Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS ODONTOLÓGICOS EM GERAL, OUTROS INSUMOS E MATERIAIS INSTRUMENTAIS CIRÚRGICOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO-CE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA, CONVERTIDO EM ANEXO I DO EDITAL. TIPO: MENOR PREÇO (POR LOTE). MODO DE DISPUTA: ABERTO. O PREGOEIRO OFICIAL DESTE MUNICÍPIO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE O INÍCIO DA DISPUTA SERÁ A PARTIR DAS 14h:30m. (HORÁRIO DE BRASÍLIA) DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2024, EM SESSÃO PÚBLICA ELETRÔNICA, QUE OCORRERÁ ATRAVÉS DOENDEREÇO ELETRÔNICO:(WWW.BLL.ORG.BR). MAIORES INFORMAÇÕES OU AQUISIÇÃO DO EDITAL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO ACIMA, NA SALA DA COMISSÃO, SITUADA NA RUA JOSÉ MATIAS SAMPAIO, Nº. 234, CENTRO, BREJO SANTO, CEARÁ, ATRAVÉS DO FONE (88) 3531-1042, DAS 08H:00M ÀS 12H:00M E, AINDA, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO: (WWW.TCE.CE.GOV.BR). ÉRITON GEORGE SALES BERNARDO – PRESIDENTE DA CPL/PMBS. ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE/SRP-12.26.5/2023-SMS. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR DIVERSOS, REFERENTE AO LOTE FRACASSADO NO CERTAME ANTERIOR, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DESTE MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA, CONVERTIDO EM ANEXO I DO EDITAL. TIPO: MENOR PREÇO (POR LOTE). MODO DE DISPUTA: ABERTO. O PREGOEIRO OFICIAL DESTE MUNICÍPIO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE O INÍCIO DA DISPUTA SERÁ A PARTIR DAS 08h:00m. (HORÁRIO DE BRASÍLIA) DO DIA 15 DE JANEIRO DE 2024, EM SESSÃO PÚBLICA ELETRÔNICA, QUE OCORRERÁ ATRAVÉS DOENDEREÇO ELETRÔNICO:(WWW.BLL.ORG.BR). MAIORES INFORMAÇÕES OU AQUISIÇÃO DO EDITAL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO ACIMA, NA SALA DA COMISSÃO, SITUADA NA RUA JOSÉ MATIAS SAMPAIO, Nº. 234, CENTRO, BREJO SANTO, CEARÁ, ATRAVÉS DO FONE (88) 3531-1042, DAS 08H:00M ÀS 12H:00M E, AINDA, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO: (WWW.TCE.CE.GOV.BR). ÉRITON GEORGE SALES BERNARDO – Presidente da CPL/PMBS. Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador:BF6AC0D7 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1271/2023 LEI MUNICIPAL Nº 1271/2023 De 26 de dezembro de 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009, NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO MINISTÉRIOS DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, Estado do Ceará, aprovou o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e EU sanciono a seguinte L E I: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção, reforma, requalificação ou retrofit de prédios degradados e regularização fundiária de unidades habitacionais, bem como fomentar o mercado de aluguel social para atendimento aos cidadãos enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, nas modalidades urbana e rural, identificados na Faixa 01 do Programa, conforme disposições da Lei nº 11.977, 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória nº 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive bancos digitais diretos e indiretos, sociedades de crédito direto, cooperativas de crédito e os agentes financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. §1º As instituições financeiras e agentes financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários à boa execução do programa. §2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto, ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do PMCMV. §3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o PMCMV nas faixas 02 e 03, nas áreas rurais e urbanas. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá doar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na legislação federal que normatiza o PMCMV/Faixa01 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social e Plano Local de Habitação de Interesse Social. §1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV/Faixa01 na modalidade urbana deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, em observância e conformidade com o Plano Diretor Participativo de Brejo Santo. §2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária a função social, em consonância com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com Políticas Habitacionais de Interesse Social — PHIS. §3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 13 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega dos empreendimentos habitacionais aos beneficiários das unidades habitacionais do PMCMV/Faixa01. Art. 4º. Os projetos de habitação de interesse social serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as diversas Secretárias Municipais (Educação, Saúde, Assistência Social e Cidadania, Trabalho e Emprego, Esporte e Lazer, etc.), bem como Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias de Habitação. Art. 5º. Somente poderão ser beneficiados no PMCMV/Faixa01, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido Programa e, simultaneamente, atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação, sendo assegurado o atendimento prioritário para as famílias que apresentaram maior vulnerabilidade social.Fechar