DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
LXXVIII - serviço adequado: aquele que satisfaz as condições de regularidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e
modicidade nos preços;
LXXIX - serviço convencional: serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros em que a autorizatária deverá oferecer as gratuidades e
descontos previstos em lei;
LXXX - serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros: atividade de transporte, disponível para acesso do público em geral, mediante
venda individualizada de bilhete de passagem e executada por meio de viagens entre
municípios de Unidades da Federação distintas;
LXXXI - serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de
passageiros: atividade de transporte, disponível para acesso do público em geral, mediante
venda individualizada de bilhete de passagem e executada por meio de viagens entre
municípios do território nacional e do território estrangeiro;
LXXXII - serviço regular de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de
passageiros: atividade de transporte, disponível para acesso ao público em geral, mediante
venda individualizada de bilhete de passagem e executada por meio de viagens entre
municípios circunscritos a uma mesma Unidade da Federação;
LXXXIII - Sinmetro: Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial;
LXXXIV - Supas: Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de
Passageiros;
LXXXV - taxa de embarque: valor pago pelo passageiro referente à utilização de
instalação de embarque;
LXXXVI - terminal de embarque privado: instalação em espaço privado para
embarque e desembarque em operações de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, podendo ter usos múltiplos;
LXXXVII - terminal rodoviário público: instalação designada, diretamente ou por
meio de delegação, pela administração pública de qualquer nível, para concentração de
operações de transporte rodoviário e atividades decorrentes, como venda de passagens,
espera, embarque e desembarque de passageiros, comércio de conveniências, entre
outras;
LXXXVIII - TAR: Termo de Autorização é o instrumento, sem prazo de vigência
ou termo final, que confere à transportadora a autorização para prestar o serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros;
LXXXIX - transbordo: ação caracterizada pela transferência do passageiro de um
veículo a outro;
XC - transportadora: pessoa jurídica habilitada, ou interessada em se habilitar,
para solicitar Termo de Autorização para prestar o serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros;
XCI - UMRP: Unidade Monetária de Referência de Passageiros adotada para
calcular o Índice de Eficiência do Mercado - IEM, bem como os valores de ressarcimentos,
indenizações, seguros e penalidades no âmbito desta Resolução;
XCII - viagem direta: é aquela realizada com objetivo de atender exclusivamente
os pontos terminais da linha;
XCIII - viagem semidireta: é aquela que atende, além dos pontos terminais da
linha, parte de suas seções;
XCIV - vínculo empregatício: relação de trabalho entre o empregado e o
empregador, protegida pela legislação trabalhista, disposta na Consolidação das Leis do
Trabalho e em outros instrumentos normativos, e registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do empregado.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º A habilitação da transportadora é requisito para o requerimento de TAR
para prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros.
§ 1º Poderão ser habilitadas para a prestação de serviço regular de transporte
rodoviário
coletivo
interestadual
de passageiros
pessoas
jurídicas
nacionais que
comprovem regularidade jurídica e econômica, e que informem o responsável legal e o
responsável pela gestão da manutenção dos veículos da transportadora, conforme
disposições contidas neste Capítulo.
§ 2º É vedada a habilitação de consórcio de empresas.
§ 3º A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para
o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 2001,
e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os
TAR delegados à transportadora.
§ 4º A ANTT poderá solicitar a comprovação de regularidade das condições a
qualquer momento.
Seção II
Dos Documentos Comprobatórios
Art. 4º Para a comprovação da regularidade jurídica, são exigidos:
I - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), devendo ter como
atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, interestadual;
II - certidão das Justiças Federal e Estadual dos administradores, emitida na
Unidade da Federação em que está localizada a sede da transportadora, que comprove não
terem sido condenados por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e
descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;
III - ato constitutivo e alterações, devidamente registrado, como empresa
nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte
coletivo regular interestadual de passageiros;
IV - ata da assembleia ou documento de eleição de seus administradores em
exercício, devidamente registrada no órgão competente;
V - declaração de ausência de proprietário ou sócios com participação de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante, que tenha participado como
administrador ou controlador de sociedade empresária que sofreu declaração de
inidoneidade pela ANTT, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de
caducidade ou que tenha sofrido cassação durante o prazo previsto no inciso II do art. 16;
VI - declaração de não ser fruto de transformação, incorporação, cisão ou fusão
de sociedade empresária que sofreu declaração de inidoneidade pela ANTT, que tenha sido
titular de concessão ou permissão objeto de caducidade ou que tenha sofrido cassação
durante o prazo previsto no inciso II do art. 16;
VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida no órgão
competente da sede da pessoa jurídica;
VIII
-
declaração
de
compromisso
de
adesão
à
plataforma
digital
Consumidor.gov.br antes do início das operações;
IX - declaração de compromisso de implantação do SAC;
X - autorização de compartilhamento de informações dos Bilhetes de Passagem
Eletrônico (BP-e) entre a ANTT e as Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou
Tributação dos Estados e do Distrito Federal;
XI - endereço da sede da transportadora; e
XII - endereço de correio eletrônico.
§ 1º A identificação, de ofício ou por meio de denúncia, de condenação de seus
administradores e controladores pela prática de crimes previstos no inciso II, mesmo que
em unidades federativas distintas da localização da sede da transportadora, implicará na
inabilitação desta.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso VII, na hipótese de
apresentação de certidão positiva de recuperação judicial, será exigida certidão do juízo ou
ateste do administrador judicial de que a prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros é condizente com o plano de recuperação homologado.
Art. 5º Para a comprovação da regularidade econômica, serão exigidos:
I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa
de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida,
conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), relativa à sede da pessoa jurídica;
II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa
de Débitos com a Fazenda Estadual em que a pessoa jurídica for sediada, assim como nas
Unidades da Federação nas quais a transportadora tiver Inscrição Estadual, inclusive
quanto à dívida ativa;
III - Comprovante de Inscrição Estadual nas Unidades da Federação descritas no
inciso II, para fins de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS), que demonstre que o cadastro esteja ativo;
IV - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa
de Débitos com a Fazenda Municipal em que a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto
à dívida ativa;
V - Certidão Negativa de Dívida Ativa ou Certidão Positiva com efeitos de
Negativa de débitos emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT, que comprove a
inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT;
VI - Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), relativa à sede da pessoa jurídica;
VII - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos
termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que comprove a
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; e
VIII - Balanço Patrimonial do último exercício social que comprove capital social
integralizado mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e patrimônio líquido
positivo.
§ 1º O Balanço Patrimonial descrito no inciso VIII deverá observar as
disposições relativas ao Balanço Patrimonial e o modelo estabelecidos na revisão nº 2 do
Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e
Internacional de Passageiros, de que trata a Resolução nº 3.848, de 20 de junho de
2012.
§ 2º A transportadora recém-constituída ou que estiver legalmente dispensada
da elaboração do Balanço Patrimonial do último exercício social poderá apresentar o
Balanço de Abertura.
§ 3º A transportadora deverá encaminhar, juntamente com Balanço Patrimonial
ou Balanço de Abertura, memória de cálculo assinada por profissional com atribuições
compatíveis, legalmente habilitado, no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), na forma
do Anexo
I, contendo os seguintes
valores, quando da elaboração
do Balanço
apresentado:
I - valor do patrimônio líquido; e
II - capital social integralizado.
Art. 6º Deverão ser indicados, no momento da habilitação, o responsável legal
e o responsável pela gestão da manutenção dos veículos da transportadora, com a
apresentação das seguintes informações:
I - nome;
II - CPF;
III - formação acadêmica ou profissional;
IV - data de início de vínculo com a transportadora;
V - formas de contato; e
VI - número de registro no Crea ou CFT, no caso do responsável pela gestão da
manutenção dos veículos.
§ 1º O responsável pela gestão da manutenção dos veículos deverá possuir
formação em Engenharia Mecânica ou Técnico Industrial com habilitação em Mecânica.
§ 2º Na hipótese de a gestão da manutenção dos veículos ser realizada por
empresa terceirizada, deverão ser informados também a razão social e o CNPJ da
empresa.
§ 3º O responsável legal e o responsável pela gestão da manutenção dos
veículos poderão responder por mais de uma transportadora.
Seção III
Da Solicitação da Habilitação
Art. 7º A habilitação poderá ser requerida pela transportadora a qualquer
tempo e será analisada pela Supas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a
partir de seu recebimento em sistema disponibilizado pela ANTT.
§ 1º
Para efeito
da análise
do requerimento
de habilitação,
serão
consideradas as certidões válidas na data do registro no sistema.
§ 2º As certidões que não apresentarem data de validade impressa no
documento serão consideradas válidas por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
emissão.
§ 3º
Havendo qualquer pendência
na documentação
apresentada, a
requerente será comunicada para saná-la no prazo único e improrrogável de 10 (dez)
dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação.
§ 4º A existência de pendência na documentação implica na interrupção do
prazo estabelecido no caput.
§ 5º A contagem do prazo será reiniciada na data do recebimento da
documentação saneadora da pendência pela ANTT.
Art. 8º Após análise do atendimento das exigências desta Resolução, a
Supas decidirá pelo deferimento ou indeferimento da habilitação.
Parágrafo único. A transportadora será comunicada da decisão, em até 5
(cinco) dias úteis da sua publicação.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º O serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros somente poderá ser prestado por transportadora que tiver autorização, que
será formalizada por meio de TAR.
Parágrafo único. O TAR será emitido por Deliberação da Diretoria Colegiada,
conforme procedimento definido nesta Resolução.
Art. 10. O TAR terá por objeto a linha na qual ocorrerá a prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sem
caráter de exclusividade.
§ 1º Cada TAR terá uma única linha como objeto, nela incluídas a seção
principal e as seções intermediárias, se houver.
§ 2º A autorizatária poderá possuir mais de um TAR.
Art. 11. Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá
emitir TAR com condições específicas.
Art. 12. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, salvo no caso de
inviabilidade técnica, operacional ou econômica.
Parágrafo único. a admissão de requerimentos de novas autorizações para
mercados principais, subsidiários e não atendidos observará o procedimento de
abertura progressiva estabelecido na Subseção III da Seção IV do Capitulo IV.
Art. 13. O TAR será delegado em caráter pessoal, sendo vedada sua
transferência ou qualquer forma de subautorização.
Art. 14. É vedada a exploração de transporte intermunicipal no âmbito dos
serviços submetidos a esta Resolução, salvo no caso de operação conjunta autorizada
pela ANTT.
Parágrafo
único.
A
oferta, comercialização
ou
execução
de
serviço
intermunicipal em linha interestadual, em desacordo com o estabelecido nesta
Resolução, sujeitará a autorizatária às sanções e medidas administrativas previstas em
resolução específica.
Seção II
Da Solicitação do Termo de Autorização
Art. 15. A transportadora habilitada poderá requerer a emissão do TAR, por
meio de sistema disponibilizado pela ANTT.
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