DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Reuniões das Comissões de Negociação
Art. 22. O membro designado para coordenar a Comissão de Negociação deverá
agendar a reunião inaugural no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da
constituição da referida Comissão, e apresentar um cronograma de reuniões, respeitando
o intervalo máximo de 10 (dez) dias úteis entre elas.
§ 1º As reuniões serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e
prezarão pela pontualidade e duração razoável.
§ 2º Para a reunião inaugural, todos os membros da Comissão de Negociação
serão convocados e deverão formalizar o compromisso de confidencialidade, que
permanecerá vigente, válido e eficaz durante todo o Procedimento de Negociação e
Solução de Controvérsias, em conformidade com o disposto no art. 30 da Lei nº 13.140, de
26 de junho de 2015.
§ 3º As duas reuniões subsequentes à inaugural serão conduzidas pelos
membros da Procuradoria Federal junto à ANTT, em encontros individuais com cada uma
das partes envolvidas, sendo a primeira realizada com a entidade regulada e em seguida
com a Superintendência competente, admitindo-se a inversão da ordem em razão de
circunstâncias particulares.
§ 4º As demais reuniões serão realizadas individualmente ou conjuntamente, a
critério da Comissão de Negociação.
§ 5º As reuniões especificadas nos §§ 2º e 3º têm o objetivo de:
I - esclarecer e delimitar o objeto do conflito, seja ele efetivo ou potencial;
II - identificar a necessidade de envolvimento de outros interessados ou
colaboradores;
III - avaliar o interesse das partes em buscar uma Solução Consensual e a
possibilidade preliminar de formulação de propostas; e
IV - formular estratégias para a solução das questões submetidas ao
Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias.
§ 6º Todas as reuniões da Comissão de Negociação serão registradas em ata,
com a assinatura de todos os seus integrantes.
§ 7º Após a realização das três primeiras reuniões, em cada procedimento, será
solicitada pelo Procurador-Geral da ANTT reunião com a Diretoria Colegiada, para
alinhamento acerca das negociações em curso.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO SUMÁRIO
Art. 23. O Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias será
encerrado sumariamente e arquivado nos seguintes casos, entre outros:
I - ausência injustificada de resposta pela entidade regulada interessada às
comunicações da Comissão de Negociação, por mais de 15 (quinze) dias, admitida por uma
única vez a prorrogação por igual período mediante pedido devidamente fundamentado;
II - ausência injustificada da entidade regulada à reunião previamente agendada
pela Comissão de Negociação;
III - omissão da entidade regulada em fornecer informações solicitadas pela
Comissão de Negociação, consideradas essenciais para uma compreensão completa da
controvérsia, observado o disposto no inciso I deste artigo; e
IV - expressa manifestação de vontade da entidade regulada, seja por escrito ou
registrada em Ata de Reunião da Comissão de Negociação, de desistir do Procedimento de
Negociação e Solução de Controvérsias.
§ 1º O encerramento sumário do procedimento implica a retomada do prazo
prescricional e o prosseguimento dos processos administrativos suspensos nos termos do art. 15.
§ 2º As Superintendências competentes deverão dar prioridade à análise e
conclusão dos processos cujos Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias
não obtiveram sucesso.
Art. 24. A decisão de encerramento sumário compete ao Procurador-Geral da
ANTT, por solicitação da Comissão de Negociação, devendo ser comunicada imediatamente
à Diretoria Colegiada, à Superintendência competente e à entidade regulada interessada.
Parágrafo único. A decisão de encerramento sumário será precedida de
comunicação à entidade regulada, que poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, salvo no caso de desistência expressa.
CAPÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS FINAL E COMPLEMENTAR
Art. 25. Ao final dos trabalhos, será elaborado Relatório Final, e, quando for o
caso, a Minuta de Deliberação e de Termo de Consenso, os quais serão assinados por
todos os membros da Comissão de Negociação e submetidos à deliberação da Diretoria
Colegiada.
§ 1º O Relatório Final conterá a sugestão da Solução Consensual, seja ela
parcial ou total.
§ 2º Caso não se alcance uma Solução Consensual, o Relatório Final apresentará
de forma concisa os motivos da divergência e proporá à Diretoria Colegiada o
arquivamento do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias.
§ 3º Nos casos em que a Solução Consensual envolver a celebração de acordo
ou transação judicial ou arbitral, a proposta será encaminhada à Procuradoria-Geral
Federal para a obtenção da autorização, nos termos da Portaria PGF nº 498, de 15 de
setembro de 2020, previamente à sua remessa à Diretoria Colegiada.
Art. 26. Não tendo sido alcançada uma Solução Consensual acerca da totalidade
do objeto submetido ao Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, as partes
podem acordar em remeter a matéria controversa à apreciação de um dispute board ou de
um especialista independente ou à decisão de um tribunal arbitral.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a Solução Consensual abordará os limites
do objeto a ser submetido aos mecanismos externos de solução de controvérsias, os
procedimentos a serem seguidos e o grau de vinculação que será dado às manifestações,
nos casos
de constituição de
dispute board
ou de contratação
de especialista
independente.
§ 2º A Solução Consensual poderá indicar, ainda, os árbitros ou membros do
dispute board indicados por ambas as partes, bem como o especialista independente
escolhido para avaliar a matéria e os valores dos honorários a serem pagos, quando
cabível.
§ 3º Os custos decorrentes da utilização dos mecanismos externos de solução
de controvérsias poderão ser repartidos entre os interessados, observadas as regras
contratuais ou, na sua ausência, o pactuado entre as partes, devendo ser, se for o caso,
antecipados pela entidade regulada e objeto de reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 27. Recebidos os autos na Diretoria com proposta de Solução Consensual,
o processo será distribuído nos termos do Regimento Interno, ao Diretor prevento nos
termos do art. 10, § 1º, desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IX
DA DELIBERAÇÃO
Art. 28. A proposta de Solução Consensual elaborada pela Comissão de
Negociação será submetida à análise e deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT, que
poderá aprovar, total ou parcialmente, ou recusar a proposta contida no Relatório Final,
em decisão fundamentada.
§ 1º A Diretoria Colegiada poderá, se necessário, solicitar ajustes ou alterações
na
proposta
de Solução
Consensual
apresentada,
caso
em
que os
autos
serão
encaminhados à Comissão de Negociação para avaliação de novas tratativas com as partes
envolvidas e a elaboração de um Relatório Complementar, a ser concluído no prazo
máximo de 20 (vinte) dias úteis.
§ 2º Após a elaboração do Relatório Complementar, o processo retornará à
Diretoria Colegiada para a devida deliberação.
Art. 29. A Solução Consensual negociada será vinculante exclusivamente para as
partes do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, não afetando terceiros
e não podendo ser utilizada como precedente administrativo em outras situações, salvo,
nessa última hipótese, quando houver acordo entre as partes em sentido diverso.
Art. 30. Se a proposta de Solução Consensual for aprovada pela Diretoria
Colegiada, os autos serão encaminhados à Superintendência competente para implementar
a solução alcançada.
§ 1º No caso de consenso total, a solução será registrada nos autos do processo
administrativo original, que será concluído e arquivado em relação aos requerimentos
objeto do consenso.
§ 2º No caso de consenso parcial, a solução será registrada nos autos do
processo administrativo original, que continuará seu trâmite ordinário em relação às
demais questões.
Art. 31. A formalização da Solução Consensual será efetuada por meio do
Termo de Consenso, que será assinado pelo Diretor-Geral da ANTT e pela entidade
regulada em até 5 (cinco) dias úteis após a deliberação final da Diretoria Colegiada da
ANTT.
Parágrafo único. Após o encerramento do Procedimento de Negociação e
Solução de Controvérsias, as informações processuais serão públicas, com exceção dos
parâmetros negociais, de informações relativas à atividade empresarial das entidades
reguladas cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos e de outros sigilos definidos em lei.
Art. 32. A deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT pela impossibilidade de
consenso resultará no arquivamento do Procedimento de Negociação e Solução de
Controvérsias, com a retomada do prazo prescricional e do trâmite dos processos
administrativos que eventualmente estavam suspensos.
§ 1º Em caso de insucesso do Procedimento de Negociação e Solução de
Controvérsias, as negociações estabelecidas e as informações e documentos apresentados
no procedimento não poderão ser invocados ou utilizados por nenhuma das partes em
outros litígios, caracterizando litigância de má-fé em caso de comportamento contrário.
§ 2º Documentos, relatórios técnicos e pareceres poderão ser utilizados em
outros litígios exclusivamente pela parte que os produziu, desde que não reflitam o teor
das negociações.
CAPÍTULO X
DO TERMO DE CONSENSO
Art. 33. O Termo de Consenso conterá, sem prejuízo de outras cláusulas
específicas de cada ajuste, as seguintes disposições:
I - a qualificação completa das partes e de seus respectivos representantes;
II - a descrição detalhada do objeto do consenso;
III - a identificação dos processos administrativos correspondentes; e
IV - a identificação dos processos judiciais e arbitrais relacionados, se aplicável,
de acordo com o Capítulo XI; e V - os elementos da Solução Consensual resultante do
entendimento entre as partes.
Art. 34. Se necessário, a Superintendência competente ficará responsável pela
elaboração de uma minuta de termo aditivo ao contrato, com base nas premissas
estabelecidas no Termo de Consenso, o qual deverá ser assinado no prazo de 90 (noventa)
dias.
§ 1º O termo aditivo contratual resultante da Solução Consensual seguirá um
trâmite regular em autos próprios, requerendo uma manifestação jurídica prévia.
§ 2º Caso a implementação da solução consensual envolva atuação das
Unidades Regionais da ANTT, deverão ser elas comunicadas e instruídas sobre a forma de
dar cumprimento ao Termo de Consenso celebrado entre as partes.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSAMENTO DE CONSENSO COM PROCESSO JUDICIAL E/OU ARBITRAL
EM CURSO
Art. 35. Quando houver processo judicial ou arbitral em curso, relacionado ao
objeto do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, deve ser observado o
rito estabelecido na Portaria PGF nº 498, de 15 de setembro de 2020.
Parágrafo único. A eficácia da Solução Consensual estará condicionada à
renúncia à pretensão formulada em processo administrativo e na ação judicial ou arbitral
e/ou à homologação do acordo em juízo.
Art. 36. Instaurado o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias
relativo a processo judicial em curso, será cientificado o órgão de representação judicial da
Procuradoria Geral Federal responsável pela atuação no processo judicial, nos termos da
Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016 e Portaria PGF nº 338, de 12 de maio de
2016 e a Subprocuradoria Federal de Contencioso da PGF.
Parágrafo único. Se o objeto do Procedimento de Negociação e Solução de
Controvérsias estiver submetido a processo arbitral serão cientificadas a Subprocuradoria-
Geral de Assuntos Extrajudiciais da PF-ANTT e a Subprocuradoria Federal de Consultoria
Jurídica da PGF.
Art. 37. Durante a condução do procedimento, a Comissão de Negociação terá
a prerrogativa de solicitar a avaliação da probabilidade de êxito da demanda, conforme
estipulado no artigo 2º, inciso I, da Portaria PGF nº 498, de 2020, diretamente ao órgão de
representação responsável pela atuação no processo judicial, de acordo com as disposições
das Portarias PGF nºs 172 e 338,de 2016 da PGF.
Parágrafo único. No caso de processo arbitral, a análise da probabilidade de
êxito prevista no artigo 2º, inciso I, da Portaria PGF nº 498, de 2020, será elaborada pela
Subprocuradoria de Assuntos Extrajudiciais da Procuradoria Federal junto à ANTT.
Art. 38. É expressamente vedado às partes formular requerimentos para
suspensão do processo judicial e/ou arbitral durante o procedimento de prevenção e
solução consensual de controvérsias, salvo se houver acordo nesse sentido, o qual deverá
ser formalizado mediante petição conjunta nos autos correspondentes.
Art. 39. À Procuradoria Federal junto à ANTT cabe analisar as implicações
processuais nos processos judiciais e/ou arbitrais e orientar a Superintendência
competente na execução do acordo de solução consensual firmado.

                            

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