DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º No caso de emissão do BP-e, deverá ser emitido e entregue ao
passageiro o DABPE, no ato de aquisição do bilhete pelo passageiro.
§ 4º O passageiro poderá solicitar, a qualquer momento e desde que não
tenha utilizado o serviço, a reemissão de sua via do bilhete de passagem ou do DA B P E ,
mediante apresentação de documento oficial com foto e o CPF, se o possuir.
Art. 143. Deverão constar nos bilhetes de passagens, sem prejuízo de outras
informações:
I - identificação da autorizatária:
a) CNPJ e razão social;
b) endereço; e
c) número do SAC da autorizatária.
II - identificação do bilhete:
a) número do bilhete e da via, série, subsérie conforme o caso;
b) chave de acesso do BP-e, se for o caso;
c) local de emissão do bilhete; e
d) data e horário da emissão do bilhete.
III - identificação da viagem:
a) prefixo da linha, ou outro código de identificação do serviço definido pela
ANTT; e
b) municípios de origem e destino da linha.
IV - identificação do passageiro:
a) nome;
b) número e tipo do documento de identificação oficial;
c) número do CPF, se o possuir;
d) número ou código de identificação do documento comprobatório do
benefício de gratuidades e descontos previstos em lei, quando for o caso.
V - serviço comercializado e informações para embarque:
a) município e local de embarque do passageiro;
b) data e horário de apresentação para embarque;
c) data e horário do início da viagem do passageiro;
d) classe do serviço;
e) número da poltrona; e
f) município e local de desembarque do passageiro.
VI - informações sobre os valores pagos:
a) preço do serviço;
b) valor do ICMS;
c) taxa de embarque, se houver;
d) categoria do beneficiário, nos casos de gratuidades e descontos previstos
em lei; e
e) regra aplicada ao bilhete para transferência e remarcação.
VII - indicação de que os direitos e deveres dos passageiros podem ser
consultados no Guia de Orientação aos Passageiros.
§ 1º Deverá constar no bilhete de gratuidade a informação da obrigatoriedade
de o beneficiário de gratuidade comparecer ao ponto de embarque até 30 (trinta)
minutos
antes da
hora marcada
para o
início
da sua
viagem e
que o
não
comparecimento acarretará a perda do benefício.
§ 2º Na hipótese de aquisição por meio virtual de bilhetes destinados a
beneficiários de gratuidades e descontos previstos em lei, a autorizatária poderá optar
por exigir a comprovação do cumprimento dos requisitos para o usufruto do benefício no
ponto de embarque, no prazo previsto no § 1º.
§ 3º Deverá constar no bilhete de passagem a informação de que a viagem
será realizada com veículo do tipo micro-ônibus categoria M3, quando for o caso.
§ 4º A ausência da informação do § 3º no bilhete de passagem dará ao
passageiro, caso decida não viajar, o direito ao reembolso imediato, integral e
monetariamente atualizado do
bilhete de passagem, mesmo após
o horário de
embarque, sem prejuízo da aplicação de penalidade cabível à autorizatária.
§ 5º A correção monetária a que se referem o § 4º se dará pelo IPCA ou
índice equivalente, caso venha a ser extinto.
Art. 144. Os bilhetes de passagem terão a validade de 1 (um) ano a partir da
data da primeira emissão.
§ 1º Respeitadas as exigências previstas nesta Resolução e o disposto na Lei
nº 11.975, de 7 de julho de 2009, a autorizatária poderá estabelecer suas regras para
transferência, remarcação e reembolso de bilhetes.
§ 2º As regras para transferência, remarcação e reembolso de bilhete
estabelecidas pela autorizatária deverão ser informadas aos usuários previamente à
aquisição do bilhete.
§ 3º A solicitação de transferência, remarcação e reembolso do bilhete será
garantida ao usuário em qualquer ponto de venda da autorizatária, independentemente
do local de aquisição, e através do SAC.
Art. 145. Os bilhetes de passagem serão nominais e transferíveis, podendo ser
intransferíveis se assim dispuserem.
§ 1º Os bilhetes emitidos com gratuidades e descontos previstos em lei são
intransferíveis.
§ 2º A autorizatária deverá disponibilizar para venda, salvo os casos do § 1º,
a opção de bilhete transferível.
§ 3º A possibilidade de comercialização de bilhetes intransferíveis deve ser de
clara identificação pelo passageiro e a condição deve ser especificada no bilhete de
passagem.
Art. 146. Os bilhetes deverão ser remarcados pela autorizatária, quando
solicitado pelo usuário dentro do prazo de validade do bilhete, para alteração de data,
horário ou classe do serviço.
§ 1º Em caso de remarcação do bilhete de passagem, o passageiro deverá
pagar ou receber a diferença entre o valor originalmente pago e o valor ofertado no ato
da remarcação.
§ 2º A autorizatária poderá cobrar taxa pela remarcação, desde que:
I - a possibilidade de cobrança seja informada no ato da aquisição do
serviço;
II - a possibilidade de cobrança e o valor da taxa de remarcação sejam
especificados no bilhete de passagem; e
III - o valor da taxa não ultrapasse o preço do serviço de transporte.
§ 3º Em caso de cobrança de taxa de remarcação, a autorizatária deverá
fornecer ao usuário o comprovante do pagamento.
Art. 147. O passageiro terá direito a solicitar o cancelamento e o reembolso
do valor pago pelo bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade até
3 (horas) antes do horário de início de sua viagem.
§ 1º Solicitado o cancelamento, a autorizatária deverá efetuar a devolução do
preço pago ao usuário em até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, podendo reter
até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro a título de multa
compensatória.
§
2º No
momento
da solicitação,
a
autorizatária
deverá fornecer
ao
passageiro o comprovante ou protocolo da solicitação realizada, em que seja possível
identificar a autorizatária, o preposto responsável pelo atendimento e a data da
solicitação.
§ 3º Em caso de ausência de comprovante ou protocolo da solicitação de
cancelamento a ser fornecido ao passageiro, a autorizatária deverá reembolsar o
passageiro de imediato, salvo se este aceitar outra forma de reembolso.
§ 4º As taxas decorrentes de serviços ainda não usufruídos deverão ser
reembolsadas integralmente, sem ônus para o usuário.
§ 5º Em caso de cobrança de multa compensatória pelo reembolso, a
autorizatária deverá fornecer ao usuário o comprovante do pagamento.
§ 6º O passageiro que adquirir o bilhete de passagem em pontos de venda
não presenciais terá direito ao reembolso integral, caso solicite o cancelamento do
bilhete no prazo de até 7 (sete) dias após a sua aquisição e desde que não tenha
utilizado o bilhete, observado o disposto no §7º.
§7º O não comparecimento do passageiro para embarque, sem que tenha
solicitado o cancelamento do bilhete de passagem até 3 (três) horas antes do horário de
início de sua viagem, acarretará na perda do direito ao reembolso.
Subseção IV
Das Gratuidades e Descontos Previstos em Lei
Art. 148. A autorizatária é obrigada a transportar, gratuitamente, uma criança
de até 6 (seis) anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, em
qualquer viagem, conforme art. 39 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Art. 149. Deverão ser disponibilizadas ao longo de toda a viagem em que o
serviço convencional é ofertado, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I - 2 (duas) vagas gratuitas para pessoas idosas com renda de até dois
salários-mínimos;
II - 2 (duas) vagas gratuitas para pessoas jovens de baixa renda, titular da
Identidade Jovem;
III - vagas gratuitas, sem limitação de assentos, para pessoas com deficiência,
comprovadamente carentes, titulares da credencial de Passe Livre;
IV - vagas com desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) no preço do
serviço para a pessoa idosa com renda de até dois salários-mínimos quando esgotadas as
vagas gratuitas; e
V - 2 (duas) vagas com desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) no
preço do serviço para pessoas jovens de baixa renda, titulares da Identidade Jovem,
quando esgotadas as vagas gratuitas.
§ 1º Nas viagens em que for ofertado o serviço convencional, mesmo quando
em operação simultânea ou conjunta com outro serviço, deverão ser disponibilizados as
gratuidades e descontos em todas as poltronas do veículo, sem restrição de classe de
conforto ou localização no veículo, com exceção das poltronas reservadas nos termos de
legislação específica.
§ 2º Para fins de concessão dos descontos previstos nos incisos IV e V, deverá
ser utilizado como referência o preço mais baixo praticado pela autorizatária e disponível
para venda na viagem e seção pretendida pelo beneficiário no momento da solicitação
do benefício.
§ 3º O disposto no inciso III se estende ao acompanhante do beneficiário,
quando devidamente indicada na credencial do
Passe Livre a necessidade de
acompanhante.
§ 4º A concessão dos benefícios está sujeita à disponibilidade de assentos na
viagem, sendo assegurada a reserva dessas vagas até 3 (três) horas de antecedência em
relação ao horário de partida do ponto inicial da linha que atende ao trecho da viagem
solicitada.
§ 5º Após o prazo estabelecido, caso não tenham sido concedidos os
benefícios de que tratam o caput, a autorizatária poderá colocar à venda os assentos
reservados, os
quais, enquanto
não comercializados,
continuarão disponíveis aos
respectivos beneficiários.
§ 6º Caso o benefício seja concedido em um trecho da viagem, ele deverá
continuar disponível para os demais trechos, desde que não sobrepostos a trechos com
benefícios já concedidos.
§ 7º Nas viagens das linhas objeto de operação simultânea em que for
ofertado o serviço convencional, a autorizatária deverá disponibilizar, no trecho do
itinerário operado simultaneamente, a quantidade de vagas gratuitas e com desconto no
preço da passagem correspondente a cada um dos serviços convencionais que estiverem
sendo operados de forma simultânea.
Art. 150. As gratuidades e descontos previstos em lei poderão ser solicitados
ou adquiridos em qualquer ponto de venda da autorizatária, sejam físicos, eletrônicos ou
virtuais, nas mesmas condições oferecidas aos demais usuários, conforme prazos
estabelecidos no art. 135.
§ 1º O beneficiário de gratuidades e descontos previstos em lei não poderá,
ainda que em autorizatárias diferentes, fazer reserva em mais de um horário para o
mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se
demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de
outros beneficiários.
§ 2º A autorizatária poderá recusar a concessão do benefício quando sua
solicitação caracterizar prática de domínio de reserva de lugares de que trata o § 1º,
ocasião em que deverá emitir documento registrando a recusa, nos termos do art. 153.
§ 3º Nos pontos de venda virtuais ou eletrônicos, a autorizatária deverá
informar a existência ou não de viagem do serviço convencional para a data, origem e
o destino consultados.
§ 4º Nos pontos de venda virtuais ou eletrônicos, a autorizatária deverá
disponibilizar, de forma clara e visível ao usuário que consultar o ponto de venda, a
quantidade de poltronas disponíveis e ocupadas para cada categoria de beneficiários de
que trata o art. 149, para a origem e o destino consultados, na data e horário da viagem
objeto da consulta, em relação às viagens do serviço convencional.
Art. 151. Para obtenção do bilhete de passagem, o beneficiário ou seu
representante
deverá
apresentar,
no
momento
da
solicitação,
documento
de
identificação oficial com foto, número do CPF e documento válido de comprovação da
condição para o benefício.
§ 1º Pessoa com deficiência comprovadamente carente deverá apresentar a
credencial de Passe Livre.
§ 2º Pessoa jovem de baixa renda deverá apresentar a Identidade Jovem.
§ 3º Pessoa idosa de baixa renda deverá apresentar um dos seguintes
documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou
outro regime de previdência social público ou privado;
V - Carteira da Pessoa Idosa, versão digital emitida pela Secretaria Nacional de
Assistência Social (SNAS); ou
VI - documento ou carteira emitida pelas secretarias de assistência social, ou
congêneres, em nível estadual ou municipal.
§ 4º Na hipótese de aquisição de bilhetes destinados a beneficiários de
gratuidades e descontos previstos em lei, a autorizatária poderá optar pela apresentação
da documentação prevista no caput na forma do § 2º do art. 143.
Art. 152. O beneficiário de gratuidade ou desconto previsto em lei poderá
solicitar bilhete de passagem para a viagem de retorno, observada a existência de
assentos disponíveis em linhas que ofereçam serviços convencionais na data de retorno
pretendida pelo usuário.
Art. 153. No caso de negativa da concessão do benefício, inclusive para a
viagem de retorno, a autorizatária deverá emitir, no ato, documento ao solicitante,
indicando:
I - nome e número do CPNJ da autorizatária;
II - data, origem e destino da viagem pretendida;
III - data, hora e local da solicitação; e
IV - motivo da recusa.
§ 1º O documento de recusa deverá conter número de identificação.
§ 2º A opção de receber o documento de recusa deverá estar disponível
inclusive nos pontos de venda não presenciais.
Art. 154. O beneficiário de gratuidade deverá apresentar-se para embarque
com, pelo menos, 30 (trinta) minutos de antecedência da hora marcada para o início da
sua viagem, conforme especificado no bilhete de passagem, sob pena de perda do
benefício.
Parágrafo único. Em caso de não comparecimento do beneficiário da
gratuidade no prazo previsto, a autorizatária poderá colocar à venda o assento
reservado, o qual, enquanto não comercializado, continuará disponível aos respectivos
beneficiários.
Subseção V
Das Bagagens e Serviços Acessórios
Art. 155. A franquia mínima de transporte de bagagem por passageiro deverá
observar os seguintes limites máximos de peso, volume e dimensão:
I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300
(trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer item da bagagem
a um metro; e
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