DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
XIV - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do
empréstimo dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de
desembolsos, por semestre.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Estado de São Paulo na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais
prévias ao primeiro desembolso;
II - sejam verificadas, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do
Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;
III - o Estado celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias,
sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação
dessa, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas
próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras
garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 43, DE 2023
Autoriza o Município de Belém, no Estado do Pará, a
contratar operação de crédito externo com o Fundo
Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata
(Fonplata), com garantia da República Federativa do
Brasil, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Belém, no Estado do Pará, autorizado a contratar
operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do
Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$
60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput
destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Macrodrenagem da Bacia Hidrográfica
do Mata Fome de Belém do Pará (Prommaf).
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Município de Belém (PA);
II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - cronograma estimado de desembolsos: US$ 1.214.400,00 (um milhão,
duzentos e catorze mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$
10.672.225,64 (dez milhões, seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco dólares
dos Estados Unidos da América e sessenta e quatro centavos) em 2024, US$ 21.970.801,37
(vinte e um milhões, novecentos e setenta mil, oitocentos e um dólares dos Estados Unidos
da América e trinta e sete centavos) em 2025, US$ 20.212.519,79 (vinte milhões, duzentos e
doze mil, quinhentos e dezenove dólares dos Estados Unidos da América e setenta e nove
centavos) em 2026, US$ 4.787.631,09 (quatro milhões, setecentos e oitenta e sete mil,
seiscentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos da América e nove centavos) em 2027 e
US$ 1.142.422,11 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois
dólares dos Estados Unidos da América e onze centavos) em 2028;
VI - juros: taxa de juros baseada na SOFR (Secured Overnight Financing Rate),
acrescida de margem fixa a ser definida na data de assinatura do contrato;
VII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, paga semestralmente;
VIII - comissão de administração: até 0,7% (sete décimos por cento) sobre o
valor do empréstimo;
IX - juros de mora: 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de
atraso no pagamento de juros e parcelas da amortização, e 20% (vinte por cento) da
comissão de compromisso em caso de atraso no pagamento dessa comissão;
X - prazo de amortização: 120 (cento e vinte) meses, após carência de até 60
(sessenta) meses;
XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XII - sistema de amortização: constante;
XIII - conversão: não será possível pedir a conversão de parte ou da integralidade
dos valores contraídos no empréstimo à taxa de juros de margem fixa uma vez que se tenha
optado pela taxa de juros de margem variável.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Município de Belém (PA) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta
Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o
Município
de Belém
(PA)
celebre
contrato com
a
União
para a
concessão
de
contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e
159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias
em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos
necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas
centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para
tanto, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Belém (PA)
quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado
Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento
substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 44, DE 2023
Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de
crédito externo com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor de até US$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com
garantia da União, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput
destinam-se ao financiamento do "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e
Eficácia do Gasto Público do Estado do Piauí (Pró-Gestão Piauí)".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá
ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Piauí;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento
(Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
VI - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de spread
variável divulgado periodicamente pelo Banco;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 8.794.734,00 (oito milhões,
setecentos e noventa e quatro mil, setecentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos
da América) em 2023, US$ 11.256.176,00 (onze milhões, duzentos e cinquenta e seis mil,
cento e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 14.572.727,00
(catorze milhões, quinhentos e setenta e dois mil, setecentos e vinte e sete dólares dos
Estados Unidos da América) em 2025, US$ 11.294.545,00 (onze milhões, duzentos e noventa
e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2026
e US$ 4.081.818,00 (quatro milhões, oitenta e um mil, oitocentos e dezoito dólares dos
Estados Unidos da América) em 2027;
IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 879.473,00 (oitocentos e
setenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em
2023, US$ 1.125.618,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, seiscentos e dezoito dólares
dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 1.457.273,00 (um milhão, quatrocentos e
cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em
2025, US$ 1.129.454,00 (um milhão, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e

                            

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