DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes
são prestados os serviços; e
XVI - prestar informações relacionadas ao serviço de transporte aos agentes
de fiscalização, procedendo com urbanidade e boa-fé.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento dos deveres, os passageiros
poderão ter seu embarque recusado ou determinado seu desembarque.
CAPÍTULO VII
DA SUPERVISÃO DO MERCADO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 190. A supervisão dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros tem como objetivo fomentar a adequada prestação do
serviço, e inclui, entre outras ações, o acompanhamento dos indicadores de desempenho,
a observância da manutenção da ordem econômica, e as atividades de fiscalização.
Seção II
Do Serviço Adequado
Art. 191. A autorização pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, em consonância com a legislação aplicável.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de eficiência, segurança,
conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos preços praticados.
§ 2º As condições do serviço adequado poderão ser acompanhadas por meio
de indicadores estabelecidos nesta Resolução ou por meio de outros instrumentos que
permitam a supervisão contínua do mercado, tais como manifestações dos usuários
recebidas na Ouvidoria da ANTT, na plataforma Consumidor.gov.br, no SAC das
autorizatárias e em outras fontes disponíveis.
§ 3º Como resultado do acompanhamento contínuo do mercado, a ANTT
poderá atribuir incentivos ou restrições às autorizatárias, bem como divulgar os
resultados alcançados por estas, em conformidade com o desempenho apresentado na
prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros.
Seção III
Da Transmissão de Dados
Subseção I
Das Disposições Comuns
Art. 192. A autorizatária deverá transmitir à ANTT, obrigatoriamente, as
informações exigidas pela Resolução 4.499, de 28 de novembro de 2014, por meio do
Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional
Coletivo de Passageiros (Monitriip), em especial todos os dados relativos a:
I - bilhetes de passagem emitidos e cancelados;
II - viagens realizadas; e
III - passageiros embarcados e não embarcados.
Subseção II
Do Envio e Recebimento de Dados
Art. 193. Os dados dos registros de bilhetes de passagem emitidos e
cancelados deverão ser enviados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da
emissão do bilhete de passagem ou do registro do seu cancelamento.
Art. 194. Os dados dos registros de viagens realizadas e os dados dos
registros dos passageiros embarcados e não embarcados deverão ser enviados
diretamente do veículo, sem qualquer tipo de tratamento, no momento em que forem
gerados, devendo, em caso de problemas temporários de conectividade, serem
armazenados e enviados em até 10 (dez) horas do seu registro.
Art. 195. Os dados dos registros de cancelamento de viagens deverão ser
enviados no prazo estabelecido no art. 163.
Art. 196. O recebimento do registro dos dados será atestado por meio de
recibo eletrônico assinado digitalmente, contendo informações de envio e de
recebimento pela ANTT.
§ 1º O recibo eletrônico será emitido e disponibilizado pela ANTT no ato de
envio do registro, após a verificação da integridade do arquivo disponibilizado.
§ 2º O recebimento do registro pela ANTT não garante a sua validação.
Art. 197. Os registros recebidos serão validados em função da compatibilidade
entre as informações transmitidas e as cadastradas na ANTT.
§ 1º A validação dos registros dependerá da qualidade dos dados referentes
ao cadastro de veículos, motoristas, instalações, esquema operacional e viagens, de
exclusiva responsabilidade da autorizatária.
§ 2º Os registros transmitidos fora dos prazos estabelecidos ou transmitidos
em inconformidade com as especificações não serão validados pela ANTT.
§ 3º A ANTT divulgará os registros válidos e inválidos após o seu recebimento
e informará à autorizatária a inconformidade que tenha motivado a invalidação dos
registros, quando for o caso.
Subseção III
Das Viagens Válidas
Art. 198. Deverão ser registradas as seguintes informações das viagens:
I - registro de início de viagem, contendo informações de identificação da
viagem, do(s) veículo(s) e do(s) motorista(s);
II - registro de parada da viagem, contendo informações de identificação e
motivo da parada, quando for o caso;
III - registros de embarque dos passageiros que forem embarcados (check-in);
IV - registros de não embarque dos passageiros que não comparecerem para
o embarque (no-show);
V - registro de velocidade, tempo e localização do veículo, a ser enviado a
cada 180 (cento e oitenta) segundos;
VI - registro de fim da viagem, contendo informações de identificação da
viagem, do(s) veículo(s) e do(s) motorista(s), a informação da quantidade de passageiros
transportados ao longo da viagem e a comunicação do encerramento da viagem; e
VII - registro de jornada de trabalho do(s) motoristas(s).
Art. 199. Os registros válidos comporão as viagens válidas, que serão
utilizadas para cálculo de indicadores e servirão de base para monitoramento de outras
características da prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros.
Art. 200. Será considerada viagem válida aquela que possua o conjunto das
seguintes informações:
I - registro válido de início da viagem;
II - registro válido de fim da viagem; e
III - registro válido de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de registros de
velocidade, tempo e localização previstos para envio, em função do tempo de viagem
executado.
§ 1º A viagem será validada após o recebimento de todos os registros.
§ 2º A ausência de qualquer um dos registros listados eì condição suficiente
para a viagem não ser considerada válida.
§ 3º A ANTT divulgará às autorizatárias as viagens consideradas válidas.
§
4º
Nas
viagens
com
operação
simultânea,
cada
linha
operada
simultaneamente deverá ter
todos os registros previstos no
caput para serem
consideradas válidas.
§ 5º As viagens realizadas por operação simultânea serão válidas se a
transmissão da operação simultânea for considerada válida.
Art. 201. A autorizatária deverá comunicar imediatamente os incidentes,
acidentes e assaltos por meio do registro da parada, na forma estabelecida pela
ANTT.
Parágrafo único. Nos casos de incidentes, acidentes ou assaltos, em que a
comunicação prevista no caput restar impossibilitada, a informação deverá ser enviada à
ANTT em até 24 (vinte e quatro) horas do ocorrido.
Seção IV
Da Comunicação de Acidentes
Art. 202. Sem prejuízo do disposto no art. 201, a autorizatária comunicará à
ANTT a ocorrência de acidentes, incidentes e assaltos, a qual conterá minimamente as
seguintes informações:
I - localização da ocorrência;
II - tipo de ocorrência;
III - gravidade da ocorrência;
IV - quantidade de vítimas, se houver; e
V - identificação da viagem.
§ 1º As informações deverão observar a forma estabelecida pela ANTT e
deverão ser enviadas em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.
§ 2º Na hipótese de se tratar de acidente, em até 7 (sete) dias úteis após a
ocorrência, deverá ser enviado à ANTT o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito
(BAT) ou documento similar.
Seção V
Da Avaliação do Termo de Autorização
Art. 203. Cada TAR será avaliado anualmente pelos indicadores de:
I - cumprimento de viagens;
II - transmissão de bilhetes;
III - pontualidade; e
IV - generalidade.
§ 1º O resultado de cada indicador será expresso em níveis, classificados
como 1, 2, 3 e 4, sendo o 1 o melhor nível e o 4 o pior nível.
§ 2º Os percentuais definidos para cada um dos níveis de que trata o § 1º
serão acrescidos de dois pontos percentuais após cada ciclo de avaliação e limitado ao
período de 5 anos.
§ 3º Considera-se como data de referência para início do ciclo de avaliação o
dia 1º de janeiro de cada ano.
§ 4º Considera-se como data de referência para encerramento do ciclo de
avaliação o dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 5º Será considerada para o ciclo de avaliação a linha objeto do TAR que
tenha sido operada no período, independentemente da data de início de operação.
Art. 204. O Índice de Cumprimento de Viagens (ICV) será calculado da
seguinte forma:
1_MT_26_003
1_MT_26_004
Parágrafo único. Os resultados do indicador serão enquadrados como:
I - nível 1: para ICV igual ou superior a 80% (oitenta por cento);
II - nível 2: para ICV igual ou superior 50% (cinquenta por cento) e inferior a
80% (oitenta por cento);
III - nível 3: para ICV igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50%
(cinquenta por cento); e
IV - nível 4: para ICV inferior a 30% (trinta por cento) ou indefinido.
Art. 205. O Índice de Transmissão de Bilhetes de Passagem (ITB), será calculado
da seguinte forma:
1_MT_26_005
1_MT_26_006
§ 1º O percentual de transmissão de bilhetes de passagem da viagem i (PTBi),
cadastrada e habilitada no período, será considerado nulo quando:
I - não houver registros de bilhetes de passagem recebidos válidos da viagem i,
cadastrada e habilitada no período (BPi = 0);
II - o denominador do PTBi (BPi - BCi) resultar em valor igual a zero;
III - o denominador do PTBi (BPi - BCi) resultar em valor negativo; ou
IV - o numerador do PTBi (REi + RNi) resultar em valor superior ao valor do
denominador do PTBi (BPi - BCi).
§ 2º Os resultados do indicador serão enquadrados como:
I - nível 1: para ITB igual ou superior a 80% (oitenta por cento);
II - nível 2: para ITB igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a
80% (oitenta por cento);
III - nível 3: para ITB igual ou superior 30% (trinta por cento) e inferior a 50%
(cinquenta por cento); e
IV - nível 4: para ITB inferior a 30% (trinta por cento) ou indefinido.
Art. 206. O Índice de Pontualidade (IPO) será calculado da seguinte forma:
1_MT_26_007
1_MT_26_008
Parágrafo único. Os resultados do indicador serão enquadrados como:
I - nível 1: para IPO igual ou superior a 80% (oitenta por cento);
II - nível 2: para IPO igual ou superior 50% (cinquenta por cento) e inferior a
80% (oitenta por cento);
III - nível 3: para IPO igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50%
(cinquenta por cento); e
IV - nível 4: para IPO inferior a 30% (trinta por cento) ou indefinido.
Art. 207. O Índice de Generalidade (IGE) será calculado da seguinte forma:
1_MT_26_009
1_MT_26_010
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