DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3363 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL 
AQUISIÇÃO 
DE 
EQUIPAMENTOS 
E 
MATERIAIS 
ODONTOLÓGICOS 
EM 
GERAL, 
OUTROS 
INSUMOS 
E 
MATERIAIS INSTRUMENTAIS CIRÚRGICOS, PARA ATENDER 
AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO-CE, CONFORME 
ESPECIFICAÇÕES 
CONSTANTES 
NO 
TERMO 
DE 
REFERÊNCIA, CONVERTIDO EM ANEXO I DO EDITAL. TIPO: 
MENOR PREÇO (POR LOTE). MODO DE DISPUTA: ABERTO. 
O PREGOEIRO OFICIAL DESTE MUNICÍPIO COMUNICA AOS 
INTERESSADOS QUE O INÍCIO DA DISPUTA SERÁ A PARTIR 
DAS 14h:30m. (HORÁRIO DE BRASÍLIA) DO DIA 10 DE 
JANEIRO DE 2024, EM SESSÃO PÚBLICA ELETRÔNICA, QUE 
OCORRERÁ 
ATRAVÉS 
DOENDEREÇO 
ELETRÔNICO:(WWW.BLL.ORG.BR). 
MAIORES 
INFORMAÇÕES OU AQUISIÇÃO DO EDITAL NO ENDEREÇO 
ELETRÔNICO ACIMA, NA SALA DA COMISSÃO, SITUADA 
NA RUA JOSÉ MATIAS SAMPAIO, Nº. 234, CENTRO, BREJO 
SANTO, CEARÁ, ATRAVÉS DO FONE (88) 3531-1042, DAS 
08H:00M ÀS 12H:00M E, AINDA, ATRAVÉS DO ENDEREÇO 
ELETRÔNICO: (WWW.TCE.CE.GOV.BR). ÉRITON GEORGE 
SALES BERNARDO – PRESIDENTE DA CPL/PMBS. 
  
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BREJO SANTO – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - 
AVISO 
DE 
LICITAÇÃO. 
MODALIDADE: 
PREGÃO 
ELETRÔNICO 
Nº. 
PE/SRP-12.26.5/2023-SMS. 
OBJETO: 
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL 
AQUISIÇÃO 
DE 
MATERIAL 
MÉDICO-HOSPITALAR 
DIVERSOS, 
REFERENTE 
AO 
LOTE 
FRACASSADO 
NO 
CERTAME ANTERIOR, PARA ATENDER AS NECESSIDADES 
DA SECRETARIA DE SAÚDE DESTE MUNICÍPIO, CONFORME 
ESPECIFICAÇÕES 
CONSTANTES 
NO 
TERMO 
DE 
REFERÊNCIA, CONVERTIDO EM ANEXO I DO EDITAL. TIPO: 
MENOR PREÇO (POR LOTE). MODO DE DISPUTA: ABERTO. 
O PREGOEIRO OFICIAL DESTE MUNICÍPIO COMUNICA AOS 
INTERESSADOS QUE O INÍCIO DA DISPUTA SERÁ A PARTIR 
DAS 08h:00m. (HORÁRIO DE BRASÍLIA) DO DIA 15 DE 
JANEIRO DE 2024, EM SESSÃO PÚBLICA ELETRÔNICA, QUE 
OCORRERÁ 
ATRAVÉS 
DOENDEREÇO 
ELETRÔNICO:(WWW.BLL.ORG.BR). 
MAIORES 
INFORMAÇÕES OU AQUISIÇÃO DO EDITAL NO ENDEREÇO 
ELETRÔNICO ACIMA, NA SALA DA COMISSÃO, SITUADA 
NA RUA JOSÉ MATIAS SAMPAIO, Nº. 234, CENTRO, BREJO 
SANTO, CEARÁ, ATRAVÉS DO FONE (88) 3531-1042, DAS 
08H:00M ÀS 12H:00M E, AINDA, ATRAVÉS DO ENDEREÇO 
ELETRÔNICO: (WWW.TCE.CE.GOV.BR).  
  
ÉRITON GEORGE SALES BERNARDO – 
Presidente da CPL/PMBS. 
  
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:BF6AC0D7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1271/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1271/2023 De 26 de dezembro de 2023 
  
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
DESENVOLVER 
AÇÕES 
E 
APORTE 
DE 
CONTRAPARTIDA 
MUNICIPAL 
PARA 
IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA 
VIDA 
– 
PMCMV, 
CONFORME 
DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.977, DE 07 
DE JULHO DE 2009, NA MEDIDA PROVISÓRIA 
Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E 
TAMBÉM 
NAS 
DISPOSIÇÕES 
DAS 
INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO 
MINISTÉRIOS DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BREJO 
SANTO, Estado do Ceará, aprovou o Projeto de Lei de autoria do 
Executivo Municipal e EU sanciono a seguinte 
  
L E I: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as 
ações 
necessárias 
para 
a 
aquisição, 
construção, 
reforma, 
requalificação ou retrofit de prédios degradados e regularização 
fundiária de unidades habitacionais, bem como fomentar o mercado 
de aluguel social para atendimento aos cidadãos enquadrados na 
forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa 
Minha Vida — PMCMV, nas modalidades urbana e rural, 
identificados na Faixa 01 do Programa, conforme disposições da Lei 
nº 11.977, 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória nº 1.162 de 14 
de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes 
do Ministério das Cidades. 
Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso 
(TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central 
do Brasil, inclusive bancos digitais diretos e indiretos, sociedades de 
crédito direto, cooperativas de crédito e os agentes financeiros 
referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto 
de 1964. 
§1º As instituições financeiras e agentes financeiros deverão 
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou 
terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, 
administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, 
necessários à boa execução do programa. 
§2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao 
Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais 
deverão ter por objeto, ajustes e adequações direcionadas para a 
consecução das finalidades do PMCMV. 
§3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras 
ações complementares para estimular o PMCMV nas faixas 02 e 03, 
nas áreas rurais e urbanas. 
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá doar os lotes de terrenos 
de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o 
disposto na legislação federal que normatiza o PMCMV/Faixa01 e em 
conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal 
de Habitação de Interesse Social e Plano Local de Habitação de 
Interesse Social. 
§1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV/Faixa01 na 
modalidade urbana deverão integrar a área urbana ou de expansão 
urbana do município, em observância e conformidade com o Plano 
Diretor Participativo de Brejo Santo. 
§2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica 
necessária a função social, em consonância com as posturas 
municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em 
conformidade com Políticas Habitacionais de Interesse Social — 
PHIS. 
§3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as 
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, 
energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem 
os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica 
necessária, observados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 13 da Medida 
Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão 
estar disponíveis na entrega dos empreendimentos habitacionais aos 
beneficiários das unidades habitacionais do PMCMV/Faixa01. 
Art. 4º. Os projetos de habitação de interesse social serão 
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as 
diversas Secretárias Municipais (Educação, Saúde, Assistência Social 
e Cidadania, Trabalho e Emprego, Esporte e Lazer, etc.), bem como 
Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, 
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de 
Autarquias e/ou Companhias de Habitação. 
Art. 5º. Somente poderão ser beneficiados no PMCMV/Faixa01, 
pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido 
Programa e, simultaneamente, atendam aos requisitos estabelecidos 
pela Política Municipal de Habitação, sendo assegurado o 
atendimento prioritário para as famílias que apresentaram maior 
vulnerabilidade social. 

                            

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