão ao Regulamento das Concessões Rodoviárias
pela concessionária a aplicação das seguintes regras, salvo quando houver disposição
específica no contrato de concessão:
I -
intercâmbio de informações entre
a ANTT, os financiadores
e a
concessionária, e a celebração de acordo direto, nos termos dos arts. 16 e 17;
II - administração temporária e
assunção do controle societário por
financiador, nos termos da Seção III do Capítulo III;
III - adoção dos meios de cobrança e execução da garantia pela ANTT, nos
termos da Seção V do Capítulo IV;
IV - o procedimento de reajuste, nos termos da Seção III do Capítulo VII;
V - os procedimentos de revisão, nos termos do Capítulo X.
Art. 186. Para os contratos de concessão já celebrados na data de entrada em
vigor deste Regulamento das Concessões Rodoviárias, nos quais haja previsão do
compartilhamento de receita não tarifária, será revertida à modicidade tarifária em
revisão ordinária a receita não tarifária líquida após deduzidos os valores relativos a
tributos e o montante estabelecido no contrato de concessão para apropriação da receita
bruta pela concessionária:
I - nos contratos de concessão que contenham plano de negócios, no âmbito
do fluxo de caixa original;
II - nos contratos de concessão que não contenham plano de negócios,
conforme a seguinte fórmula:
M = RNTB x (1 - a) - (CD + ? x RNTB) / (1 - ß) x (1 - IR)
onde:
M: montante a ser revertido à modicidade tarifária;
RNTB: receita não tarifária bruta;
a: alíquota agregada dos tributos incidentes sobre a RNTB, em percentual;
CD: custos diretamente associados à exploração da RNTB;
?: percentual da RNTB não sujeita à reversão à modicidade tarifária;
ß: alíquota agregada dos tributos incidentes sobre a receita de pedágio, em
percentual;
IR: alíquota agregada do imposto de renda e contribuição social sobre lucro
líquido.
§ 1º
Para os contratos
de concessão de
que trata este
artigo, os
demonstrativos da composição de receitas não tarifárias recebidas, dos tributos
incidentes e dos custos associados do exercício financeiro anterior, apurados pelo regime
de competência, deverão ser discriminados individualmente e encaminhados por meio do
sistema informatizado indicado pela ANTT.
§ 2º Será revertida à modicidade tarifária a receita não tarifária líquida após
deduzidos os valores relativos a tributos, custos diretamente associados e o montante
equivalente a 15% (quinze por cento) da receita bruta.
§ 3º Para as concessionárias que aderirem ao Regulamento de Concessões
Rodoviárias, os ganhos e riscos decorrentes
das receitas não tarifárias serão
integralmente transferidos à concessionária, na forma da Seção III do Capítulo VI,
mediante recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de expectativa de receita não
tarifária projetada, calculada com base na média de receitas auferidas nos 5 (cinco) anos
anteriores, compensando-se, para esse fim, isenções decorrentes de decisão judicial ou
de alteração legislativa ocorridas no período.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de concessão que
expressamente dispensem o compartilhamento de receitas não tarifárias.
§ 5º O §5º do art. 29 aplica-se apenas para os novos contratos de
concessão.
Art. 187. Ao contrato de concessão de exploração da infraestrutura rodoviária
das rodovias BR-116/392/RS - Polo de Pelotas não se aplica a taxa de reajuste conforme
o disposto no § 1º do art. 86, prevalecendo a regra original do contrato de concessão
para reajuste da tarifa de pedágio, mesmo em caso de adesão pela concessionária ao
Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 188. Para os contratos de concessão que prevejam a incidência do
desconto de reequilíbrio de forma integral, independentemente do grau de inexecução da
obrigação, aplica-se o disposto no § 2º do art. 102, em caso de adesão a este
Regulamento pela concessionária.
Parágrafo único. O termo aditivo de adesão ao Regulamento das Concessões
Rodoviárias definirá o cálculo do desconto de reequilíbrio proporcional à extensão da
inexecução.
Art. 189. Para os contratos de concessão já celebrados na data de entrada em
vigor deste Regulamento das Concessões Rodoviárias que prevejam Fator C em que haja
adesão ao Regulamento pela concessionária, serão ajustadas:
I - a fórmula da tarifa de pedágio, para uniformização da regra de atualização
do Fator C, de acordo com a seguinte equação:
TP = [TCP * TBP *(1 - D + A + E)+(FCM+C)] * IRT
onde:
TP: tarifa de pedágio, em reais;
TCP: trecho de cobertura da praça de pedágio, em quilômetros, se houver;
TBP: tarifa básica de pedágio, em reais por quilômetro;
D: Fator D, a preços iniciais;
A: Fator A, a preços iniciais;
E: Fator E, a preços iniciais;
FCM: fluxo de caixa marginal;
C: Fator C, a preços iniciais.
II - a fórmula do Fator C, para uniformização do numerador, conforme
previsto na Subseção VI da Seção VI do Capítulo VII.
§ 1º
As alterações
promovidas na
forma deste
artigo terão
efeitos
prospectivos e não prejudicarão os cálculos já promovidos em revisões contratuais
anteriores.
§ 2º A realização das adequações de que trata este artigo não prejudica a
manutenção de outros fatores e elementos que compõem a fórmula de cálculo da tarifa
de pedágio já previstos no contrato de concessão.
Art. 190. Ficam extintos o Fator Q e o Fator X previstos nos contratos de
concessão cujas concessionárias aderirem ao Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 191. As verbas contratuais serão ajustadas no âmbito dos contratos de
concessão cujas concessionárias aderirem ao Regulamento das Concessões Rodoviárias
para adequação ao disposto no Capítulo IX, respeitadas as particularidades de cada
contrato e ressalvadas as peculiaridades do projeto rodoviário.
Parágrafo único. Eventual saldo remanescente correspondente às verbas
contratuais na forma do caput será revertido à modicidade tarifária ou considerado em
outra recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 192. A ANTT celebrará termo aditivo consensual ou unilateral para
previsão de desconto de reequilíbrio sobre as inexecuções no âmbito dos contratos de
concessão que contemplem plano de negócios, no prazo de até 2 (dois) anos, contados
da entrada em vigor do Regulamento das Concessões Rodoviárias, independentemente de
sua adesão pela concessionária, conforme regulamentação específica.
Art. 193. A ANTT poderá adotar valores referenciais próprios, desde que
validados pela Superintendência competente e aprovados pela Diretoria.
Art. 194. Os valores de que trata a presente resolução serão automaticamente
corrigidos, no momento de sua aplicação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, considerando a data base o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 195. Ficam revogados:
I - os §§ 2º e 3º do art. 92; o § 6º do art. 149; o §1º, do art. 211 da
Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
II - a Resolução nº 218, de 28 de maio de 2003;
III - a Resolução nº 483, de 24 de março de 2004;
IV - a Resolução nº 675, de 4 de agosto de 2004;
V - a Resolução nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008;
VI - a Resolução nº 2.555, de 14 de fevereiro de 2008;
VII - a Resolução nº 2.680, de 29 de abril de 2008;
VIII - a Resolução nº 3.651, de 7 de abril de 2011;
IX - a Resolução nº 3.916, de 18 de outubro de 2012;
X - a Resolução nº 5.016, de 18 de fevereiro de 2016;
XI - a Resolução nº 5.850, de 16 de julho de 2019;
XII - a Resolução nº 5.859, de 03 de dezembro de 2019;
XIII - a Resolução nº 5.940, de 18 de maio de 2021; e
XIV - Deliberação nº 852, de 16 de outubro de 2018
Art. 196. Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto às regras de revisão quinquenal;
constantes da Seção IV, do Capítulo X.
II - em 1º de fevereiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. No caso da
revisão quinquenal as regras aplicam-se
imediatamente às concessionárias, independente do estágio em que as revisões se
encontram.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO Nº 6.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação da prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual
de passageiros,
sob
o regime
de
autorização.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, inciso III, alínea "j", da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001, o art. 11, inciso VIII, do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DLL - 118, de 21 de
dezembro de 2023, e na Declaração de Voto DG - 001, de 22 de dezembro de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.048993/2022-51, resolve:
Art. 1º Regulamentar a delegação e a prestação dos serviços regulares de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I -
ajuda técnica:
produtos, instrumentos,
equipamentos ou
tecnologia
adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade, relacionada à
atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,

                            

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