DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A partir da extinção do TAR, todas as operações relacionadas ao seu
objeto deverão ser inativadas.
§ 2º Em qualquer hipótese de extinção do TAR, deverão ser conferidas aos
usuários que tenham adquirido bilhetes para viagens pendentes de utilização as
garantias relacionadas ao cancelamento de viagens previstas nesta Resolução.
§ 3º Da deliberação cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez)
dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 4º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, o Diretor-Relator poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao pedido.
Seção VI
Do Procedimento de Extinção por Perda das Condições Indispensáveis à
Manutenção do Termo de Autorização
Art. 38. Constatada a ausência de atendimento de qualquer uma das
condições indispensáveis à
manutenção do TAR, a ANTT
deverá notificar a
autorizatária, indicando:
I - a inconformidade constatada;
II - a forma, o prazo e as informações necessárias para contestação da
inconformidade constatada; e
III - as consequências do não restabelecimento das condições indispensáveis,
quando for o caso.
§ 1º O prazo para contestação por parte da autorizatária será de até 20
(vinte) dias úteis, contados da data de notificação.
§ 2º A análise das contestações encaminhadas será realizada pela ANTT, que
disporá de
15 (quinze)
dias úteis,
contados da
data de
recebimento, para
manifestação.
§ 3º O disposto no inciso III se aplicará às hipóteses previstas nos inciso I
e VIII a X do art. 29 e a autorizatária deverá comprovar o restabelecimento das
condições indispensáveis no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do
recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, desde que por
motivo justificado.
§ 4º Comprovado o restabelecimento das condições de que trata o § 3º, o
processo de extinção do TAR será arquivado, sem prejuízo de eventuais sanções
cabíveis pela prática da irregularidade.
CAPÍTULO IV
DAS INVIABILIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 39. A ANTT realizará a avaliação da inviabilidade operacional, técnica e
econômica dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros.
§ 1º A avaliação da inviabilidade operacional terá como objeto as restrições
de natureza física ou obstáculos legais que impeçam a utilização de espaços públicos
ou instalações destinadas ao embarque ou desembarque dos serviços.
§ 2º
A análise
da inviabilidade
técnica incidirá
sobre as
restrições
relacionadas aos elementos que sustentam a infraestrutura operacional necessária à
prestação dos serviços, excluindo aquelas enquadradas na inviabilidade operacional ou
econômica.
§ 3º A avaliação da inviabilidade econômica se dará a partir da análise dos
mercados principais e subsidiários nos quais se identifique risco para a adequada
prestação dos serviços em razão da possível entrada de novas transportadoras.
Seção II
Da Inviabilidade Operacional
Art. 40. A avaliação da
ocorrência de inviabilidade operacional em
determinado município se dará a partir da apresentação, por transportadora ou
autorizatária que queira utilizá-lo como ponto de embarque e desembarque de
passageiros, de:
I -
atestado(s) emitido(s) pelo(s) Terminal(is)
Rodoviário(s) Público(s)
existente(s) no município declarando a falta de capacidade da instalação para o
atendimento a novos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros; e
II - atestado emitido pelo Poder Público local declarando a inexistência de
espaço público e de instalação disponível para atendimento a novos serviços de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros no município.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação estabelecida no caput, a ANTT abrirá,
no prazo de 30 (trinta) dias, processo administrativo para a avaliação e comprovação
da ocorrência de inviabilidade operacional no município.
Art. 41. Com o objetivo de eliminar a inviabilidade operacional, a ANTT
poderá:
I - restringir os horários das viagens das transportadoras que operam ou
que pretendam operar no Terminal Rodoviário Público, espaço público ou instalação
disponível;
II - adotar outras medidas que venham a solucioná-la.
Art. 42. A ANTT poderá realizar processo seletivo público para a emissão de
TAR que tenha como ponto de seção o município onde persiste a situação da
inviabilidade operacional.
Seção III
Da Inviabilidade Técnica
Art. 43. A avaliação da ocorrência de inviabilidade técnica nos serviços
regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros se dará a partir
da apresentação de requerimento que demonstre haver limitação relativa a elementos
que apoiam a infraestrutura e que não se enquadram na inviabilidade operacional ou
econômica.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação estabelecida no caput, a ANTT abrirá,
no prazo de 30 (trinta) dias, processo administrativo para a avaliação e comprovação
da ocorrência de inviabilidade técnica.
Art. 44. Configurada a inviabilidade técnica, a ANTT poderá realizar processo
seletivo público para a emissão de TAR que tenha, no itinerário dos serviços, os
elementos que exigem a restrição do número de autorizações.
Art. 45. Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Seção II
deste Capítulo.
Seção IV
Da Inviabilidade Econômica
Subseção I
Das Disposições Comuns
Art. 46. A inviabilidade econômica constitui circunstância excepcional na
qual a ANTT estabelecerá um limite ao número de autorizações para o serviço regular
de transporte rodoviário interestadual de passageiros, em razão de condições
verificadas no funcionamento do mercado.
§1º A inviabilidade econômica será aferida pela ANTT a partir da avaliação dos
mercados por meio dos indicadores econômicos estabelecidos no art. 48 e no art. 50.
§ 2º A ANTT divulgará anualmente os mercados em situação de inviabilidade
econômica, os quais deverão ser objeto de planejamento de fiscalização específico.
Art. 47. Em até 15 (quinze) dias úteis após a homologação dos resultados
dos indicadores, a ANTT publicará:
I - a classificação dos mercados em principais e subsidiários; e
II - a classificação dos mercados principais e subsidiários conforme os
respectivos níveis de eficiência.
Parágrafo único. A disponibilização da janela de abertura ordinária para
operação nos mercados principais e subsidiários se dará no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, a contar da publicação de que trata o caput.
Art. 48. Para a avaliação da inviabilidade econômica, a ANTT classificará os
mercados em principais e subsidiários, de acordo com a movimentação de passageiros
no último ciclo de avaliação, conforme equação abaixo:
1_MT_26_001
Em que,
ICM = Índice de Classificação de Mercado; e
PAX = Movimentação de passageiros no ciclo de avaliação, obtida a partir
da diferença do número de registros de bilhetes válidos da viagem e o número de
registro de cancelamento de bilhetes recebidos válidos da viagem, não consideradas as
gratuidades.
§ 1º Serão considerados como mercados principais os mercados cujo ICM
seja igual ou maior que 208.
§ 2º Serão considerados como mercados subsidiários os mercados cujo ICM
seja menor que 208.
§
3º A
classificação dos
mercados
em principais
e subsidiários
será
publicada anualmente pela ANTT, por meio de portaria da Supas.
Subseção II
Dos Critérios para a Avaliação de Inviabilidade Econômica
Art. 49. A análise de inviabilidade econômica e o estabelecimento de janelas
de abertura serão feitos em relação aos mercados principais e subsidiários.
Art. 50. A avaliação da inviabilidade econômica será baseada na eficiência
operacional de cada mercado principal e subsidiário, conforme expresso na equação abaixo:
1_MT_26_002
Em que,
IEM = Índice de Eficiência do Mercado;
RR = Receita Real auferida no mercado no ciclo de avaliação, obtida a partir
da soma dos valores totais dos bilhetes de passagem considerados válidos de todas as
viagens que atenderam ao mercado, não incluso o ICMS e demais taxas discriminadas no
bilhete que não constituam receita da transportadora, e desconsiderando os bilhetes de
passagem cancelados;
VN = Número de viagens necessárias em regime de eficiência, obtido a partir
do maior valor entre o ICM e a soma da frequência mínima com o número de
autorizatárias incumbentes do mercado, calculada considerando uma viagem por semana,
por sentido, para cada autorizatária incumbente no mercado;
KM = Extensão média, em quilômetros, do mercado, obtida a partir da razão
entre a soma da extensão do mercado em todas as linhas autorizadas a atendê-lo e o
número de linhas autorizadas a atendê-lo, considerando apenas as linhas em operação ao
longo do ciclo de avaliação; e
UMRP = Unidade Monetária de Referência de Passageiros, conforme art. 246.
Art. 51. Os mercados principais e subsidiários serão categorizados em
diferentes níveis com base no Índice de Eficiência de Mercado (IEM), sendo:
I - Nível 1: mercados com IEM igual ou superior a 1 (um);
II - Nível 2: mercados com IEM igual ou superior a 0,7 (sete décimos) e
inferior a 1 (um); e
III - Nível 3: mercados com IEM inferior a 0,7 (sete décimos).
§ 1º A partir do terceiro ciclo de avaliação, serão considerados de Nível 2 os
mercados com IEM igual ou maior que 0,65 (sessenta e cinco centésimos) e menor que
1 (um), e de Nível 3 os mercados com IEM menor que 0,65 (sessenta e cinco
centésimos).
§ 2º Não haverá limite para o número de autorizações nos mercados
categorizados como Nível 1, observado o procedimento de abertura progressiva
estabelecido na Subseção III desta Seção.
§ 3º A inviabilidade econômica restará caracterizada apenas no mercado
categorizado como Nível 3.
§ 4º São considerados mercados atendidos por uma única autorizatária,
empresas que integrem o mesmo grupo econômico, e considera-se empresas que
integrem o mesmo grupo econômico, dentre outros:
I - a autorizatária;
II - seus controladores, diretos e indiretos, até o nível de pessoa física;
III 
-
as 
empresas 
que 
estejam
sob 
controle 
comum,
direta 
ou
indiretamente;
IV - as empresas nas quais qualquer das pessoas físicas ou jurídicas referidas
nos incisos I, II e III seja titular, direta ou indiretamente, de, pelo menos, 20% (vinte por
cento) do capital social votante; e
V - as empresas nas quais parentes até terceiro grau civil dos controladores
da autorizatária sejam titulares, direta ou indiretamente, de, pelo menos, 20% (vinte por
cento) do capital social votante.
Art. 52. Serão também categorizados como Nível 1 os mercados principais e
subsidiários que:
I - estejam inseridos em linha cujo TAR tenha obtido resultados nível 3 ou 4
em algum dos indicadores, no último ciclo de avaliação;
II - estejam inseridos apenas em linha(s) que não tenha(m) sido avaliada(s)
pelos indicadores de que trata a Seção V do Capítulo VII.
Art. 53. A ANTT poderá rever a classificação e o nível do mercado a qualquer
momento, se constatada a ocorrência de práticas anticoncorrenciais.
Parágrafo único. São consideradas práticas anticoncorrenciais as condutas que
configuram infrações de ordem econômica, nos termos do art. 219.
Subseção III
Do Procedimento de Abertura Progressiva para Novas Autorizações
Art. 54. A admissão de requerimentos de novas autorizações que incluam
mercados principais, mercados subsidiários e mercados não atendidos ocorrerá após a
divulgação da classificação prevista no art. 48, durante a janela de abertura ordinária,
iniciada na segunda quinzena de março de cada ano.
§ 1º Os requerimentos apresentados fora do período estabelecido pela ANTT
serão inadmitidos e arquivados por decisão da Supas.
§ 2º A análise dos requerimentos de novas autorizações ocorrerá de forma
simultânea, independentemente da ordem de protocolo.
Art. 55. O deferimento de novas autorizações com mercados principais e
subsidiários ocorrerá de forma gradual e progressiva, de modo a preservar a estabilidade
dos mercados e possibilitar a ampliação da competitividade ao longo dos anos.
§ 1º Para os mercados principais categorizados como Nível 1 se admitirá um
incremento anual de novas transportadoras nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento) do número total de transportadoras que já operam
no respectivo mercado, na primeira janela de abertura ordinária;
II - 15% (quinze por cento) do total de transportadoras que já operam no
respectivo mercado, na segunda janela de abertura ordinária;
III - 20% (vinte por cento) do total de transportadoras que já operam no
respectivo mercado, na terceira janela de abertura ordinária; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do total de transportadoras que já operam
no respectivo mercado, a partir da quarta janela de abertura.
§ 2º Para os mercados subsidiários categorizados como Nível 1 se admitirá
incremento de uma nova transportadora a cada janela de abertura ordinária.
§ 3º Para os mercados principais e subsidiários categorizados como Nível 2 se
admitirá incremento de uma nova transportadora a cada janela de abertura ordinária, se
constatado que atendidos por apenas uma autorizatária.
§ 4º Adicionalmente aos aumentos especificados nos parágrafos anteriores,
será deferida uma nova autorização para cada transportadora que tenha cessado suas
operações no ano anterior, no respectivo mercado.
§ 5º Os quantitativos previstos nos parágrafos 1º e 2º serão acrescidos de 1
(um) quando o mercado for operado por apenas duas transportadoras e pelo menos uma
delas tenha obtido, no último ciclo de avaliação, classificação "D" no IQT, observado o
disposto no § 4º do art. 51.
§ 6º Caso os valores obtidos a partir da aplicação dos critérios estabelecidos
no § 1º e § 2º não sejam números inteiros, serão sempre arredondados para o número
inteiro imediatamente superior.
Art. 56. A solicitação para operar mercado principal, mercado subsidiário e
mercado não atendido deverá ser feita, em sistema disponibilizado pela ANTT, nos 30
(trinta) dias seguintes à publicação do comunicado de abertura de janela.

                            

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