Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700003 3 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. XIV - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que: I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso; II - sejam verificadas, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; III - o Estado celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação dessa, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 43, DE 2023 Autoriza o Município de Belém, no Estado do Pará, a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Belém, no Estado do Pará, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Macrodrenagem da Bacia Hidrográfica do Mata Fome de Belém do Pará (Prommaf). Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Belém (PA); II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - cronograma estimado de desembolsos: US$ 1.214.400,00 (um milhão, duzentos e catorze mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 10.672.225,64 (dez milhões, seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e quatro centavos) em 2024, US$ 21.970.801,37 (vinte e um milhões, novecentos e setenta mil, oitocentos e um dólares dos Estados Unidos da América e trinta e sete centavos) em 2025, US$ 20.212.519,79 (vinte milhões, duzentos e doze mil, quinhentos e dezenove dólares dos Estados Unidos da América e setenta e nove centavos) em 2026, US$ 4.787.631,09 (quatro milhões, setecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos da América e nove centavos) em 2027 e US$ 1.142.422,11 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos da América e onze centavos) em 2028; VI - juros: taxa de juros baseada na SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de margem fixa a ser definida na data de assinatura do contrato; VII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, paga semestralmente; VIII - comissão de administração: até 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor do empréstimo; IX - juros de mora: 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de atraso no pagamento de juros e parcelas da amortização, e 20% (vinte por cento) da comissão de compromisso em caso de atraso no pagamento dessa comissão; X - prazo de amortização: 120 (cento e vinte) meses, após carência de até 60 (sessenta) meses; XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XII - sistema de amortização: constante; XIII - conversão: não será possível pedir a conversão de parte ou da integralidade dos valores contraídos no empréstimo à taxa de juros de margem fixa uma vez que se tenha optado pela taxa de juros de margem variável. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Belém (PA) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução. § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Belém (PA) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais. § 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Belém (PA) quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 44, DE 2023 Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Piauí (Pró-Gestão Piauí)". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Piauí; II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Banco; VII - atualização monetária: variação cambial; VIII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 8.794.734,00 (oito milhões, setecentos e noventa e quatro mil, setecentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 11.256.176,00 (onze milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, cento e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 14.572.727,00 (catorze milhões, quinhentos e setenta e dois mil, setecentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 11.294.545,00 (onze milhões, duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 4.081.818,00 (quatro milhões, oitenta e um mil, oitocentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 879.473,00 (oitocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 1.125.618,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, seiscentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 1.457.273,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 1.129.454,00 (um milhão, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta eFechar