DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3363 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
§1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e 
nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro 
Habitacional - SFH, em qualquer parte do País, assim como, 
obrigatoriamente, deva ser comprovado que reside no município há 
pelo menos 03 (três) anos. 
§2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em 
nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. 
§3º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social — 
CMHIS deliberará sobre 
os critérios locais de elegibilidade e atendimento das famílias ao 
PMCMV/Faixa01. 
Art. 6º. O Poder Executivo municipal poderá aportar recursos aos 
empreendimentos que compõem o PMCMV/Faixa01. Os recursos 
poderão ser financeiros, bens e/ou serviços economicamente 
mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à 
construção da infraestrutura básica dos empreendimentos e das 
unidades habitacionais. 
Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não 
poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) 
por beneficiário do PMCMV, podendo ser transferidos diretamente ao 
beneficiário, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no 
Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições 
Financeiras autorizadas. 
Art. 7º. Na implementação do PMCMV/Faixa01, fica avençado que: 
I — fica isento do recolhimento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano — IPTU os imóveis destinados a construção dos 
empreendimentos habitacionais de interesse social, desde a expedição 
do Alvara de Construção até a expedição do Habite-se; 
II - fica isento do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza — ISSQN, incidente exclusivamente sobre o período de 
construção nos serviços em obras realizadas no âmbito do 
PMCMV/Faixa01; 
III - fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do 
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que têm como 
fato gerador a transferência do imóvel destinado a construção de 
empreendimentos habitacionais de interesse social ao Fundo de 
Arrendamento Residencial — FAR, Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social — FMHIS, Fundo Nacional de Habitação de Interesse 
Social — FNHIS e Fundo de Desenvolvimento Social — FDS; 
IV - fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do 
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que têm como 
fato gerador a transferência das unidades imobiliárias integrantes de 
empreendimentos habitacionais de interesse social aos beneficiários 
finais, cujas operações decorram da aplicação dos recursos 
provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV, 
do artigo 6º da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 
2023; 
V — fica assegurada a isenção de taxas referente ao licenciamento 
urbanístico, licenciamento ambiental e a Carta de Habite-se, que têm 
como fato gerador projeto e construção das unidades imobiliárias 
integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social do 
PMCMV/Faixa01; e 
VI — fica assegurada a analise prioritária e a aprovação de projetos de 
novas habitações de interesse social no âmbito do PMCMV/Faixa0l, 
que atenda famílias da Faixa Urbano 01. 
Art. 8º. Na produção de novos empreendimentos e habitações de 
interesse social no âmbito do PMCMV/Faixa01, ficam asseguradas 
condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse 
Social (HIS) para famílias com renda familiar mensal de integrantes 
da Faixa Urbano 01, sendo possível, no mínimo, duas das seguintes 
condições: 
I —aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a 
HIS, através do Coeficiente de Aproveitamento (CA) especifico; 
II — aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá 
a HIS, através do gabarito (andares máximos permitidos para a 
construção sobre o terreno) especifico; 
III — diminuir a exigência de vagas de estacionamento, dentro dos 
condomínios, sobre a quantidade de HIS que serão produzidas; 
IV —isenção de taxas de Outorgas Onerosas do direito de construir; e 
V — flexibilizar a legislação municipal urbanística e ambiental, sem 
prejuízos à coletividade. 
Art. 9º. As despesas com a execução da presente Lei, de 
responsabilidade do Município de Brejo Santo, correrão por conta da 
dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em 
que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. 
Art. 10. Fica autorizada a abertura de crédito especial suplementado 
ao orçamento vigente. 
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo expedirá atos necessários à 
execução da presente Lei, regulamentando aquilo que for necessário. 
Art.12. Esta Lei entrará em vigor na dará de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, AOS 
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM 
Prefeita Municipal   
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:ED9155C5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
A Pregoeira Oficial do Município de Campos Sales/CE, comunica aos 
interessados que estará realizando Procedimento Licitatório na 
modalidade Pregão 
Eletrônico 
Nº 
2023.12.19.40-FMS, cujo 
objeto AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL 
PERMANENTE PARA ATENDER ÀS DIVERSAS UNIDADES 
BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS 
SALES/CE, CONFORME PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE 
EQUIPAMENTO/MATERIAL 
PERMANENTE 
Nº 
11430.761000/1230-05 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, tipo Menor 
Preço por Item, Modo ABERTO, com seguinte cronograma: Início 
de acolhimento das propostas: 28 de dezembro de 2023 às 
09:00h, Abertura das Propostas: 11 de Janeiro de 2024 às 
08:30, Início da sessão de disputa de preços: 11 de Janeiro de 2024 
às 09:00, através do site https://compras.m2atecnologia.com.br Os 
interessados poderão obter o texto integral na sede da Comissão de 
Licitação da Prefeitura Municipal de Campos Sales, no endereço Rua 
Professor Adnilson Batista dos Santos, 578, Centro, CEP 63.150-000, 
Campos Sales/CE, a partir da publicação deste Aviso, horário das 
08:00hs 
às 
12:00hs 
ou 
ainda 
através 
do 
endereço 
eletrônico:www.tce.ce.gov.breemail:cplcampossles@hotmail.com. 
  
Campos Sales/CE, 26 de dezembro de 2023. 
  
LUCLESSIAN CALIXTO DA SILVA ALVES 
Pregoeira  
Publicado por: 
Luclessian Calixto da Silva Alves 
Código Identificador:9B9F462A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
SEGUNDO ADITIVO AO EDITAL DE CHAMAMENTO 
PÚBLICO N° 002/2023 (ÁUDIO VISUAL EDITAL DE 
SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE 
EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) – 
AUDIOVISUAL) 
 
O MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, representado neste ato pelo seu 
Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, o Sr. Franklim 
Silva Ferreira, no uso de suas atribuições legais, considerando a 
necessidade de alterar a redação do item 19 do Edital nº 002/2023, 
vem tornar público o ADITIVO MODIFICATIVO, nos termos em 
que se segue: 
  
 

                            

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