DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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196
Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
http://tinyurl.com/ypfrma5p
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - CEEE-D Grupo
Eq u a t o r i a l .
. SISTEMA
G EO D ÉS I CO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 22
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
820603
381968,85
6449872,60
.
P4
381927,32
6449879,83
.
P3
381880,47
6449886,72
.
P2
381838,55
6449894,49
.
P1
381790,50
6449904,96
.
820608
381748,03
6449920,09
.
820609
381705,19
6449937,92
.
820610
381665,14
6449960,89
.
820611
381628,44
6449984,49
.
820612
381593,42
6450013,03
.
820613
381559,94
6450040,42
.
820614
381524,20
6450067,79
.
820615
381489,80
6450094,82
.
820616
381451,95
6450124,39
.
820617
381412,64
6450151,87
.
820618
381373,78
6450181,69
.
820619
381338,62
6450208,12
.
820620
381300,74
6450240,78
.
820621
381261,58
6450276,61
.
820622
381231,46
6450300,10
.
820623
381192,07
6450322,89
.
820624
381150,60
6450343,70
.
820625
381107,53
6450368,25
.
820626
381069,70
6450386,16
.
820627
381029,37
6450406,57
.
820628
380983,38
6450422,00
DECISÃO SUROD Nº 775, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza a regularização de variante na Rodovia BR-
040/MG, sob concessão à Concessionária BR-040 S.A.
- VIA040.
Interessado: Gerdau Açominas S/A - Mina da Várzea do Lopes.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.349151/2023-03, decide:
Art.1º Autorizar a regularização de variante, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, sob concessão à
Concessionária BR-040 S.A. - VIA040, entre o Km 578+200m e o Km 581+330m, da Rodovia
BR-040/MG, no município de Itabirito/MG, de interesse da Gerdau Açominas S/A - Mina da
Várzea do Lopes.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
http://tinyurl.com/yngrhj9z ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Gerdau
Açominas S/A - Mina da Várzea do Lopes e a Concessionária BR-040 S.A. - VIA040, que
trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
http://tinyurl.com/yngrhj9z
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - Prefeitura
Municipal de Congonhas.
. SISTEMA GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 23
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
610.844,93
7.756.067,09
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 911, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.138603/2023-15, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela empresa REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES - EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13,
por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 914, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da
Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no
processo nº 50500.141225/2023-57, decide:
Art. 1º
Indeferir o pedido de
autorização para operar
os mercados
pleiteados pela empresa REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES - EIRELI, CNPJ nº
01.945.637/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do
art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 935, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da
Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no
processo nº 50500.142633/2023-26, decide:
Art. 1º
Indeferir o pedido de
autorização para operar
os mercados
pleiteados
pela
REAL
MAIA
TRANSPORTES
TERRESTRES
-
EIRELI,
CNPJ
nº
01.945.637/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do
art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 936, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da
Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no
processo nº 50500.154447/2023-30, decide:
Art. 1º
Indeferir o pedido de
autorização para operar
os mercados
pleiteados
pela
REAL
MAIA
TRANSPORTES
TERRESTRES
-
EIRELI,
CNPJ
nº
01.945.637/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do
art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão SUPAS nº 860, de 08 de dezembro de 2023, publicada no D.O.U. de
12 de dezembro de 2023, Seção 1, pág. 167,
onde se lê: "VEJA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA."
leia-se: "VEGA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA."
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.004, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de
Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído
pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que
lhe conferem os incisos I e VII do art. 12 e o art. 326-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos
autos do processo administrativo nº 80000.026629/2018-56, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e
Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de
2018.
Art. 2º O PNATRANS tem como objetivo promover ações que aprimorem a
segurança viária, visando a redução do número de mortes no trânsito em todo o país.
Parágrafo único. O PNATRANS integra o Programa Nacional de Trânsito, de que
trata a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB).
Art. 3º O PNATRANS tem como princípios:
I - a proteção da vida, com atenção especial aos mais vulneráveis;
II - o compartilhamento de responsabilidades para um trânsito seguro;
III - o respeito às realidades regionais e locais;
IV - a transparência ativa e a conformidade de ações e resultados; e
V - o reconhecimento e distinção das melhores práticas.
Art. 4º O PNATRANS está alinhado com as abordagens de Sistema Seguro e de
Visão Zero, conforme disposto no Anexo desta Resolução.
§ 1º Entende-se por Sistema Seguro e Visão Zero a premissa básica de que o
erro humano é inevitável, mas as mortes e ferimentos graves no trânsito não são, com
base na compreensão mais profunda das causas das fatalidades e das lesões e com o
objetivo de zerar o número de mortos e feridos graves no trânsito.
§ 2º São princípios de um sistema seguro de mobilidade:
I - nenhuma morte no trânsito é aceitável;
II - os seres humanos cometem erros;
III - os seres humanos são vulneráveis a lesões no trânsito;
IV - a responsabilidade por evitar feridos e mortos no trânsito é compartilhada
por quem projeta, constrói, gerencia, fiscaliza e usa as vias e os veículos e pelos agentes
responsáveis pelo atendimento às vítimas, dentro de suas competências legais; e
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