DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) o Anexo Único.
X - da Resolução nº 4.308, de 2014:
a) o §3º do art. 3º;
b) os incisos I e II do art. 10;
c) o §1º do art. 10; e
d) o art. 12.
XI - a Resolução nº 4.770, de 2015;
XII - a Resolução nº 4.998, de 13 de janeiro de 2016;
XIII - a Resolução nº 5.063, de 30 de março de 2016;
XIV - a Resolução nº 5.072, de 12 de abril de 2016;
XV - a Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017;
XVI - o art. 1º da Resolução nº 5.396, de 2017;
XVII - os incisos VIII, IX e XI da Resolução nº 5.818, de 2018;
XVIII - a Resolução nº 5.826, de 29 de junho de 2018;
XIX - os arts. 6º, 7º e 8º da Resolução nº 5.838, de 2018;
XX - a Resolução nº 6.013, de 2023;
XXI - a Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020;
XXII - os arts. 2º e 4º da Deliberação nº 134, de 2018;
XXIII - os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Deliberação nº 955, de 22 de outubro
de 2019; e
XXIX - a Deliberação nº 254, de 2020.
Art. 264. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA TRANSPORTADORA
Transportadora:____________________________________________________
_________________________________________________________________
CNPJ:__________________________________
RESUMO DO BALANÇO PATRIMONIAL EM: ___ _/_ ___/__________
1. Patrimônio Líquido
Ativo: R$_________________________________________________________
Passivo: R$_______________________________________________________
Patrimônio Líquido (Ativo - Passivo): R$______________________________
2. Capital Social integralizado: R$___________________________________
Nome do responsável legal da transportadora: ________________________
CPF do responsável legal da transportadora: __________________________
Função do responsável legal da transportadora:________________________
_________________________________________________________________
Assinatura do responsável legal da transportadora
Nome do profissional de contabilidade: ______________________________
CPF do profissional de contabilidade: ________________________________
Número do registro no CFC do profissional de contabilidade: ____________
_________________________________________________________________
Assinatura do profissional de contabilidade
____________________/_________, 
______
de 
________________
de
20____
Local/UF Data
ANEXO II
1_MT_26_013
ANEXO III
D EC L A R AÇ ÃO
De que as instalações e/ou espaços utilizados para embarque e desembarque
não apresentam riscos à segurança dos usuários e atendem a todos os requisitos legais
pertinentes. Assinada por profissional competente, com registro no respectivo conselho
profissional.
Eu, __________ _ __________________,
RG
nº 
________________________
CPF
nº
_____________________________, 
titulação
profissional:______________
___________________ __________________,
conselho
profissional 
e
nº 
de
registro:
_________________________________, declaro, sob as penas da lei:
1. que as instalações e/ou espaços utilizados na prestação dos serviços não
apresentam riscos à segurança do usuário e atendem a todos os requisitos legais
pertinentes; e
2. que estou ciente de que a declaração falsa configura crime previsto no art.
299, do Código Penal Brasileiro.
Local: ___________________________________________________________,
Data: __________________________________,
__________________________________________________________
(Assinatura)
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Câmara de Negociação e Solução de
Controvérsias da Agência Nacional de Transportes
Terrestres e estabelece procedimentos de prevenção
e solução consensual de controvérsias entre a ANTT
e as entidades reguladas, no âmbito de contratos de
concessão.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a
Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 11, II e VIII e 24, I e IX da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, respectivamente,
no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, arts. 32 a 34 da Lei nº 13.140,
de 26 de junho de 2015, art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015), art. 151 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 2º, parágrafo
único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil,
aprovado pela Resolução nº 2, de 19 de outubro de 2015, do Conselho Federal da OAB, e
no que consta do processo nº 50500.290212/2023-19, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da
Agência Nacional de Transportes Terrestres (CNSC-ANTT), com a finalidade de conduzir os
procedimentos de negociação para a prevenção e solução consensual de controvérsias
envolvendo a Agência e as entidades reguladas, relativas à gestão de contratos de
concessão, permissão e arrendamento, nos limites das suas competências legais.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - CNSC: Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da Agência
Nacional de Transportes Terrestres;
II - Comissão de Negociação: órgão ad hoc da CNSC, constituído para atuação
específica em cada Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias instaurado;
III - Entidade Regulada: empresa concessionária ou permissionária sujeita à
regulação da ANTT;
IV - Entidade Setorial: sindicato, federação, confederação ou associação
representativa dos interesses de empresas concessionárias ou permissionárias;
V - Moderador: Procurador Federal da PF-ANTT responsável pela condução das
negociações e do diálogo entre as partes para viabilizar a solução consensual no âmbito da
CNSC;
VI - Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias: mecanismo que
envolve a ANTT e as entidades reguladas, com o propósito de promover a prevenção e a
solução de disputas de forma colaborativa, por meio de acordos e entendimentos
mútuos;
VII - Procurador-Coordenador: Procurador Federal designado pelo Procurador-
Geral da ANTT como integrante da Comissão de Negociação e responsável por sua
coordenação;
VIII - Relatório Final: relatório final elaborado pelos Procuradores Federais
membros da Comissão de Negociação, contendo o relato dos fatos, resumo das tratativas,
análise de vantajosidade e manifestação jurídica conclusiva sobre a conformidade jurídica
da Solução Consensual ou a indicação sucinta de impossibilidade de consenso;
IX - Relatório Complementar: relatório simplificado contendo os mesmos
requisitos do Relatório Final, mas específico quanto aos itens da Solução Consensual objeto
de modificação pela Diretoria Colegiada por meio da Deliberação a que se refere o art. 28
desta Instrução Normativa;
X - Termo de Consenso: termo elaborado posteriormente à decisão da Diretoria
Colegiada que aprova a proposta de Solução Consensual, contendo as obrigações
acordadas entre as partes e firmado pelo Diretor-Geral conjuntamente com a entidade
regulada; e
XI - Soluções Consensuais: são entendimentos alcançados entre a ANTT e as
entidades reguladas, no âmbito dos Procedimentos de Negociação e Solução de
Controvérsias.
Art. 3º É dever de todos os envolvidos no Procedimento de Negociação e
Solução de Controvérsias prezar pela boa-fé, urbanidade, valendo-se de comunicação não
violenta, além de priorizar a escuta, a negociação, a cooperação e a consensualidade da
decisão, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 4º Podem ser submetidas ao Procedimento de Negociação e Solução de
Controvérsias questões relacionadas à interpretação, aplicação e alteração de cláusulas
contratuais, dispositivos legais ou regulamentares em casos específicos que requeiram uma
decisão da ANTT no contexto da relação jurídica estabelecida nos contratos de concessão,
permissão e arrendamento, bem como divergências de natureza eminentemente técnica
que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1º Demandas já submetidas à esfera judicial ou arbitral podem ser objeto do
Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, desde que observado o Capítulo
XI desta Instrução Normativa.
§ 2º Nas hipóteses em que a Solução Consensual prevista nesta Instrução
Normativa constituir transação ou acordo, regulamentados pela Lei n.º 9.469/97, caberá à
PF-ANTT a adoção das providências previstas na Portaria PGF n° 498, de 15 de setembro
de 2020, previamente à assinatura do Termo de Consenso.
Art. 5º O Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias objetiva
auxiliar a ANTT na construção da melhor decisão administrativa, ampliar a segurança
jurídica e a eficiência no cumprimento dos contratos e reduzir custos de transação na
celebração de acordos judiciais ou arbitrais.
§ 1º Os Procedimentos de Negociação e Solução de Controvérsias devem ser
pautados
pelos princípios
da boa-fé,
confidencialidade,
isonomia, informalidade e
oralidade, ancorados em diálogo construtivo, visando alcançar uma decisão conjunta que
atenda aos interesses das partes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pelas
regras contratuais.
§ 2º As soluções consensuais
deverão estabelecer com clareza os
entendimentos comuns das partes, inclusive, quando for o caso, suas obrigações, prazos de
cumprimento e eventuais sanções pelo descumprimento.

                            

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