DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600189
189
Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Disciplina
a
elaboração,
a
alteração
e
o
acompanhamento do portfólio de projetos da Agenda
Regulatória
da Agência
Nacional de
Transportes
Terrestres - ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 11, incisos II e VIII do anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, fundamentada no Voto DG - 074, de 18 de dezembro de 2023, e no que consta
do processo nº 50500.320182/2023-74, resolve:
Art. 1º Disciplinar a elaboração, a alteração e o acompanhamento do portfólio
de projetos da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Parágrafo único. Integram o portfólio de projetos da Agenda Regulatória da ANTT
somente os projetos regulatórios, definidos conforme inciso XI do art. 2º desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Agenda Regulatória - instrumento de planejamento regulatório que confere
previsibilidade, transparência e eficiência para a atividade regulatória da Agência, definindo os
projetos de cunho regulatório que demandarão uma atuação prioritária das unidades
organizacionais durante sua vigência;
II - Análise de Impacto Regulatório (AIR) - processo sistemático de análise baseado
em evidências, que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis
impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo
como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão;
III - Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - processo sistemático de análise,
baseado em evidências, de verificação dos efeitos, resultados alcançados e custos decorrentes
de norma, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais
impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;
IV - Documentos orientativos - documentos diversos contendo diretrizes ou
procedimentos relacionados ao processo de elaboração, de alteração, de implementação, de
acompanhamento e de encerramento do portfólio de projetos da Agenda Regulatória da ANTT,
tais como, guias, comunicados e outros documentos equivalentes;
V - Macroetapas - são as fases do ciclo de execução dos projetos que compõem a
Agenda Regulatória da ANTT, definidas no Manual de Procedimentos da Agenda Regulatória;
VI - Manual de Procedimentos da Agenda Regulatória - manual aprovado pela
Diretoria Colegiada, de uso obrigatório pela ANTT;
VII - Matriz Gravidade, Urgência e Tendência (GUT) - ferramenta utilizada na
priorização de tomadas de decisões, desenvolvimento de projetos e estratégias, baseada nos
critérios de Gravidade, Urgência e Tendência;
VIII - Normas de caráter geral e abstrato - normas com potencialidade de impactar
direitos ou obrigações dos agentes, direcionadas para todos os que se enquadrem na regra e
não para um agente específico, e aplicáveis a todas as situações que se encaixem na norma, e
não apenas a um caso concreto;
IX - Portfólio de projetos - é o conjunto de projetos incluídos na Agenda Regulatória
que demandarão uma atuação prioritária das unidades organizacionais da ANTT durante sua
vigência;
X - Processo de Participação e Controle Social (PPCS) - instrumento de coleta de
informações, visões e expectativas de agentes diretamente interessados e do público em geral
sobre questões regulatórias, conduzido a partir dos meios e canais regulamentados;
XI - Projeto regulatório ou projeto - conjunto de ações direcionadas a resolver um
problema regulatório, com objetivos, resultados esperados e cronograma bem definidos;
XII - Unidade Organizacional - área estabelecida no Regimento Interno, organizada
de forma hierarquizada na estrutura formal da ANTT;
XIII - Unidade de Coordenação da Agenda - unidade organizacional responsável
pela coordenação da Agenda Regulatória da ANTT; e
XIV - Unidade Responsável pelo Projeto - unidade organizacional responsável pela
inclusão e pela execução dos projetos da Agenda Regulatória, consideradas suas competências
regimentais.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS QUE DEVEM COMPOR O PORTFÓLIO DE PROJETOS DA AGENDA
R EG U L AT Ó R I A
Art. 3º Toda proposta de edição ou alteração de normas de caráter geral e abstrato,
que possa afetar a prestação de serviços aos usuários ou a atuação do mercado regulado, e que
contribua para o alcance dos objetivos estratégicos definidos no Plano Estratégico da ANTT,
deve ser inserida na Agenda Regulatória, observados os casos de dispensa de que trata o art. 4º
desta Instrução Normativa.
§ 1º São matérias que afetam a prestação de serviços aos usuários ou a atuação do
mercado regulado, nos termos do caput deste artigo, tanto aquelas que restrinjam, quanto que
ampliem direitos e obrigações desses agentes.
§ 2º Todo tema inserido na Agenda Regulatória é um projeto regulatório.
§ 3º A fim de garantir o cumprimento do disposto caput, para que se verifique o
adequado encaminhamento de proposta normativa em desenvolvimento, as unidades
organizacionais da ANTT devem dar conhecimento do ato à Unidade de Coordenação da
Agenda sempre que este não constar da Agenda Regulatória.
Art. 4º Ficam dispensados de inclusão na Agenda Regulatória os seguintes casos,
ainda que resultem em edição ou alteração de norma de caráter geral e abstrato:
I - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais;
II - edição ou alteração de normas internas, tais como manuais, guias e programas
internos;
III - correção de normativo vigente por erro formal eventualmente identificado;
IV - edição ou alteração de normas referentes a assunto relacionado a estado de
calamidade pública, caracterizada por situação anormal, provocada por desastre, causando
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta
do poder público, do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas
administrativas excepcionais para resposta e recuperação; ou
V - alteração de normativo vigente referente a atualização de valores ou outras
variáveis, sem que se proceda qualquer modificação de critérios ou metodologia de cálculo.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO PORTFÓLIO DE PROJETOS DA AGENDA REGULATÓRIA
Seção I
Do processo de elaboração
Art. 5º A elaboração do portfólio de projetos é realizada bienalmente e iniciada, de
ofício, pela Unidade de Coordenação da Agenda.
Art. 6º Para a elaboração do portfólio de projetos de cada biênio, as Unidades
Responsáveis pelo Projeto devem atender aos procedimentos integrantes deste normativo, e
do Manual de Procedimentos da Agenda Regulatória da ANTT, bem como observar os
documentos orientativos vigentes.
Art. 7º O mapeamento de projetos para a elaboração da proposta de portfólio
inicial de projetos deve considerar, sempre que disponíveis, as seguintes informações e
diretrizes:
I - dados da Ouvidoria;
II - dados da fiscalização;
III - dados de monitoramentos realizados pelas unidades organizacionais;
IV - recomendações das ARRs;
V - deliberações sobre as recomendações das ARR, quando for o caso;
VI - determinações ou recomendações de órgãos de controle;
VII - leis que demandem regulamentação por parte da Agência;
VIII - Política Regulatória Institucional;
IX - normas com vigência de 3 (três) anos, que tiveram a Análise de Impacto
Regulatório - AIR dispensadas por urgência;
X - força de trabalho disponível na Unidade Responsável pelo Projeto, com vistas ao
cumprimento da Agenda Regulatória; e
XI - existência de projetos não concluídos da Agenda Regulatória do biênio
anterior.
§ 1º A cada novo ciclo de elaboração de portfólio de projetos para a Agenda
Regulatória, a Unidade Responsável pelo Projeto deve propor encaminhamento aos projetos
regulatórios não concluídos no biênio anterior por meio da manutenção na nova Agenda ou da
exclusão do projeto do portfólio da unidade organizacional, observadas as seguintes
diretrizes:
I - para os projetos do biênio anterior que forem mantidos na nova Agenda, é
permitida a modificação justificada no nome, objetivo, priorização, cronograma e demais
elementos descritivos, observadas as disposições constantes da Seção II, Subseção III deste
Capítulo; e
II - a exclusão de projetos do portfólio deve seguir o rito disposto na Seção II,
Subseção II deste Capítulo.
§2º A inclusão de projetos novos no portfólio deve se dar em observância às
disposições constantes da Seção II, Subseção I, deste Capítulo.
Art. 8º A proposta de portfólio inicial de projetos da Agenda Regulatória elaborada
para o biênio deve ser submetida a processo de participação social e a consulta interna.
Art. 9º Após análise das contribuições do PPCS pelas Unidades Responsáveis pelo
Projeto, deve ser elaborado o portfólio provisório de projetos a ser submetido à deliberação da
Diretoria Colegiada, para a composição do portfólio final de projetos da Agenda Regulatória do
biênio.
Art. 10. Aprovado o portfólio final que comporá a Agenda Regulatória do biênio, as
Unidades Responsáveis pelo Projeto devem elaborar os planos de projeto e encaminhá-los à
Unidade de Coordenação da Agenda.
§ 1º O cronograma de execução das macroetapas encaminhado no plano de
projeto deve conter, obrigatoriamente, as macroetapas de AIR e de PPCS ou a justificativa para
a dispensa ou não aplicabilidade, conforme regulamentação vigente.
§ 2º Nas hipóteses de dispensa de AIR, deve ser elaborada nota técnica ou
documento equivalente que fundamente a proposta.
§ 3º Caso a dispensa de AIR se dê em razão de urgência, a nota técnica ou o
documento equivalente de que trata o § 2º deve, obrigatoriamente, identificar o problema
regulatório que se pretende solucionar, os objetivos que se pretende alcançar e a forma que se
dará o monitoramento do resultado regulatório pretendido, de modo a subsidiar a realização
da ARR.
§ 4º Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada por motivo de urgência
devem ser objeto de ARR, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, ou outro
que vier a substitui-lo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Poderá ser adotado procedimento negocial simplificado, a critério do
Procurador-Geral da ANTT, para a resolução de questões que apresentem menor
complexidade ou que já tenham sido suficientemente debatidas e se encontrem aptas à
elaboração de uma proposta de Solução Consensual.
§ 1º A adoção do procedimento negocial simplificado será imediatamente
submetida, quando houve, ao Diretor relator do processo, que, estando de acordo,
autorizará a sequência do procedimento.
§ 2º Havendo discordância, o Procurador-Geral da ANTT poderá solicitar a
manifestação da Diretoria Colegiada acerca da adoção do procedimento negocial
simplificado.
§ 3º O procedimento negocial simplificado dispensa a formação de Comissão de
Negociação, devendo ser coordenada pelo Procurador-Geral da ANTT, em conjunto com a
Superintendência competente e representante do ente regulado, com a elaboração e submissão
à Diretoria Colegiada de proposta de Solução Consensual, nos termos do Capítulo IX.
Art. 41. Eventuais lacunas ou omissões no tocante ao trâmite do Procedimento
de Negociação e Solução de Controvérsias serão dirimidas pelo Procurador-Geral da ANTT,
que zelará pela aplicação adequada das disposições normativas vigentes e por uma solução
jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses das partes.
Parágrafo único. Implementada a ação prevista no caput, incumbirá ao
Procurador-Geral cientificar à Diretoria Colegiada do resultado do suprimento da lacuna.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres
MILTON CARVALHO GOMES
Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT
Fechar