REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 244-B Brasília - DF, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023122600001 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1 Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 2 Ministério dos Transportes....................................................................................................... 3 .................................... Esta edição é composta de 5 páginas ................................... Sumário Ministério da Educação FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 32, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução CD/FNDE nº 25, de 24 de novembro de 2023, que institui os critérios de seleção de projetos da ação PAR - Portfólio no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 25, de 24 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Nas propostas de obras que já estejam em etapa de execução, deverão ser indicadas as etapas ou fases da obra que serão custeadas com os recursos pleiteados, podendo o FNDE realizar diligências específicas com vistas ao monitoramento e avaliação técnica das etapas já realizadas. § 1º Nos casos de que trata o caput, poderá ser aceita, excepcionalmente, licitação realizada para as etapas ou fases indicadas na proposta antes da assinatura do Termo de Compromisso, desde que seja declarado pelo chefe do Poder Executivo do ente proponente que foram atendidas todas as legislações e normas vigentes. § 2º Nos casos de licitação já realizada antes da assinatura do Termo de Compromisso, não caberá aprovação definitiva da obra pelo FNDE. § 3º O monitoramento da execução e a prestação de contas da parcela a ser custeada pelo MEC, nos termos desta Resolução, poderão ser realizados por entidades parceiras do FNDE como apoiadores técnicos do processo." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.101670/2022-17 Interessado: Estado de Alagoas - AL. Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre o Estado de Alagoas - AL e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, para o financiamento do "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Alagoas - PROGESTÃO Alagoas". Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e nº 25, de 11 de outubro de 2023, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.105597/2023-25 Interessado: Estado do Rio Grande do Norte - RN. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) de que trata a LC nº 178, de 13 de janeiro de 2021, entre o o Estado do Rio Grande do Norte - RN e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 427.785.000,00 (quatrocentos e vinte e sete milhões, setecentos e oitenta e cinco mil reais), cujos recursos serão aplicados na viabilização de despesas de capital e no financiamento dos leilões de pagamento, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 577, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria MJSP nº 571, de 21 de dezembro de 2023, que suplementa os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a serem transferidos na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, c/c o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, o art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na Portaria GM/MPO nº 361, de 8 de dezembro de 2023, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.005660/2023-55, resolve: Art. 1º A Portaria MJSP nº 571, de 21 de dezembro de 2023, que suplementa os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a serem transferidos na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º Deverá ser observada a proporção de trinta e dois por cento para o bloco de custeio e sessenta e oito por cento para o bloco de investimento para a aplicação dos recursos de que trata essa Portaria. .............................................................................................................." NR Art. 2º O quadro de distribuição por ente federado do Anexo II da Portaria MJSP nº 571, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO CAPPELLI ANEXO . UF Percentuais de Rateio do FNSP (Portaria MJSP nº 426/2023) Delegacias de Investigação de Homicídios/Desaparecidos Delegacias de Combate ao Crime Organizado/ Delegacias de Repressão ao Tráfico de Entorpecentes . São Paulo 4,1675% 1.637.092,79 1.637.092,64 . Minas Gerais 3,9354% 1.545.918,39 1.545.918,39 . Pará 3,9109% 1.536.294,21 1.536.294,21 . Rio de Janeiro 3,8767% 1.522.859,64 1.522.859,64 . Bahia 3,8728% 1.521.327,62 1.521.327,62 . Rio Grande do Sul 3,8655% 1.518.460,01 1.518.460,02 . Paraná 3,8576% 1.515.356,70 1.515.356,71 . Amazonas 3,8292% 1.504.200,51 1.504.200,52 . Rondônia 3,8246% 1.502.393,52 1.502.393,52 . Ceará 3,8196% 1.500.429,40 1.500.429,40 . Maranhão 3,8158% 1.498.936,67 1.498.936,68 . Pernambuco 3,8084% 1.496.029,78 1.496.029,78 . Acre 3,8080% 1.495.872,65 1.495.872,65 . Roraima 3,8048% 1.494.615,61 1.494.615,61 . Amapá 3,8032% 1.493.987,10 1.493.987,09 . Santa Catarina 3,5000% 1.374.882,95 1.374.882,96 . Mato Grosso do Sul 3,5000% 1.374.882,95 1.374.882,96 . Mato Grosso 3,5000% 1.374.882,95 1.374.882,96 . Goiás 3,5000% 1.374.882,95 1.374.882,96 . Paraíba 3,5000% 1.374.882,95 1.374.882,96 . Alagoas 3,5000% 1.374.882,95 1.374.882,96 . Sergipe 3,5000% 1.374.882,95 1.374.882,96 . Piauí 3,5000% 1.374.882,95 1.374.882,96 . Rio Grande do Norte 3,5000% 1.374.882,95 1.374.882,96 . Tocantins 3,5000% 1.374.882,95 1.374.882,96 . Espírito Santo 3,5000% 1.374.882,95 1.374.882,96 . Distrito Federal 3,5000% 1.374.882,95 1.374.882,96 . T OT A L 100,0000% 39.282.370,00 39.282.370,00Fechar