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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023122600001 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 244-A Brasília - DF, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Sumário Atos do Poder Legislativo............................................................................................................................................................................................................................................................................ 1 Presidência da República ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 4 ............................................................................................................. Esta edição é composta de 4 páginas............................................................................................................. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.591, DE 25 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.591, de 25 de maio de 2023: "Art. 2º Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional. " "Art. 3º A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 2º ....................................................................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................................................................................... II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. ............................................................................................................................................................................................................................................' (NR) 'Art. 7º ........................................................................................................................................................................................................................................ ...................................................................................................................................................................................................................................................... II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. ..............................................................................................................................................................................................................................................' (NR) 'Art.15. .......................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................................................................... § 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. § 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.' (NR) 'Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.'(NR) 'Art. 29 ...................................................................................................................................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................................................................................................................................................ ..................................................................................................................................................................................................................................................... II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior. ..........................................................................................................................................................................................................................................' (NR)" Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA LEI Nº 14.675, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.675, de 14 de setembro de 2023: "Art. 5º ................................................................................................................................................................................................................................................................ .............................................................................................................................................................................................................................................................................. VIII - colaborar na investigação de incidentes e falhas em seus processos e de eventos adversos pós-vacinação; .............................................................................................................................................................................................................................................................................." Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA LEI Nº 14.772, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da Autoridade Portuária de Santos S.A. e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A., crédito suplementar no valor de R$ 19.519.660,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento de Investimento da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023) em favor da Autoridade Portuária de Santos S.A. e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A., crédito suplementar no valor de R$ 19.519.660,00 (dezenove milhões quinhentos e dezenove mil seiscentos e sessenta reais), para atender à programação constante do Anexo. Art. 2º Os recursos necessários à abertura de crédito de que trata o art. 1º decorrem de geração própria das empresas, conforme indicado no Anexo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristina Kiomi Mori ANEXO Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 QUADRO SÍNTESE POR FUNÇÃO 23- Comércio e Serviços 442.700 26- Transporte 19.076.960 TOTAL GERAL 19.519.660 QUADRO SÍNTESE POR SUBFUNÇÃO 122- Administração Geral 17.500 126- Tecnologia da Informação 425.200 784- Transporte Hidroviário 19.076.960 TOTAL GERAL 19.519.660 QUADRO SÍNTESE POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO 23- Comércio e Serviços 442.700 122- Administração Geral 17.500 126- Tecnologia da Informação 425.200 26- Transporte 19.076.960 784- Transporte Hidroviário 19.076.960 TOTAL GERAL 19.519.660 QUADRO SÍNTESE POR PROGRAMA 0035- Programa de Gestão e Manutenção das Empresas Estatais Federais 442.700 3005- Transporte Aquaviário 19.076.960Fechar