DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os resultados do indicador serão enquadrados como:
I - nível 1: para IGE igual ou superior a 20% (vinte por cento);
II - nível 2: para IGE igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20%
(vinte por cento);
III - nível 3: para IGE igual ou superior a 8% (oito por cento) e inferior a 10%
(dez por cento); e
IV - nível 4: para IGE inferior a 8% (oito por cento) ou indefinido.
Seção VI
Da Avaliação da Autorizatária
Art. 208. A autorizatária será avaliada anualmente pelo Índice de Qualidade
de Transporte (IQT), calculado por meio da média aritmética simples dos Níveis dos
Indicadores de Cumprimento de Viagens, Transmissão de Bilhetes, Pontualidade e
Generalidade de seus TAR.
§ 1º Considera-se como data de referência para início do ciclo de avaliação
o dia 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º Considera-se como data de referência para encerramento do ciclo de
avaliação o dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 3º Serão considerados para o ciclo de avaliação todos os TAR para os quais
tenha sido iniciada a operação.
§ 4º O resultado do indicador enquadrará a autorizatária como:
I - classe A: para IQT inferior a 2 (dois);
II - classe B: para IQT igual ou superior a 2 (dois) e inferior a 3 (três);
III - classe C: para IQT igual ou superior a 3 (dois) e inferior a 4 (quatro); e
IV - classe D: para IQT igual a 4 (quatro).
Seção VII
Dos Resultados dos Indicadores
Art. 209. Ao final de cada trimestre do ciclo de avaliação, a ANTT
disponibilizará às autorizatárias os resultados parciais dos indicadores dos TAR e da
autorizatária.
Art. 210. A autorizatária poderá
contestar os resultados parciais dos
indicadores em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua disponibilização,
devendo a contestação conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - indicador e período de apuração a ser contestado;
II - código do recibo do registro de viagem que deveria compor o indicador
e que não foi considerada, se for o caso;
III - comprovante de comunicação de cancelamento da viagem que não
deveria compor o indicador, se for o caso;
IV - código do recibo do registro de bilhete de passagem a ser considerado,
se for o caso;
V - código do recibo do registro de cancelamento de bilhete de passagem a
ser desconsiderado, se for o caso;
VI - código do recibo do registro de embarque que deveria compor o
indicador e que não foi considerado, se for o caso;
VII - código do recibo do registro de não embarque que deveria compor o
indicador e que não foi considerado, se for o caso.
Parágrafo único. A análise da contestação será realizada em até 15 (quinze)
dias úteis pela ANTT e, se constatada a inconsistência no cálculo, os resultados parciais
serão retificados.
Art. 211. Concluído o processo de apuração dos resultados parciais do ciclo
de
avaliação, a
ANTT
os consolidará
e homologará
os
resultados finais
dos
indicadores.
Parágrafo único. Os resultados finais dos indicadores dos TAR e das
autorizatárias serão publicados no sítio eletrônico da ANTT.
Seção VIII
Da Fiscalização
Art. 212. A fiscalização visará a garantia da adequada prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, nos termos desta
Resolução e demais regulamentos expedidos pela ANTT.
Parágrafo único.
A fiscalização
será realizada
com independência
e
imparcialidade, observando os princípios da impessoalidade e da legalidade, assim como
o interesse público e os direitos dos usuários, da autorizatária fiscalizada e dos terceiros
relacionados.
Art. 213. São ações inerentes às atividades de fiscalização, sem prejuízo das
demais atribuições e garantias conferidas pela legislação aos agentes de fiscalização:
I - monitorar constantemente os indicadores dos TAR e das autorizatárias;
II - acessar os veículos, os pontos de venda, equipamentos e demais
instalações integrantes do serviço;
III - requisitar dados, documentos ou informações que julgarem necessárias
relacionadas ao serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros ou aos serviços acessórios a ele relacionados;
IV - realizar inspeções e diligências;
V - requerer, a outros órgãos ou entidades públicas, informações ou
documentos que julgarem necessários;
VI - determinar a execução
de medidas administrativas previstas na
legislação, para cessar a irregularidade;
VII - solicitar, quando houver indícios de transporte de itens proibidos ou que
comprometam a segurança, higiene ou conforto do serviço, a abertura das bagagens
pelos passageiros e das encomendas pelos expedidores;
VIII - requisitar apoio à autorizatária para efetivação de transporte de
passageiros provenientes de transportadora com irregularidades; e
IX - requisitar, quando necessário, auxílio de força policial.
Parágrafo único. Durante as ações de fiscalização, o agente fiscalizador se
identificará por meio da identificação funcional.
Art. 214. No
decurso das ações de fiscalização,
visando evitar dano
irreparável ou de difícil reparação, a ANTT poderá adotar medidas cautelares, sem a
prévia manifestação do interessado.
§ 1º Da decisão concessiva de medida cautelar, caberá recurso, sem efeito
suspensivo, à Diretoria Colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento
da notificação.
§ 2º O Diretor-Relator poderá, ao receber o processo, conceder efeito
suspensivo ao recurso, motivadamente, notificando as partes e o Superintendente
responsável.
§ 3º Os efeitos da concessão de medidas cautelares somente terão vigência
enquanto perdurar o motivo que ensejou a sua adoção.
Seção IX
Dos Deveres das Transportadoras e da Autorizatárias
Art. 215. São deveres da transportadora e da autorizatária perante a ANTT
e seus agentes de fiscalização:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - manter atualizadas as informações relativas aos dados cadastrados na
ANTT;
IV - permitir acesso aos veículos, aos pontos de venda, aos equipamentos e
às demais instalações integrantes do serviço;
V - prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
VI - apresentar dados, documentos ou informações relacionadas ao serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros ou aos serviços
acessórios a ele relacionados, exigidos por esta Resolução ou quando solicitados;
VII - cumprir a determinação de execução de medidas administrativas
previstas no regulamento, para cessar a irregularidade;
VIII - cumprir a determinação de requisição de bilhetes de passagem ou de veículo
para efetivação de transporte de passageiros de transportadora com irregularidade; e
IX - não dificultar o andamento das atividades fiscalizatórias.
Seção X
Da Ordem Econômica
Art. 216. No âmbito de suas atribuições previstas na Lei nº 10.233, de 2001,
e nas disposições da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, cabe à ANTT monitorar
e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados e seus
respectivos grupos econômicos, de forma a auxiliar os órgãos de defesa da concorrência
na observância do cumprimento da legislação de defesa da concorrência, nos termos da
Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Art. 217. A autorizatária deverá comunicar à ANTT, em até 30 (trinta) dias
contados a partir da efetivação da operação, os atos de concentração econômica, bem
como as operações de cessão de controle societário, fusão, cisão ou incorporação.
Parágrafo único. Considera-se atos de concentração econômica as situações
previstas no art. 90 da Lei nº 12.529, de 2011.
Art. 218.
A ANTT
poderá, a qualquer
tempo, determinar
que a
transportadora habilitada apresente as seguintes informações:
I - composição societária aberta até o nível de pessoa física;
II - participação societária de todas as pessoas jurídicas e físicas relacionadas
no inciso I em outras empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros, indicando a quantidade de quotas e o percentual de participação;
III - participação societária de parentes em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau civil, de todas as pessoas indicadas no inciso I em outras empresas de
transporte
rodoviário interestadual
e internacional
de
passageiros, indicando a
quantidade de quotas e o percentual de participação; e
IV - indicação de exercício de cargo de direção, gerência ou administração de
todas as pessoas físicas indicadas no inciso I em outras empresas de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Seção XI
Da Intervenção no Mercado
Art. 219. A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares, com o
objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive
com a estipulação de obrigações específicas para o TAR, sem prejuízo do disposto no
art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
§ 1º Comete abuso de direito a autorizatária que, no exercício de sua
atividade, exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes
ou pelo fim social ou econômico.
§ 2º Constituem infração contra a ordem econômica, independentemente de
culpa, ainda que não sejam alcançadas, as condutas manifestadas, sob qualquer forma,
que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos dispostos no art. 36 da Lei nº
12.529, de 2011, tais como:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência;
II - dominar mercado relevante de serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; ou
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Art.
220.
Quando a
ANTT,
no
exercício
de suas
atribuições,
tomar
conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, comunicará ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para adoção das providências
cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Período de Transição
Subseção I
Das Disposições Comuns
Art. 221. O período de transição terá duração de até 180 (cinto e oitenta)
dias, contados a partir da data de vigência desta Resolução, e terá como objetivo:
I - a adequação do cadastro de veículos, motoristas e instalações;
II - a adequação dos Termos de Autorização e/ou Licenças Operacionais
emitidos nos termos da Resolução nº 4.770, 25 de junho de 2015; e
III - a adequação dos requerimentos de Licenças Operacionais pendentes de
análise ou decisão.
Parágrafo único. As adequações, a cargo da ANTT, iniciadas e não concluídas
no prazo previsto no caput serão processadas mesmo após o encerramento do período
de transição.
Art. 222. Durante o período
de transição, serão recebidos novos
requerimentos de habilitação.
Art. 223. A ANTT poderá declarar o encerramento antecipado do período de
transição, caso seja concluído em prazo menor que o previsto no art. 221.
Subseção II
Da Adequação do Cadastro de Veículos, Motoristas e Instalações
Art. 224. Os veículos e os motoristas que já estiverem cadastrados até a data
de entrada em vigor desta Resolução permanecerão ativos durante o período de
transição, enquanto mantiverem os requisitos para o cadastro.
§ 1º A autorizatária deverá atualizar, ao longo do período de transição, os
requisitos cadastrais dos veículos e motoristas que já estiverem cadastrados até a data
de entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º Novos cadastros de veículos e motoristas realizados durante o período
de transição deverão atender às novas exigências regulatórias.
§ 3º Caso a autorizatária não atenda às exigências necessárias nos cadastros
a que se refere o §2º, os cadastros de veículos e motoristas serão indeferidos.
§ 4º Após o período de transição, serão desabilitados todos os veículos e
motoristas que eventualmente não tenham cumprido as novas exigências regulatórias a
que se refere as Seções III e IV do Capítulo V desta Resolução.
Art. 225. As instalações que já estiverem sendo utilizadas na prestação do
serviço permanecerão cadastradas para validação pela transportadora no momento de
adequação da Licença Operacional ao novo TAR.
Parágrafo único. A validação das instalações de que trata o caput deverá
observar os termos da Seção V do Capítulo V desta Resolução.
Subseção III
Da Adequação dos Termos de Autorização ou das Licenças Operacionais
Art. 226. As autorizatárias serão notificadas para, no prazo de 30 (trinta)
dias, adequar os Termos de Autorização e/ou as Licenças Operacionais vigentes às novas
regras previstas nesta Resolução.
§ 1º A autorizatária que estiver com a documentação do antigo Termo de
Autorização em consonância com o art. 24 da Resolução 4.770, de 2015, deverá
apresentar apenas os documentos relativos a novas exigências estabelecidas nesta
Resolução para a habilitação.
§ 2º Na adequação de que trata o caput, a autorizatária que tenha Licença
Operacional vigente deverá indicar em sistema disponibilizado pela ANTT:
I - as linhas e/ou seções que pretende continuar operando; e
II - as linhas e/ou seções que deseja suprimir.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, serão consideradas linhas e seções ativas
aquelas constantes em Licenças Operacionais vigentes e publicadas até a data de
entrada em vigor desta Resolução, ainda que não tenha sido iniciada sua operação ou
que não estejam efetivamente em operação.
§ 4º Serão consideradas como uma única linha, objeto de um novo TAR
específico, as linhas com diferentes prefixos e que possuem a mesma seção principal e
as mesmas seções intermediárias.
§ 5º Os municípios localizados em regiões metropolitanas e atendidos por
meio de terminais adicionais deverão ser considerados como pontos de seção da linha
objeto dos novos TAR.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo à transportadora que opera mediante
autorização concedida por força de decisão judicial, que deixará de ser considerada sub
judice se cumprir integralmente as normas regulatórias e apresentar comprovação de
peticionamento em juízo de renúncia à pretensão formulada no processo judicial.
Art. 227. Em caso de consórcio, a empresa líder deverá indicar, em sistema
disponibilizado pela ANTT, para cada empresa consorciada, as informações exigidas no
§ 2º do art. 226.
§
1º
Na
hipótese
do
caput,
as
empresas
consorciadas
deverão,
individualmente, atender os requisitos para a habilitação e para o requerimento de TAR,
estabelecidos nesta Resolução.
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