DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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1
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 244-A
Brasília - DF, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Legislativo............................................................................................................................................................................................................................................................................ 1
Presidência da República ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 4
............................................................................................................. Esta edição é composta de 4 páginas.............................................................................................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.591, DE 25 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de
Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão
que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de
2016.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.591, de
25 de maio de 2023:
"Art. 2º Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade
jurisdicional. "
"Art. 3º A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 2º .......................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................
II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior.
............................................................................................................................................................................................................................................' (NR)
'Art. 7º ........................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................
II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei.
..............................................................................................................................................................................................................................................' (NR)
'Art.15. ..........................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo
terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo
do servidor.
§ 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.' (NR)
'Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do
Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas
ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.'(NR)
'Art. 29 ......................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................
II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior.
..........................................................................................................................................................................................................................................' (NR)"
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.675, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.675, de 14
de setembro de 2023:
"Art. 5º ................................................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
VIII - colaborar na investigação de incidentes e falhas em seus processos e de eventos adversos pós-vacinação;
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.772, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da Autoridade Portuária de Santos S.A. e
da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A., crédito suplementar no
valor de R$ 19.519.660,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento de Investimento da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023) em favor da Autoridade Portuária de Santos S.A. e da Agência Brasileira
Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A., crédito suplementar no valor de R$ 19.519.660,00 (dezenove milhões quinhentos e dezenove mil seiscentos e sessenta reais), para atender
à programação constante do Anexo.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura de crédito de que trata o art. 1º decorrem de geração própria das empresas, conforme indicado no Anexo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristina Kiomi Mori
ANEXO
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
QUADRO SÍNTESE POR FUNÇÃO
23- Comércio e Serviços
442.700
26- Transporte
19.076.960
TOTAL GERAL
19.519.660
QUADRO SÍNTESE POR SUBFUNÇÃO
122- Administração Geral
17.500
126- Tecnologia da Informação
425.200
784- Transporte Hidroviário
19.076.960
TOTAL GERAL
19.519.660
QUADRO SÍNTESE POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO
23- Comércio e Serviços
442.700
122- Administração Geral
17.500
126- Tecnologia da Informação
425.200
26- Transporte
19.076.960
784- Transporte Hidroviário
19.076.960
TOTAL GERAL
19.519.660
QUADRO SÍNTESE POR PROGRAMA
0035- Programa de Gestão e Manutenção das Empresas Estatais Federais
442.700
3005- Transporte Aquaviário
19.076.960

                            

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