Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 §1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro Habitacional - SFH, em qualquer parte do País, assim como, obrigatoriamente, deva ser comprovado que reside no município há pelo menos 03 (três) anos. §2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. §3º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social — CMHIS deliberará sobre os critérios locais de elegibilidade e atendimento das famílias ao PMCMV/Faixa01. Art. 6º. O Poder Executivo municipal poderá aportar recursos aos empreendimentos que compõem o PMCMV/Faixa01. Os recursos poderão ser financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura básica dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário do PMCMV, podendo ser transferidos diretamente ao beneficiário, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas. Art. 7º. Na implementação do PMCMV/Faixa01, fica avençado que: I — fica isento do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU os imóveis destinados a construção dos empreendimentos habitacionais de interesse social, desde a expedição do Alvara de Construção até a expedição do Habite-se; II - fica isento do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente exclusivamente sobre o período de construção nos serviços em obras realizadas no âmbito do PMCMV/Faixa01; III - fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que têm como fato gerador a transferência do imóvel destinado a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social — FNHIS e Fundo de Desenvolvimento Social — FDS; IV - fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social aos beneficiários finais, cujas operações decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV, do artigo 6º da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023; V — fica assegurada a isenção de taxas referente ao licenciamento urbanístico, licenciamento ambiental e a Carta de Habite-se, que têm como fato gerador projeto e construção das unidades imobiliárias integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social do PMCMV/Faixa01; e VI — fica assegurada a analise prioritária e a aprovação de projetos de novas habitações de interesse social no âmbito do PMCMV/Faixa0l, que atenda famílias da Faixa Urbano 01. Art. 8º. Na produção de novos empreendimentos e habitações de interesse social no âmbito do PMCMV/Faixa01, ficam asseguradas condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse Social (HIS) para famílias com renda familiar mensal de integrantes da Faixa Urbano 01, sendo possível, no mínimo, duas das seguintes condições: I —aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a HIS, através do Coeficiente de Aproveitamento (CA) especifico; II — aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a HIS, através do gabarito (andares máximos permitidos para a construção sobre o terreno) especifico; III — diminuir a exigência de vagas de estacionamento, dentro dos condomínios, sobre a quantidade de HIS que serão produzidas; IV —isenção de taxas de Outorgas Onerosas do direito de construir; e V — flexibilizar a legislação municipal urbanística e ambiental, sem prejuízos à coletividade. Art. 9º. As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município de Brejo Santo, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. Art. 10. Fica autorizada a abertura de crédito especial suplementado ao orçamento vigente. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo expedirá atos necessários à execução da presente Lei, regulamentando aquilo que for necessário. Art.12. Esta Lei entrará em vigor na dará de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, AOS DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023. MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM Prefeita Municipal Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador:ED9155C5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO A Pregoeira Oficial do Município de Campos Sales/CE, comunica aos interessados que estará realizando Procedimento Licitatório na modalidade Pregão Eletrônico Nº 2023.12.19.40-FMS, cujo objeto AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE PARA ATENDER ÀS DIVERSAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE, CONFORME PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO/MATERIAL PERMANENTE Nº 11430.761000/1230-05 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, tipo Menor Preço por Item, Modo ABERTO, com seguinte cronograma: Início de acolhimento das propostas: 28 de dezembro de 2023 às 09:00h, Abertura das Propostas: 11 de Janeiro de 2024 às 08:30, Início da sessão de disputa de preços: 11 de Janeiro de 2024 às 09:00, através do site https://compras.m2atecnologia.com.br Os interessados poderão obter o texto integral na sede da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Campos Sales, no endereço Rua Professor Adnilson Batista dos Santos, 578, Centro, CEP 63.150-000, Campos Sales/CE, a partir da publicação deste Aviso, horário das 08:00hs às 12:00hs ou ainda através do endereço eletrônico:www.tce.ce.gov.breemail:cplcampossles@hotmail.com. Campos Sales/CE, 26 de dezembro de 2023. LUCLESSIAN CALIXTO DA SILVA ALVES Pregoeira Publicado por: Luclessian Calixto da Silva Alves Código Identificador:9B9F462A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS GABINETE DO PREFEITO SEGUNDO ADITIVO AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 002/2023 (ÁUDIO VISUAL EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) – AUDIOVISUAL) O MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, representado neste ato pelo seu Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, o Sr. Franklim Silva Ferreira, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de alterar a redação do item 19 do Edital nº 002/2023, vem tornar público o ADITIVO MODIFICATIVO, nos termos em que se segue:Fechar