DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º Durante o período de transição, o Consórcio deverá manter a prestação
dos serviços na forma constante na Licença Operacional, podendo, nos termos do inciso
I do art. 229, suprimir as linhas e/ou seções que nenhuma das suas consorciadas
demonstrar interesse em continuar operando.
§ 3º Encerrado o período de transição, os Termos de Autorização e as
Licenças Operacionais vinculados a consórcios serão extintos.
Art. 228. A análise do requerimento de adequação será concluída com a
decisão de deferimento ou indeferimento de habilitação e/ou de emissão do novo
TAR.
§ 1º
Havendo qualquer
pendência na
documentação apresentada,
a
autorizatária será comunicada para saná-la no prazo único e improrrogável de 10 (dez)
dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação.
§ 2º Serão considerados na análise do requerimento de adequação da
Licença Operacional ao novo TAR a frota de veículos e os motoristas cadastrados na
forma das Seções III e IV do Capítulo V desta Resolução.
§ 3º A decisão de que trata o caput implicará na extinção do antigo Termo
de Autorização e/ou Licença Operacional.
Art. 229. Enquanto vigente a Licença Operacional, a autorizatária poderá
realizar as seguintes modificações operacionais:
I - supressão de linhas ou seções indicadas no art. 226, § 2º, inciso II;
II - ajuste de itinerário;
III - alteração do quadro de horários;
IV
- alteração
de
pontos
de parada,
pontos
de
apoio e
terminais
rodoviários.
Parágrafo único. As modificações operacionais observarão o disposto na
Resolução 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.
Subseção IV
Da Adequação dos Requerimentos de Licenças Operacionais Pendentes de
Análise ou Decisão
Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou
decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30
(trinta) dias, a
contar do recebimento da notificação,
informe, em sistema
disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto
do requerimento original.
§ 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em
mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de
abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo.
§ 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no
§ 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III
deste Capítulo.
§ 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou
decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.
Seção II
Da Janela de Abertura Extraordinária
Art. 232. Após 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta
Resolução, a ANTT abrirá janela de abertura extraordinária para aqueles mercados
atendidos por apenas uma transportadora e para os mercados não atendidos.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, desde que devidamente justificado.
§ 2º A comunicação de abertura da janela será publicada no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do término do período de transição.
§ 3º A operação do mercado será limitada a:
I - 1 (uma) nova autorizatária, para mercados atendidos por apenas uma
transportadora;
II - 2 (duas) novas autorizatárias, para mercados não atendidos.
Art. 233. A solicitação deverá ser feita, em sistema disponibilizado pela ANTT,
nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do comunicado de abertura de janela.
§ 1º Não serão conhecidas solicitações:
I - realizadas por transportadora que não esteja habilitada;
II - apresentadas fora do período de janela de abertura; ou
III -
quando a
autorizatária apresentar classificação
"C" ou
"D" no
consolidado dos resultados parciais apurados do Índice de Qualidade de Transporte
(IQT).
§ 2º O disposto no § 1º, inciso III, não se aplica à transportadora habilitada
que não tenha TAR ou à autorizatária que ainda não tenha resultados do IQT.
Art. 234. Fechada a janela, a ANTT terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para publicar a relação dos mercados com a quantidade de solicitações para cada um
deles.
§ 1º Após o prazo do caput, a ANTT terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para convocar as transportadoras contempladas, salvo na hipótese do § 2º.
§ 2º Quando o número de transportadoras que solicitaram operação no
mercado for maior que o limite previsto no art. 232, § 3º, a ANTT realizará processo
seletivo nos termos do Capítulo IV, Seção V, desta Resolução.
Seção III
Do Primeiro Ciclo de Avaliação e da Primeira Janela de Abertura Ordinária
Art. 235. O primeiro ciclo de avaliação compreenderá o período entre o
primeiro dia de vigência desta Resolução e o dia 31 de dezembro do respectivo ano.
§ 1º Durante o período de que trata o caput, as linhas e os mercados,
independentemente se operados nos termos da Resolução 4.770, de 2015, ou se nos
termos desta Resolução, serão monitorados para fins de avaliação dos indicadores e
cálculo do ICM e do IEM.
§ 2º Não serão objeto do cálculo de ICM e IEM, e não farão parte da
primeira janela de abertura ordinária, os mercados que eram operados por apenas uma
transportadora e que passaram a ser atendidos por duas transportadoras na janela de
abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo.
Art. 236. Em até 15 (quinze) dias após a homologação dos resultados finais
dos indicadores do primeiro ciclo de avaliação, a ANTT publicará:
I - a classificação dos mercados em principais e subsidiários; e
II - a classificação dos mercados principais e subsidiários conforme os
respectivos níveis de eficiência.
Parágrafo único. A disponibilização da primeira janela de abertura ordinária
para operação em mercados principais, mercados subsidiários e mercados não atendidos
se dará no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação de que trata o
caput.
Seção IV
Da Avaliação do Resultado Regulatório
Art. 237. A Supas deverá realizar a Avaliação do Resultado Regulatório desta
Resolução.
Parágrafo único. A Avaliação do Resultado Regulatório de que trata o caput
deverá ser iniciada no ano de 2030 e o seu resultado deverá indicar os possíveis pontos
para revisão da norma.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
238.
Os
documentos
exigidos
nesta
Resolução
poderão
ser
disponibilizados em formato físico ou digital, exceto quando expressamente especificada
a forma do documento.
Art. 239. A autorizatária deverá manter atualizadas todas as informações,
documentos e registros previstos nesta Resolução.
Art. 240. A ANTT poderá
requisitar, a qualquer tempo, documentos,
informações ou demais esclarecimentos para fins de acompanhamento do mercado ou
da verificação do cumprimento às disposições deste regulamento.
Art. 241. As solicitações previstas nesta Resolução deverão ser apresentadas
à ANTT pelo responsável legal da transportadora ou por seu procurador, mediante
documento comprobatório de representação.
Parágrafo
único.
Por
documentos
comprobatórios
de
representação
consideram-se:
I - no caso de dirigente da transportadora, documento que comprove
poderes para praticar atos em nome da transportadora; ou
II - no caso de procurador:
a) instrumento de procuração pública; ou
b) instrumento de procuração particular, acompanhado do documento que
comprove os poderes do outorgante, conforme última alteração do ato constitutivo
arquivado no registro empresarial ou cartório competente.
Art. 242. Salvo disposições em
contrário, não serão consideradas ou
conhecidas as informações, contestações, dados ou documentos que tenham sido
enviados ou apresentados de forma incompleta, em forma diversa da estabelecida ou
fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 243.
Em caso
de não
saneamento de
pendências nos
prazos
estabelecidos nesta Resolução, o requerimento será indeferido e arquivado, não
impedindo que a transportadora ou autorizatária apresente novo requerimento, desde
que observados os termos desta Resolução.
Art. 244. Serão arquivados, a partir da publicação desta Resolução, os
seguintes requerimentos:
I - protocolados antes da publicação desta Resolução:
a)
de
anuência prévia
para
transferência
de
mercado e
de
controle
societário, fusão, cisão ou incorporação de autorizatárias pendentes de análise ou
decisão;
b) de modificações operacionais, feitos com base na Resolução nº 5.285, de
9 de fevereiro de 2017.
II - protocolados após a publicação desta Resolução:
a)
de
anuência prévia
para
transferência
de
mercado e
de
controle
societário, fusão, cisão ou incorporação de autorizatárias;
b) de modificações operacionais, feitos com base na Resolução 5.285, de
2017, ressalvado o disposto no art. 229;
c) de Licença Operacional, feitos com base na Resolução 6.013, de 18 de
abril de 2023.
Art. 245. A ANTT poderá utilizar dados obtidos dos sistemas cadastrais dos
serviços, do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e
Internacional
Coletivo de
Passageiros
(Monitriip), de
base
de
dados de
órgãos
fazendários e de pesquisas para fins de cálculo dos indicadores previstos nesta
Resolução.
Art. 246. O valor-base da UMRP será de R$ 0,271847 (duzentos e setenta e
um mil, oitocentos e quarenta e sete milionésimos de real).
§ 1º A Supas atualizará anualmente, por meio de Portaria, a UMRP, levando
em consideração a variação do IPCA e do preço relativo ao óleo diesel para
distribuidora, conforme equação abaixo:
1_MT_26_011
1_MT_26_012
§ 2º O IPCA será o calculado para os últimos 12 (doze) meses com defasagem
de 2 (dois) meses da data base de atualização do UMRP.
§ 3º Na hipótese de extinção de qualquer um dos índices, será adotado outro
que venha a ser criado em seu lugar.
§ 4º Ocorrendo descontinuidade definitiva de algum dos índices utilizados, a
ANTT definirá o índice que irá substituí-lo de forma a retratar a variação dos preços.
Art. 247. As notificações expedidas pela ANTT de que trata esta Resolução se
darão por meio do endereço do correio eletrônico cadastrado de que trata o inciso XII
do art. 4º.
Parágrafo único. Na hipótese de não recebimento da notificação por meio
eletrônico, a ANTT poderá enviar a notificação em qualquer um dos meios estabelecidos
na Resolução nº 5.083, 27 de abril de 2016.
Art. 248. A autorização para o serviço de transporte rodoviário coletivo
regular internacional de passageiros observará os tratados, as convenções e os acordos
internacionais dos quais o Brasil seja signatário, atendido o princípio da reciprocidade,
bem como cumprirá, no que couber, o disposto nesta Resolução e em normas
complementares.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a transportadora deverá, no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ter como atividade econômica principal ou secundária
o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional.
Art. 249. As ementas dos atos normativos abaixo passam a vigorar com as
seguintes alterações:
I - Resolução nº 19, de 23 de maio de 2002:
"Aprova a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração do seu
conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo
Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento
e dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
semiurbano de passageiros" (NR);
II - Resolução nº 19, de 2002, Título II:
"Estabelece procedimentos para a divulgação de publicidade nos veículos
utilizados nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional semiurbano de passageiros." (NR)
III - Resolução nº 643, de 14 de julho de 2004:
"Estabelece para as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário
coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e para as
empresas que prestam serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional semiurbano de passageiros, a obrigatoriedade de informar aos usuários os
procedimentos de segurança." (NR);
IV - Resolução nº 839, de 5 de janeiro de 2005:
"Estabelece procedimentos para que as empresas mantenham atualizados os
dados referentes à frota de ônibus utilizada na prestação de serviços regulares de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros." (NR);
V - Resolução nº 1.383, de 29 de março de 2006:
"Dispõe sobre direitos e deveres de usuários e prestadores dos serviços
regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de
passageiros e dá outras providências." (NR);
VI - Resolução nº 1.971, de 25 de abril de 2007:
"Dispõe sobre o cadastro dos motoristas das empresas permissionárias e
autorizatárias
especiais
de
serviços regulares
de
transporte
rodoviário
coletivo
interestadual e internacional semiurbano de passageiros e às autorizatárias de serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de
fretamento" (NR)
VII - Resolução nº 3.795, de 13 de abril de 2012:
"Determina às permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros,
às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros sob regime de fretamento, às concessionárias de serviços de transporte
ferroviário regular de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte ferroviário
não regular de passageiros a fixação de cartaz, na forma prevista nesta Resolução,
informando aos usuários o novo número de comunicação com a ANTT." (NR);
VIII - Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012:
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