DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Estabelece 
procedimentos 
a 
serem
observados 
pelas 
empresas
transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços regulares de transporte coletivo
interestadual e internacional semiurbano de passageiros e serviços de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de
fretamento, e dá outras providências." (NR);
IX - Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013:
"Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem
observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços regulares de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros." (NR);
X - Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014:
"Dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem
nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
semiurbano de passageiros, e dá outras providências." (NR)
XI - Resolução nº 4.308, de 10 de abril de 2014
"Dispõe sobre a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de
fretamento regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)." (NR)
XII - Resolução nº 5.396, de 3 de agosto de 2017:
"Regulamenta a oferta de tarifa promocional para os serviços regulares de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros." (NR);
Art. 250. A Resolução nº 19, de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Fica aprovada a adequação à legislação vigente, sem qualquer
alteração do seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos
emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime
de fretamento e dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional semiurbano de passageiros pelas empresas permissionárias e autorizadas,
conforme Anexo a esta Resolução." (NR)
"Art. 2º Ficam substituídas por esta Resolução as Portarias do Ministério dos
Transportes:
a) nº 89, de 15 de fevereiro de 1995, que aprovou a Norma Complementar
nº 07/95;
b) nº 396, de 3 de setembro de 1998, que aprovou a Norma Complementar
nº 08/98;
c) nº 99, de 8 de abril de 1999, que aprovou a Norma Complementar nº
09/99;
d) nº 55, de 23 de fevereiro de 2000, que aprovou a Norma Complementar
nº 14/2000; e
e) nº 108, de 19 de abril de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº
15/2000." (NR)
Art. 251. O Título II da Resolução nº 19, de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º O presente Título, expedido com fundamento no art. 101 do Decreto
nº 2.521, de 20 de março de 1998, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução nº 254, de 26 de outubro de
2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estabelece os critérios e as
condições para a divulgação de mensagens publicitárias nos ônibus utilizados nos serviços
regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de
passageiros." (NR)
"Art. 2º Os ônibus utilizados nos serviços regulares de transportes rodoviário
coletivo interestadual e internacional semiurbano
de passageiros poderão portar
inscrições, anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, contendo
mensagens publicitárias, observado o disposto na legislação aplicável.
§1º Nas áreas envidraçadas das laterais e traseira dos veículos referidos no
caput deste artigo, as inscrições, os anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas
adesivas, deverão observar o disposto no art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro e na
Resolução nº 254, de 2007, do CONTRAN." (NR)
"Art. 6º A inobservância das disposições previstas neste Título sujeitará o
infrator, conforme o caso, às penalidades de multa e de retenção do veículo previstas nas
Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, e nº 3.075, de 26 de março de 2009." (NR)
Art. 252. O Título IV da Resolução nº 19, de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Para os fins do contido neste Título, os conceitos e termos técnicos
aqui utilizados estão definidos no glossário constante do Anexo à Resolução nº 3.054, de
5 de março de 2009." (NR)
"Art. 3º A transportadora deverá encaminhar à Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT), no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contado da ocorrência do
evento, através dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com
Aviso de Recebimento (AR), ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a
Ficha de Comunicação de Acidente (CAC) e/ou a Ficha de Comunicação de Assalto (CAS),
quando couber, constantes dos Anexos I e II, deste Título com todos os itens preenchidos,
acompanhada da cópia do Boletim de Ocorrência (BO).
§ 1º Na ocorrência de evento que resulte morte ou ferimento de natureza
grave ou leve, e em casos excepcionais, quando o interesse público assim o exigir, a
transportadora deverá encaminhar à ANTT, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações que se seguem, por
meio do SEI ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação:
I- tipo do serviço (regular ou fretamento) e, quando cabível, a linha, seu
prefixo e o sentido da viagem;
...............................................................................................................................
§ 2º Quando o evento não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora
deverá encaminhar a ANTT, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do BO,
se disponível, acompanhada das informações constantes dos incisos I a VI do § 1º, por
meio do SEI ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação." (NR)
"Art. 6º O não cumprimento das disposições estabelecidas neste Título sujeitará
a transportadora, conforme o caso, à aplicação das penalidades previstas nas Resoluções nº
233, de 25 de junho de 2003, e nº 3.075, de 26 de março de 2009." (NR)
Art. 253. A Resolução nº 839, de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Fica estabelecido que as empresas que prestam serviços regulares de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros
deverão manter atualizados os dados referentes à frota de ônibus nos sistemas da
ANTT.
§ 1º Na prestação dos serviços de que trata essa Resolução, somente poderá
ser utilizado ônibus cadastrado e habilitado nos sistemas da ANTT.
§ 2º O ônibus somente poderá estar cadastrado no nome de uma única
transportadora.
Art. 2º As transportadoras deverão, no prazo de 15 dias, após atualização, e
a
cada
alteração dos
dados,
encaminhar
cópia
dos
Certificados de
Registro
e
Licenciamento do Veículo (CRLV), mediante requerimento específico.
Art. 3º A Superintendência de
Serviços de Transporte Rodoviário de
Passageiros (SUPAS) deverá proceder o exame da documentação encaminhada e decidir
quanto à ratificação ou eliminação do cadastramento realizado, caso verifique
irregularidade.
§ 1º O ônibus de propriedade da transportadora somente poderá ser utilizado
após seu cadastramento e habilitação nos sistemas da ANTT.
...............................................................................................................................
§ 3º O cadastramento de veículo de propriedade de outra empresa, a ser
utilizado por empresas transportadoras dos serviços regulares de transporte rodoviário
coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, configura integração de
ônibus à frota da requerente por prazo indeterminado, mediante contrato de locação,
nos termos do § 2º, ou comodato cujo pleito deverá ser encaminhado à SUPAS,
observadas as seguintes condições:" (NR)
"Art. 5º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º Quando a empresa permissionária ou autorizatária especial também
detiver a condição de autorizatária dos serviços de fretamento, prevalecerá para esse fim
o código de identificação atribuído à permissionária ou autorizatária especial." (NR)
"Art. 7º Estabelecer que o não cumprimento do prazo fixado no art. 2º
sujeitará a transportadora às sanções previstas na legislação vigente." (NR)
Art. 254. A Resolução nº 1.383, de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre direitos e deveres de usuários e
prestadores dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional semiurbano de passageiros" (NR)
Art. 255. A Resolução nº 1.971, de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cadastro dos motoristas das empresas
permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário
coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e às autorizatárias de
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime
de fretamento, composto pelos seguintes dados:
................................................................................................................................
§2º As empresas ficam obrigadas a atualizar o cadastro do motorista, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência de qualquer modificação ou
superveniência de fato que altere os dados cadastrados." (NR)
"Art. 3º A Superintendência de
Serviços de Transporte Rodoviário de
Passageiros (SUPAS) procederá ao exame da documentação prevista no art. 2º e decidirá
quanto à ratificação do cadastramento." (NR)
"Art. 6º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o
infrator às penalidades previstas nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, e
3.075, de 26 de março de 2009." (NR)
Art. 256. O Anexo da Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"As prestadoras de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo regular
interestadual e internacional semiurbano de passageiros que operam em regime de
permissão ou autorização especial enviarão, de acordo com o art. 1º da Resolução nº
3.524, de 26 de maio de 2010, os dados mensais referentes ao desempenho operacional,
via internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)" (NR)
Art. 257. A Resolução nº 3.795, de 2012, passa a com as seguintes
alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
I - nos guichês de vendas de passagens e em todos os veículos, para
permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário
coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, concessionárias de
serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e autorizatárias de serviços de
transporte ferroviário não regular de passageiros; e
II - em todos os veículos para autorizatárias de serviços de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento."
(NR)
Art. 258. A Resolução nº 3.871, de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados
pelas transportadoras para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços regulares de transporte
coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e nos serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de
fretamento." (NR)
Art. 259. A Resolução nº 4.130, de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Resolução define as características, especificações e padrões
técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços regulares de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros."
(NR)
"Art. 4º Os ônibus destinados aos serviços regulares de transporte rodoviário
coletivo semiurbano interestadual e internacional de passageiros deverão, por suas
condições de utilização e conforto, ser classificados nas seguintes categorias:
................................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de classificação do tipo de serviço, será considerada
a categoria do veículo prevista nos incisos I e II deste artigo." (NR)
"Seção II - Do ônibus convencional
Art. 10. É considerado convencional o ônibus de características rodoviárias,
cuja distância mínima de uma poltrona para outra poltrona imediatamente anterior
(DPM) seja de 26 (vinte e seis) centímetros" (NR)
"Art. 13 ..................................................................................................................
Parágrafo único. O coeficiente tarifário do serviço diferenciado do transporte
rodoviário coletivo regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros
deverá ser calculado pelo multiplicador 2,02 sobre o coeficiente tarifário do operado com
ônibus urbano." (NR)
Art. 260. A Resolução nº 4.308, de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Fica estabelecida a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de
fretamento regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)." (NR)
Art. 261. A Resolução nº 4.499, de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º
Esta Resolução
define
o
tipo,
a
estruturação, a
coleta,
o
armazenamento, a disponibilização e o envio dos dados coletados pelo Sistema de
Monitoramento do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de
Passageiros." (NR)
Art. 262. A Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º....................................................................................................................
.................................................................................................................................
X - emitir, alterar ou extinguir TAR para a Prestação de Serviços Regulares,
bem como autorizar ou prorrogar o início da operação das linhas da autorizatária;
................................................................................................................................
XV - aprovar os casos de modificação da prestação dos serviços regulares de
transporte rodoviário interestadual de passageiros. (NR)
Art. 263. Ficam revogados as seguintes disposições:
I - da Resolução nº 839, de 2005:
a) o art. 6º; e
b) o Anexo I.
II - a Resolução nº 1.159, de 5 de outubro de 2005;
III - da Resolução nº 1.383, de 2006:
a) os arts. 3º, 7º-B, 9º e 10;
b) o §4º do art. 5º;
c) os incisos VII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 6º; e
d) os incisos I e VI do art. 7º.
IV - a Resolução nº 1.432, de 26 de abril de 2006;
V - a Resolução nº 1.692, de 24 de outubro de 2006;
VI - o art. 7º da Resolução nº 1.971, de 25 de abril de 2007;
VII - os arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução nº 3.871, de 2012;
VIII - da Resolução nº 4.130, de 2013:
a) os incisos III, IV, V, VI e VII do art. 4º;
b) os arts. 5º, 6º, 11, 12, 17, 18, 20, 20-A, 21, 22, 23 e 23-A;
c) o parágrafo único do art. 10; e
d) os Anexos III, IV, VII e VIII.
IX - da Resolução nº 4.282, de 2014:
a) o § 1º do art. 4º;
b) os §§ 4º e 5º do art. 6º;
c) os arts. 13, 21 e 22; e

                            

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